REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI DO PARLAMENTO
3/2009
Lideranças Comunitárias e Sua Eleição
As estruturas de liderança comunitária em Timor-Leste passaram por eleições em 2004 e 2005 para escolha dos Chefes de Suco e Conselhos de Suco, de acordo com as disposições da Lei nº 2/2004, de 18 de Fevereiro. Com o aproximar de novas eleições, é necessário estabelecer melhor definição e os limites de actuação das estruturas de liderança comunitária. Também nesta oportunidade utiliza-se a experiência acumulada na administração do processo eleitoral de então e mais nas eleições presidenciais e legislativas de 2007 para promover mudanças com o fim de aperfeiçoar o processo eleitoral, garantindo a rotatividade democrática nas citadas estruturas.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei define e regula os limites de actuação das estruturas de liderança comunitária, bem como a organização e execução do processo da sua eleição.
Artigo 2º
Definição de liderança comunitária
1. A liderança comunitária é o colectivo que tem por objectivo organizar a participação da comunidade na solução dos seus problemas, zelar pelos seus interesses e representá-la sempre que necessário.
2. A liderança comunitária é exercida pelo Chefe de Suco e pelo Conselho de Suco, nos limites do Suco e respectivas aldeias, eleitos de acordo com as disposições desta lei.
3. Os líderes comunitários não pertencem à Administração Pública e as suas decisões não obrigam o Estado.
Artigo 3º
Definição e delimitação de suco e aldeia
1. O suco é uma organização comunitária formada com base em circunstâncias históricas, culturais e tradicionais e que tem área estabelecida no território nacional e população definida.
2. A aldeia compõe-se de um agregado populacional unido por laços familiares e tradicionais e ligado aos sucos por relações históricas e geográficas.
3. Compete ao Governo delimitar o número e a área dos sucos e respectivas aldeias.
Artigo 4º
Chefe de Suco e Conselho de Suco
O Chefe de Suco é o líder comunitário eleito para dirigir as actividades desenvolvidas pela comunidade num determinado suco, em áreas que concorrem para a consolidação da unidade nacional e para a produção de bens e serviços com vista à satisfação das necessidades básicas de vida e desenvol-vimento, em estreita articulação com o Conselho de Suco.
Artigo 5º
Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco é o órgão colectivo e consultivo do Suco, que se destina a coadjuvar e aconselhar o Chefe de Suco no exercício das suas funções, cabendo-lhe trabalhar em favor dos interesses da comunidade local e sem prejuízo dos interesses nacionais.
2. O Conselho de Suco é composto pelo Chefe de Suco, pelos chefes de todas as aldeias que compõem o suco e ainda pelos seguintes membros:
a) Duas mulheres;
b) Dois jovens, um por cada sexo;
c) Um ancião ou anciã;
d) Um lian nain.
3. O lian nain não é eleito, mas indicado pelo Conselho de Suco na sua primeira reunião.
4. Para os efeitos da presente lei, entende-se por "jovem" quem no dia das eleições tiver idade compreendida entre os dezassete e os trinta anos de idade e por "ancião" aquele que no dia das eleições tiver idade superior a sessenta anos.
Artigo 6º
Eleições
1. Os Chefes de Suco e os membros dos Conselhos de Suco são eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.
2. Podem candidatar-se e ser eleitos como Chefes de Suco e membros dos Conselhos de Suco homens e mulheres sem discriminação, desde que tenham completado dezassete anos de idade até ao momento da apresentação das candidaturas.
Artigo 7º
Perda de mandato
1. Perdem o mandato o Chefe de Suco e o membro do Conselho de Suco que, durante o mandato e sem autorização do Conselho de Suco, deixem de residir por mais de três meses consecutivos no suco ou na aldeia pela qual foram eleitos.
2. Perdem igualmente o mandato o Chefe de Suco e o membro do Conselho de Suco condenados judicialmente por sentença transitada em julgado por crime doloso a que caiba pena de prisão, independentemente da sua duração.
3. O Chefe de Suco ou qualquer membro do Conselho de Suco que perder o seu mandato, renunciar ou falecer é substituído pelo suplente indicado na lista de candidatura.
4. O Chefe de Suco ou membro do Conselho de Suco substituto completa o mandato do substituído.
Artigo 8º
Substituição temporária
1. Em caso de impedimento, por doença prolongada, do Chefe de Suco ou de um membro do Conselho de Suco, procede-se à sua substituição temporária de entre os seus membros ou suplentes.
2. A decisão sobre quem substitui temporariamente o Chefe de Suco é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Suco, em reunião convocada e presidida pelo membro do Conselho de Suco mais idoso.
Artigo 9º
Duração do mandato
1. O mandato dos Chefes de Suco e dos membros eleitos para o Conselho de Suco é de seis anos, permitida uma reeleição.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse, que deve ter lugar em até trinta dias após a publicação dos resultados.
3. O Presidente da Câmara Municipal, e o representante do Governo até à instalação do município, dá posse ao Chefe de Suco e aos membros do Conselho de Suco.
CAPÍTULO II
ÁREA DE ACTIVIDADES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ÁREA DE ACTIVIDADES E COMPETÊNCIAS
Artigo 10º
Área de actividades
1. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco podem desenvolver-se em áreas tais como:
a) Paz e harmonia social;
b) Recenseamento e registo da população;
c) Educação cívica;
d) Promoção das línguas oficiais;
e) Desenvolvimento económico;
f) Segurança alimentar;
g) Protecção do meio ambiente;
h) Educação, cultura e desporto;
i) Auxílio na manutenção de infra-estruturas sociais tais como habitação, escolas, postos de saúde, abertura de poços de água, estradas e comunicação.
2. As actividades do Chefe de Suco e do Conselho de Suco não podem desenvolver-se com prejuízo dos programas e planos nacionais aprovados pelo Governo.
Artigo 11º
Competências do Chefe de Suco
1. Compete ao Chefe de Suco representar o Suco e presidir às reuniões do Conselho de Suco, devendo agir com imparcialidade e independência no exercício das suas funções.
2. Compete-lhe ainda:
a) Coordenar a implementação das decisões tomadas pelo Conselho de Suco e, em coordenação com os outros membros do Conselho de Suco, promover um processo continuo de consulta e discussão com toda a comunidade sobre o planeamento e execução de programas de desenvolvimento comunitário;
b) Cooperar com a Administração Municipal e os represen-tantes do Governo sobre os procedimentos a adoptar no desenvolvimento das actividades do Suco;
c) Favorecer a resolução de pequenos conflitos que en-volvam duas ou mais Aldeias do Suco;
d) Promover a criação de mecanismos de prevenção da violência doméstica;
e) Apoiar as iniciativas que tenham por fim o acompanha-mento e a protecção da vítima de violência doméstica e o tratamento e a punição do agressor, de forma a eliminar a ocorrência de tais casos na comunidade;
f) Solicitar a intervenção das forças de segurança em caso de conflitos não solucionáveis a nível local e sempre que ocorram crimes ou distúrbios;
g) Apresentar para aprovação do Conselho de Suco o re-latório anual financeiro e das actividades desenvolvidas;
h) Exercer quaisquer outras funções que sejam conformes com a natureza das suas funções ou atribuídas pelo Governo ou pela Administração Municipal.
Artigo 12º
Competências do Conselho de Suco
Compete ao Conselho de Suco:
a) Apoiar o Chefe de Suco na elaboração de um plano anual de desenvolvimento para o Suco;
b) Aconselhar o Chefe de Suco na busca de soluções com vista ao desenvolvimento de actividades no Suco;
c) Identificar, planear e fazer o acompanhamento da execução das actividades nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, promoção do emprego e segurança alimentar, entre outras a serem realizadas em prol do desenvolvimento do Suco;
d) Convocar reuniões ordinárias a nível do Suco com o objec-tivo de discutir planos e actividades de desenvolvimento;
e) Promover o respeito pelo princípio da igualdade;
f) Promover o respeito pelo meio ambiente;
g) Velar pelo respeito pelos usos e tradições do Suco;
h) Colaborar com o Governo e com a Administração Municipal na implementação de programas e actividades que visem promover o desenvolvimento do Suco;
i) Prestar contas ao Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território dos recursos recebidos do Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 13º
Funcionamento do Conselho de Suco
1. O Conselho de Suco reúne-se em sessões ordinárias um vez por mês e extraordinariamente a pedido do Chefe de Suco ou de um quarto dos membros do Conselho de Suco.
2. Para deliberar o Conselho de Suco exige a presença de mais da metade dos seus membros e as suas decisões são toma-das por maioria simples dos membros presentes na reunião.
3. Em caso de empate na votação cabe ao Chefe de Suco, como presidente do Conselho de Suco, o voto de qualidade.
4. O Chefe de Suco pode convidar a participar nas reuniões do Conselho de Suco qualquer cidadão, nas mesmas condições do número anterior.
Artigo 14º
Chefe de Aldeia
Ao Chefe de Aldeia, enquanto membro do Conselho de Suco e sem prejuízo das competências a fixar em lei, compete:
a) Ser membro do Conselho de Suco em representação da Al-deia;
b) Implementar as decisões aprovadas pelo Conselho de Su-co e que tenham implicações para a Aldeia;
c) Fornecer ao Chefe de Suco os elementos por este solicita-dos, necessários à articulação com os ministérios e a Administração Local;
d) Favorecer a criação de estruturas de base para composição e resolução de pequenos conflitos que surjam na Aldeia;
e) Promover o respeito pela lei e colaborar com a busca da estabilidade social;
f) Garantir a criação de mecanismos de prevenção da violência doméstica, designadamente através de campanhas de educação cívica na respectiva aldeia;
g) Facilitar a criação de mecanismos de protecção às vítimas de violência doméstica e de indicação dos autores consoante a gravidade e as circunstâncias de cada caso;
h) Promover a consulta e discussão entre os habitantes da Aldeia de todos os assuntos relacionados com a vida e o desenvolvimento comunitário e reportar ao Conselho de Suco;
i) Exercer quaisquer outras competências que forem conformes com a natureza das suas funções.
Artigo 15º
Direitos dos Chefes de Suco e membros dos Conselhos de Suco
Os Chefes de Suco e membros do Conselho de Suco, no desempenho das suas funções, têm os seguintes direitos:
a) Direito a receber um incentivo, cujo valor é proposto pelo Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, sendo que:
i) Os Chefes de Suco e de Aldeia têm direito a um subsídio fixo e a senhas de presença nas reuniões;
ii) Os membros do Conselho de Suco têm direito a senhas de presença nas reuniões;
b) Direito a recursos materiais que lhes permitam desempenhar cabalmente as suas funções;
c) Direito à formação e treinamento para elevar a sua capa-cidade;
d) Direito a uma compensação do Estado por qualquer acidente relacionado com o exercício das suas funções.
Artigo 16º
Incentivos do Governo ou do Município
1. O Governo ou o Município fornecem recursos materiais e financeiros aos Sucos com vista a garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento.
2. O montante a ser atribuído aos Sucos é proposto pelo Mi-nistério da Administração Estatal e Ordenamento do Território ou pela Assembleia Municipal tendo em conta proposta apresentada pelo Conselho de Suco.
CAPÍTULO III
CAPACIDADE ELEITORAL E CANDIDATURAS
Artigo 17º
Capacidade eleitoral activa
Os cidadãos nacionais maiores de dezassete anos de idade têm direito a votar para os órgãos do suco desde que estejam inscritos na lista de votantes do Suco ou Aldeia onde se registaram.
Artigo 18º
Capacidade eleitoral passiva
Podem ser candidatos os cidadãos timorenses que:
a) Estejam no pleno gozo do seu direito de voto;
b) Residam e estejam registados como eleitores no suco ou aldeia ao qual se candidatam.
Artigo 19º
Limites à candidatura
Não se podem candidatar aos órgãos do suco:
a) O Presidente da República;
b) Os Deputados;
c) Os membros do Governo;
d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
e) As autoridades religiosas;
f) Os membros das FALINTIL-FDTL;
g) Os comissários da CNE;
h) Os membros da PNTL;
i) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e seus adjuntos;
j) Os funcionários públicos.
Artigo 20º
Incompatibilidades
Não se pode apresentar uma candidatura simultânea a Chefe de Suco e a membro do Conselho de Suco e nem constar como candidato em mais do que uma lista.
Artigo 21º
Apresentação de candidaturas
1. Apresentam-se as candidaturas por lista completa, em dia e local marcados pelo STAE, de entre os cidadãos residentes e registados como eleitores naquele suco e aldeia.
2. Juntamente com a lista, os candidatos apresentam os seus suplentes e a carta de aceitação da candidatura.
3. Não é admitida lista de candidatura apresentada por partido político.
4. A apresentação pública dos candidatos é feita durante en-contro comunitário convocado pelo STAE nos termos da lei.
5. As demais normas de procedimento constarão de regula-mento a ser elaborado pelo STAE e aprovado pela CNE com uma antecedência mínima de sessenta dias da data marcada para a eleição.
Artigo 22º
Requisitos para apresentação de candidaturas
1. Admitem-se as listas das candidaturas se subscritas por pelo menos 1% dos eleitores residentes no suco.
2. Para os sucos com menos de três mil eleitores, admitem-se as listas com pelo menos trinta assinaturas de eleitores residentes no Suco.
3. As listas de candidaturas têm de estar completas e conter:
a) Candidatos a Chefe de Suco, chefes de Aldeia, Conselho de Suco e respectivos suplentes;
b) Carta de aceitação da candidatura subscrita por cada candidato e suplente.
CAPÍTULO IV
PERÍODO ELEITORAL E VOTAÇÃO
Artigo 23º
Prazo da campanha eleitoral
A campanha eleitoral tem a duração de sete dias e termina quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
Artigo 24º
Princípios da campanha eleitoral
1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Proibição de vinculação da candidatura a partido politico;
c) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diver-sas candidaturas;
d) Imparcialidade das entidades públicas perante as candi-daturas;
e) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
2. A CNE verifica o respeito por estes princípios e adopta medidas tendentes a encorajar o funcionamento pacífico da campanha.
Artigo 25º
Financiamento da campanha eleitoral
1. As candidaturas das listas admitidas recebem um subsídio do Orçamento Geral do Estado para financiamento da campanha eleitoral.
2. O valor do subsídio é proposto pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.
3. As candidaturas devem prestar contas das despesas efectuadas à CNE.
Artigo 26º
Calendário eleitoral
O STAE propõe o calendário eleitoral, que deve ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), até sessenta dias antes das eleições.
Artigo 27º
Centro de votação
1. Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias, abrir mais centros de votação.
2. Cada centro de votação é composto por uma ou mais estações de voto.
3. A localização e o número dos centros de votação são divulgados em conjunto com as listas de candidatos.
Artigo 28º
Oficiais eleitorais
Em cada estação de votação deve haver cinco oficiais eleitorais locais, seleccionados, recrutados e formados pelo STAE.
Artigo 29º
Boletim de Voto
O boletim de voto contém os nomes e fotografias dos candidatos a Chefe de Suco que encabecem as listas de candidatura.
Artigo 30º
Funcionamento do centro de votação e procedimento de votação
O funcionamento do centro de votação e o procedimento de votação são objecto de normas regulamentares específicas propostas pelo STAE e aprovadas pela CNE.
Artigo 31º
Dúvidas, reclamações e protestos
1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.
2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.
3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada no mínimo por três deles.
4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respectivo.
CAPÍTULO V
CONTAGEM DE VOTOS E APURAMENTO DE RESULTADOS
Artigo 32º
Contagem dos votos
A contagem dos votos, feita por estação de voto, inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação e análise das reclamações, e é aí efectuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos observadores, fiscais eleitorais e membros da comunicação social, de acordo com o regulamento proposto pelo STAE e aprovado pela CNE.
Artigo 33º
Validação e proclamação dos resultados
1. Nos sucos em que funcione apenas um centro de votação, concluída a contagem e análise das reclamações, realiza-se o apuramento final e é elaborada uma acta com a relação geral dos resultados apurados, que é afixada no exterior do centro de votação.
2. Nos sucos em que funcione mais de um centro de votação é feita a contagem dos votos e apuramento parcial e imediatamente se procede ao apuramento final no centro de votação previamente definido pelo STAE.
3. As actas finais e as reclamações entregues são enviadas ao STAE, na capital do distrito, que, concluído o processo eleitoral por distrito, faz a junção dos documentos relativos à votação em cada suco e os entrega à CNE para análise do processo.
4. A CNE analisa o processo, bem como as reclamações que lhe forem dirigidas, e delibera, no prazo de uma semana, sob a forma de recomendações ao tribunal competente.
5. A CNE envia toda a documentação relativa a cada suco ao tribunal competente, que valida e proclama os resultados do processo eleitoral em até trinta dias.
Artigo 34º
Anulação e repetição de eleição anulada
1. No caso de ter sido declarada a nulidade da eleição num suco, a eleição deve ser repetida em até quinze dias.
2. Só se admite a anulação da eleição se as irregularidades verificadas influírem no seu resultado.
Artigo 35º
Candidatos vencedores
1. A lista de candidaturas que obtiver o maior número de votos válidos elege o Chefe de Suco e os membros do Conselho de Suco.
2. Na eventualidade de empate, procede-se a segunda volta entre as duas listas mais votadas no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36º
Revogações
1. São revogados a Lei n.º 2/2004, de 18 de Fevereiro, que dispõe sobre as eleições dos Chefes de Suco e membros do Conselho de Suco, e o Decreto-Lei n.º 5/2004, de 14 de Abril, que dispõe sobre autoridades comunitárias.
2. São igualmente revogadas todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido na presente lei.
Artigo 37º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgada em 8 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República,
Dr. José Ramos Horta