REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
5/2008
Autoriza o Presidente da Rep�blica a renovar a declara��o do estado de s�tio nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui�� e Manufahi e a declarar o estado de emerg�ncia nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque, D�li, com excep��o do Sub-distrito de Ata�ro
	Pre�mbulo
	N�o obstante ter-se registado uma evolu��o significativa na seguran�a interna do Pa�s, em virtude da actua��o eficaz que tem caracterizado a opera��o do comando conjunto das for�as de defesa e de seguran�a, a manuten��o do estado de excep��o � indispens�vel ao pronto restabelecimento da normalidade.
	A seguran�a interna melhorou substancialmente. No entanto, em algumas regi�es do Pa�s subsistem focos de perturba��o suscept�veis de provocar s�rias e graves amea�as � ordem constitucional democr�tica. Noutros distritos verifica-se uma redu��o das amea�as, a qual se deve � pronta actua��o das for�as de defesa e de seguran�a, que agindo em estreita coor-dena��o, lograram em controlar a situa��o de seguran�a.
	Devido � manuten��o da exist�ncia de s�rias e graves amea�as � seguran�a e � ordem constitucional democr�tica em algumas regi�es do Pa�s, revela-se imprescind�vel a manuten��o do estado de s�tio e das medidas restritivas dele decorrentes nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui�� e Manufahi.
	As amea�as s�o de menor gravidade nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque, D�li, com excep��o do sub-distrito de Ata�ro. Nestas regi�es verificam-se ou amea�am verificar-se casos de grave altera��o da ordem p�blica, pelo que � um imperativo legal substituir a declara��o de estado de s�tio nes-tes distritos pela declara��o do estado de emerg�ncia.
	No distrito de Oe-cusse e no sub-distrito de Ata�ro, h� lugar � cessa��o do estado de excep��o, tendo em conta a cessa��o das circunst�ncias que determinaram a declara��o do estado de s�tio nestas zonas e a inexist�ncia de incidentes e pertur-ba��es da ordem p�blica.
	Justifica-se, assim, autorizar o Presidente da Rep�blica a de-cretar, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, e sob proposta do Governo, nos termos do previsto no artigo 25.�, na al�nea g) do artigo 85.� e na al�nea c) do n.� 2 do artigo 115.� da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste, a renova��o do estado de s�tio e a declara��o do estado de emerg�ncia, nos termos e condi��es ora definidos.
	O Parlamento Nacional decreta, ao abrigo do previsto na al�nea j), do n�mero 3, do artigo 95� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:
	Artigo 1.�
	(Estado de s�tio)
	O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Seguran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar a renova��o do estado de s�tio nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui�� e Manufahi.
	Artigo 2.�
	(Estado de emerg�ncia)
	O Parlamento Nacional, sob proposta do Governo e ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segu-ran�a, autoriza o Presidente da Rep�blica a decretar o estado de emerg�ncia nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque, D�li, com excep��o do sub-distrito de Ata�ro.
	Artigo 3.�
	(Cessa��o do estado de excep��o)
	Cessa automaticamente, por decurso do prazo fixado no Decreto Presidencial n.� 45/2008, de 22 de Fevereiro, o estado de s�tio no distrito de Oe-Cusse e no sub-distrito de Ata�ro.
	Artigo 4.�
	(Dura��o)
	Os estados de excep��o supra autorizados t�m a dura��o de 30 (trinta) dias, com in�cio �s 22h00 do dia 23 de Mar�o e termo �s 22h00 do dia 22 de Abril de 2008.
	Artigo 5.�
	(Especifica��o dos direitos)
	1. Durante o estado de s�tio nos distritos de Aileu, Ermera, Bobonaro, Covalima, Ainaro, Liqui�� e Manufahi, fica o Presidente da Rep�blica autorizado a suspender os se-guintes direitos:
	a) Direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio en-tre as 22h00 e as 6h00, salvaguardados os direitos pre-vistos nas al�neas c) e f) do n�mero 1 do artigo 3� da Lei n.� 3/2008, de 22 de Fevereiro;
	b) Direitos de manifesta��o e de reuni�o, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas d), e) e f) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro;
	c) Direito � inviolabilidade do domic�lio, permitindo-se a realiza��o de buscas domicili�rias durante a noite, desde que com pr�vio mandado judicial e respeitando o previsto na al�nea b) do n�mero 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008 de 22 de Fevereiro.
	2. Durante o estado de emerg�ncia nos distritos de Baucau, Lautem, Manatuto, Viqueque e Dili, com excep��o do sub-distrito de Ata�ro, fica o Presidente da Rep�blica autorizado a suspender os seguintes direitos:
	a) Direito de livre circula��o, com recolher obrigat�rio entre as 23h00 e as 5h00, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas c) e f) do n.� 1 do artigo 3� da Lei n.� 3/2008, de 22 de Fevereiro;
	b) Direitos de manifesta��o e de reuni�o, salvaguardados os direitos previstos nas al�neas d), e) e f) do n.� 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008,de 22 de Fevereiro;
	c) Direito � inviolabilidade do domic�lio, permitindo-se a realiza��o de buscas domicili�rias durante a noite, desde que com pr�vio mandado judicial e respeitando o previsto na al�nea b) do n.� 1 do artigo 3.� da Lei n.� 3/2008, de 22 de Fevereiro.
	Artigo 6.�
	(Opera��es de seguran�a)
	1. Cabe �s F-FDTL e � PNTL, no �mbito das respectivas atri-bui��es legais e nos termos do disposto na Resolu��o do Governo n.� 3/2008, de 17 de Fevereiro, dar execu��o �s opera��es de seguran�a que decorrem da declara��o do estado de s�tio e de emerg�ncia, incluindo as medidas necess�rias ao restabelecimento da normalidade democr�-tica alterada, assim como promover a coordena��o com as for�as internacionais.
	2. As opera��es de seguran�a devem observar o disposto no Decreto-Lei n.� 4/2006, de 1 de Mar�o, sobre os Regimes Especiais no �mbito Processual Penal para Casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada e no Decreto-Lei n.� 2/2007, de 8 de Mar�o, sobre as Opera��es Especiais de Preven��o Criminal.
	Artigo 7.�
	(Garantias dos direitos dos cidad�os)
	A declara��o do estado de s�tio e de emerg�ncia em caso algum pode afectar o direito �:
	a) Vida;
	b) Integridade f�sica;
	c) Capacidade civil e cidadania;
	d) N�o retroactividade da lei penal;
	e) Defesa em processo criminal;
	f) Liberdade de consci�ncia e de religi�o;
	g) N�o sujei��o a tortura, escravatura ou servid�o;
	h) N�o sujei��o a tratamento ou puni��o cruel, desumano ou degradante;
	i) N�o discrimina��o.
	Artigo 8. �
	(Acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a)
	Na vig�ncia do estado de s�tio e de emerg�ncia, os cidad�os mant�m, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou amea�ados de les�o por quaisquer provid�ncias inconstitucionais ou ilegais.
	Artigo 9.�
	(Responsabilidade)
	A viola��o do disposto na declara��o do estado de s�tio e de emerg�ncia, nomeadamente quanto � execu��o daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade nos termos da lei.
	Artigo 10.�
	(Entrada em vigor)
	A presente lei entra em vigor imediatamente.
	Aprovada em 20 de Mar�o de 2008
	O Presidente do Parlamento Nacional, em exerc�cio
	Vicente da Silva Guterres
	Promulgado em 20 de Mar�o de 2008
	Publique-se.
	O Presidente da Rep�blica interino
	Fernando La Sama de Ara�jo
        




   
   
   
   
   