REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
8/2009
LEI SOBRE a Comissão Anti-Corrupção
A corrupção é hoje reconhecida como um fenómeno complexo, com múltiplas dimensões e cujas consequências negativas se situam para além dos limites da ética e da moral, repercutindo-se na vida social e económica e pondo em causa os fundamen-tos do Estado de Direito Democrático.
A experiência em diversos outros países, relativa à prevenção e ao combate à corrupção, evidencia a necessidade de desen-volver um quadro legislativo coerente e integrado, de acordo com os melhores padrões de boa governação, que respeite os compromissos internacionais e esteja em harmonia com os princípios consagrados na Constituição.
Importa, pois, encontrar soluções adequadas dentro do quadro constitucional e legal vigente, que permitam combater eficaz-mente a corrupção e, simultaneamente, salvaguardar a integri-dade das nossas instituições, propiciando uma efectiva coo-peração entre as autoridades e órgãos envolvidos, reflectindo ainda o espírito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Com a presente Lei, pretende-se dotar o Estado órgão de polícia criminal especializada, independente, que na sua actuação se conduza apenas por critérios de legalidade e objectividade, em articulação com as autoridades competentes, como é indispensável para a sua credibilidade enquanto mecanismo de combate à corrupção.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS, NATUREZA E MISSÃO DA COMISSÃO ANTI -CORRUPÇÃO
Artigo 1.°
Objecto da Lei
A presente lei cria a Comissão Anti-Corrupção, abreviadamente designada por Comissão.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos desta Lei entende-se por:
a) Corrupção passiva para acto ilícito, nos termos do artigo 292.° do Código Penal, o funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicita-ção ou aceitação;
b) Corrupção passiva para acto lícito, nos termos do artigo 293.° do Código Penal, o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não con-trários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação; e, o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
c) Corrupção activa, nos termos do artigo 294.° do Código Penal, quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcio-nário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 292º ou no artigo 293. do Código Penal;
d) Peculato, nos termos do artigo 295.° do Código Penal, o funcionário que ilegitimamente se apropriar em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou coisa móvel, pública ou particular, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções;
e) Peculato de uso, nos termos do artigo 296.° do Código Penal, o funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa o faça para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor significa-tivo, que lhe seja entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, para obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a alguém;
f) Abuso de poder, nos termos do artigo 297.° do Código Penal, o funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa;
g) Participação Económica em negócio, nos termos do artigo 299.° do Código Penal, o funcionário que, em razão do exercício de cargo público, deva intervir em contrato ou outra operação ou actividade, e se aproveitar dessa condi-ção, para obter para si ou para terceiro, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial, ou, por qualquer outra forma, participação económica ilícita e deste modo lesar os interesses públicos que lhe cumpriria administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
h) Agente Público, nos termos do artigo 302.° do Código Penal, os funcionários civis, os agentes administrativos, os membros das forças civis e policiais, bem como todas as outras pessoas incluídas nas alíneas d), e) e f) e no n.º 2 do referido artigo.
i) Pessoa, uma pessoa singular ou colectiva (incluindo bancos e outras instituições financeiras), e relativamente a uma pessoa colectiva inclui os seus directores, administradores e responsáveis.
j) Instalações incluem, designadamente, o interior, o exterior e os anexos dos edifícios;
k) Móveis inclui, designadamente, veículos, barcos, aviões e contentores.
Artigo 3. °
Natureza da Comissão
1. A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com independência técnica e autonomia administrativa e financeira.
2. À Comissão é atribuído o estatuto de órgão de polícia criminal especializada, independente, pautando-se apenas, na sua intervenção, por critérios de estrita legalidade e objectividade nos termos da lei.
3. Na sua qualidade de órgão de polícia criminal, a Comissão actua sob a direcção da autoridade judiciária competente nos termos da lei
Artigo 4.°
Missão da Comissão
A Comissão tem por missão proceder a acções de prevenção e investigação criminal dos crimes de corrupção em qualquer das suas formas, peculato, abuso de poder, tráfico de influên-cias e participação económica em negócio, tal como definidos na legislação penal.
Artigo 5. °
Competências da Comissão
1. Em matéria de prevenção criminal a Comissão tem competên-cia para:
a) Recolher e analisar informações relativas às causas, e prevenção da corrupção;
b) Realizar acções de sensibilização destinadas a limitar a prática dos actos de corrupção, motivando as pessoas a adoptar precauções ou reduzir os actos e as situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;
c) Aconselhar qualquer instituição ou entidade pública sobre formas de prevenir e combater condutas de corrupção.
2. Em matéria de investigação criminal, a Comissão tem com-petência para exercer as atribuições conferidas nos termos da lei aos órgãos de polícia criminal, nomeadamente:
a) Realizar o inquérito ou praticar os actos de inquérito delegados pelo Ministério Público;
b) Colher a notícia do crime;
c) Descobrir os agentes responsáveis pela prática do crime;
d) Averiguar indícios ou notícias de factos que possam constituir crime;
e) Proceder à identificação e detenção de pessoas;
f) Proceder às notificações necessárias, por si ou com recurso a outra autoridade policial;
g) Realizar interrogatórios no âmbito da investigação e demais actos instrutórios necessários para o desem-penho das suas atribuições;
h) Realizar buscas e revistas;
i) Apreender objectos e documentos;
j) Realizar vigilâncias;
k) Proceder à intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, mediante autorização judicial;
l) Proceder a exames de livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder de entidades objecto de investigação, bem como de quais-quer vestígios de infracções;
m) Proceder a perícias, medições e colheitas de amostras para exames laboratoriais;
n) Promover a selagem de quaisquer instalações.
3. Em matéria de investigação criminal a Comissão pode ainda propor ao Ministério Público que solicite a adopção de medidas cautelares, nos termos da legislação processual penal, nomeadamente:
a) Que seja ordenado o congelamento de contas bancárias quando existam fortes indícios de que contêm proveitos provenientes dos crimes previstos no artigo 4.°;
b) Que seja ordenado o não uso de quaisquer activos na posse, custódia ou controlo de qualquer pessoa;
4. No cumprimento das respectivas funções, a Comissão deve dar a máxima prioridade na investigação dos casos de corrupção de maior gravidade ou complexidade.
5. São aplicáveis à Comissão os regimes especiais previstos nos Decretos-Lei n.º 4/2006, de 1 de Março, e n.º 2/2007, de 8 de Março.
6. Os actos praticados pela Comissão sem o prévio mandato da autoridade judiciária competente, nos casos e termos previstos na lei, devem ser validados pela autoridade judi-ciária competente no prazo máximo de 72 horas, sob pena da sua nulidade.
7. A validação deve ser requerida, com carácter de urgência, pelo Ministério Público.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Artigo 6.°
Comissão
A Comissão é composta por um Comissário, Comissários Adjuntos e pessoal de apoio.
Artigo 7.°
Comissário
1. O Comissário é designado pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Governo, por maioria absoluta dos Deputados desde que estejam presentes, pelo menos, três quartos dos Deputados em efectividade de funções, e toma posse perante o Presidente do Parlamento Nacional.
2. Ao Comissário compete:
a) Dirigir a actividade da Comissão;
b) Praticar todos os actos e diligências da competência da Comissão no âmbito da prevenção criminal, designada-mente emitir recomendações e elaborar relatórios;
c) Coordenar os actos e diligências de investigação criminal a cargo da Comissão;
d) Distribuir pelo pessoal técnico investigador os proces-sos de inquérito e os actos delegados pelo Ministério Público ou atribuídos pelo juiz no âmbito dos processos judiciais;
e) Controlar a legalidade dos actos e diligências de preven-ção e investigação criminal levados a cabo pela Comissão;
f) Assegurar a coordenação do pessoal técnico investi-gador com as autoridades judiciárias;
g) Assegurar a coordenação da Comissão com os demais órgãos de polícia criminal;
h) Proceder ao recrutamento dos técnicos investigadores e demais pessoal de apoio, nos termos definidos na lei;
i) Exercer poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço da Comissão;
j) Elaborar relatório anual sobre a actividade da Comissão, nomadamente sobre o número de intervenções em pro-cessos de inquérito, a apresentar ao Parlamento Nacional;
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
3. O Comissário pode delegar as suas funções nos seus ad-juntos, que podem subdelegar, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados.
4. Não são delegáveis os poderes para emissão de orientações onde qualquer acção possa interferir com direitos à privacidade ou a liberdade pessoal de um indivíduo, elaboração de recomendações e relatórios.
Artigo 8.°
Elegibilidade
1. O Comissário é um cidadão timorense, no pleno gozo das suas capacidades, escolhido de entre:
a) Magistrados Judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Defensores Públicos;
d) Advogados;
e) Juristas de reconhecido mérito com experiência pro-fissional superior a cinco anos;
f) Agentes de polícia com experiência profissional na car-reira superior a cinco anos;
g) Técnicos de investigação criminal com experiência pro-fissional na carreira ou em área funcional semelhante superior a cinco anos.
2. O candidato a Comissário deve ser reconhecido pelo seu elevado nível de independência e imparcialidade.
3. O Comissário está sujeito ao envio da declaração de Registo de Interesses prevista nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 7/2007, de 25 de Julho e legislação complementar.
Artigo 9.°
Incompatibilidades
1. O Comissário exerce as suas funções a tempo inteiro e o exercício destas funções é incompatível com:
a) O desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas;
b) Actividades políticas;
c) Auferir remunerações por qualquer outra actividade ou cargo;
2. O Comissário cessa qualquer das actividades acima referidas antes de assumir funções.
Artigo 10.°
Responsabilidade civil e criminal
1. O Comissário não responde civil ou criminalmente por actos praticados e opiniões emitidas no exercício das suas funções, sendo a acção judicial de responsabilidade civil intentada contra o Estado, que tem direito de regresso.
2. O Comissário responde perante o Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por manifesta e grave violação das suas obrigações nos termos da presente Lei.
3. O Parlamento Nacional informa o Procurador-Geral da República quando tenha conhecimento de qualquer crime cometido pelo Comissário no exercício das suas funções.
4. Em caso de procedimento criminal contra o Comissário, e acusado este definitivamente, o Parlamento Nacional decide sobre o levantamento da imunidade.
5. O levantamento da imunidade é solicitado ao Parlamento Nacional pelo juiz competente, sendo a decisão tomada por maioria dos Deputados presentes.
6. A decisão de não levantamento da imunidade suspende automaticamente os prazos de prescrição relativamente ao objecto da acusação previstos nas leis criminais.
Artigo 11.°
Mandato e Procedimento
1. O Comissário é eleito para um mandato de quatro anos, re-novável uma só vez, por igual período.
2. O mandato do Comissário cessa automaticamente:
a) Pelo seu termo;
b) Quando sofra de incapacidade física ou mental perma-nente que o impeça de desempenhar as suas funções, atestada por uma comissão nomeada pelo Parlamento Nacional composta por três médicos do Serviço Nacio-nal de Saúde;
c) O Comissário aceitar ou desempenhar qualquer cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato;
d) Em caso de morte;
e) Em caso de renúncia;
f) Em caso de condenação, por sentença transitada em julgado e a pena de prisão efectiva.
g) Exoneração, aprovada por maioria absoluta dos Depu-tados, desde que estejam presentes, pelo menos, três quartos dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta fundamentada do Primeiro Ministro, em caso de violação das obrigações do Comissário decorrentes da lei.
3. Admitida a proposta de exoneração, a Mesa procede à sua distribuição à Comissão Especializada Permanente competente, para parecer no prazo de cinco dias.
4. Antes de emitir o seu parecer, a Comissão deve, obrigato-riamente, ouvir o Comissário.
5. A Mesa do Parlamento Nacional declara a cessação do mandato.
6. O Governo deve propor ao Parlamento Nacional a eleição do novo Comissário, que deve ocorrer até 30 dias antes do termo do mandato, nos termos previstos para a primeira eleição.
7. No caso de cessação do mandato por motivo diferente do seu termo, o Governo propõe ao Parlamento Nacional a designação de um dos Comissários Adjuntos como Comissário Interino.
8. No caso previsto no número anterior, a eleição do Co-missário tem carácter de urgência e deve estar concluída no prazo de dois meses a contar da cessação.
Artigo 12.°
Comissários Adjuntos
1. O Comissário pode nomear, para o coadjuvar, até três Co-missários Adjuntos.
2. Podem ser nomeados como Comissários Adjuntos aqueles que sejam titulares de licenciatura, designadamente em direito, economia, gestão, contabilidade e administração pública, e desde que nessas áreas tenham, pelo menos, cinco anos de experiência profissional.
3. Os Comissários Adjuntos são nomeados para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
4. Aos Comissários Adjuntos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.°, 10. ° e 11.º da presente lei.
Artigo 13.º
Pessoal de Apoio
1. Para assegurar o cabal desempenho das funções da Co-missão, o Comissário recruta técnicos investigadores e de-mais pessoal necessário.
2. Ao pessoal de apoio, incluindo ao seu recrutamento, é apli-cável o regime geral da função pública.
3. O estatuto do pessoal técnico de investigação é estabelecido em regulamentação autónoma.
CAPÍTULO III
Deveres e Garantias
Artigo 14.º
Dever de sigilo
Às investigações e inquéritos da responsabilidade da Comissão é aplicável o regime de segredo de justiça instituído na lei penal e processual penal.
Artigo 15.°
Confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, os documentos, informações e outro material probatório recolhidos pela Comissão são confidenciais até à acusação, de acordo com o regime de segredo de justiça estabelecido na lei.
Artigo 16.°
Interrogatórios
1. Os interrogatórios realizados pela Comissão são conduzidos pelo Comissário, por um Comissário Adjunto, ou por pessoal técnico de investigação, conforme determinação do Comissário, nos termos da lei.
2. Aquele que for notificado para interrogatório tem o direito a ser informado, antes do interrogatório, da natureza da alegação ou da queixa a ser investigada, nos termos da lei.
3. Os interrogatórios não são públicos e é permitida a presença de advogado, direito do qual os interrogados devem ser formal e atempadamente informados, nos termos da lei.
Artigo 17.°
Garantias do exercício da actividade de investigação
No exercício das suas funções, o Comissário, os Comissários Adjuntos no exercício de funções delegadas e o pessoal técnico de investigação gozam das prerrogativas dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal, designadamente:
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribui-ções;
b) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de investigação por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos investigatórios;
c) Utilizar nos locais sob investigação, por cedência das res-pectivas entidades investigadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
d) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência.
Artigo 18.°
Inviolabilidade de documentos
1. As correspondências, materiais ou informações fornecidas, obtidas ou recolhidas pela Comissão estão isentas de censura ou de quaisquer interferências.
2. Os arquivos, ficheiros, documentos, comunicações, pro-priedades, fundos e activos da Comissão ou na posse da Comissão, são invioláveis e só podem ser acedidos ou tornados públicos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.°
Notificação
Aquele que, devidamente notificado pela Comissão, injustifica-damente não comparecer ou não cooperar com a Comissão, é punido nos termos da legislação penal e processual penal.
Artigo 20.°
Conclusão da investigação
1.Concluída a investigação, a Comissão remete o seu relatório final ao Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
2. Quando, no âmbito da investigação, a Comissão conclua que os factos sob investigação não tipificam os crimes previstos no artigo 4.º, envia o respectivo processo, com carácter de urgência, às entidades competentes.
3. Quando não exista matéria relevante para o exercício da acção penal, a Comissão pode emitir recomendações dirigidas às entidades ou pessoas objecto da investigação no sentido de melhorarem os seus procedimentos.
Artigo 21.°
Uso dos depoimentos, documentos e outras provas
Os depoimentos, documentos ou outros objectos apresenta-dos pela testemunha no interrogatório ou no inquérito perante a Comissão podem ser admissíveis como provas contra qualquer pessoa em qualquer processo.
Artigo 22.°
Protecção de testemunhas e de assistentes da Comissão
1. O Comissário pode solicitar, nos termos da legislação apli-cável, protecção para as testemunhas e para outras pessoas que colaborem com a Comissão.
2. As testemunhas e as pessoas envolvidas nas investigações a cargo da Comissão têm o direito de requerer protecção, nos termos da lei.
Artigo 23.°
Casos de não punição
1. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente autorizado por despacho fundamentado da autoridade judiciária competente, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar adequado à prova da prática de qualquer dos crimes no âmbito da aplicação da presente lei.
2. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova da prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 4.° da presente lei.
CAPÍTULO IV
Colaboração com a Comissão
Artigo 24. °
Dever geral de colaboração com a Comissão
1. Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado objecto de investigação encontram-se vincula-dos aos deveres de informação e cooperação.
2. Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever de colaborar com a Comissão.
Artigo 25.°
Deveres especiais de colaboração
1. A Comissão, no desempenho das suas atribuições tem direito à colaboração e cooperação das entidades públicas, podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes, quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, exames ou diligências necessárias.
2. As entidades públicas são obrigadas a prestar informações à Comissão e a fornecer-lhe documentos e demais elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu cumprimento.
3. A Comissão, os demais órgãos da polícia criminal e o Ministério Público têm um dever especial de cooperação e de coordenação da respectiva actividade, nos termos da legislação processual penal.
Artigo 26.º
Colaboração com outras instituições
A Comissão pode estabelecer acordos, incluindo, quando seja o caso, memorandos de entendimento, com qualquer outra instituição congénere, nacional ou estrangeira, com vista:
a) Ao desempenho em cooperação das respectivas atribui-ções;
b) Ao uso conjunto de instalações e pessoal;
c) A troca de informações.
Artigo 27.°
Transmissão de matérias a outros órgãos
1. Sem prejuízo do dever geral de confidencialidade previsto na Lei, a Comissão pode, antes, durante ou após a investiga-ção de qualquer facto, transmitir qualquer matéria para investigação ou outra acção ao Procurador-Geral ou outra entidade legalmente competente.
2. O Comissário pode solicitar informações e relatórios a qual-quer entidade, relativamente a matérias relacionadas com a respectiva actividade.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE PERANTE O PARLAMENTO NACIONAL
Artigo 28.°
Relatórios
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Nacional, até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório geral das actividades relativo ao ano anterior.
2. Do referido relatório deve constar:
a) A descrição do tipo de investigações conduzidas pela Comissão;
b) A avaliação da resposta das autoridades competentes a recomendações feitas pela Comissão;
c) A natureza geral e a extensão de qualquer informação comunicada entre a Comissão e outras autoridades;
d) O número das investigações conduzidas pela Comissão das quais resultaram acusações ou acções discipli-nares;
e) A descrição das actividades da Comissão durante esse ano em relação à sua função de prevenção e educação; e
f) Quaisquer recomendações de alteração de legislação que a Comissão considere importantes como resultado do desempenho das suas funções.
3. A Comissão pode, em qualquer altura, apresentar um relatório especial sobre qualquer matéria de política geral ou administrativa relacionada com a sua actividade.
4. O Parlamento Nacional, através da Mesa, pode, com a regularidade que entender, solicitar relatórios à Comissão relativamente às respectivas actividades gerais, salvaguar-dando sempre o dever de confidencialidade e sigilo das investigações.
CAPÍTULO VI
ORÇAMENTO
Artigo 29.°
Orçamento
1. A Comissão tem um orçamento anual suficiente para asse-gurar o seu funcionamento, e adequado a manter a sua independência, imparcialidade e eficiência, atribuído nos termos da lei.
2. O orçamento da Comissão é preparado, aprovado e gerido nos termos da lei.
3. A Comissão está proibida de receber fundos de quaisquer outras fontes.
4. A Comissão deve manter livros de contas e de outros registos em relação às suas funções ou actividades.
5. Os relatórios de contas são apresentados anualmente ao Parlamento Nacional e auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, ou sujeitos a auditoria externa independente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.°
Alterações à Lei n.º 7/2004
1. O n.º 3 do artigo 5.°, a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.°, o artigo 23.°, a alínea a) do artigo 24.°, a alínea a) do n.º 1 do 25.° e o n.º 1 do artigo 47.° da Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto do Provedor dos Direitos Humanos e Justiça, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5. º
Natureza
1. [...]
2. [...]
3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante designada por Provedoria, tem por finalidade prevenir a má administração e proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares ou colectivas, em todo o território nacional.
4. [
]
5. [
]
Artigo 13.º
Requisitos de elegibilidade
1. [...]
a) Experiência e qualificações suficientes para investigar e elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos e má administração;
b) [
]
c) [
]
2. [
]
Artigo 23.º
Investigação
Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça investigar violações de direitos humanos e liberdades e garantias funda-mentais, situações de má administração, ilegalidade, injustiça manifesta e ausência de um processo justo e equitativo.
Artigo 24.º
Fiscalização e recomendação
[
]
a) Supervisionar o funcionamento dos poderes públicos, nomeadamente do Governo e dos seus órgãos e das entidades privadas que levam a cabo funções e serviços públicos, podendo abrir inquéritos sobre violações sistemáticas e generalizadas de direitos humanos ou de má administração;
b) [
]
c) [
]
d) [
]
e) [
]
Artigo 25.º
Promoção dos direitos humanos e da boa governação
1. [
]
a) Promover uma cultura de respeito pelos direitos humanos, boa governação, nomeadamente através de declarações públicas, campanhas de informação ou quaisquer outros meios adequados a informar o público em geral e a Administração Pública, e generalizar a informação sobre direitos humanos e boa governação.
b) [
]
2. [
]
a) [
]
b) [
]
c) [
]
3. [
]
Artigo 47.º
Recomendações
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos humanos, abuso e má gestão numa entidade pública e elaborar recomendações para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos padrões de direitos humanos, do princípio da legalidade, da ética e da eficiência.
2. [
]
3. [
]
4. [
]
Artigo 31. °
Revogações
São revogados os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio.
Artigo 32.°
Regime transitório
1. A Comissão exercerá actos de investigação e inquérito no âmbito dos processos instaurados após a entrada em funcio-namento da Comissão.
2. Todas as matérias relativas aos crimes cuja investigação é da competência da Comissão, que venham ao conhecimento de qualquer órgão do Estado, designadamente, Provedoria dos Direitos Humanos e da Justiça e da Inspecção-Geral do Estado, após a entrada em funcionamento da Comissão, devem ser encaminhadas para a Comissão.
Artigo 33.°
Legislação autónoma
1. O Governo aprova legislação relativa ao estatuto do pessoal técnico de investigação.
2. Até à aprovação da legislação referida no número anterior, é aplicável ao pessoal técnico de investigação o regime aplicável à Polícia Nacional de Timor-Leste, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 34.º
Nomeação do Primeiro Comissário
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo propõe ao Parlamento Nacional a eleição do Comissário.
Artigo 35.°
Republicação
É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto do Provedor dos Direitos Humanos e Justiça, com a redacção actual.
Artigo 36.°
Entrada em vigor
1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2. A Comissão entra em funcionamento no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei.
Aprovada em 29 de Junho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 7 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta
ANEXO
Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio
Aprova os Estatutos do Provedor dos Direitos Humanos e de Justiça
Considerando o disposto no artigo 27.° da Constituição, que prevê a existência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, órgão independente com a função de apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças, e com competência, ainda, para apreciar casos con-cretos, sem poder decisório, dirigindo recomendações aos órgãos competentes;
Considerando o disposto no artigo 150.° da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer a declaração de inconstitucionalidade das medidas legislativas;
Considerando ainda o disposto no artigo 151.o da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da
inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais;
Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades e garantias, assim como a necessi-dade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor-Leste;
Desejoso de criar e manter uma Administração Pública eficiente, isenta de corrupção e nepotismo, e aumentar o sentimento de confiança da comunidade numa administração justa;
Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da eficiência, transparência, integridade e responsabilidade no seio das entidades e organismos públicos;
Invocando a obrigação de o Estado defender os seus cidadãos de qualquer abuso de poder por parte das autoridades públicas;
Invocando ainda a obrigação do Estado de observar e respeitar o Direito Internacional costumeiro e os mais altos padrões de direitos humanos e boa governação internacionalmente reconhecidos e estatuídos nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Democrática de Timor-Leste;
Invocando os Princípios das Nações Unidas Relativos ao Estatuto e Funções de Instituições Nacionais para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, também designados por Princípios de Paris, os quais prevêem um amplo mandato conferido a instituições nacionais independentes;
Com o propósito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça;
O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.°, 92.°, 150.° e 151.° da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Secção I
Definições
Artigo 1.°
Termos e expressões
Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e expressões terão o significado que se segue, a menos que o contexto de-termine o contrário:
a) Acção Popular significa a acção através da qual um indivíduo apresenta uma queixa para defesa dos seus direitos, dos interesses colectivos, da Constituição, das leis ou do interesse geral;
b) Acto significa uma acção, decisão, proposta ou recomendação feita pelos órgãos ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, mas não inclui os actos praticados no exercício das funções judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.o;
c) Boa governação significa o exercício transparente dos poderes de governação, com vista a criar uma Administração Pública imparcial, eficiente e responsável, com respeito pelos princípios da legalidade e do Estado de Direito democrático;
d) Conciliação significa o processo através do qual as partes num litígio, com a assistência de uma terceira parte neutra, designada por conciliador, identificam as questões litigiosas, formulam opções, apreciam alternativas e se esforçam por alcançar um acordo; o conciliador tem um papel consultivo, prestando assessoria especializada com vista à delimitação do litígio e à definição dos termos de um acordo e encorajando activamente os participantes a chegar a um consenso;
e) Conluio significa um acordo ou cooperação secreta, voluntária e consciente, levada a cabo com fins ilegais;
f) Eliminado;
g) Direitos humanos e liberdades fundamentais significa os direitos, liberdades e garantias enunciados na Parte II da Constituição e os direitos reconhecidos nos instrumentos das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, interpretados em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
h) Má administração significa actos e omissões praticados com desvio ou abuso de poder, baseados em considerações irrelevantes ou em erros de facto ou de direito ou sem base num processo justo e equitativo e que embaracem ou preju-diquem o efectivo e normal funcionamento da Adminis-tração Pública;
i) Mediação significa o processo através do qual uma parte terceira e neutra, designada por mediador, age no sentido de facilitar a resolução de um litígio entre duas ou mais partes; é um processo informal e não antagónico que pode ser empreendido voluntariamente, por ordem judicial, ou por força de um acordo contratual pré-existente e se destina a ajudar as partes em litígio a alcançar um acordo voluntário e mutuamente aceitável; o mediador não desempenha um papel formal de assessoria ou directivo em face do conteúdo do litígio ou da sua resolução, mas pode aconselhar as partes sobre a questão em litígio ou a sua delimitação e prestar assistência na exploração de soluções alternativas; o poder decisório reside nas partes;
j) Eliminado;
l) Omissão significa recusa ou abstenção de uma actividade devida nos termos da lei;
m) Organização Internacional significa uma associação insti-tuída por meio de acordo formal entre Estados e dotada de órgãos permanentes, que actuam com autonomia em relação aos Estados membros, para a prossecução de interesses comuns; abrange as agências das Nações Unidas;
n) Órgãos ou entidades públicas incluem:
i) Os departamentos do Estado e os organismos governa-mentais, incluindo os ramos legislativo e administrativo do Estado, o ramo judicial, este apenas no âmbito das suas actividades administrativas, a Polícia Nacional de Timor-Leste, designada por PNTL, e as Falintil - Forças de Defesa de Timor-Leste, designadas por F-FDTL;
ii) A administração dos governos locais;
iii) As comissões e agências governamentais;
iv) As empresas estatais;
v) As empresas em que o Governo detenha mais de 50% do capital;
vi) Qualquer outro organismo assim considerado na lei;
o) Serviço ou função pública refere-se a um serviço ou função que seja normalmente da responsabilidade ou competência do Governo, nos termos do artigo 115.° da Constituição, das leis nacionais ou dos instrumentos internacionais, podendo, no entanto, ser delegada ou concedida, por contrato, a uma entidade privada;
p) Eliminado
Secção II
Princípios gerais
Artigo 2.°
Direito de queixa
1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, podem apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
2. As queixas podem ser apresentadas individual ou colectivamente e também no exercício do direito de acção popular.
3. Os litígios objecto de queixa podem ser resolvidos, com autorização das partes, através de mediação ou conciliação.
Artigo 3.°
Âmbito de actuação
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções no âmbito das actividades dos poderes públicos, nomeadamente do Governo, da PNTL, dos Serviços Prisionais e das F-FDTL.
2. A actuação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda incidir sobre actividades de órgãos e entidades públicas ou privadas que, independentemente da sua origem, realizem funções, prestem serviços públicos ou tenham a seu cargo a gestão de fundos ou bens públicos.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.°, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça investiga, pelo menos, as queixas relativas a actos ou omissões que sejam:
a) Contrários à lei ou aos regulamentos;
b) Irrazoáveis, injustos, opressivos ou discriminatórios;
c) Incompatíveis com as atribuições do órgão ou entidade que os praticou;
d) Baseadas em erro de direito ou numa avaliação arbitrária, errónea ou equivocada dos factos;
e) De qualquer outra forma, irregulares e injustificados.
Artigo 4.°
Limites de actuação
1. Ficam excluídos dos poderes de investigação e fiscalização do Provedor de Direitos Humanos e Justiça as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da administração.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça poderá, no entanto, fiscalizar a constitucionalidade das leis em conformidade com os artigos 150.º e 151.º da Constituição.
CAPÍTULO II
Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedoria
Secção I
Disposições preliminares
Artigo 5.°
Natureza
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente, não estando sujeito à direcção, controlo ou influência de qualquer pessoa ou autoridade.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem competência para apreciar queixas, realizar investigações e dirigir aos órgãos competentes as recomendações que julgar apropria-das para prevenir ou reparar uma ilegalidade ou injustiça.
3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante designada por Provedoria, tem por finalidade prevenir a má administração e proteger e promover os direitos huma-nos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e colectivas, em todo o território nacional
4. A Provedoria presta o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Direitos Humanos e Justiça e exerce as suas funções com independência em relação ao Governo e restantes órgãos de soberania, aos partidos políticos e a todas as outras entidades e poderes que possam afectar o seu trabalho.
5. A Provedoria tem capacidade jurídica para celebrar contra-tos, processar e ser processada judicialmente e adquirir, possuir e alienar os bens necessários e convenientes ao desempenho das suas funções.
Artigo 6.°
Procedimento interno
1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necessários ao efectivo desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes e deveres.
2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos.
Artigo 7.°
Sede
A Provedoria tem sede em Díli, podendo estabelecer delegações em qualquer outra parte do território nacional.
Artigo 8.°
Âmbito
1. Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem beneficiar dos serviços da Provedoria.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve assegurar que as pessoas mais vulneráveis e mais desfavorecidas, como os reclusos, as mulheres, as crianças e os grupos minoritários, bem como as pessoas com necessidades espe-ciais, nomeadamente em matéria de cultura, língua e saúde, e as pessoas portadoras de deficiência, beneficiem dos seus serviços.
3. Os serviços da Provedoria são gratuitos.
Secção II
Quadro de pessoal
Artigo 9.°
Composição
A Provedoria é composta pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça, Provedores-Adjuntos, um Chefe de Gabinete, Oficiais de Provedoria e quaisquer outros colaboradores considerados necessários para prestar à Provedoria o necessário apoio técnico e administrativo.
Artigo 10.°
Estatuto do pessoal
1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça praticar os actos relativos à nomeação e à situação funcional do seu pessoal de acordo com o Estatuto da Função Pública, com as devidas adaptações, e outras disposições aplicáveis e exercer sobre ele poder disciplinar.
2. O pessoal da Provedoria será nomeado tendo em consi-deração as suas qualificações e o equilíbrio entre homens e mulheres e entre a representação étnica e religiosa na Provedoria.
3. Todas as funções exercidas na Provedoria são incompatíveis com actividades remuneradas numa empresa ou organismo privado, bem como com qualquer actividade na Administra-ção Pública ao abrigo do Estatuto da Função Pública.
4. O pessoal da Provedoria deve agir sempre em conformidade com a lei, tem o dever de lealdade e está sujeito à direcção do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
5. O pessoal da Provedoria não recebe instruções de qualquer outra entidade, salvo se nela tiverem sido delegados poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da presente lei, relativamente a todas as questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres.
7. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das respectivas funções.
Secção III
Financiamento
Artigo 11.°
Adequação do financiamento
1. A Provedoria dispõe de um orçamento anual suficiente para assegurar o seu funcionamento e adequado a manter a sua independência, imparcialidade e eficiência, que lhe é atribuí-do em conformidade com a lei.
2. O orçamento da Provedoria será elaborado, aprovado e ge-rido em conformidade com o disposto na lei.
3. As receitas da Provedoria são constituídas por todas as dotações orçamentais atribuídas à Provedoria e quaisquer outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria.
4. As receitas da Provedoria não podem provir de circunstân-cias ou entidades que possam comprometer a sua indepen-dência, integridade e investigações.
5. A Provedoria mantém em ordem os livros de contas e outros registos referentes às suas funções ou actividades e apresenta contas nos termos da lei.
6. Os relatórios de contas da Provedoria são também apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até à criação deste, sujeitos a auditoria externa independente.
CAPÍTULO III
ESTATUTOS
Secção I
Designação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça
Artigo 12.°
Procedimento
1.O Parlamento Nacional designa o Provedor de Direitos Humanos e Justiça por maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo seguinte.
3. O Parlamento Nacional solicitará publicamente candidaturas para Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de um mês a contar da data de promulgação da presente lei ou no prazo de um mês a contar da data de vacatura do cargo.
4. O Parlamento Nacional apreciará, em reunião plenária, todas as candidaturas, votando em alternativa cada uma delas.
5. O Parlamento Nacional pode antecipar o prazo estabelecido no n.º 3, mas deve concluir o processo de designação sempre dentro do prazo estipulado na presente lei.
Artigo 13.°
Requisitos de elegibilidade
1. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve possuir:
a) Experiência e qualificações suficientes para investigar e elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos e má administração;
b) Integridade comprovada;
c) Conhecimento sólido dos princípios de direitos huma-nos, boa governação e administração pública.
2. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda ser reconhecido pela sua postura na comuni-dade, assim como pelo seu elevado nível de independência e imparcialidade.
Artigo 14.°
Declaração de rendimentos
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça entregará ao Parla-mento Nacional uma declaração com a relação dos seus bens e quaisquer outros rendimentos auferidos antes da sua tomada de posse, que será guardada em sigilo pelo Presidente do Parlamento Nacional.
Artigo 15.°
Tomada de posse
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça toma posse perante o Presidente do Parlamento Nacional e presta o seguinte juramento ou declaração solene:
Juro (ou Declaro solenemente) que, no desempenho das funções que me foram confiadas como Provedor de Direitos Humanos e Justiça, cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial. Agirei sempre em conformidade com a dignidade e a integridade que o desempenho das minhas funções requer.No desempenho das minhas funções, procurarei defender e promover o respeito pelos direitos humanos, a boa governação e a paz. Desempenharei as minhas funções sem discriminação em razão da cor, raça, estado civil, género, orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções políticas ou ideológicas, religião, educação e condição física ou mental.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode delegar parcialmente os seus poderes.
Artigo 16.°
Provedores-Adjuntos
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode nomear dois ou mais Provedores-Adjuntos.
2. Os Provedores-Adjuntos são nomeados com base em critérios transparentes e objectivos, tendo em conta, nomeadamente, a sua integridade, independência, impar-cialidade e qualificações.
3. Os Provedores-Adjuntos são nomeados para um mandato máximo de quatro anos, renovável por igual período.
4. O mandato dos Provedores-Adjuntos cessa quando terminar o mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 19.o.
5. Os Provedores-Adjuntos tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional e prestam o seguinte juramento ou declaração solene:
Juro (ou Declaro solenemente) que, no desempenho das funções que me foram confiadas como Provedor-Adjunto, cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial.
Agirei sempre em conformidade com a dignidade e a integridade que o desempenho das minhas funções requer. No desempenho das minhas funções, procurarei defender e promover o respeito pelos direitos humanos, a boa governação e a paz.Exercerei as minhas funções sem discriminação em razão da cor, raça, estado civil, género, orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções políticas ou ideológicas, religião, educação e condição física ou mental.
5. Os Provedores-Adjuntos são destituídos pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 17.°
Incompatibilidades inerentes à função
1. As funções de Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedor-Adjunto são exercidas a tempo inteiro e incompatíveis com:
a) Cargos representativos ou funções em qualquer outro órgão constitucional;
b) Actividades políticas num partido político ou qualquer cargo político;
c) Actividades ou cargos remunerados em qualquer outro organismo;
d) Gestão ou controlo de uma pessoa colectiva ou de qualquer outro organismo com fins lucrativos;
e) Funções de direcção ou qualquer vínculo laboral num sindicato, associação, fundação ou organização religiosa;
f) Funções de Juiz, Procurador-Geral, Advogado, Defensor ou Procurador;
g) Funções em qualquer entidade sob a tutela do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve cessar quaisquer funções incompatíveis com o seu cargo pelo menos 15 dias antes da sua tomada de posse.
Artigo 18.°
Privilégios e imunidades inerentes à função
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos gozam dos direitos, honras, precedência, cate-goria, remuneração e privilégios do Procurador-Geral da República e Procurador-Geral Adjunto, respectivamente.
2 O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos não respondem civil ou criminalmente por actos praticados ou omitidos ou quaisquer reparos ou opiniões proferidas de boa fé no exercício das suas funções.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos respondem perante o Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por manifesta e grave violação das suas obrigações decorrentes da presente lei.
4. O Parlamento Nacional aprecia o levantamento da imunidade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou dos Prove-dores-Adjuntos quando se trate de infracções cometidas no exercício das suas funções.
5. O Parlamento Nacional remete ao Procurador-Geral da República a notícia de qualquer crime cometido pelo Prove-dor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos Provedores-Adjuntos fora do exercício das suas funções.
6. A correspondência, o material e as informações enviadas, fornecidas, obtidas ou recolhidas pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos seus colaboradores não serão objecto de censura ou de qualquer outro tipo de interfe-rência.
7. As instalações, arquivos, ficheiros, documentos, comuni-cações, propriedades, fundo e bens da Provedoria ou na posse do Provedor de Direitos Humanos e Justiça são invioláveis e não podem ser sujeitos a busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de interfe-rência, onde quer que estejam localizados ou quem quer que seja o seu detentor.
Secção II
Mandato
Artigo 19.°
Mandato
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça informará, por escrito, o Presidente do Parlamento Nacional, até três meses antes do termo do seu mandato, da sua decisão de se candidatar a um segundo mandato.
3. A votação, nos termos do n.º 3 do artigo 12.o, é organizada no prazo de 30 dias a contar do termo do mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
4. Uma vez designado, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça mantém-se no cargo até ao termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no número seguinte.
5. O mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça cessa, automaticamente, nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Morte;
c) Renúncia;
d) Incapacidade mental ou física para o cumprimento das suas competências, atestada por uma junta médica;
e) Condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão superior a um ano;
f) Condenação, transitada em julgado, por crime punido com prisão efectiva;
g) Destituição do cargo, nos termos do artigo 21.o.
6. Para efeitos do número anterior, a junta médica será composta por três médicos que exerçam a sua actividade num hospital público, podendo estes ser coadjuvados por especialis-tas que exerçam a sua actividade fora do sector público.
Artigo 20.°
Vacatura do cargo
1. Em caso de vacatura do cargo por motivo diferente do ter-mo do mandato ou em caso de suspensão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos do artigo 22.o, o Parlamento Nacional nomeará, logo que possível e pelo período de tempo que vier a determinar, um Provedor-Adjunto como Provedor Interino de Direitos Humanos e Justiça.
2. Em qualquer circunstância, o Parlamento Nacional elegerá um novo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de dois meses a contar da data da vacatura.
Artigo 21.°
Destituição do cargo
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ser des-tituído, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sempre que:
a) Aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato, de acordo com o estabelecido no artigo 17.°;
b) Sofrer de incapacidade física ou mental permanente que o impeça de desempenhar as suas funções, atestada por junta médica, nos termos do n.º 6 artigo 19.o;
c) For considerado incompetente;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão inferior a um ano;
e) Praticar actos ou omissões em contradição com os ter-mos do seu juramento.
2. A moção para destituição do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser apresentada por um quinto dos deputados em efectividade de funções.
3. O Parlamento Nacional criará uma comissão especial de inquérito para apreciar e investigar a matéria objecto da moção de destituição.
4. As conclusões da comissão especial de inquérito prevista no número anterior devem ser notificadas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, com a devida antecedência, e admitem recurso para o Plenário, a interpor na reunião plenária especialmente agendada para votar a destituição.
5. As conclusões da comissão especial de inquérito não se-rão votadas sem antes ter sido apreciado o recurso even-tualmente interposto e ouvido o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 22.°
Suspensão do cargo
O Parlamento Nacional pode decidir, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, suspender o Pro-vedor de Direitos Humanos e Justiça quando este seja indiciado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS, PODERES E DEVERES
Secção I
Competências
Artigo 23.°
Investigação
Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça investigar violações de direitos humanos e liberdades e garantias funda-mentais, situações de má administração, ilegalidade, injustiça manifesta e ausência de um processo justo e equitativo.
Artigo 24.°
Fiscalização e recomendação
Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito dos seus poderes de fiscalização:
a) Supervisionar o funcionamento dos poderes públicos, nomeadamente do Governo e dos seus órgãos e das enti-dades privadas que levem a cabo funções e serviços públi-cos, podendo abrir inquéritos sobre violações sistemáticas ou generalizadas de direitos humanos ou de má adminis-tração;
b) Submeter ao Governo, ao Parlamento Nacional ou a qual-quer outro organismo competente, numa base consultiva, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre qualquer matéria relativa à promoção e protecção dos direitos humanos e à boa governação;
c) Requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade de leis, incluindo da inconstitu-cionalidade por omissão, nos termos dos artigos 150.° e 151.° da Constituição;
d) Fiscalizar e verificar a compatibilidade de qualquer lei, re-gulamento, despacho administrativo, política e prática em vigor ou de qualquer proposta legislativa com o Direito Internacional costumeiro e os tratados vigentes em matéria de direitos humanos;
e) Recomendar a adopção de nova legislação e propor altera-ções à legislação em vigor e a adopção ou revisão de medidas administrativas.
Artigo 25.°
Promoção dos direitos humanos e da boa governação
1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito da sua actividade de promoção dos direitos huma-nos e da boa governação:
a) Promover uma cultura de respeito pelos direitos huma-nos, boa governação, nomeadamente através de decla-rações públicas, campanhas de informação ou quais-quer outros meios adequados a informar o público em geral e a Administração Pública, e generalizar a informa-ção sobre direitos humanos e boa governação;
b) Recomendar a ratificação ou adesão a instrumentos internacionais de direitos humanos e fiscalizar a sua implementação, assim como recomendar a retirada ou aposição de reservas a esses instrumentos.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda:
a) Aconselhar o Governo sobre a sua obrigação de apre-sentar relatórios no âmbito de instrumentos internacio-nais de direitos humanos;
b) Colaborar na elaboração dos relatórios que devam ser apresentados a organismos e comissões das Nações Unidas e a instituições regionais;
c) Emitir pareceres independentes sobre os relatórios do Governo.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer ao tribunal a sua espontânea intervenção em processos judiciais em casos da sua competência, nomeadamente através da apresentação de pareceres.
Artigo 26.°
Combate à Corrupção
[Revogado]
Artigo 27. °
Combate ao tráfico de influências
[Revogado]
Secção II
Poderes
Artigo 28.°
Âmbito
Para efeitos do exercício das suas competências estabelecidas nos artigos 23.° a 25.°, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem poderes para:
a) Receber queixas;
b) Investigar e inquirir sobre matérias da sua competência;
c) Arquivar ou indeferir liminarmente as queixas que lhe forem apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 37.°;
d) Convocar qualquer pessoa para comparecer perante si ou noutro local que se revele mais adequado, quando entenda que esta possa dispor de informação relevante para uma investigação iniciada ou a iniciar;
e) Aceder a quaisquer instalações, locais, equipamentos, documentos, bens ou informação e inspeccioná-los e in-terrogar qualquer pessoa de qualquer modo relacionada com a queixa;
f) Visitar e inspeccionar as condições de qualquer local de detenção, tratamento ou cuidados e realizar entrevistas confidenciais com os reclusos;
g) Encaminhar as queixas para a jurisdição competente ou para outro mecanismo de recurso;
h) Pedir permissão ao Parlamento Nacional para comparecer perante um tribunal, tribunal arbitral ou comissão adminis-trativa de inquérito;
i) Mediar ou conciliar o queixoso e o órgão ou entidade ob-jecto da queixa, quando estes concordem submeter-se a tal processo;
j) Recomendar soluções para as queixas que lhe forem apresentadas, nomeadamente propondo remédios e reparações;
l) Assessorar e emitir pareceres, propostas e recomendações que visem melhorar o respeito pelos direitos humanos e a boa governação por parte das entidades dentro da sua área de jurisdição;
m) Comunicar ao Parlamento Nacional as conclusões das suas investigações e as suas recomendações.
Artigo 29.°
Limites
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode:
a) Tomar decisões que atentem contra os direitos humanos ou liberdades fundamentais;
b) Ignorar, revogar ou modificar decisões dos órgãos ou en-tidades postos em causa, nem indemnizar os lesados;
c) Investigar o exercício de funções judiciais ou contestar decisões dos tribunais;
d) Investigar o exercício de funções legislativas, salvo através dos meios de fiscalização da constitucionalidade previstos nos artigos 150.o e 151.o da Constituição;
e) Investigar matérias que estejam pendentes perante um tri-bunal.
Secção III
Deveres
Artigo 30. °
Dever de informar o público
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve informar os cidadãos da sua actividade e do objecto do seu mandato e estar disponível para qualquer pessoa que lhe pretenda trazer uma informação, apresentar uma queixa ou pedir esclareci-mentos sobre determinada matéria.
Artigo 31. °
Dever de Sigilo
1. Os autos e informações recolhidos pela Provedoria são secretos durante toda a investigação.
2. Os autos e informações mantêm-se secretos após a conclu-são da investigação quando seja necessário proteger a privacidade das pessoas, nomeadamente dos menores, ou nos casos em que o Provedor de Direitos Humanos e Justi-ça o considerar necessário.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colabo-radores estão sujeitos ao dever de sigilo e devem ajudar a preservar a confidencialidade das questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres estabelecidos pela presente lei.
4. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das suas funções, mas não prejudica o cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 33.º.
5. O estabelecido no número anterior não pode ser interpretado de modo a obrigar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou seus colaboradores a entregar qualquer livro, recibo ou documento, nem a prestar declarações, em qualquer pro-cesso judicial ou perante qualquer organismo ou instituição, sobre informação que tenha chegado ao seu conhecimento.
Artigo 32. °
Dever de informar as partes
Sempre que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça realizar uma investigação ao abrigo da presente lei, deverá informar:
a) O queixoso, nos termos do n.º 4 do artigo 37.°;
b) O lesado;
c) Qualquer pessoa com a qual a investigação esteja relacio-nada;
d) O chefe de departamento, quando se trate de uma investiga-ção relacionada com um departamento ou organismo público.
Artigo 33. °
Dever de cooperação com outras entidades
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter estreita ligação com as instituições, organismos e auto-ridades nacionais congéneres, com o objectivo de fomentar políticas e práticas comuns e promover a colaboração mútua.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda cooperar com a Procuradoria-Geral da República quando, a pedido do Parlamento Nacional, esta promova uma investigação sobre os seus actos ou omissões.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode limitar-se a encaminhar o queixoso para a autoridade competente quando considere existirem meios de defesa judiciais ou graciosos eficazes e adequados.
4. Quando da informação recebida decorram indícios da prática ou da iminência da prática de um crime, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da República e remeter-lhe qualquer informação ou documentos na sua posse que possam contribuir para a descoberta da verdade.
5. No caso previsto no número anterior, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve notificar o queixoso imediatamente e por escrito.
6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter contactos estreitos e consultar e cooperar com outras pes-soas e organismos ou organizações vocacionadas para a promoção e protecção dos direitos humanos e justiça e a protecção de grupos vulneráveis.
Artigo 34. °
Dever de apresentação de relatórios
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça apresentará um relatório anual perante o Parlamento Nacional sobre o desempenho das suas funções.
2. Quando as circunstâncias assim o exijam, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode dirigir-se directamente aos cidadãos, emitir comunicados e publicar qualquer infor-mação sobre pareceres, recomendações e relatórios relati-vos a casos específicos ou à sua actividade.
3. Qualquer comunicação ou publicação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser equilibrada, justa e verdadeira.
CAPÍTULO V
PROCESSO
Secção I
Processo e Procedimento
Artigo 35.°
Iniciativa
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções com base em queixas ou declarações apresentadas individual ou colectivamente e por sua iniciativa própria.
Artigo 36.°
Apresentação de queixas
1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode apresentar, directamente ou através de representante, queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre violações e infracções descritas nos artigos 23. ° a 25. °.
2. As queixas são apresentadas verbalmente ou por escrito e devem conter a identidade e a morada de contacto do queixoso.
3. Quando apresentadas por escrito, as queixas devem ser assinadas pelo queixoso, se souber assinar, ou pelo seu representante legal ou mandatário.
4. Quando apresentadas oralmente, as queixas são reduzidas a escrito e assinadas por quem as tenha recebido e pelo queixoso, se souber assinar; se o queixoso não souber assinar, recolhe-se a sua impressão digital.
5. Salvo disposição em contrário, qualquer carta escrita por um detido ou por um paciente internado num hospital ou noutra instituição e endereçada ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça é-lhe imediatamente remetida em envelope selado, sem que tenha sido aberta ou alterada, pelo responsável do local ou instituição onde o autor da carta esteja detido ou internado.
6. Em caso de morte ou impossibilidade de agir, o queixoso é representado por um membro da sua família, por mandatário ou por qualquer outro representante legal.
7. Só podem ser apresentadas queixas relativas a actos ou omissões que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da presente lei.
8. Não será exigido qualquer pagamento, compensação, taxa ou encargos referentes ao registo de uma queixa, à tramita-ção do processo ou aos serviços prestados pela Provedoria.
Artigo 37.°
Avaliação preliminar
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por es-crito, o queixoso da recepção da queixa no prazo de 10 dias a contar da data em que for apresentada.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça aprecia liminar-mente a admissibilidade da queixa no prazo de 30 dias a contar da data em que for apresentada.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir indeferir liminarmente ou arquivar as queixas quando:
a) Sejam anónimas;
b) Sejam apresentadas de má fé ou se revelem infundadas ou visivelmente frívolas ou vexatórias;
c) Existam meios de defesa adequados ao abrigo da lei ou de uma prática administrativa em vigor, quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido;
d) Não sejam da sua competência;
e) Se refiram a actos ou omissões praticadas antes da en-trada em vigor da presente lei;
f) Tenham sido apresentadas depois do prazo previsto na presente lei;
g) Sejam manifestamente extemporâneas para justificar uma investigação;
h) Tenham já sido eficaz e adequadamente reparados os danos invocados;
i) Tenha já sido apreciada ou esteja a ser apreciada a maté-ria ou matéria substancialmente idêntica pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou por outro órgão com-petente;
j) Seja desnecessária qualquer investigação adicional, tendo em atenção todas as circunstâncias do caso.
4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso, no prazo de 45 dias a contar da data em que a queixa foi apresentada, da sua decisão de investigar, arquivar ou indeferir liminarmente a queixa.
5. A decisão de arquivar, indeferir liminarmente a queixa ou prosseguir as investigações deve ser fundamentada.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir investigar a matéria objecto de queixa por sua iniciativa.
7. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode iniciar o procedimento no prazo de um ano após o indeferimento liminar ou arquivamento se surgirem novas provas.
Artigo 38.°
Mediação e conciliação
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode mediar e conciliar os conflitos surgidos entre o queixoso e o órgão ou entidade posta em causa, quando ambas as partes concordem em submeter-se a tal processo.
2. Quando uma das partes rejeite a mediação ou conciliação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça fará uma investiga-ção cabal, seguida de recomendações sobre o caso.
Secção II
Investigação
Artigo 39.°
Auto-incriminação
Salvo para efeitos do previsto nos artigos 48.° e 49.°, nenhuma declaração prestada no decurso de uma investigação conduzida pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou em qualquer processo em curso perante este é admissível como prova num tribunal, inquérito ou qualquer outro procedimento, nem pode ser utilizada contra a pessoa que a proferiu.
Artigo 40.°
Vitimização
1. Ninguém pode responder em tribunal por infracções cometidas no cumprimento de uma exigência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos da presente lei.
2. A ausência do local trabalho será justificada quando resultar do cumprimento do dever de comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
3. Uma pessoa, seu parente ou alguém de qualquer forma a ela associado não poderá ser injustamente tratada no seu emprego ou por qualquer outro meio discriminada em virtude de ter apresentado uma queixa, de ter cooperado com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou de ter praticado qualquer acto ao abrigo da presente lei.
Artigo 41. °
Investigação
1. A investigação é conduzida salvaguardando o respeito pelos direitos e liberdades das pessoas envolvidas.
2. As investigações realizadas ao abrigo da presente lei são secretas.
3. As pessoas convocadas para comparecer perante o Prove-dor de Direitos Humanos e Justiça podem, se assim o dese-jarem, ser acompanhadas ou representadas por um advo-gado ou defensor, com a permissão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ouvir as entidades ou pessoas interessadas.
5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda ou-vir as pessoas que tenham sido postas em causa, permi-tindo-lhes, ou a um seu representante, prestar os esclareci-mentos necessários e responder às alegações contra elas formuladas na queixa, fixando para isso um prazo razoável.
6. As investigações do Provedor de Direitos Humanos e Jus-tiça não estão sujeitas às regras processuais civis ou penais nem às relativas à produção da prova, mas serão sempre conduzidas com objectividade e de acordo com as regras da equidade.
Artigo 42.°
Âmbito dos poderes de investigação
1. A investigação consiste em pedidos de informação, inspec-ções, exames, inquéritos ou quaisquer outros procedimentos que não atentem contra os direitos fundamentais de pessoas singulares e colectivas.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode investigar:
a) Matérias pendentes perante um tribunal;
b) Matérias que envolvam as relações ou acordos com outro Estado ou organização internacional;
c) Matérias relacionadas com a concessão do indulto ou comutação de penas, ao abrigo da alínea i) do artigo 85.° da Constituição.
3. Sempre que o considerar relevante para a investigação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode convocar qualquer pessoa para:
a) Comparecer perante si, na data e local especificados;
b) Revelar de forma verdadeira, franca e cabal informações de que tenha conhecimento;
c) Lhe entregar qualquer objecto ou artigo, incluindo docu-mentos e registos, nomeadamente dados electrónicos, em sua posse ou sob sua custódia ou controlo;
d) Lhe dar acesso total às instalações e lhe permitir inspec-cionar qualquer documento ou examinar qualquer equipamento ou bem.
4. No exercício das suas competências estabelecidas nos artigos 23.° a 25.°, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou um dos seus colaboradores com poderes delegados pode proceder a buscas e apreender objectos considerados relevantes para a investigação, acompanhado pela PNTL, devendo solicitar a um Procurador, em conformidade com a lei, os mandados de busca e de apreensão necessários.
Artigo 43.°
Dever de não interferência
Os tribunais não podem interferir arbitrariamente com as investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nem emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações, a menos que existam fortes indícios de que estas estão a ser conduzidas fora do âmbito da sua competência, da existência de má-fé ou de conflito de interesses.
Artigo 44.°
Dever de cooperação
1. Qualquer pessoa, incluindo os funcionários públicos, agentes administrativos e titulares de qualquer órgão civil ou militar, deve colaborar e fornecer toda a informação que lhe seja solicitada pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no exercício das suas funções.
2. O disposto no número anterior não prejudica os privilégios, imunidades e dever de sigilo decorrentes da lei que se apliquem a essas entidades.
3. A inobservância do dever de cooperação sem justificação legítima constitui infracção prevista no n.º 1 do artigo 48.°.
4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça estabelece em regulamento interno as condições em que pode pagar às pessoas que colaborem numa investigação as despesas devidamente comprovadas, tendo em consideração as taxas aplicáveis nos tribunais.
Secção III
Relatórios e Recomendações
Artigo 45.°
Relatório Final da Investigação
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá conhecimento ao queixoso e à pessoa ou entidade posta em causa, após a conclusão de qualquer investigação, mas antes da publicação, um projecto de relatório contendo os resulta-dos da sua investigação e o seu parecer, conclusões e recomendações.
2. As partes em litígio apresentarão comentários no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de relatório.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode publicitar os resultados das suas investigações e os seus pareceres, conclusões e recomendações.
Artigo 46. °
Relatórios de actividades
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve submeter ao Parlamento Nacional, até 30 de Junho de cada ano, um relatório detalhado das suas actividades e iniciativas, com estatísticas sobre casos e os resultados obtidos durante o ano civil terminado a 31 de Dezembro anterior.
2. O relatório fará recomendações sobre reformas e outras medidas, nomeadamente jurídicas, políticas e administrati-vas, que possam vir a ser adoptadas para atingir os objectivos da Provedoria, prevenir ou reparar violações de direitos humanos e promover a equidade, integridade, transparência e responsabilização da Administração Pública.
3. O relatório anual será publicado através de meio acessível aos cidadãos.
4. Sempre que o considere apropriado ou necessário, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode submeter ao Parlamento Nacional relatórios especiais sobre casos ou matérias de natureza grave.
5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode, periodica-mente, no interesse do público ou no interesse de qualquer pessoa ou entidade, publicar relatórios sobre o exercício da sua actividade ou sobre quaisquer casos ou situações específicas investigadas ao abrigo da presente lei.
Artigo 47.°
Recomendações
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos humanos, abuso e má gestão numa entidade pública e elaborar recomendações para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos padrões de direitos humanos, do princípio da legalidade, da ética e da eficiência.
2. As recomendações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça serão dirigidas ao órgão com poderes para corrigir ou reparar o acto ou situação irregular.
3. O órgão ao qual a recomendação é dirigida deve, no prazo de 60 dias, informar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre as medidas tomadas para cumprir ou imple-mentar as recomendações que lhe foram dirigidas.
4. Quando a recomendação não tenha sido cumprida ou implementada, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode comunicar esse facto ao Parlamento Nacional, confor-me o disposto nos artigos 34.° e 46.°.
Secção IV
Infracções
Artigos 48.°
Infracções simples
1. Constituem infracções simples:
a) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de uma convocação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para comparecer ou responder a questões, em local, data e hora indicados;
b) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para entregar qualquer objecto ou bem na sua posse, custó-dia ou controlo.
2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com multa até 500 dólares americanos.
3. O limite máximo da multa prevista no número anterior é agravado para 5.000 dólares americanos se a infracção for praticada por uma pessoa colectiva.
Artigo 49.°
Outras infracções
1. Constitui infracção grave:
a) Revelar informações confidenciais em violação da pre-sente lei;
b) Apresentar, com dolo ou manifesta má-fé, uma queixa manifestamente infundada ou falsa contra um membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública;
c) Influenciar, por qualquer meio ilegítimo, o trabalho da Provedoria;
d) Impedir a Provedoria de cumprir as suas obrigações e exercer os poderes e deveres estatuídos na presente lei;
e) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente quem se tenha queixado à Provedoria ou com esta tenha colaborado ou tencione fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 35.º;
f) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente o pessoal da Provedoria.
2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano e multa até 3.000 dólares americanos, se ao acto não corresponder pena superior por virtude de outras disposições legais.
3. A tentativa é punível, reduzindo-se nesse caso para um terço o máximo da pena aplicável.
4. O atraso ou recusa em aceder a um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá lugar a acção disciplinar contra o membro ou funcionário do Governo ou da Adminis-tração Pública a quem o pedido tenha sido dirigido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.°
Implementação
As disposições complementares, necessárias para dar efeito à presente lei, serão reguladas através de decreto do Governo.
Artigo 51.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.