REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

15/2009

Regimento do Parlamento Nacional da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste



T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS



Artigo 1. �

(Natureza e fun��o)



O Parlamento Nacional rege-se, no seu funcionamento, pelo presente Regimento.



Artigo 2. �

(Sede)



1. O Parlamento Nacional tem a sua sede em D�li.



2. Excepcionalmente, o Parlamento Nacional pode reunir em qualquer outra localidade do territ�rio nacional, desde que o Plen�rio assim o delibere por maioria absoluta dos Deputados eleitos.



T�TULO II

DEPUTADOS E BANCADAS PARLAMENTARES



CAP�TULO I

DEPUTADOS



Sec��o I

Mandato



Artigo 3.�

(Natureza do mandato)



Os Deputados s�o representantes de todo o povo, independentemente do c�rculo eleitoral pelo qual foram eleitos.

Artigo 4.�

(Mandato)



1. O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reuni�o do Parlamento Nacional ap�s a elei��o e cessa com a primeira reuni�o ap�s a elei��o subsequente, sem preju�zo da suspens�o ou cessa��o individual do mandato.



2. Os Deputados s�o substitu�dos por ordem sequencial de can�didato n�o eleito da lista a que perten�a o substituto, nos termos da lei eleitoral.



Artigo n.� 5

(Substitui��o tempor�ria)



O Deputado que tiver de se ausentar por mais de tr�s dias consecutivos por raz�es ponderosas pode apresentar, atrav�s da bancada parlamentar a que perten�a, o pedido de justifica��o antecipada de faltas e de substitui��o tempor�ria do mandato nos termos do n.� 2 do artigo anterior.



Artigo 6. �

(Ren�ncia ao mandato)



Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declara��o escrita fundamentada.



Artigo 7. �

(Perda do mandato)



1. Perde o mandato o Deputado que:



a) N�o tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional at� � quinta sess�o plen�ria ou deixe de comparecer a cinco sess�es consecutivas do Plen�rio ou das comiss�es e ainda o que d� quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;



b) Se inscreva em partido pol�tico diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito;



c) Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de pris�o efectiva superior a dois anos.



2. A perda do mandato � declarada pela Mesa, uma vez comprovados os factos que lhe deram origem.



3.O Deputado tem o direito de ser ouvido e de recorrer da decis�o da Mesa para o Plen�rio, nos dez dias subsequen-

tes, mantendo-se em fun��es at� delibera��o em definitivo deste por escrut�nio secreto.



4. Da delibera��o do Plen�rio que confirme a declara��o da perda do mandato, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a, sem efeito suspensivo.



Artigo 8. �

(Imunidades)



1. Os Deputados n�o respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opini�es que emitam no exerc�cio das suas fun��es ou por causa delas.



2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente, a n�o ser por crime doloso pun�vel com pena de pris�o superior a cinco anos, mediante autoriza��o do Parlamento Nacional.



3. Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, o Parlamento Nacional decide se o Deputado deve ou n�o ser suspenso para dar prosseguimento ao processo.



4. A suspens�o a que se refere o n�mero anterior � solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Parlamento Nacional, sendo a decis�o tomada por escrut�nio secreto e por maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comiss�o competente.



5. A decis�o de n�o suspens�o do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescri��o, relativamente ao objecto previstos nas leis criminais.



Sec��o II

Poderes e deveres dos Deputados



Artigo 9. �

(Poderes)



1. Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, os seguintes:



a) Apresentar projectos de revis�o constitucional;



b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolu��o e de delibera��o;



c) Apresentar propostas de altera��o;



d) Requerer a aprecia��o parlamentar de actos legislativos nos termos do artigo 98. � da Constitui��o para efeitos de altera��o ou cessa��o de vig�ncia;



e) Requerer a urg�ncia do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolu��o, ou de projecto de delibera��o e, ainda, da aprecia��o parlamentar prevista na al�nea d);



f) Apresentar mo��es de censura ao Governo;



g) Propor a constitui��o de comiss�es eventuais e a reali�za��o de audi�ncias p�blicas;



h) Apresentar por escrito requerimentos ao Governo ou a outras entidades p�blicas e obter, por escrito, todas as informa��es que considere necess�rias e �teis para o exerc�cio do seu mandato no prazo de 30 dias;



i) Requerer ao Supremo Tribunal de Justi�a a declara��o de inconstitucionalidade de normas, nos termos da al�nea e) do artigo 150. � da Constitui��o,



2. Os requerimentos apresentados ao abrigo da al�nea h) do n. � 1 s�o numerados, publicados e remetidos pelo Presidente � entidade competente, que deve responder com a urg�ncia que a pergunta justificar.



3. A fim de assegurar o regular exerc�cio do seu mandato, cons�tituem, ainda, poderes dos Deputados:



a) Tomar assento no Plen�rio e nas comiss�es e usar da palavra em conformidade com as disposi��es regimentais;



b) Votar;



c) Fazer requerimentos;



d) Propor altera��es ao Regimento.



Artigo 10. �

(Deveres dos Deputados)



1. Constituem deveres dos Deputados:



a) Comparecer pontualmente e participar nas sess�es do Plen�rio e nas reuni�es das Comiss�es a que perten�am;



b) Exercer os cargos e fun��es para que forem designados no Parlamento sob proposta da respectiva bancada parlamentar;



c) Participar nas vota��es;



d) Assinar o livro de presen�as no Plen�rio ou nas comis�s�es de que fa�a parte;



e) Justificar as faltas dadas em qualquer sess�o plen�ria ou reuni�o da comiss�o no prazo de cinco dias ap�s a sua ocorr�ncia.



2. Constituem, ainda, deveres dos Deputados, no exerc�cio das suas fun��es:



a) Respeitar a dignidade do Parlamento e dos Deputados;



b) Observar a ordem e a disciplina previstas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente do Parlamento;



c) Contribuir, com o seu comportamento, para a efic�cia e o prest�gio dos trabalhos parlamentares;



d) Cumprir o prescrito na Constitui��o e na lei.

CAP�TULO II

BANCADAS PARLAMENTARES



Artigo 11.�

(Constitui��o e organiza��o)



1. Os Deputados eleitos em listas de partido ou coliga��o de partidos podem constituir-se em bancadas parlamentares, independentemente da exist�ncia de coliga��es pr�-eleitorais de partidos.



2. A constitui��o de cada bancada parlamentar efectua-se mediante comunica��o por escrito dirigida ao Presidente do Parlamento, assinada pelos Deputados que a comp�em, indicando o seu presidente e vice-presidentes, se os houver.



3. Qualquer altera��o na composi��o da bancada deve ser comunicada ao Presidente do Parlamento.



4. As fun��es de presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa s�o incompat�veis com as de presidente de bancada parlamentar.



5. Na medida do poss�vel ser�o atribu�dos �s bancadas parlamentares os servi�os de apoio indispens�veis, nomeadamente gabinetes de trabalho.



Artigo 12. �

(Deputados independentes)



1. Os Deputados que n�o integrem qualquer bancada parlamentar comunicar�o o facto ao Presidente e exercer�o o seu mandato como independentes.



2. Os Deputados independentes n�o se podem constituir em bancadas parlamentares.



Artigo 13. �

(Poderes e direitos das bancadas parlamentares)



Constituem poderes e direitos de cada bancada parlamentar:



a) Participar nas comiss�es em fun��o do n�mero dos seus membros, indicando para o efeito os seus representantes;



b) Ser ouvida na fixa��o da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo n�mero de reuni�es plen�rias;



c) Solicitar � Comiss�o Permanente que promova a convoca���o do Parlamento;



d) Exercer a iniciativa legislativa;



e) Apresentar mo��es de rejei��o ao programa do Governo;



f) Apresentar mo��es de censura ao Governo;



g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse p�blico, quando antecipadamente acordado entre o Governo e as bancadas parlamentares;

h) Fazer interpela��es ao Governo;



i) Requerer a realiza��o de debates de urg�ncia.



T�TULO III

ORGANIZA��O DO PARLAMENTO NACIONAL



CAP�TULO I

PRESIDENTE E MESA DO PARLAMENTO NACIONAL



Sec��o I

Presidente



Artigo 14.�

(Estatuto)



1. O Presidente representa o Parlamento Nacional, defende os seus direitos e dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos com imparcialidade, e exerce autoridade sobre todos os funcion�rios, agentes e for�as de seguran�a colocadas ao servi�o do Parlamento.



2. O Presidente substitui o Presidente da Rep�blica nos termos do n.� 1 do artigo 82.� e do n.� 1 do artigo 84.� da Constitui��o.



3. O Presidente tem honras de representante do segundo �r-g�o de Soberania.



4. O Presidente ser� substitu�do, nas suas faltas ou impedi�mentos, rotativamente por um dos Vice-Presidentes.



Artigo 15. �

(Mandato)



1. O Presidente � eleito por legislatura.



2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunica��o ao Parlamento, tornando-se a ren�ncia efectiva imediatamente.



3. No caso previsto no n�mero anterior procede-se a nova elei���o no prazo m�ximo de 5 dias.



4. A elei��o do novo Presidente � v�lida para o per�odo restante da legislatura.



Artigo 16. �

(Elei��o)



1. As candidaturas para o cargo de Presidente do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um m�nimo de 10 e um m�ximo de 20 Deputados, sendo apresentadas ao Presidente em exerc�cio com 24 horas de anteced�ncia � realiza��o do acto eleitoral.



2. A elei��o do Presidente ser� feita por escrut�nio secreto em sess�o plen�ria.



3. Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.



4. Se algum dos candidatos n�o tiver sido eleito procede-se de imediato, na mesma reuni�o, a nova elei��o.



5. Na segunda volta concorrer�o apenas os dois candidatos mais votados que n�o tenham retirado a candidatura.



Artigo 17. �

(Compet�ncias do Presidente do Parlamento Nacional)



1. Compete ao Presidente quanto aos trabalhos do Parlamento:

a) Presidir � Mesa;



b) Marcar as sess�es plen�rias e fixar a ordem do dia de acordo com o disposto no Regimento, ouvida a Con�fer�ncia dos Representantes das Bancadas parla�mentares;



c) Organizar as sess�es plen�rias;



d) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolu��o, os projectos de delibera��o e os reque�rimentos, uma vez verificada a sua regularidade regimental, sem preju�zo do direito de recurso para o Plen�rio;



e) Receber e encaminhar para as comiss�es competentes os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, assim como das peti��es dirigidas ao Parlamento;



f) Manter a ordem, a disciplina e a seguran�a do Parlamento;



g) Assinar as actas das sess�es e os documentos expedi�dos em nome do Parlamento;



h) Dar conhecimento ao Parlamento das mensagens, infor�ma��es e explica��es que lhe forem dirigidas;



i) Promover a publica��o dos debates e de todos os trabalhos e actos do Parlamento;



j) Convocar e presidir � Confer�ncia dos Representantes das Bancadas parlamentares;



k) Exercer as demais compet�ncias que a Constitui��o, o Regimento e a Lei Org�nica lhe atribuam.



2. Quanto �s reuni�es plen�rias:



a) Presidir �s reuni�es plen�rias, declarar a sua abertura, suspens�o e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;



b) Conceder a palavra aos Deputados do Parlamento e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;



c) Conceder permiss�o aos Deputados para n�o assistir �s sess�es;



d) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das delibera��es do Parlamento.

3. Das decis�es do Presidente cabe sempre recurso para o Plen�rio.



4. Quanto aos Deputados:



a) Deferir os pedidos de substitui��o tempor�ria;



b) Receber as declara��es de ren�ncia ao mandato de Deputado;



c) Julgar as justifica��es de faltas apresentadas pelos De�-�pu�tados.



5. Compete ainda ao Presidente representar o Parlamento Nacional e chefiar as representa��es e deputa��es de que fa�a parte.



Sec��o II

Mesa



Artigo 18. �

(Mesa)



A Mesa do Parlamento � composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes, por um Secret�rio e por dois Vice-Secret�rios.



Artigo 19. �

(Elei��o dos Vice-Presidentes, Secret�rio e Vice-Secret�rios)



1. Os Vice-Presidentes, Secret�rio e Vice-Secret�rios da Mesa s�o eleitos por legislatura.



2. As candidaturas para os cargos de Vice-Presidentes, Secre�t�rios e Vice-Secret�rios do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um m�nimo de oito e um m�ximo de doze Deputados, mediante lista fechada, completa e nominativa.



3. As candidaturas para os cargos previstos no n�mero anterior dever�o ser apresentadas ao Presidente do Parlamento at� 24 horas antes da data marcada para a elei��o.



4. A elei��o ser� feita atrav�s do escrut�nio secreto, assegu�rando-se na composi��o de cada lista concorrente, tanto quanto poss�vel, a participa��o proporcional das bancadas parlamentares representadas no Parlamento.



5. Consideram-se eleitos os candidatos que constem da lista que obtenha a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.



6. Terminada a reuni�o, o Presidente do Parlamento comunica a composi��o da Mesa ao Presidente da Rep�blica e ao Primeiro Ministro.



Artigo 20. �

(Ren�ncia)



1. Os Membros da Mesa podem renunciar ao cargo mediante comunica��o fundamentada ao Parlamento, tornando-se a ren�ncia imediatamente efectiva, sem preju�zo da sua ulterior publica��o no Di�rio do Parlamento Nacional.

2. No caso de ren�ncia ao cargo, procede-se a nova elei��o dentro do prazo de cinco dias.



Artigo 21.�

(Compet�ncia geral da Mesa)



� Mesa do Parlamento compete:



a) Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer Deputado;



b) Assegurar o desempenho dos Servi�os de Apoio ao Plen�rio e �s Comiss�es;



c) Providenciar no sentido de ser dada satisfa��o aos pedidos de informa��o e publica��es oficiais solicitadas pelos Deputados;



d) Elaborar um relat�rio semestral sobre o progresso da apli�ca��o das leis e cumprimento dos prazos das respectivas regulamenta��es;



e) Quaisquer outras fun��es que se mostrarem pertinentes ao bom desempenho dos trabalhos do Parlamento.



Artigo 22. �

(Compet�ncia dos Vice-Presidentes)



1. Os Vice-Presidentes, rotativamente, substituir�o o Presi�dente nas suas faltas ou impedimentos; nas faltas ou im�pedimentos destes, a Presid�ncia ser� assumida pelo Deputado mais idoso.



2. Aos Vice-Presidentes compete fazer as leituras indispen�s�veis solicitadas pelo Presidente.



3. Aos Vice-Presidentes compete desempenhar as fun��es de re�presenta��o do Parlamento em que sejam incumbidos pelo Presidente ou outras que o Presidente neles delegar.



Artigo 23. �

(Compet�ncias do Secret�rio)



Compete ao Secret�rio:



a) Verificar as presen�as nas reuni�es plen�rias, bem como verificar, em qualquer momento, o qu�rum e registar as vota��es;



b) Ordenar as mat�rias a submeter a vota��o;



c) Organizar as inscri��es dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;



d) Elaborar as s�mulas das reuni�es plen�rias;



e) Assinar, por delega��o do Presidente, a correspond�ncia expedida em nome do Parlamento;



f) Assinar, em conjunto com o Presidente, as actas das sess�es plen�rias.



Artigo 24. �

(Compet�ncias dos Vice-Secret�rios)



Compete aos Vice-Secret�rios:



a) Substituir o Secret�rio nas suas faltas ou impedimentos;



b) Servir de escrutinadores.



Artigo 25.�

(Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares)



1. A Confer�ncia dos Representantes das Bancadas parla�mentares � constitu�da pelo Presidente do Parlamento, pelos presidentes, ou seus representantes, das bancadas parlamentares e por um membro do Governo.



2. O Presidente re�ne-se com os presidentes das bancadas par�lamentares, ou os seus representantes, para apreciar os assuntos previstos nos artigos 51.� e 52.� e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necess�rio para o regular funcionamento do Parlamento.



3. O Governo tem o direito de se fazer representar na Confer�ncia e pode intervir nos assuntos que n�o se relacionem exclusivamente com o Parlamento.



CAP�TULO II

COMISS�ES



Sec��o I

Disposi��es gerais



Artigo 26.�

(Comiss�es especializadas permanentes e eventuais)



1. O Parlamento tem comiss�es especializadas permanentes e comiss�es eventuais.



2. As comiss�es especializadas permanentes, no �mbito das suas compet�ncias, podem criar subcomiss�es, mediante proposta de qualquer dos seus Deputados.



3. As comiss�es especializadas permanentes e as comiss�es eventuais aprovam o seu pr�prio regulamento interno no prazo m�ximo de 15 dias a contar da data da elei��o da respectiva Mesa.



4. A comiss�o especializada permanente n�o poder� ultra�passar o per�odo da legislatura em que foi criada.



5. As comiss�es eventuais extinguem-se:



a) Pela conclus�o da sua tarefa;



b) Pelo termo do respectivo prazo;



c) Pelo termo da sess�o legislativa, salvo se o Parlamento deliberar o contr�rio.



6. A comiss�o eventual que n�o tenha conclu�do a sua tarefa pode requerer a prorroga��o do respectivo prazo.

Artigo 27.�

(Composi��o)



1. O n�mero de Deputados de cada comiss�o especializada permanente e a sua distribui��o pelas diversas bancadas parlamentares � fixado por delibera��o do Parlamento, sob proposta do Presidente, ouvida a Confer�ncia, no in�cio de cada legislatura.



2. O lugar na comiss�o pertence � bancada parlamentar e as comiss�es especializadas permanentes s�o compostas por Deputados indicados pelas respectivas bancadas.



3. A composi��o das comiss�es especializadas permanentes respeitam, na medida poss�vel, a representa��o proporcional das bancadas parlamentares no Parlamento.



4. Por motivo de falta ou impedimento, os Deputados podem fazer-se substituir, temporariamente, por outros Deputados da mesma bancada parlamentar, desde que devidamente autorizados por esta.



5. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma comiss�o especializada permanente, salvo se a bancada, em raz�o do n�mero dos seus Deputados, n�o puder ter representantes em todas as comiss�es e, neste caso, nunca para mais de duas.



6. A limita��o prevista no n�mero anterior n�o se aplica � Comiss�o de �tica.



Artigo 28.�

(Faltas �s reuni�es das Comiss�es)



1. Os Deputados que, sem justifica��o, faltem a mais de tr�s reuni�es das comiss�es que integrem, perdem o lugar na respectiva comiss�o durante a sess�o legislativa em curso.



2. No caso previsto no n�mero anterior, o Presidente do Par�la�mento notifica a respectiva Bancada Parlamentar para, no prazo de tr�s dias, designar outro Deputado para a mesma Comiss�o.



3. O Deputado substitu�do pode integrar outra Comiss�o por designa��o da respectiva Bancada Parlamentar, comunicada de imediato ao Presidente do Parlamento.



Artigo 29.�

(Exerc�cio das fun��es)



1. A designa��o dos Deputados nas comiss�es parlamentares permanentes faz-se por legislatura.



2. Perde a qualidade de membro da comiss�o parlamentar o Deputado que:



a) Deixe de pertencer � bancada parlamentar pela qual foi designado;



b) O solicite;



c) Seja substitu�do na comiss�o parlamentar, em qualquer momento, pela sua bancada parlamentar;

d) Deixe de comparecer a tr�s reuni�es da comiss�o par�lamentar, por cada sess�o legislativa, salvo motivo justificado.



3. Compete aos presidentes das comiss�es parlamentares jus�tificar as faltas dos seus Deputados.



4. A participa��o em trabalhos parlamentares constitui motivo de justifica��o.



Sec��o II

Comiss�es especializadas permanentes



Artigo 30.�

(Constitui��o e funcionamento)



1. O Plen�rio, sob proposta da Mesa, ouvida a Confer�ncia, delibera a constitui��o das comiss�es especializadas permanentes, no prazo de cinco dias ap�s a forma��o das bancadas parlamentares.



2. A designa��o, o n�mero e a atribui��o de compet�ncias das comiss�es especializadas permanentes s�o definidas na delibera��o prevista no n�mero anterior.



Artigo 31.�

(Elei��o da Mesa das Comiss�es)



1. No in�cio de cada legislatura e dentro dos cinco dias que se seguirem � designa��o dos seus Deputados, cada comiss�o reunir-se-�, sob a presid�ncia tempor�ria do Deputado mais velho, para instalar os seus trabalhos e eleger o seu presidente, vice-presidente e secret�rio.



2. A distribui��o dos membros das mesas das comiss�es deve, na medida do poss�vel, assegurar a representa��o proporcional das bancadas parlamentares no Parlamento.



3. O Deputado membro de uma Comiss�o pode, a todo tempo, requerer nova elei��o da Mesa, desde que o justifique devidamente.



Artigo 32. �

(Compet�ncias do presidente da comiss�o)



1. Compete ao presidente da comiss�o:



a) Ordenar e dirigir os trabalhos da comiss�o;



b) Dar-lhe conhecimento de todas as mat�rias recebidas;



c) Designar, dentre os Deputados da comiss�o, os mem�bros das subcomiss�es e fixar a sua composi��o;



d) Resolver as quest�es de ordem e disciplina;



e) Promover a publica��o das actas das reuni�es;



f) Convidar, mediante delibera��o da comiss�o, t�cnicos ou especialistas e representantes de entidades da sociedade civil para serem ouvidos em fun��o da mat�ria;



g) Designar os relatores.

2. Quando o presidente funcionar como relator, transmitir� a presid�ncia ao vice-presidente, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.



Artigo 33.�

(Compet�ncias do secret�rio)



Compete ao secret�rio da Comiss�o:



a) Assinar, em conjunto com o presidente, as actas da comiss�o e demais documentos gerais;



b) Registar a correspond�ncia e informar sobre ela em cada sess�o;



c) Receber as vota��es, fazer os escrut�nios e informar os resultados;



d) Preparar e distribuir a agenda de trabalhos da comiss�o com 24 horas de anteced�ncia.



Artigo 34.�

(Relat�rio e relatores)



1. Os relat�rios dever�o conter, na medida do poss�vel, os seguintes dados:



a) An�lise sucinta dos factos, situa��es e realidades que lhe respeitem;



b) Esbo�o hist�rico dos problemas suscitados;



c) Enquadramento legal ou doutrin�rio do tema em debate;



d) Consequ�ncias previs�veis da aprova��o do diploma normativo em causa e dos eventuais encargos com a respectiva aplica��o;



e) Refer�ncia aos contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas mat�rias em aprecia��o;



f) Conclus�es e parecer;



g) Posi��o sum�ria das bancadas parlamentares face a ma�t�ria em apre�o.



2. Os relat�rios ter�o a indica��o da iniciativa ou mat�ria e dever�o ser assinados pelo presidente da comiss�o e relator ou relatores.



3. O presidente, para cada assunto a submeter ao Plen�rio, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator pr�prio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar � sua divis�o.



4. O conte�do do relat�rio � da responsabilidade do deputado relator.



5. Apenas as conclus�es, recomenda��es e parecer do relat�rio podem ser alterados e votados pela comiss�o.



Artigo 35. �

(Compet�ncias das comiss�es especializadas permanentes)



S�o compet�ncias das comiss�es especializadas permanentes:



a) Discutir e dar pareceres sobre os projectos e propostas de lei, propostas de altera��o e tratados submetidos ao Parlamento;



b) Apreciar as peti��es dirigidas ao Parlamento;



c) Inteirar-se dos problemas pol�ticos e administrativos que sejam do seu �mbito e fornecer ao Parlamento, quando este o julgar conveniente, os elementos necess�rios � aprecia��o dos actos do Governo;



d) Realizar audi�ncias p�blicas com entidades da sociedade civil;



e) Convocar quaisquer titulares de �rg�os da Administra��o P�blica para prestarem informa��es sobre assuntos inerentes �s suas atribui��es.



Sec��o III

Comiss�es eventuais



Artigo 36. �

(Constitui��o)



1. O Parlamento pode criar comiss�es eventuais para qualquer fim determinado.



2. A iniciativa de constitui��o de comiss�es eventuais pode ser exercida por um m�nimo de 10 Deputados ou pelas bancadas parlamentares.



3. As comiss�es eventuais podem convidar t�cnicos para as coadjuvarem quando a natureza do assunto seja relevante.



Artigo 37. �

(Compet�ncia das comiss�es eventuais)



Compete �s comiss�es eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constitui��o, apresentando os respectivos relat�rios e pareceres nos prazos fixados pelo Parlamento.



CAP�TULO III

COMISS�O PERMANENTE

Artigo 38. �

(Funcionamento)



Durante o per�odo em que o Parlamento se encontrar dissolvido, nos intervalos das sess�es e nos restantes casos previstos na Constitui��o, funciona a Comiss�o Permanente do Parlamento Nacional.



Artigo 39. �

(Composi��o)



A Comiss�o Permanente � composta pelo Presidente do Parlamento, que preside, pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos pol�ticos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento, nos termos do artigo 102.� da Constitui��o.



Artigo 40. �

(Compet�ncia)



Compete � Comiss�o Permanente o seguinte:



a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administra��o;



b) Coordenar as actividades das comiss�es do Parlamento;



c) Promover a convoca��o do Parlamento sempre que tal se mostre necess�rio;



d) Preparar e organizar as sess�es plen�rias do Parlamento;



e) Dar assentimento � desloca��o do Presidente da Rep�blica nos termos do artigo 80.� da Constitui��o;



f) Dirigir as rela��es entre o Parlamento Nacional e os parla�mentos e institui��es an�logas de outros pa�ses;



g) Autorizar a declara��o do estado de s�tio e do estado de emerg�ncia;



h) Autorizar a declara��o de guerra e feitura da paz;



i) Exercer os poderes do Parlamento relativamente ao mandato dos Deputados, sem preju�zo da compet�ncia pr�pria do Presidente e da comiss�o competente em raz�o da mat�ria;



j) Preparar a abertura da sess�o plen�ria;



k) Coordenar o funcionamento das comiss�es durante os pe�r�o�dos de suspens�o da sess�o legislativa, se tal for necess�rio ao bom andamento dos seus trabalhos;



l) Decidir as reclama��es sobre inexactid�es de redac��o do texto final dos decretos e resolu��es do Parlamento.



T�TULO IV

FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO



CAP�TULO I

REUNI�ES



Sec��o I

Legislatura e sess�o legislativa



Artigo 41.�

(Primeira sess�o plen�ria)



1. A primeira reuni�o plen�ria do Parlamento ap�s as elei��es � agendada pelo Presidente do Parlamento cessante no prazo m�ximo de 15 dias a contar da data da publica��o oficial dos resultados.



2. Cabe ao Presidente do Parlamento cessante, caso tenha sido eleito, presidir � primeira reuni�o at� ser eleito o novo Presidente do Parlamento Nacional.



3. Se o Presidente do Parlamento cessante n�o tiver sido elei�to, o Parlamento re�ne sob a presid�ncia tempor�ria do Deputado mais velho.



Artigo 42.�

(Comiss�o de verifica��o de poderes)



1. Os poderes dos Deputados s�o verificados pelo Parlamento Nacional atrav�s da comiss�o parlamentar expressamente criada para o efeito atrav�s de delibera��o.



2. A Comiss�o � constitu�da por representantes eleitos de todos os partidos de acordo com o princ�pio da pro�porcionalidade, sendo o presidente eleito entre os seus membros.



Artigo 43.�

(Juramento dos deputados)



1- Ap�s a verifica��o de poderes, no acto de tomada de pos�se, os Deputados prestam juramento nos seguintes termos: �Juro por Deus, pelo Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as fun��es em que sou investido, cumprir e fazer cumprir a Constitui��o e a Lei e dedicar toda a minha energia e capacidade � defesa e consolida��o da independ�ncia, unidade e integridade nacionais.�



2� O juramento � administrado pelo Presidente em exerc�cio.



Artigo 44. �

(Legislatura)



A legislatura tem a dura��o de cinco anos e, no caso de dissolu��o, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja dura��o � acrescida do tempo necess�rio para se completar o per�odo correspondente � sess�o legislativa em curso � data da elei��o, conforme o disposto no n.� 5 do artigo 99.� da Constitui��o.



Artigo 45.�

(Sess�o legislativa)



1. A sess�o legislativa tem a dura��o de um ano, com in�cio a 15 de Setembro e termo a 14 de Setembro do ano subsequente.



2. O per�odo normal de funcionamento do Parlamento Nacional inicia-se a 15 de Setembro e termina a 15 de Julho, sem preju�zo do per�odo de suspens�o do Natal entre 23 de Dezembro e 2 de Janeiro do ano subsequente, e das suspens�es que o Parlamento deliberar por maioria de dois ter�os dos Deputados eleitos.



Artigo 46. �

(Hor�rio das sess�es do Plen�rio e das Comiss�es)



1. Funcionamento das sess�es:



a) As reuni�es do Plen�rio decorrem �s segundas e ter�as-feiras;



b) As reuni�es das comiss�es t�m lugar �s quartas e quin�tas-feiras;



c) Os contactos dos Deputados com os eleitores e as reuni�es das bancadas e inter-bancadas s�o �s sextas-feiras.



2. O hor�rio normal do funcionamento do Parlamento � das 9 �s 18 horas, repartindo-se em dois per�odos, um de manh� e outro de tarde, respectivamente, das 9 �s 12 horas e 30 minutos e das 15 �s 18 horas.



3. As reuni�es t�m um intervalo de 15 minutos, das 10 horas e 45 minutos �s 11 horas no per�odo da manh� e das 16 horas e 15 minutos �s 16 horas e 30 minutos no per�odo da tarde.



4. O Plen�rio pode deliberar a prorroga��o das sess�es, por prazo fixo, sob proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Deputado.



Artigo 47.�

(Qu�rum)



1. O Parlamento inicia os trabalhos das reuni�es plen�rias com a presen�a de, pelo menos, um ter�o do n�mero de Deputados em efectividade de fun��es.



2. As delibera��es do Plen�rio s�o tomadas com a presen�a de mais de metade dos seus membros em efectividade de fun��es.



3. Determinada pelo Presidente a verifica��o do qu�rum de funcionamento ou de delibera��o, os Deputados s�o chamados ao Plen�rio e, caso o mesmo n�o se encontre preenchido, registam-se as aus�ncias para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se de imediato a sess�o.



4. Os Deputados podem, a qualquer momento, requerer ao Presidente a verifica��o do qu�rum.



5. As comiss�es especializadas permanentes funcionam com a presen�a de, pelo menos, tr�s membros e deliberam com mais de metade dos seus membros em efectividade de fun��es.



Artigo 48. �

(Convoca��o fora do per�odo normal de funcionamento)



Fora do per�odo indicado no n.� 2 do artigo 45.�, o Parlamento pode funcionar por delibera��o do Plen�rio, prorrogando o per�odo normal de funcionamento, por iniciativa da Comiss�o Permanente, ou sempre que imperiosas raz�es de interesse nacional o justifiquem, a requerimento do Presidente da Rep�blica, nos termos da al�nea d) do artigo 86.� da Constitui��o.



Artigo 49. �

(Reuni�o extraordin�ria das comiss�es)



1. Fora do per�odo normal de funcionamento do Parlamento e durante as suspens�es, pode funcionar qualquer comiss�o, se tal for indispens�vel ao bom andamento dos seus trabalhos, e se antecipadamente o Parlamento assim o deliberar, sob proposta da comiss�o.

2. O Presidente do Parlamento Nacional pode promover a convoca��o de qualquer comiss�o para os quinze dias anteriores ao in�cio da sess�o legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.



Artigo 50. �

(Suspens�o das reuni�es plen�rias)



1. Durante o funcionamento efectivo do Parlamento, pode este deliberar suspender as suas reuni�es plen�rias para efeito de trabalho das comiss�es.



2. A suspens�o n�o pode exceder dez dias.



Sec��o II

Per�odo de Antes da Ordem do Dia e Per�odo da Ordem do Dia



Artigo 51. �

(Per�odo de antes da ordem do dia)



1. Haver� um per�odo de antes da ordem do dia para:



a) Leitura de an�ncios ou informa��es que o Presidente considere pertinentes, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas parlamentares;



b) Leitura e aprecia��o das s�mulas das sess�es plen�rias;



c) Leitura e aprecia��o dos relat�rios das representa��es e deputa��es;



d) Discuss�o e aprova��o de votos de congratula��o, sau�da��o, solidariza��o, protesto ou pesar propostos pela Mesa, pelas bancadas parlamentares ou pelos Deputados;



e) Realiza��o de debates de urg�ncia;



f) Declara��es pol�ticas.



2. O per�odo de antes da ordem do dia tem a dura��o normal de uma hora, que pode ser prorrogada por duas horas no caso previsto na al�nea e) do n.� 1, sendo o tempo estabelecido pela Confer�ncia.



3. Compete ao Presidente, ouvida a Confer�ncia, a organiza��o do per�odo de antes da ordem do dia nos termos do n.� 1.



Artigo 52. �

(Sequ�ncia das mat�rias a atender na fixa��o da ordem do dia)



Na fixa��o da ordem do dia das reuni�es plen�rias, o Presidente d� prioridade �s mat�rias segundo a preced�ncia seguinte:



1. Suspens�o das garantias constitucionais e a declara��o do estado de s�tio e do estado de emerg�ncia, nos termos do artigo 25.� da Constitui��o, e, ainda, autoriza��o para declarar a guerra e fazer a paz.



2. Assuntos do Regimento do Parlamento Nacional.

3. Discuss�o de propostas e projectos de lei pela ordem se�guin�te:



a) Aprecia��o das propostas de lei do Plano e Or�amento do Estado;



b) Discuss�o de leis e tratados sobre mat�rias que consti�tuam reserva absoluta de compet�ncia legislativa do Parlamento Nacional;



c) Aprecia��o de decretos-lei aprovados no uso de autori�za��o legislativa;



d) Discuss�o de leis e tratados.



4. Assuntos de fiscaliza��o e demais conte�do pol�tico, nos termos seguintes:



a) Elei��es e ratifica��o de nomea��es;



b) Autoriza��o da desloca��o do Presidente da Rep�blica em visita de Estado;



c) Aprecia��o do Programa do Governo;



d) Vota��o de mo��es de rejei��o, de votos de confian�a ou de mo��es de censura ao Governo;



e) Delibera��o sobre o relat�rio de actividades do Governo;



f) Delibera��o sobre o relat�rio de execu��o do Plano e Or�amento do Estado.



Artigo 53. �

(Direito das bancadas parlamentares � fixa��o da ordem do dia)



1. Cada uma das bancadas parlamentares dos partidos pol��ticos n�o representados no Governo t�m direito � fixa��o da ordem do dia de uma reuni�o plen�ria em cada sess�o legislativa.



2. O exerc�cio do direito previsto neste artigo � anunciado ao Presidente, em Confer�ncia, at� ao dia 15 de cada m�s, para que possa produzir efeitos no m�s seguinte.



3. Se o projecto for imediatamente aprovado na generalidade, a bancada parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a vota��o na especialidade e vota��o final global no prazo m�ximo de trinta dias.



Artigo 54.�

(Fixa��o da ordem do dia)



1. A ordem do dia � fixada pelo Presidente, ouvida a Con�fer�ncia, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.



2. Das decis�es do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plen�rio, que delibera em definitivo.



3. A agenda que cont�m a ordem do dia � distribu�da aos Deputados com pelo menos vinte quatro horas de anteced�ncia e dela � dado p�blico conhecimento atrav�s da afixa��o em quadro no edif�cio do Parlamento.



4. O Plen�rio pode, a todo o tempo, deliberar a elimina��o de um dos pontos da agenda de trabalhos.



Artigo 55. �

(Prioridade � solicita��o do Governo)



1. O Governo pode solicitar prioridade para a discuss�o de assuntos de interesse nacional de resolu��o urgente.



2. A concess�o de prioridade � decidida pelo Presidente do Parlamento, ouvida a Confer�ncia.



Artigo 56. �

(Debates de urg�ncia)



1. As bancadas parlamentares e o Governo podem requerer ao Presidente, desde que justificado, a realiza��o de debates de urg�ncia.



2. Os debates de urg�ncia ter�o lugar nos sete dias �teis posteriores � aprova��o da sua realiza��o pela Confer�ncia.



Sec��o III

Uso da palavra



Artigo 57. �

(Uso da palavra pelos Deputados)



1. A palavra � concedida aos Deputados para:



a) Intervir no per�odo de antes da ordem do dia;



b) Participar nos debates;



c) Apresentar projectos de lei, de resolu��o ou de deli�bera��o;



d) Exercer o direito de defesa da honra e da considera��o e defender o bom nome do partido;



e) Interpor recursos;



f) Pedir ou dar esclarecimentos;



g) Apresentar reclama��es e protestos;



h) Formular declara��es de voto.



2. O uso da palavra � conforme a ordem das inscri��es.



Artigo 58.�

(Dura��o do uso da palavra)



1. O tempo de uso da palavra n�o pode exceder cinco minutos da primeira vez e tr�s da segunda.



2. O autor ou autores do projecto ou da proposta de lei ou de resolu��o t�m o direito de usar da palavra por 15 minutos para a sua apresenta��o e o relator, quando exista, tem direito a 10 minutos para apresentar o respectivo relat�rio e parecer.



3. Tratando-se de discuss�o na especialidade, o tempo m�ximo do uso da palavra � de tr�s minutos da primeira vez e um minuto da segunda.



Artigo 59. �

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)



Se os membros da Mesa, em reuni�o plen�ria, quiserem usar da palavra e participar activamente nos trabalhos, devem fazer-se substituir no exerc�cio das suas fun��es, n�o as podendo reassumir at� ao termo do debate ou da vota��o, se a esta houver lugar.



Artigo 60. �

(Uso da palavra pelos membros do Governo)



A palavra � concedida aos membros do Governo para:



a) Apresentar propostas de lei e de resolu��o;



b) Participar nos debates;



c) Responder �s perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da Administra��o P�blica;



d) Responder a pedidos de esclarecimento.



Artigo 61.�

(Declara��o de voto)



1. As bancadas parlamentares e os Deputados t�m direito a produzir, ap�s a vota��o final, uma declara��o de voto, oral ou escrita, esclarecendo o sentido da sua vota��o.



2. A dura��o m�xima da declara��o de voto oral � de um mi�nuto.



Artigo 62. �

(Ponto de ordem)



1. O ponto de ordem � pedido para invocar o Regimento ou a Agenda dos trabalhos.



2. O ponto de ordem interrompe a sequ�ncia das inscri��es que estiverem em curso, com excep��o da vota��o.



3. O Deputado que invocar o Regimento deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.



4. O ponto de ordem n�o pode interromper o uso da palavra de um orador.



5. O uso da palavra para o ponto de ordem n�o deve exceder 1 minuto.



Artigo 63.�

(Decoro no uso da palavra)



1. S� � permitido usar da palavra quando concedida pelo Presidente da Mesa e respeitando as regras de boa educa��o.



2. O orador n�o pode ser interrompido, excepto se se desviar do assunto em discuss�o, devendo nesse caso ser advertido pelo Presidente, que pode retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.



3. O Presidente pode ordenar a remo��o da observa��o inde�corosa das actas das reuni�es plen�rias.



Artigo 64. �

(Defesa da honra e da considera��o)



1. Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas express�es ofensivas da sua honra ou considera��o, pode, para se defender, usar da palavra por tempo n�o superior a tr�s minutos.



2. O autor das express�es consideradas ofensivas pode dar explica��es, por tempo n�o superior a tr�s minutos.



3. O Presidente toma nota do pedido para defesa da honra e da considera��o, para conceder o uso da palavra e respectivas explica��es a seguir ao termo do debate em curso, sem preju�zo de a conceder imediatamente, quando considere que a situa��o especialmente o justifique.



Artigo 65. �

(Uso indevido da palavra)



1. O Presidente da Mesa deve advertir o orador no uso da palavra se este tiver, de entre outros, os seguintes comportamentos:



a) Sair da ordem do dia ou do assunto em debate;



b) Exceder o tempo que lhe for concedido;



c) Usar da palavra sem autoriza��o;



d) Ofender o decoro do Parlamento e dos seus Deputados;



e) Usar de linguagem impr�pria, injuriosa ou ofensiva da moral;



f) Proferir insultos e fazer amea�as � integridade f�sica ou moral de qualquer Deputado.



2. Se o orador persistir no comportamento, o Presidente da Mesa pode retirar-lhe a palavra at� ao fim da sess�o, sem preju�zo de eventuais procedimentos judiciais a que a conduta possa dar lugar.



Artigo 66. �

(Recursos)



1. Qualquer Deputado pode recorrer das decis�es do Presi�dente ou da Mesa para o Plen�rio.



2. O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por um tempo m�ximo de 3 minutos.

3. No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, s� pode intervir na respectiva fundamenta��o um dos seus apresentantes, perten�am ou n�o � mesma bancada parlamentar.



4. Havendo v�rios recursos com o mesmo objecto, s� pode intervir na respectiva fundamenta��o um Deputado de cada bancada parlamentar a que os recorrentes perten�am.



CAP�TULO II

DELIBERA��ES E VOTA��ES



Artigo 67. �

(Regra geral)



1. As delibera��es s�o tomadas � pluralidade de votos, com a presen�a de mais de metade dos Deputados eleitos, salvo nos casos previstos no Regimento ou na Constitui��o.



2. As absten��es n�o contam para o apuramento da maioria.



Artigo 68. �

(Vota��o)



1. A cada Deputado corresponde um voto.



2. O Deputado presente n�o pode deixar de votar, sem preju�zo do direito de absten��o.



3. N�o � admitido o voto por correspond�ncia ou procura��o.



Artigo 69. �

(Formas de vota��o)



1. A vota��o tem uma das seguintes formas:



a) Vota��o ordin�ria;



b) Vota��o nominal;



c) Vota��o por escrut�nio secreto.



2. N�o � permitida a vota��o por aclama��o.



Artigo 70. �

(Vota��o ordin�ria)



1. A vota��o ordin�ria � a forma usual de delibera��o do Parlamento e consiste em se perguntar quem vota a favor, quem vota contra e quem se abst�m.



2. A vota��o � feita pelo sistema de bra�o no ar.



Artigo 71. �

(Vota��o nominal)



1. Haver� vota��o nominal nos seguintes casos:



a) Autoriza��o da declara��o do estado de s�tio e estado de emerg�ncia;



b) Autoriza��o da declara��o da guerra ou feitura da paz.



2. Sobre quaisquer outros assuntos haver� vota��o nominal, quando o Plen�rio assim o delibere, a requerimento de dez Deputados.



3. A vota��o nominal faz-se por ordem alfab�tica dos partidos pol�ticos com assento no Parlamento.



Artigo 72. �

(Vota��o por escrut�nio secreto)



A vota��o por escrut�nio secreto s� tem lugar em elei��es ou delibera��es que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma, ou quando o Plen�rio assim o delibere, a requerimento de 10 Deputados.



Artigo 73. �

(Empate na vota��o)



1. Se a vota��o produzir empate, a mat�ria objecto de vota��o ser� discutida antes de ser submetida a nova vota��o.



2. O empate na segunda vota��o equivale a rejei��o.



Artigo 74. �

(Fixa��o da hora para vota��o)



1. A vota��o dos projectos ou propostas de lei ou de resolu��o realizar-se-� imediatamente ap�s a sua discuss�o.



2. Sem preju�zo do n�mero anterior, o Presidente, ouvida a Confer�ncia, pode fixar a hora da vota��o dos projectos ou propostas de lei ou de resolu��o, que deve ser divulgada com anteced�ncia.



3. Chegada a hora prevista, se o debate ainda n�o estiver conclu�do, o Presidente marca nova hora para a vota��o.



Artigo 75. �

(Vota��o das propostas de altera��o)



A vota��o das propostas de altera��o � feita pela seguinte ordem:



a) Propostas de elimina��o, ou seja aquelas que se destinam a suprimir a disposi��o em discuss�o;



b) Propostas de emenda, ou seja aquelas que, conservando parte do texto em discuss�o, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido;



c) Propostas de substitui��o, ou seja, aquelas que contenham disposi��o diversa daquela que tenha sido apresentada;



d) Propostas de aditamento, ou seja, aquelas que conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adi��o de mat�ria nova.



CAP�TULO III

REUNI�ES DAS COMISS�ES



Artigo 76.�

(Convoca��o e ordem do dia)



1. As reuni�es de cada comiss�o s�o marcadas pelo seu presidente, nos termos do presente Regimento.



2. A ordem do dia � fixada por cada comiss�o ou pelo seu presidente, ouvidos os Deputados membros da comiss�o.



3. A requerimento da maioria dos membros da comiss�o o Presidente inclui na ordem no dia a agenda proposta pelos deputados requerentes e procede � convoca��o da reuni�o.



4. A agenda das reuni�es � distribu�da, com um dia de anteced�ncia, aos membros da comiss�o e ao membro do Governo que tutela os assuntos parlamentares.



Artigo 77.�

(Colabora��o ou presen�a de outros Deputados, membros do Governo e assessores)



1. Qualquer Deputado pode assistir �s reuni�es das comiss�es que n�o integre e, se a comiss�o o autorizar, participar nos respectivos trabalhos, sem direito a voto.



2. Os membros do Governo podem requerer a sua audi��o nas reuni�es das comiss�es.



3. Os assessores das bancadas parlamentares podem assistir �s reuni�es das comiss�es.



Artigo 78. �

(Participa��o de consultores e t�cnicos)



1. As comiss�es podem solicitar a participa��o nos seus trabalhos de consultores, t�cnicos e membros de organiza��es da sociedade civil, especialistas na mat�ria legislativa em aprecia��o, sem direito a voto.



2. As dilig�ncias previstas neste artigo s�o efectuadas atrav�s do presidente da comiss�o, delas sendo dado conhecimento ao Presidente do Parlamento.



Artigo 79. �

(Poderes das comiss�es)



As comiss�es podem proceder a quaisquer dilig�ncias necess�rias ao bom exerc�cio das suas fun��es, nomeadamente:



a) Proceder a estudos;



b) Requerer informa��es ou pareceres;



c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidad�os;



d) Realizar audi�ncias p�blicas;



e) Requisitar e contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos, desde que autorizadas pelo Presidente e por delibera��o do Plen�rio do Parlamento;



f) Efectuar miss�es de informa��o ou de estudo.



Artigo 80. �

(Audi�ncias p�blicas)



1. As comiss�es podem realizar audi�ncias p�blicas com entidades p�blicas e da sociedade civil para discutir mat�ria legislativa em aprecia��o, bem como para tratar de assuntos de interesse p�blico relevante, atinentes � sua �rea de actua��o.



2. A decis�o da realiza��o de audi�ncias p�blicas � da exclusiva compet�ncia da comiss�o, que decide por maioria absoluta dos Deputados presentes mediante vota��o ordin�ria.



Artigo 81. �

(Actas das comiss�es)



De cada reuni�o das comiss�es � elaborada e aprovada uma acta com a indica��o das presen�as e faltas, um sum�rio dos assuntos tratados, os debates, as posi��es dos Deputados membros e o resultado das vota��es, com as respectivas declara��es de voto.



Artigo 82.�

(Relat�rio trimestral dos trabalhos das comiss�es)



As Comiss�es informam trimestralmente o Parlamento sobre o andamento dos seus trabalhos, atrav�s de relat�rios apresentados no Plen�rio e publicados no Di�rio do Parlamento.



Artigo 83. �

(Apoio t�cnico)



Os trabalhos de cada comiss�o s�o apoiados por funcion�rios administrativos e assessoria t�cnica adequada, nos termos estabelecidos no Regimento e na Lei Org�nica do Parlamento.



Artigo 84. �

(Aplica��o de normas do Plen�rio �s comiss�es)



Na tramita��o dos assuntos pr�prios das comiss�es, aplicam-se as mesmas normas que o Regimento estabelece para as reuni�es plen�rias do Parlamento, com as devidas adapta��es.



CAP�TULO IV

PUBLICIDADE DOS ACTOS DO PARLAMENTO



Artigo 85. �

(Car�cter p�blico das reuni�es plen�rias)



1. As reuni�es plen�rias do Parlamento s�o p�blicas.



2. � permitido a qualquer pessoa assistir �s sess�es nos lu�-ga�res reservados para o efeito, desde que se encontre desarmada e se conserve em sil�ncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprova��o ao que nelas se passar.



Artigo 86. �

(Publicidade das reuni�es das comiss�es)



As reuni�es das comiss�es s�o p�blicas se estas assim o deliberarem.



Artigo 87. �

(Di�rio do Parlamento Nacional)



O jornal oficial do Parlamento � o Di�rio do Parlamento Nacional.

Artigo 88. �

(Agenda e boletim informativo)



Para informa��o dos Deputados, da imprensa e do p�blico em geral, a Mesa promove:



a) A distribui��o, antes de cada reuni�o plen�ria, da agenda do dia e de um boletim informativo sobre as actividades parlamentares.



b) A publica��o anual, em edi��es especiais, de relat�rios elaborados no �mbito das diferentes comiss�es parlamentares.



Artigo 89. �

(Publica��o dos actos do Parlamento)



1. Os actos do Parlamento que, nos termos da lei, devam ser publicados no Jornal da Rep�blica s�o remetidos � Imprensa Nacional pelo Presidente do Parlamento, no mais curto prazo de tempo.



2. Qualquer Deputado ou bancada parlamentar pode solicitar a rectifica��o de textos de actos publicados, a qual � apreciada pelo Presidente e uma vez aprovada, ouvida a Mesa, � remetida � Imprensa Nacional em prazo compat�vel com o legalmente previsto para a publica��o.



T�TULO V

FORMAS DE PROCESSO



CAP�TULO I

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM



Sec��o I

Iniciativa



Artigo 90. �

(Poder de iniciativa)



A iniciativa de lei compete aos Deputados, �s bancadas parlamentares e ao Governo.



Artigo 91. �

(Formas de iniciativa)



1. A iniciativa origin�ria de lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados e bancadas parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo.



2. A iniciativa superveniente, em processo de aprecia��o, toma a forma de proposta de altera��o.



Artigo 92. �

(Limites)



1. N�o s�o admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de altera��o que violem a Constitui��o ou os princ�pios nela consignados e que n�o definam concretamente o sentido das modifica��es a introduzir na ordem legislativa.

2. Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados n�o podem ser renovados na mesma sess�o legislativa.



Artigo 93. �

(Limite especial da iniciativa)



Os Deputados e as bancadas parlamentares n�o podem apresentar projectos de lei ou propostas de altera��o que envolvam, no ano econ�mico em curso, aumento das despesas ou diminui��o das receitas do Estado previstas no Or�amento ou Or�amentos rectificativos.



Artigo 94. �

(Renova��o da iniciativa)



1. Os projectos e as propostas de lei n�o votados na sess�o legislativa em que foram apresentados n�o carecem de ser renovados nas sess�es legislativas seguintes, salvo se ocorrer o termo da legislatura.



2. As propostas de lei caducam com a demiss�o do Governo ou com o termo da respectiva legislatura.



Artigo 95.�

(Admiss�o e cancelamento da iniciativa)



1. Apresentada qualquer iniciativa legislativa, esta deve ser numerada e ap�s verifica��o dos requisitos legalmente previstos, o Presidente profere despacho de admiss�o e de baixa � comiss�o competente, se for o caso, sendo anunciada no Plen�rio.



2. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de altera��o, os seus autores podem retir�-lo at� � vota��o na generalidade.



Artigo 96. �

(Exerc�cio da iniciativa legislativa)



1. Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 10 Deputados.



2. As propostas de lei s�o subscritas pelo Primeiro Ministro e ministros competentes em raz�o da mat�ria, devendo mencionar que foram aprovadas em Conselho de Ministros.



Artigo 97.�

(Processo de urg�ncia)



1. Pode ser objecto de processo de urg�ncia qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolu��o.



2. A iniciativa do processo de urg�ncia compete aos Depu�tados, �s bancadas parlamentares ou ao Governo.



3. O pedido de urg�ncia � enviado � comiss�o competente, que o aprecia no prazo de 24 horas, devendo elaborar parecer fundamentado.



4. Elaborado o parecer, o Plen�rio delibera sobre a urg�ncia, sendo o debate organizado pela Confer�ncia dos Representantes das Bancadas parlamentares.



Artigo 98. �

(Requisitos formais dos projectos de lei e das propostas de lei)



1. Os projectos e as propostas de lei devem:



a) Ser redigidos em qualquer l�ngua oficial, sendo o texto na l�ngua portuguesa o texto base que faz f� relativamente �s vers�es noutras l�nguas, podendo os Deputados expressar-se em qualquer l�ngua de trabalho;



b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente di-vididos em n�meros e al�neas;



c) Ter um t�tulo que traduza o seu objecto principal;



d) Ser precedido de uma breve justifica��o ou exposi��o de motivos.



2. O requisito referido na al�nea d) do n�mero anterior implica, no que se refere �s propostas de lei e na medida do poss�vel, a apresenta��o de um pre�mbulo que contenha os seguintes requisitos:



a) Uma mem�ria descritiva das situa��es sociais, econ�-micas e financeiras a que se aplica;



b) Uma breve informa��o sobre os benef�cios e as conse-qu�ncias da sua aplica��o;



c) Um resumo da legisla��o vigente referente ao assunto.



3. N�o s�o admitidos os projectos e as propostas de lei que n�o preencham os requisitos previstos nas al�neas a) e d) do n. � 1.



4. O n�o cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nas al�neas b) e c) do n.� 1 implica a necessidade do seu suprimento no prazo de cinco dias.



Artigo 99. �

(Recurso)



1. Admitido um projecto ou proposta de lei e distribu�do � comiss�o competente em raz�o da mat�ria para aprecia��o na generalidade, ou rejeitada a sua admiss�o, o Presidente comunica o facto ao Parlamento.



2. At� ao termo da reuni�o plen�ria seguinte, qualquer Depu�tado pode recorrer para o Plen�rio da decis�o do Presidente, por requerimento escrito e fundamentado.



3. Interposto recurso, o Presidente submete-o � decis�o do Plen�rio.



4. O recurso � lido e votado, podendo cada bancada parla�mentar produzir uma interven��o de dura��o n�o superior a tr�s minutos.



Artigo 100.�

(Projectos e propostas de resolu��o e de delibera��o)



Aplicam-se aos projectos e propostas de resolu��o e delibera��o as regras previstas na presente sec��o, com as devidas adapta��es.



Sec��o II

Aprecia��o inicial na comiss�o



Artigo 101. �

(Envio de projectos e de propostas de lei)



1. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei e distribu�das c�pias �s bancadas parlamentares, o Presidente, por despacho, envia o texto � comiss�o competente em raz�o da mat�ria para aprecia��o e elabora��o de relat�rio e parecer.



2. Caso a comiss�o se considere incompetente em raz�o da mat�ria, deve comunic�-lo imediatamente ao Presidente do Parlamento, para que reaprecie o correspondente despacho.



3. O Parlamento pode constituir uma comiss�o eventual para aprecia��o do projecto ou proposta de lei, quando a sua import�ncia e especialidade o justifiquem.



Artigo 102. �

(Legisla��o do trabalho)



Tratando-se de legisla��o do trabalho, a comiss�o deve promover a aprecia��o do projecto ou da proposta de lei pelas organiza��es sindicais ou patronais e o Governo, estipulando um prazo para os efeitos do previsto no artigo 80.�.



Artigo 103. �

(Prazo para a aprecia��o inicial da iniciativa em comiss�o)



1. A comiss�o pronuncia-se atrav�s de um relat�rio funda�mentando o seu parecer no prazo estipulado pelo Pre�sidente.



2. A comiss�o pode solicitar ao Presidente do Parlamento a prorroga��o do prazo atrav�s de requerimento fun�damentado.



3. A n�o apresenta��o de qualquer relat�rio e parecer no prazo estipulado n�o impede o agendamento da iniciativa para discuss�o e vota��o na generalidade em Plen�rio.



Artigo 104. �

(Projectos ou propostas de lei sobre a mesma mat�ria)



Se forem apresentados outros projectos ou propostas de lei sobre a mesma mat�ria, a comiss�o pode fazer a sua aprecia��o em conjunto.



Sec��o III

Discuss�o e vota��o na generalidade em Plen�rio



Artigo 105. �

(In�cio da discuss�o)



1. A discuss�o na generalidade incide sobre os princ�pios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.



2. A discuss�o compreende a apresenta��o da iniciativa pelo seu autor, por um per�odo de 15 minutos, a apresenta��o das conclus�es do relat�rio e parecer pelo relator, por um per�odo de 10 minutos, e um per�odo de perguntas e respostas.



3. A discuss�o pode ser abreviada ou prorrogada por decis�o do Presidente, ouvida a Confer�ncia de Representantes das Bancadas Parlamentares.



Artigo 106.�

(Prazo m�nimo antes do debate na generalidade)



Os projectos ou propostas de lei n�o podem ser debatidos na generalidade antes de decorrido o prazo de sete dias a contar da data da sua admiss�o, sem preju�zo do disposto no 97.�.



Artigo 107. �

(Vota��o)



1. A vota��o na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.



2. Aprovado na generalidade, o projecto ou proposta de lei pode baixar � comiss�o competente em raz�o da mat�ria para aprecia��o e vota��o na especialidade.



Sec��o IV

Aprecia��o na especialidade em comiss�o



Artigo 108.�

(Discuss�o e vota��o na especialidade)



1. S�o submetidas a discuss�o e vota��o na especialidade em Plen�rio as mat�rias constantes dos n�s 2 e 3 do artigo 95.� da Constitui��o.



2. O Plen�rio pode deliberar, a requerimento de um ou mais Deputados, que a discuss�o e vota��o na especialidade de uma proposta ou projecto de lei que incida sobre as mat�rias referidas no n�mero anterior se realize em sede de Comiss�o, sem preju�zo do previsto no Cap�tulo VII.



Artigo 109. �

(Discuss�o)



1. A discuss�o na especialidade incide sobre cada artigo, sem preju�zo do previsto no n�mero seguinte.



2. N�o h� discuss�o de um artigo na especialidade se n�o for apresentada qualquer proposta de altera��o.



Artigo 110.�

(Vota��o)



A vota��o na especialidade pode incidir sobre cada artigo, n�mero ou al�nea.



Sec��o V

Vota��o final global e redac��o final



Artigo 111.�

(Vota��o final global)



1. Finalizada a vota��o na especialidade em Plen�rio, procede-se � vota��o final global.



2. Se aprovado na especialidade em comiss�o, o texto � en�viado ao Plen�rio para vota��o final global.



Artigo 112.�

(Redac��o final)



1. A redac��o final dos projectos e propostas de lei aprovados compete � comiss�o competente ou, no caso de mais de uma comiss�o se ter pronunciado sobre a mat�ria, �quela que o Presidente determinar, num prazo m�ximo de cinco dias.



2. A comiss�o n�o pode modificar o pensamento legislativo, limitando-se a aperfei�oar a sistematiza��o do texto e o seu estilo, mediante delibera��o.



3. Conclu�da a redac��o final, o texto � enviado ao Presidente do Parlamento.



Artigo 113. �

(Reclama��es)



1. Os Deputados podem reclamar para o Presidente do Par�lamento contra inexactid�es do texto at� ao in�cio da segunda reuni�o plen�ria posterior � delibera��o da comiss�o prevista no n. � 2 do artigo anterior.



2. O Presidente do Parlamento decide no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plen�rio imediatamente ap�s o an�ncio da decis�o.



3. Considera-se decreto, o texto sobre o qual n�o tenham reca�do reclama��es ou depois de elas terem sido decididas.



Sec��o VI

Promulga��o e publica��o



Artigo 114. �

(Promulga��o)



Os decretos, depois de assinados pelo Presidente do Parlamento, s�o enviados ao Presidente da Rep�blica para promulga��o e publica��o.



Sec��o VII

Nova aprecia��o



Artigo 115. �

(Processo de nova aprecia��o)



1. Em caso de exerc�cio de veto do Presidente da Rep�blica nos termos do n. � 1 do artigo 88.� da Constitui��o, a nova aprecia��o do decreto efectua-se no prazo de 90 dias posteriores ao da recep��o da mensagem fundamentada, em reuni�o marcada pelo Presidente do Parlamento, por sua iniciativa, a requerimento de dez Deputados ou das bancadas parlamentares.



2. Na discuss�o na generalidade apenas interv�m, e uma s� vez, os autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada bancada parlamentar.



3. A vota��o na generalidade versa sobre a confirma��o do decreto do Parlamento.



4. Haver� lugar a debate na especialidade se at� ao fim do debate na generalidade derem entrada propostas de altera��o, incidindo a vota��o apenas sobre os artigos objecto das propostas de altera��o.



5. O texto que na segunda delibera��o n�o sofra altera��es n�o carece de ser enviado � comiss�o para efeitos de redac��o final.



Artigo 116. �

(Efeitos da nova aprecia��o)



1. Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados eleitos, nos termos do n.� 2 do artigo 88.� da Constitui��o, o Presidente da Rep�blica deve promulgar o diploma no prazo de oito dias.



2. Ser� exigida a maioria de dois ter�os dos Deputados presentes, desde que superior � maioria absoluta dos Deputados eleitos, para a confirma��o dos diplomas que versem sobre mat�rias previstas no artigo 95.� da Constitui��o.



3. Se o Parlamento introduzir emendas, o novo decreto � enviado ao Presidente da Rep�blica para promulga��o.



4. Em caso de n�o confirma��o do voto, a iniciativa legislativa n�o pode ser renovada na mesma sess�o legislativa, salvo nova elei��o do Parlamento Nacional.



Artigo 117. �

(Veto por inconstitucionalidade)



1. Em caso de veto pelo Presidente da Rep�blica nos termos do artigo 149.� da Constitui��o, � aplic�vel o disposto nos artigos 115.� e 116.� do Regimento e 88.� da Constitui��o, salvas as excep��es constantes deste artigo.



2. A vota��o na generalidade pode versar sobre a expurga��o da norma ou das normas julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justi�a ou sobre a confirma��o do decreto.



3. O texto que na segunda delibera��o tenha sido objecto de expurga��o de normas julgadas inconstitucionais volta � comiss�o para efeito de redac��o final.



4. Se o Parlamento expurgar as normas consideradas inconsti�tucionais ou confirmar o decreto, este � enviado ao Presidente da Rep�blica para promulga��o no prazo de 8 dias.



CAP�TULO II

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS



Sec��o I

Declara��o do estado de s�tio ou do estado de emerg�ncia

Artigo 118. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. Se o Presidente da Rep�blica solicitar autoriza��o ao Parla�mento para declara��o do estado de s�tio ou do estado de emerg�ncia, nos termos da al�nea g) do artigo 85.� da Cons�titui��o, o Presidente do Parlamento promove a sua imediata aprecia��o pelo Plen�rio do Parlamento ou pela Comiss�o Permanente.



2. A inscri��o na Ordem do Dia da aprecia��o do pedido de autoriza��o, bem como a marca��o do Plen�rio do Parlamento ou a convoca��o da Comiss�o Permanente, precede qualquer prazo ou formalidade previsto no Regimento.



Artigo 119. �

(Debate)



1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da Re�p�blica que constitui o pedido de autoriza��o da declara��o do estado de s�tio ou do estado de emerg�ncia.



2. O debate n�o pode exceder um dia e nele tem direito a intervir prioritariamente o Primeiro-Ministro, por 60 minutos, e um Deputado por cada bancada parlamentar por 30 minutos cada um.



3. A reuni�o n�o tem per�odo de antes da ordem do dia.



4. Ao debate na Comiss�o Permanente aplicam-se, com as devidas adapta��es, as disposi��es constantes dos n�meros anteriores.



Artigo 120. �

(Vota��o e forma de autoriza��o)



1. A vota��o incide sobre a concess�o de autoriza��o.



2. A autoriza��o toma a forma de lei quando concedida pelo Plen�rio do Parlamento e de resolu��o quando concedida pela Comiss�o Permanente.



3. A autoriza��o, quando concedida pela Comiss�o Perma-nente, deve ser confirmada pelo Parlamento na sua primeira reuni�o plen�ria.



Sec��o II

Declara��o da guerra e feitura da paz



Artigo 121. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. Se o Presidente da Rep�blica solicitar ao Parlamento ou � Comiss�o Permanente autoriza��o para declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da al�nea h) do artigo 85.� da Constitui��o, o Presidente do Parlamento promove a convoca��o do Parlamento ou da Comiss�o Permanente se aquele se encontrar fora do per�odo normal de funcionamento.



2. Quanto ao processo de debate, vota��o e forma de autoriza��o, aplica-se o disposto nos artigos 118.�, 119.� e 120.�, com as necess�rias adapta��es.





CAP�TULO III

AUTORIZA��ES LEGISLATIVAS



Artigo 122.�

(Objecto)



1. O Parlamento pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei sobre as mat�rias previstas no artigo 96.� da Constitui��o.



2. A lei de autoriza��o deve definir o objecto, o sentido, a extens�o e a dura��o da autoriza��o, que pode ser prorrogada por per�odo determinado mediante nova lei.



Artigo 123. �

(Regra especial)



1. Al�m do disposto nos n�s 2 e 3 do artigo 96.� da Constitui��o, as autoriza��es legislativas observam ainda as seguintes regras especiais:



a) A iniciativa origin�ria � da exclusiva compet�ncia do Governo;



b) N�o h� exame em comiss�o.



2. O Governo, quando tenha procedido a consultas p�blicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a t�tulo informativo, junt�-lo � proposta de lei de autoriza��o legislativa, acompanhado com as tomadas de posi��o assumidas pelas diferentes entidades interessadas na mat�ria.



CAP�TULO IV

APRECIA��O DE ACTOS LEGISLATIVOS DO GOVERNO



Artigo 124. �

(Requerimento de aprecia��o de decreto-lei)



1. O requerimento de aprecia��o parlamentar dos decretos-lei para efeito de cessa��o de vig�ncia ou de altera��o deve ser subscrito por um quinto dos Deputados e apresentado por escrito � Mesa nos trinta dias subsequentes � publica��o, descontados os per�odos de suspens�o de funcionamento do Parlamento.



2. O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publica��o, bem como a respectiva lei de autoriza��o legislativa, devendo conter, tamb�m, uma justifica��o de motivos.



3. � admiss�o dos requerimentos s�o aplic�veis as regras do artigo 98.�, com as necess�rias adapta��es.



Artigo 125. �

(Prazo de aprecia��o do decreto-lei)



Admitido o requerimento de aprecia��o parlamentar do decreto-lei, elaborado ao abrigo de uma lei de autoriza��o legislativa, o Presidente deve agend�-lo at� � sexta reuni�o plen�ria posterior � sua apresenta��o.



Artigo 126. �

(Debate na generalidade em Plen�rio)



1. O decreto-lei � apreciado pelo Parlamento, n�o havendo exame em comiss�o.



2. O debate � aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.



3. O debate n�o pode exceder duas reuni�es plen�rias.



Artigo 127. �

(Suspens�o da vig�ncia)



1. Requerida a aprecia��o de um decreto-lei elaborado no uso de uma autoriza��o legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de altera��o, o Parlamento pode suspender no todo ou em parte, mediante resolu��o, a vig�ncia do decreto-lei at� � publica��o da lei que o vier a alterar ou at� � rejei��o de todas as propostas de altera��o apresentadas.



2. A suspens�o caduca decorridas 10 reuni�es plen�rias sem que o Parlamento tenha apreciado o diploma.



Artigo 128. �

(Vota��o e forma)



1. A vota��o na generalidade incide sobre a cessa��o de vig�ncia.



2. A cessa��o de vig�ncia toma a forma de resolu��o.



Artigo 129. �

(Cessa��o da sua vig�ncia)



No caso de cessa��o de vig�ncia, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publica��o da resolu��o no jornal oficial, n�o podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sess�o legislativa.



Artigo 130. �

(Altera��o do decreto-lei)



1. Se n�o for aprovada a cessa��o de vig�ncia do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de altera��o, o decreto-lei, e as propostas de altera��o baixam � comiss�o competente para se proceder ao debate na especialidade, salvo se o Parlamento deliberar a sua an�lise em Plen�rio.



2. As propostas de altera��o podem ser apresentadas at� ao termo do debate na generalidade em Plen�rio, sem preju�zo de serem apresentadas novas propostas em comiss�o, no debate e vota��o na especialidade.



3. Quando tenha sido deliberada a suspens�o da vig�ncia do decreto-lei, a suspens�o caduca decorridas 10 reuni�es plen�rias se o Parlamento n�o tiver apreciado o diploma.



4. Caso tenha sido deliberado introduzir altera��es e o Parla�mento n�o tiver votado a respectiva lei at� ao termo da sess�o legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuni�es plen�rias, considera-se caduco o processo.

5. Aprovadas as propostas de altera��o em comiss�o, o texto deve ser enviado ao Plen�rio para, na reuni�o plen�ria seguinte, ser submetido a vota��o final global e posterior elabora��o da redac��o do texto final.



6. Se a vig�ncia do diploma se encontrar suspensa e forem rejeitadas todas as propostas de altera��o, o Presidente deve remeter para publica��o no jornal oficial da Rep�blica a resolu��o da declara��o do termo de suspens�o.



7. Se forem esgotados os prazos previstos nos n�s 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de aprecia��o parlamentar, sendo o Plen�rio de imediato informado do facto e remetida para publica��o no jornal oficial a respectiva resolu��o.



CAP�TULO V

APROVA��O DE TRATADOS



Artigo 131. �

(Iniciativa)



1. Os acordos, conven��es e tratados, doravante designados de tratados, sujeitos � aprova��o, den�ncia ou ratifica��o pelo Parlamento, nos termos da al�nea f) do n.� 3 do artigo 95.� da Constitui��o, s�o da iniciativa do Governo.



2. O Presidente manda distribuir as propostas de resolu��o pelas bancadas parlamentares e submete-as � aprecia��o da comiss�o competente em raz�o da mat�ria e, se for caso disso, de outra ou outras comiss�es.



Artigo 132. �

(Discuss�o e vota��o)



O debate do tratado tem lugar no Plen�rio e findo aquele procede-se � vota��o global do tratado.



Artigo 133. �

(Efeitos da vota��o)



1. Se o tratado for aprovado, denunciado ou ratificado, a re-solu��o e o texto do diploma s�o enviados ao Presidente da Rep�blica para os efeitos previstos na al�nea a) do artigo 85.� da Constitui��o.



2. A aprova��o, den�ncia ou ratifica��o que cont�m os diplomas previstos no n.� 1 � efectuada atrav�s de resolu��o.



3. A resolu��o cont�m o texto do diploma.



CAP�TULO VI

PROCESSOS DE ORIENTA��O E DE FISCALIZA��O POL�TICA



Sec��o I

Aprecia��o do Programa do Governo



Artigo 134. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. A reuni�o plen�ria do Parlamento para apresenta��o do programa do Governo, nos termos dos artigos 108. � e 109.� da Constitui��o, � fixada pelo Presidente do Parlamento, de acordo com o Primeiro-Ministro.



2. Se o Parlamento n�o se encontrar em funcionamento efec�tivo, ser� obrigatoriamente convocado pelo Presidente.



3. O debate sobre o programa do Governo n�o pode exceder 5 dias consecutivos.



Artigo 135. �

(Aprecia��o do Programa do Governo)



1. O Programa do Governo � submetido � aprecia��o do Parlamento atrav�s de uma declara��o do Primeiro Ministro por um per�odo m�ximo de 40 minutos.



2. Finda a apresenta��o, h� um per�odo para perguntas e respostas.



3. O debate � organizado pela Confer�ncia dos Representantes da Bancadas.



4. Durante o debate, as reuni�es plen�rias n�o t�m per�odo de antes da ordem do dia.



Artigo 136. �

(Rejei��o do Programa do Governo e voto de confian�a)



1. At� ao encerramento do debate, e sem preju�zo deste, pode qualquer bancada parlamentar propor a rejei��o do Programa ou o Governo solicitar a aprova��o de um voto de confian�a.



2. Encerrado o debate, procede-se, na mesma reuni�o, � vota���o das mo��es de rejei��o e de confian�a.



3. At� � vota��o, as mo��es podem ser retiradas.



4. A rejei��o do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados eleitos.



5. O Presidente do Parlamento comunica o resultado, conforme o caso, ao Presidente da Rep�blica para os efeitos previstos nos termos da al�nea g) do artigo 86.� e da al�nea e) do n.� 1 do artigo 112.� da Constitui��o.



Sec��o II

Voto de confian�a



Artigo 137. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. Se o Governo, nos termos do artigo 110.� da Constitui��o, solicitar ao Parlamento a aprova��o de um voto de confian�a sobre uma declara��o de pol�tica geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, a discuss�o inicia-se no s�timo dia parlamentar posterior � apresenta��o do requerimento do voto de confian�a ao Presidente do Parlamento.



2. Fora do funcionamento efectivo do Parlamento, o requeri-mento do Governo s� determina a convoca��o do Plen�rio mediante pr�via delibera��o da Comiss�o Permanente.



Artigo 138. �

(Debate)



1. O debate n�o pode exceder tr�s dias e come�a com uma interven��o do Governo por um per�odo m�ximo de 30 minutos.



2. � aplic�vel ao debate do voto de confian�a a regra prevista no n.� 1 do artigo 58.�, caso a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas n�o decida de outro modo.



3. O voto de confian�a pode ser retirado pelo Governo at� ao fim do debate.



Artigo 139. �

(Vota��o)



1. Encerrado o debate, procede-se � vota��o do voto de confian�a na mesma reuni�o.



2. O voto de confian�a considera-se aprovado se tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados eleitos.



3. O resultado da vota��o do voto de confian�a ser� comu�nicado pelo Presidente do Parlamento ao Presidente da Rep�blica para o efeito previsto na al�nea e) do n.� 1 do artigo 112.� da Constitui��o.



Sec��o III

Mo��es de censura



Artigo 140. �

(Iniciativa)



Podem ser apresentadas mo��es de censura ao Governo sobre a execu��o do seu programa ou assunto de relevante interes- se nacional, nos termos do artigo 111.� da Constitui��o, por um quarto dos Deputados em efectividade de fun��es.



Artigo 141. �

(Debate)



1. O debate � aberto e encerrado por um dos signat�rios da mo��o.



2. O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente ap�s e antes das interven��es previstas no n�mero anterior.



3. Ao debate aplica-se ainda o disposto no artigo 138.� com as necess�rias adapta��es.



Artigo 142. �

(Vota��o)



1. Encerrado o debate, procede-se � vota��o na mesma reuni�o.



2. A mo��o de censura s� se considera aprovada quando obtiver os votos da maioria absoluta dos Deputados eleitos.

3. Se a mo��o de censura n�o for aprovada, os signat�rios n�o poder�o apresentar outra durante a mesma sess�o legislativa.



4. O Presidente do Parlamento deve comunicar o resultado ao Presidente da Rep�blica para os efeitos previstos na al�nea f) do n.� 1 do artigo 112.� da Constitui��o.



Sec��o IV

Perguntas ao Governo



Artigo 143.�

(Perguntas ao Governo)



1. Os Deputados podem, conforme o disposto no n.� 2 do artigo 101.� da Constitui��o, formular oralmente perguntas ao Governo em reuni�es do Plen�rio, especialmente marcadas para o efeito.



2. As sess�es plen�rias para perguntas ao Governo t�m lugar uma vez por m�s e dura��o n�o superior a duas horas.



Artigo 144.�

(�mbito e processo)



1. As perguntas devem incidir sobre mat�rias no �mbito da responsabilidade do Governo e ser formuladas em termos breves e concisos.



2. As perguntas devem ser reduzidas a escrito, subscritas pelo Deputado interpelante e identificar o membro do Governo competente.



3. As perguntas s�o apresentadas na Mesa e remetidas � Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parla�mentares, que aprova a respectiva lista, organiza-as por �reas sectoriais e ordena-as sequencialmente.



4. Depois de aprovada, a lista de perguntas � distribu�da aos Deputados e enviada ao Governo com pelo menos oito dias de anteced�ncia.



Artigo 145.�

(Dura��o)



S�o efectuadas no m�ximo vinte perguntas ao Governo, num per�odo que n�o pode exceder a dura��o de tr�s horas.



Artigo 146.�

(Sess�o de perguntas)



1. O Presidente d� a palavra aos deputados interpelantes pela ordem sequencial aprovada pela Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares.



2. O Deputado interpelante formula oralmente a pergunta, por tempo n�o superior a tr�s minutos.



3. O Governo responde logo ap�s formulada a pergunta, por tempo n�o superior a tr�s minutos.



4. O Deputado interpelante pode solicitar esclarecimentos adicionais, por tempo n�o superior a dois minutos, seguindo-se a resposta do Governo que n�o pode exceder o tempo de tr�s minutos.



5. O Presidente pode ainda autorizar que outro Deputado solicite pedidos de esclarecimentos adicionais, por tempo n�o superior a tr�s minutos, cabendo ao membro do Governo o mesmo tempo para a resposta.



6. N�o s�o admitidos pedidos de esclarecimentos adicionais n�o relacionados com a quest�o principal.



Artigo 147.�

(Repeti��o das perguntas)



N�o � admitida a repeti��o de perguntas durante a mesma sess�o legislativa.



Artigo 148. �

(Data das reuni�es)



As perguntas ao Governo s�o efectuadas em reuni�es mensais organizadas para esse fim pela Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares.



Sec��o V

Perguntas por escrito



Artigo 149.�

(�mbito)



1. Os Deputados podem, a todo o tempo, formular perguntas por escrito ao Governo.



2. As perguntas devem ser precisas e objectivas e incidir sobre mat�rias no �mbito da responsabilidade do Governo.



3. Os Deputados podem requerer a jun��o de documentos complementares � resposta do Governo.



Artigo 150.�

(Prazo para a resposta)



1. As perguntas efectuadas pelos Deputados devem ser respondidas pelo Governo no prazo m�ximo de um m�s.



2. As respostas do Governo s�o publicadas e distribu�das no m�s seguinte.



3. Quando as respostas n�o sejam enviadas ao Parlamento no prazo previsto no n�mero 1, as respectivas perguntas podem, a requerimento do autor, ser agendadas para a sess�o de perguntas subsequente, nos termos do previsto na sec��o anterior.



Sec��o VI

Debates com o Governo



Artigo 151.�

(Debate com o Primeiro-Ministro)



1. O Primeiro-Ministro comparece no Plen�rio para uma sess�o de perguntas dos Deputados, antes do fim do per�odo normal de funcionamento, em data a fixar pelo Presidente, ouvidos o Governo e a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares.



2. O Presidente, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares, informa o Primeiro-Ministro sobre as mat�rias a debater, com a anteced�ncia de um m�s.



3. O debate tem a dura��o m�xima de um dia, competindo � Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares ordenar as interven��es, de acordo com a representatividade de cada bancada parlamentar.



4. O debate � aberto com a interven��o do maior partido da oposi��o, dispondo as bancadas parlamentares de um tempo m�ximo global.



5. Cada pergunta � imediatamente seguida pela resposta do Primeiro-Ministro, que disp�e de um tempo global para responder equivalente ao das bancadas parlamentares que o questionem.



6. O Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que responda ou complete determinada pergunta.



7. O debate � encerrado com a interven��o do Primeiro-Ministro.



Artigo 152.�

(Debate com os ministros)



1. Cada ministro comparece perante o Plen�rio pelo menos uma vez por sess�o legislativa, para um debate com o Parlamento.



2. O debate pode incidir sobre todas as �reas tuteladas pelo ministro.



3. O Presidente, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares, fixa as datas para a realiza��o dos debates referidos no n�mero anterior com a anteced�ncia de um m�s.



4. O debate tem a dura��o m�xima de tr�s horas, competindo � Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares fixar a ordem das perguntas, de acordo com a representatividade de cada bancada parlamentar.



5. Cada pergunta tem a dura��o m�xima de tr�s minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, havendo direito a r�plica com a dura��o m�xima de um minuto.



Sec��o VII

Interpela��es ao Governo



Artigo 153. �

(Debates sobre assunto de relevante interesse nacional)



1. A requerimento de 10 Deputados ou das bancadas parla�mentares, podem realizar-se debates sobre assuntos de relevante interesse nacional.



2. O debate realiza-se no prazo de 10 dias ap�s o pedido que o suscita.



Artigo 154. �

(Debate)



1. O debate � aberto com interven��es de um Deputado signa�t�rio, ou de um Deputado da bancada interpelante, e de um membro do Governo.



2. O debate n�o pode exceder um dia parlamentar, que n�o ter� per�odo de antes da ordem do dia.



3. O debate termina com interven��es de um Deputado signa�t�rio ou de um Deputado da bancada parlamentar interpe�lante e de um membro do Governo, que o encerra.



4. � Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parla�mentares compete definir os tempos para a realiza��o do debate.



Sec��o VIII

Peti��es



Artigo 155. �

(Exerc�cio de direito de peti��o)



1. O direito de peti��o previsto no artigo 48. � da Constitui��o e na lei, exerce-se perante o Parlamento por meio de peti��es, reclama��es ou queixas.

2. Sempre que se referir o termo �peti��o�, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no n�mero anterior.



Artigo. 156. �

(Forma)



1. As peti��es devem ser reduzidas a escrito e conter a identifica��o do seu titular e o respectivo domic�lio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outra pessoa, a seu pedido, quando n�o possa ou n�o saiba assinar.



2. As peti��es devem ser intelig�veis e especificar claramente o seu objecto.



3. Nas peti��es com uma pluralidade de peticion�rios � suficiente a identifica��o e domic�lio de um dos seus signat�rios.



Artigo 157. �

(Apresenta��o e processo)



1. As peti��es s�o dirigidas ao Presidente do Parlamento, que as remete � comiss�o competente em raz�o da mat�ria.



2. As peti��es s�o numeradas e registadas pelo servi�o com�petente do secretariado do Parlamento.



3. Recebida a peti��o, a comiss�o procede ao seu exame para verificar, em primeiro lugar, o seguinte:



a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o indeferimento liminar;

b) Se n�o foram observados os requisitos previstos no artigo anterior.



4. O indeferimento liminar implica o seu arquivamento, sendo notificado o peticion�rio ou o primeiro dos subscritores da decis�o.



5. O Parlamento pode, no entanto, fixar um prazo de 30 dias, aos interessados, para suprir qualquer defici�ncia prevista no artigo anterior.



Artigo 158. �

(Exame pela comiss�o)



1. A comiss�o deve apreciar as peti��es no prazo de 90 dias, prorrog�vel, a contar da reuni�o a que se refere o n.� 3 do artigo anterior, e elaborar um relat�rio com as provid�ncias que julgue adequadas.



2. Se ocorrer o caso previsto no n.� 3 do artigo anterior, o prazo estabelecido s� come�a a correr na data em que se mostrem supridas as defici�ncias verificadas.



3. A comiss�o pode propor que a peti��o seja submetida ao Provedor de Direitos Humanos e Justi�a, devendo, neste caso o Presidente do Parlamento enviar o relat�rio para efeitos do n.� 2 do artigo 27.� da Constitui��o.



Artigo 159. �

(Aprecia��o pelo Plen�rio)



1. A aprecia��o em Plen�rio depende de aprova��o da comis-s�o competente em raz�o da mat�ria.



2. Elaborado o relat�rio pela comiss�o, � este enviado ao Pre�-sidente do Parlamento para aprecia��o em Plen�rio, in�tervindo seguidamente um representante de cada bancada parlamentar pelo tempo a fixar pela Confer�ncia dos Representantes das Bancadas parlamentares.



Artigo 160. �

(Comunica��o ao autor ou autores da peti��o)



O Presidente do Parlamento comunica, por escrito, ao autor ou ao primeiro dos autores da peti��o o relat�rio da comiss�o e as dilig�ncias subsequentes que tenham sido adoptadas.



Sec��o IX

Inqu�rito



Artigo 161. �

(Fun��o e objecto)



1. Os inqu�ritos parlamentares t�m por fun��o vigiar o cum�primento da Constitui��o e das leis e apreciar actos do Governo e da Administra��o.



2. Os inqu�ritos parlamentares s�o realizados atrav�s da constitui��o de comiss�es eventuais especialmente constitu�das para cada caso, atrav�s de resolu��o do Parlamento.



3. A iniciativa da constitui��o das comiss�es de inqu�rito, a iniciativa do inqu�rito e a sua realiza��o processam-se nos termos previstos na lei.





CAP�TULO VII

PLANO, OR�AMENTO GERAL DO ESTADO, EXECU��O OR�AMENTAL E CONTA GERAL DO ESTADO



Sec��o I

Or�amento Geral do Estado



Artigo 162.�

(Apresenta��o)



As propostas de lei do Plano e do Or�amento Geral do Estado referentes a cada ano econ�mico s�o apresentadas ao Parlamento at� dia 15 de Outubro.



Artigo 163. �

(Distribui��o)



1. Admitidas as propostas de lei, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribui��o imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.



2. As propostas de lei s�o igualmente remetidas � Comiss�o de Economia e Finan�as, para elabora��o de relat�rio e parecer fundamentado, e �s restantes comiss�es especializadas permanentes, para efeitos de elabora��o de parecer sectorial.



Artigo 164.�

(Aprecia��o pelas Comiss�es)



1. As Comiss�es Especializadas Permanentes enviam � Comi-ss�o de Economia e Finan�as, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de admiss�o das propostas de lei, os respectivos pareceres.



2. A Comiss�o de Economia e Finan�as elabora relat�rio e pa�recer fundamentado sobre as propostas de lei no prazo de 20 dias, contados nos termos do n.� anterior.



3. Para os efeitos de aprecia��o das propostas de lei, nos pra�-zos previstos nos n�s 1 e 2, as Comiss�es convocam as reuni�es que julguem necess�rias com a participa��o de membros do Governo.



4. Para os efeitos dos n�meros anteriores, os membros do Governo devem enviar �s Comiss�es Especializadas Permanentes informa��o escrita acerca das propostas de or�amento para as �reas que tutelam.



Artigo 165. �

(Agendamento)



Recebido o relat�rio e parecer da Comiss�o de Economia e Finan�as, o Presidente do Parlamento, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda as propostas de lei do Plano e do Or�amento Geral do Estado para discuss�o, nos termos do artigo seguinte.



Artigo 166.�

(Discuss�o e vota��o na generalidade em Plen�rio)



1. O debate na generalidade do Plano e do Or�amento Geral do Estado tem a dura��o de 3 dias, observando-se o disposto no artigo 105.�.

2. O debate inicia-se e encerra-se com a interven��o do Pri�meiro-Ministro.



3. Antes do encerramento do debate, as bancadas parlamen�tares e o Governo t�m o direito de produzir uma interven��o sobre as propostas de lei, por um per�odo de tempo m�ximo de 10 minutos.



4. Durante o debate as reuni�es plen�rias n�o t�m per�odo de antes da ordem do dia.



5. No final do debate s�o votadas, na generalidade, as propos�tas de lei do Plano e do Or�amento Geral do Estado.



Artigo 167. �

(Discuss�o e vota��o na especialidade)



1. O debate na especialidade da proposta de lei do Plano e Or�amento Geral do Estado n�o pode exceder 10 dias, e � organizado de modo a discutir-se, continuamente, o or�amento de cada minist�rio, nele intervindo os respectivos membros do Governo.



2. O debate na especialidade da proposta de lei do Plano e Or�amento de Estado � realizado no Plen�rio.



Artigo 168. �

(Vota��o final global)



Aprovadas na especialidade, as propostas de lei s�o submetidas � vota��o final global.



Artigo 169. �

(Redac��o final)



A redac��o final dos decretos compete � Comiss�o de Economia e Finan�as.



Artigo 170.�

(Or�amento Rectificativo)



Aplicam-se � proposta de lei do or�amento rectificativo as normas constantes da presente sec��o, com as devidas adapta��es.



Sec��o II

Execu��o Or�amental



Artigo 171.�

(Apresenta��o do relat�rio de execu��o or�amental)



O relat�rio de execu��o or�amental relativo ao ano fiscal anterior, � apresentado ao Parlamento nos tr�s meses subsequentes ao termo do ano respectivo.



Artigo 172.�

(Distribui��o)



1. Admitido o relat�rio, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribui��o imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como a todos os deputados.



2. O relat�rio � igualmente enviado � Comiss�o de Economia e Finan�as e �s restantes Comiss�es Especializadas Permanentes, para efeitos de aprecia��o.

Artigo 173.�

(Aprecia��o pelas Comiss�es)



1. As Comiss�es Especializadas Permanentes enviam � Comiss�o de Economia e Finan�as, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente ao relat�rio de execu��o.



2. A Comiss�o de Economia e Finan�as elabora parecer final sobre o relat�rio no prazo de 10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n�mero anterior.



3. Para os efeitos de aprecia��o do relat�rio de execu��o, nos prazos previstos nos n�s 1 e 2, as comiss�es marcam as reuni�es que julguem necess�rias com a participa��o de membros do Governo.



Artigo 174.�

(Agendamento)



Recebido o relat�rio e parecer da Comiss�o de Economia e Finan�as, o Presidente do Parlamento, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda um debate nos termos dos artigos seguintes, que n�o ter� per�odo de antes da ordem do dia.



Artigo 175.�

(Debate sobre a execu��o or�amental)



1. O debate tem a dura��o m�xima de tr�s dias e aplicam-se as regras previstas no n.� 2 do artigo 105�.



2. O debate � aberto e encerrado com uma interven��o do Governo.



3. Antes do encerramento do debate as bancadas parla�mentares podem fazer uma interven��o final cuja dura��o ser� definida pela Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares.



Sec��o III

Conta Geral do Estado



Artigo 176.�

(Apresenta��o da Conta Geral do Estado)



O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas apresenta ao Parlamento parecer sobre a Conta Geral do Estado, dentro dos dez meses subsequentes ao termo do ano econ�mico a que se reporte.



Artigo 177.�

(Conhecimento)



1. Admitida a Conta Geral do Estado, o Presidente ordena a sua distribui��o imediata a todas as bancadas parlamentares, bem como aos deputados que o solicitem.



2. A Conta Geral do Estado � tamb�m enviada � Comiss�o de Economia e Finan�as.



Artigo 178.�

(Aprecia��o pela Comiss�o de Economia e Finan�as)



1. A Comiss�o de Economia e Finan�as elabora parecer fundamentado e recomenda��es, se a elas houver lugar, sobre a Conta Geral do Estado no prazo de 30 dias.

2. Para os efeitos de aprecia��o da Conta Geral do Estado, no prazo previsto no n.� 1, a comiss�o marca as reuni�es que entenda necess�rias com a participa��o de membros do Governo e de altos funcion�rios da Administra��o P�blica.



Artigo 179.�

(Agendamento)



Recebido o relat�rio e parecer da Comiss�o de Economia e Finan�as, o Presidente do Parlamento, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das Bancadas Parlamentares, agenda um debate parlamentar, que n�o ter� per�odo antes da ordem do dia, nos termos dos artigos seguintes.



Artigo 180.�

(Debate)



1. O debate tem a dura��o m�xima de um dia e aplicam-se as regras previstas no n.� 2 do artigo 105.�.



2. O debate � aberto pelo maior partido da oposi��o e encerrado com uma interven��o do Governo.



3. Antes do encerramento do debate as bancadas parlamen�tares podem fazer uma interven��o final, nos termos definidos pela Confer�ncia dos Representantes das Ban�cadas Parlamentares.



CAP�TULO VIII

PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS �RG�OS



Sec��o I

Processos relativos ao Presidente da Rep�blica



Divis�o I

Investidura e posse do Presidente da Rep�blica



Artigo 181. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. O Parlamento re�ne especialmente para a investidura e posse do Presidente da Rep�blica, nos termos do artigo 77. � da Constitui��o.



2. Se o Parlamento n�o estiver em funcionamento efectivo, deve ser convocado pelo Presidente do Parlamento para o efeito.



Artigo 182. �

(Formalidades)



1. Aberta a reuni�o plen�ria o Presidente do Parlamento Nacional suspende-a para receber o Presidente da Rep�blica eleito e os convidados.



2. Reaberta a reuni�o, o Presidente do Parlamento Nacional manda ler a acta de apuramento geral da elei��o por um dos membros da Mesa.



3. O Presidente da Rep�blica eleito � investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse em cerim�nia p�blica, perante os Deputados e os representantes dos outros �rg�os de soberania, prestando a declara��o de juramento estabelecida no n.� 3 do artigo 77.� da Constitui��o, ap�s o que se executa o Hino Nacional.



4. O auto de posse � assinado pelo Presidente da Rep�blica e pelo Presidente do Parlamento Nacional.

Artigo 183. �

(Actos subsequentes)



1. Ap�s a assinatura do auto de posse, o Presidente do Parlamento Nacional sa�da o novo Presidente da Rep�blica.



2. O Presidente da Rep�blica dirige mensagem ao Parlamento e � Na��o.



3. Ap�s as palavras do Presidente da Rep�blica, o Presidente do Parlamento declara encerrada a sess�o, sendo de novo executado o Hino Nacional.



Divis�o II

Assentimento para aus�ncia do Presidente da Rep�blica

do territ�rio nacional



Artigo 184. �

(Iniciativa e compet�ncia)



1. O Presidente da Rep�blica solicita o assentimento ao Parlamento ou � Comiss�o Permanente, para se ausentar do territ�rio nacional por meio de mensagem, conforme o disposto no n.� 1 do artigo 80.� da Constitui��o.



2. A mensagem � distribu�da por todas as bancadas parlamentares.



Artigo 185. �

(Debate)



1. O debate em reuni�o plen�ria tem por base a mensagem do Presidente da Rep�blica e nela tem o direito de intervir um Deputado por cada bancada parlamentar por um per�odo de tempo m�ximo de tr�s minutos.



2. A delibera��o do Parlamento toma a forma de resolu��o.



Divis�o III

Ren�ncia do Presidente da Rep�blica



Artigo 186. �

(Reuni�o do Parlamento)



1. No caso de ren�ncia do Presidente da Rep�blica, o Parlamen-to re�ne-se para tomar conhecimento da mensagem pre-vista no artigo 81.� da Constitui��o, no prazo de 48 horas.



2. N�o h� lugar a debate.



Divis�o IV

Responsabilidade criminal e obriga��es constitucionais

do Presidente da Rep�blica



Artigo 187. �

(Iniciativa)



1. Para efeitos do previsto no n.� 2 do artigo 79.� da Consti�tui��o, a iniciativa do processo compete ao Parlamento, mediante proposta de um quinto e delibera��o aprovada por maioria de dois ter�os dos Deputados eleitos.



2. O Parlamento deve constituir uma comiss�o especial a fim de elaborar relat�rio e parecer no prazo que lhe for assinado.



Artigo 188. �

(Debate e vota��o)



1. Recebido o relat�rio da comiss�o, o Presidente do Parlamento Nacional marca, dentro das 48 horas seguintes, reuni�o extraordin�ria do Plen�rio para dele se ocupar.



2. No termo do debate, o Presidente do Parlamento Nacional coloca � vota��o a iniciativa, por escrut�nio secreto, que deve ser aprovada por maioria de dois ter�os dos Deputados eleitos.



3. O levantamento da imunidade do Presidente da Rep�blica � igualmente efectuada por iniciativa do Parlamento, atrav�s de resolu��o, em conformidade com o disposto no n.� 3 do artigo 79.� da Constitui��o.



Sec��o II

Responsabilidade criminal dos membros do Governo



Artigo 189. �

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)



As necess�rias delibera��es do Parlamento, previstas nos ar-tigos 113. � e 114.� da Constitui��o, s�o tomadas por escrut�nio secreto e maioria absoluta dos Deputados eleitos, precedendo parecer de comiss�o especialmente constitu�da para o efeito.



Sec��o III

Designa��o de titulares de cargos exteriores

ao Parlamento Nacional



Artigo 190.�

(Elei��o)



1. O Parlamento elege, nos termos estabelecidos na Constitui��o ou na lei, os titulares dos cargos exteriores ao Parlamento cuja designa��o lhe compete.



2. Na falta de disposi��es constitucionais ou legais directamen-te aplic�veis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.



Artigo 191.�

(Apresenta��o de candidatura)



1. As candidaturas s�o apresentadas por 10 Deputados ou por bancadas parlamentares.



2. A apresenta��o � feita perante o Presidente at� ao termo da pen�ltima reuni�o anterior �quela em que tiver lugar a elei��o, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declara��o de aceita��o de candidatura.



Artigo 192.�

(Sufr�gio)



1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.



2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse n�mero de votos, procede-se a segundo sufr�gio, ao qual concorrer�o apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura n�o tenha sido retirada.



Artigo 193. �

(Sistema de representa��o proporcional)



Sempre que se aplique o sistema de representa��o proporcional a elei��o � por lista completa, adoptando-se o m�todo da m�dia mais alta de Hondt.









Sec��o IV

Representa��es



Artigo 194.�

(Representa��es)



1. As representa��es do Parlamento devem respeitar o prin�c�pio da proporcionalidade, devendo os Deputados ser indicados pelas bancadas parlamentares em Confer�ncia.



2. Quando as representa��es n�o possam incluir representan-tes de todos os partidos pol�ticos, a sua composi��o � fixada pela Confer�ncia e, na falta de acordo, pelo Plen�rio.



3. Finda a sua miss�o, as representa��es elaboram relat�rio, que ser� apresentado ao Plen�rio pelo presidente da delega��o ou por Deputado que ele designar.



4. Quando se trate de miss�es permanentes, dever� ser presente relat�rio ao Plen�rio trimestralmente.



5. Ap�s a apresenta��o, os Deputados podem solicitar pedidos de esclarecimento, cujos tempos ser�o fixados pela Confer�ncia.



Artigo 195.�

(Deputa��es)



�s Deputa��es do Parlamento Nacional � aplic�vel o disposto nos n.� s 1, 2 e 3 do artigo anterior.



Artigo 196. �

(Acredita��o da imprensa)



1. Os �rg�os de imprensa, da r�dio e da televis�o poder�o cre-denciar os seus profissionais, perante a Mesa, para exerc�cio das actividades jornal�sticas, de informa��o e divulga��o pertinentes ao Parlamento e aos seus Deputados.



2. A Mesa providencia a distribui��o de textos dos assuntos em discuss�o e das interven��es aos representantes dos meios de comunica��o social.



CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS



Artigo 197.�

(Princ�pios gerais do processo legislativo)



1. A legitimidade na elabora��o da norma legal � assegurada pela observ�ncia rigorosa das disposi��es regimentais, mediante os seguintes princ�pios b�sicos:



a) Participa��o plena e igualit�ria dos Deputados em todas as actividades legislativas, respeitados os limites regimentais;



b) Modifica��o da norma regimental apenas por norma le�-gis�lativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;



c) Nulidade de qualquer decis�o que contrarie a norma regimental;



d) Preval�ncia de norma especial sobre a geral;



e) Decis�o dos casos omissos de acordo com a analogia e os princ�pios gerais de Direito;

f) Preserva��o dos direitos das minorias;



g) Decis�o colegial, ressalvadas as compet�ncias espec�-ficas estabelecidas neste Regimento;



h) Impossibilidade de tomada de decis�es sem a obser�v�ncia do qu�rum regimental estabelecido para o efeito;



i) A Agenda, fixada pelo Presidente, ouvida a Confer�ncia dos Representantes das bancadas, deve ser elaborada com anteced�ncia tal que possibilite a todos os Deputados o seu devido conhecimento antecipado;



j) Publicidade das decis�es tomadas;



k) Possibilidade de ampla negocia��o pol�tica por meio de procedimentos regimentais previstos.



2. A n�o observ�ncia de qualquer destes princ�pios poder� ser denunciada, mediante ponto de ordem ou declara��o pol�tica.



Artigo 198.�

(Rela��es institucionais)



As rela��es institucionais do Parlamento com �rg�os de soberania nacionais, institui��es parlamentares de outros pa�ses ou outras institui��es nacionais ou estrangeiras t�m lugar atrav�s do Presidente do Parlamento ou de delega��es de Deputados ou Deputado por ele designado.



Artigo 199.�

(Altera��es)



O presente Regimento pode ser alterado pelo Parlamento por maioria absoluta dos Deputados eleitos, mediante proposta de pelo menos um quarto dos Deputados eleitos.



Artigo 200.�

(Interpreta��o e integra��o de lacunas)



Compete ao Presidente e � Mesa do Parlamento interpretar e integrar as eventuais lacunas do seu Regimento, com recurso para o Plen�rio.



Artigo 201.�

(Compet�ncia transit�ria do Tribunal de Contas)



At� � instala��o do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, a Conta Geral do Estado � apresentada ao Parlamento Nacional pela inst�ncia competente nos termos do artigo 164.� da Constitui��o.



Artigo 202. �

(Entrada em vigor)



Aprovado pelo Plen�rio e assinado pelo Presidente, o Regimento entra imediatamente em vigor.



Aprovado em 20 de Outubro de 2009.

Publique-se.



O Presidente do Parlamento Nacional



Fernando La Sama de Ara�jo