REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
12/2009
USO E PROTECÇÃO DO EMBLEMA DA CRUZ VERMELHA EM TIMOR-LESTE
A presente lei visa regular a protecção do emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Vermelho, bem como da designação Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho. Visa, ainda, proteger os símbolos distintivos que identificam as unidades médicas e os meios de transporte.
Com a aprovação deste diploma visa-se o cumprimento das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus protocolos adicionais de 8 de Junho de 1977, incluindo o Anexo I ao Protocolo Adicional I, referente às normas para a identifi-cação de unidades médicas e transportes, e o III Protocolo Adicional, de 8 de Dezembro de 2005, referente ao Emblema Distintivo Adicional.
Pretende-se, igualmente, o cumprimento dos Regulamentos sobre o Uso do Emblema da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho pelas Sociedades Nacionais, adoptados na 20ª Con-ferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, e das alterações subsequentes.
Visa-se o cumprimento da Resolução I da 29ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho. Procede-se também à implementação do Decreto-Lei n.o 6/2005, de 14 de Setembro, que reconhece a Cruz Vermelha de Timor Leste.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.° e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
EMBLEMA E FINALIDADES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a protecção e o uso dos emblemas da Cruz Vermelha.
Artigo 2.º
Finalidades e dimensões do emblema
1. O emblema usado como instrumento de protecção, em tem-po de conflito armado, para as equipas médicas, instalações médicas e meios de transporte nos termos e condições estabelecidos no presente diploma, deve ser facilmente visível e identificável e da maior dimensão possível.
2. O emblema usado como instrumento indicativo tem como função identificar uma pessoa ou um bem pertencente a uma instituição da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho e deve ser de pequena dimensão, para não se confudir com o emblema usado como um instrumento de protecção.
SECÇÃO II
USO PARA EFEITOS DE PROTECÇÃO
Artigo 3.º
Forças Armadas
1. O pessoal médico, as instalações médicas e os meios de transporte terrestre, marítimo e aéreo destinados aos serviços médicos e de assistência humanitária das Forças Armadas devem usar o emblema da Cruz Vermelha para serem distinguidos, tanto em períodos de paz como de conflito armado.
2. Compete ao Ministério da Defesa e Segurança autorizar e fiscalizar a utilização do emblema da Cruz Vermelha.
3. As equipas médicas e os religiosos incorporados nas Forças Armadas em períodos de conflito armado devem usar faixas no braço e trazer consigo documentos de identificação com o emblema, ambos emitidos pelo Ministério da Defesa e Segurança.
4. O pessoal médico e o religioso incorporado nas Forças Ar-madas pode, sem discriminação do seu emblema habitual e gozando do mesmo estatuto, utilizar temporariamente ou-tros emblemas, reconhecidos nas Convenções de Genebra e respectivos protocolos adicionais, se os mesmos au-mentarem a protecção aos seus portadores.
Artigo 4.º
Serviços médicos civis
1. As equipas, as instalações e os meios de transporte médicos civis, designados especialmente para o transporte e trata-mento de feridos, enfermos e náufragos, devem distinguir-se pelo uso do emblema da Cruz Vermelha, utilizado como instrumento de protecção.
2. Cabe ao Ministério da Saúde autorizar e fiscalizar a utilização do emblema para os efeitos do disposto no número anterior.
3. O pessoal médico civil deve usar faixas e trazer documentos de identificação que exibam o emblema.
4. As faixas e os documentos de identificação mencionados no número anterior são emitidos pelo Ministério da Saúde.
5. Os religiosos incorporados em hospitais e outras unidades médicas devem ser identificados da mesma forma.
Artigo 5.º
Cruz Vermelha de Timor-Leste
1. A Cruz Vermelha de Timor-Leste (CVTL) fica autorizada a colocar pessoal médico, unidades médicas e transportes à disposição do serviço médico das Forças Armadas, desde que solicitado para o efeito pela entidade competente.
2. O pessoal referido no número anterior, unidades e meios de transporte encontram-se sujeitos à legislação e regula-mentos militares e devem exibir o emblema da Cruz Vermelha, como um dispositivo para a sua protecção.
3. O pessoal mencionado no número anterior deve usar faixas e trazer documentos de identificação nos termos do n.o 3 do artigo 3.º.
SECÇÃO III
USO INDICATIVO
Artigo 6.º
Organizações internacionais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Interna-cional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Verme-lho podem utilizar os emblemas para todas as suas actividades.
Artigo 7.º
Sociedade Nacional
1. A CVTL e os bens que lhe pertençam, bem como os seus membros, exibem o emblema como instrumento indicativo da ligação àquela entidade.
2. A CVTL rege-se pelos Regulamentos sobre o Uso do Em-blema da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho pelas Sociedades Nacionais.
3. As Sociedades da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Vermelho de outros países presentes no território de Timor-Leste, mediante consentimento prévio da CVTL, podem usar o emblema sob as mesmas condições.
CAPÍTULO II
CONTROLO E PENALIDADES
Artigo 8 º
Medidas de controlo
1. As entidades competentes devem garantir o cumprimento rigoroso das normas que regulamentam o uso do emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Ver-melho, assim como do uso do nome Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho e dos respec-tivos símbolos distintivos.
2. As entidades competentes devem igualmente garantir o controlo rigoroso sobre as pessoas autorizadas a usar os emblemas, nomes e símbolos mencionados.
3. As entidades competentes devem adoptar as medidas ade-quadas a evitar o uso incorrecto do emblema distintivo, prestando particular atenção à disseminação das normas em questão, tanto quanto possível entre as Forças Armadas, forças policiais, autoridades e sociedade civil.
4. As entidades competentes devem também instruir as auto-ridades civis e militares nacionais sobre o uso do emblema distintivo, de acordo com as convenções de Genebra e seus protocolos adicionais, assim como aplicar as sanções penais, administrativas e disciplinares, em caso de uso incorrecto.
Artigo 9 º
Dever da Cruz Vermelha de Timor-Leste
A CVTL deve fiscalizar o uso indevido do emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho e das palavras Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho.
Artigo 10 º
Uso indevido do emblema durante conflito armado
1. O uso do emblema como instrumento de protecção durante conflito armado para cometer perfídia é punido nos termos da legislação penal.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quem, sem perfídia, mas sem ter o direito, usar o emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho como um símbolo distintivo ou como qualquer outro tipo de símbolo ou distintivo que constitua uma imitação ou que possa conduzir a confusão é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos da legislação penal.
Artigo 11 º
Uso indevido do emblema em períodos de paz
1. Quem, intencionalmente e sem ter o direito, usar o emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho, as palavras Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho ou um símbolo distintivo ou qualquer outro símbolo, designação ou distintivo que dessa forma constitua uma imitação ou possa levar a confusão, independentemente do objectivo desse uso, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2. Na mesma pena incorre quem exibir os emblemas e as pala-vras mencionados no número anterior em símbolos, cartazes, anúncios, folhetos ou documentos comerciais, os tenha afixado em produtos ou embrulhos ou tenha vendido, colocado à venda ou em circulação os produtos distingui-dos dessa forma.
Artigo 12 º
Cruz branca sobre fundo vermelho
Quem usar a cruz branca sobre fundo vermelho ou qualquer outro símbolo, seja como uma marca registada ou marca comer-cial ou como componente dessas marcas, para um propósito contrário ao comércio legítimo ou em circunstâncias que possam provocar a confusão com o emblema da Cruz Vermelha ou com o brasão da Suíça é punido com pena de multa nos termos da legislação penal.
Artigo 13 º
Apreensão de objectos e materiais
1. As entidades competentes devem especialmente proceder à apreensão de objectos e materiais que tenham sido considerados como contrários ao disposto no presente diploma, exigir a retirada do emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho e das palavras Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho e ordenar a destruição dos instrumentos usados para a sua reprodução.
2. O custo das providências mencionadas no número anterior é da responsabilidade do infractor.
Artigo 14 º
Registo de associações, sociedades comerciais e marcas registadas
Não é permitido o registo de associações, sociedades comer-ciais, marcas, modelos e desenhos industriais que façam uso do emblema da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho ou do Cristal Vermelho ou da designação Cruz Vermelha, Crescente Vermelho ou Cristal Vermelho em violação da presente lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15. º
Aplicação da presente lei
As entidades competentes devem tomar as medidas necessá-rias à implementação do presente diploma.
Artigo 16. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Jornal da República.
Aprovada em 1 de Julho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta