REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

1/2009

Aprova o Orçamento Geral do Estado da República Democrática de Timor-Leste para 2009



O Orçamento Geral do Estado para 2009, engloba todas as receitas e despesas do Estado de Timor-Leste.



O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009, doravante designado OGE, estabelece o total estimado das receitas do OGE de Janeiro a Dezembro de 2009 derivadas de todas as fontes: petrolíferas, não petrolíferas, verbas dos parceiros de desenvolvimento e outras receitas não fiscais. O total estimado de receitas de todas estas fontes é de 1,344.1 milhões de dólares norte-americanos.



O Anexo II à Lei do Orçamento estabelece as dotações orçamentais para cada Órgão do Estado sistematizadas da seguinte forma:



1. 93.822 milhões de dólares norte-americanos para Salários e Vencimentos;



2. 247.262 milhões de dólares norte-americanos para Bens e Serviços;



3. 38.053 milhões de dólares norte-americanos para Capital Menor;



4. 205.371 milhões de dólares norte-americanos para Capital de Desenvolvimento;



5. 96.365 milhões de dólares norte-americanos para Pagamentos de Transferências Públicas.

O total das dotações orçamentais é assim de 680.873 milhões de dólares norte-americanos.



Excluindo os órgãos autónomos, o total das dotações orçamentais para o OGE é de 661.127 milhões de dólares norte-americanos.



A Conta do Tesouro do Estado inclui todas as receitas e despesas a partir dos Órgãos Autónomos auto-financiados, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste (EDTL), a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL) e o Instituto de Gestão de Equipamentos (IGE). As receitas dessas categorias estão incluídas sob a rubrica Receitas Próprias dos Órgãos Autónomos no Anexo I, estando o orçamento de despesas propostas inscritas no Anexo III.

O total das estimativas das despesas para os Órgãos Autónomos auto-financiados em 2009, é de 19.746 milhões de dólares norte-americanos, incluindo um valor adicional de 12.824 milhões de dólares norte-americanos transferido a partir do Governo central, a fim de subsidiar despesas que sejam superiores às receitas previstas.



O total estimado de despesas do OGE é de 680.873 milhões de dólares norte-americanos, estando as receitas não petrolíferas estimadas em 84.3 milhões de dólares norte-americanos, não incluindo as receitas das agências autónomas. O défice fiscal é de 589.828 milhões de dólares norte-americanos.



O OGE foi elaborado para o processo de reconstrução da Nação ao nível social e das infra-estruturas.



O Parlamento decreta, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 145.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Definições e aprovação



Artigo 1.º

Definições



Para os efeitos da presente lei, entende-se por:



a) (Aviso de Autorização de Despesa) - O aviso emitido pelo Tesouro a um determinado Órgão informando-o de que está autorizado a realizar despesas até ao valor indicado no mesmo;



b) (Categoria de Despesa) - O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens e Serviços, Capital Menor, Capital de Desenvolvimento e Transferências Públicas, em que:



i) (Salários e Vencimentos) - O montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares dos cargos políticos e os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial;



ii) (Bens e Serviços) - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;



iii) (Capital Menor) - O montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;



iv) (Capital de Desenvolvimento) - O montante global que um Órgão pode gastar em projectos de capital de desenvolvimento.



v) (Transferências Públicas) - O montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;



c) (Despesas Compensadas pelas Receitas) - Despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos Órgãos Autónomos, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do Tesouro;



d) (Dotação Orçamental) – Montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;



e) (Lei do Orçamento Geral do Estado) - A lei onde estão previstas as receitas e são estabelecidas as despesas projectadas do Estado e dos Órgãos da Administração Pública para o respectivo ano financeiro, elaborada pelo Governo e aprovada pelo Parlamento Nacional;



f) (Orçamento Geral do Estado para 2009) - O instrumento de gestão financeira do Estado que consiste na previsão, devidamente autorizada, do cálculo antecipado das importâncias, monetariamente expressas que, no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, atingirão certas receitas e certas despesas, entre si relacionadas;



g) (Órgão / Órgãos) - O termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios, Secretarias de Estado e Agências), os Tribunais, a Procuradoria da República bem como todos os Departamentos e Serviços do Estado, centrais ou locais, sujeitos à disciplina orçamental;



h) (Órgão Autónomo) - O Órgão que opera como entidade dotada por lei de autonomia administrativa, patrimonial e ou financeira, constante do Anexo I do Regulamento da UNTAET n.º 2001/13, nomeadamente a EDTL, a APORTIL, a ANATL e o IGE, entre outros criados por lei;



i) (Programa) - Uma realização importante das actividades de um Órgão relativa à prestação de serviços a um objectivo ou um resultado ou um grupo específico, incluindo todas as actividades de um Órgão, caso estas constituam um único conjunto;



j) (Projecto) - Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, que descreva de onde deriva um produto que alarga ou que melhora as operações do Governo;



k) (Receitas Próprias dos Órgãos Autónomos) - O quantitativo cobrado pelos Órgãos Autónomos a partir da alienação onerosa de bens e da prestação de serviços;



l) (Reserva de Contingência) - O montante global estabelecido pelo Governo no OGE para fazer face a despesas urgentes, inevitáveis e imprevisíveis que possam surgir durante o ano financeiro;



m) (Rubricas de Despesa) - As Rubricas de despesa individuais dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro;



n) (Transferências de verbas) - As alterações orçamentais previstas e estatuídas no artigo 7.º da presente lei.



Artigo 2.º

Aprovação



A presente Lei aprova o Orçamento Geral do Estado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, bem como:



a) Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos Órgãos Autónomos, constantes do Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



b) Total de despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do OGE para os Órgãos Autónomos, em 2009, constantes do Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;



c) Total de despesas dos Órgãos Autónomos a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do subsídio do OGE, constantes do Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



CAPÍTULO II

Receitas



Artigo 3.º

Receitas



Em 2009, o Governo está autorizado a cobrar impostos bem como outras imposições tributárias estabelecidas na lei.



CAPÍTULO III

Autorização para transferência do Fundo Petrolífero



Artigo 4.º

Limite autorizado para crédito do OGE



Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2009 não excede 589.0 milhões de dólares norte-americanos e só se efectua após cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º da supracitada lei.



CAPÍTULO IV

Execução Orçamental



Artigo 5.º

Pagamento de impostos sobre importações do Governo



O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.



Artigo 6.º

Afectações orçamentais



Em 2009 os Órgãos indicados no Anexo II ao presente diploma são financiados a partir do OGE, com verbas que lhes permitam dar resposta às despesas relativas às Categorias de Despesa.



Artigo 7.º

Transferências de verbas



1. A Ministra das Finanças pode a todo o tempo, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de Despesa dentro das Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses da gestão financeira prudente, ou quando for apropriado garantir a continuação das despesas, em prol do interesse público.



2. Os Ministros, os Secretários de Estado dependentes do Primeiro-Ministro, bem como outros órgãos, podem a todo o tempo, autorizar a transferência, dentro da sua área de intervenção, de verbas dentro das Categorias de Despesa e entre a Categoria de Despesa de Bens e Serviços e Capital Menor, bem como entre programas, após validação do Ministério das Finanças, desde que não exceda 50,000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).



3. Carecem de autorização da Ministra das Finanças as transferências de verbas de valor superior a $50,000 (cinquenta mil dólares norte-americanos).



4. A Ministra das Finanças pode autorizar as transferências de verbas dentro e entre Categorias de Despesa, nos seguintes termos:



a) As transferências de verbas que não excedam $250,000 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);



b) Se o montante for superior a $250,000 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), a autorização só pode ser concedida pelo Primeiro-Ministro, com parecer favorável da Ministra das Finanças.



5. Não podem ser feitas quaisquer transferências de verbas, independentemente do seu valor, a partir das Categorias de Salários e Vencimentos, Capital de Desenvolvimento ou Pagamentos de Transferências Públicas para qualquer outra Categoria de Despesa.



6. Não podem ser feitas quaisquer transferências de verbas independentemente do seu valor, entre diferentes Órgãos.

Artigo 8.º

Fundos



De modo a dar resposta às necessidades financeiras do OGE e de acordo com os critérios claros e precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no Orçamento do Ministério das Finanças, os seguintes fundos cuja gestão fica a cargo deste Ministério:



a) Fundo de Contrapartidas;



b) Auditoria Externa;



c) Financiamento Retroactivo;



d) Reserva de Contingência;



e) Fundo para Viagens ao Estrangeiro;



f) Quotas de Membro de Organizações Internacionais;



g) Provisão para Pagamentos de Impostos e Taxas em nome do Governo;



h) Provisão para financiar as actividades da EDTL;



i) Provisão para impostos do Fundo Fiduciário de Timor-Leste;



j) Pagamento de pensões aos ex-titulares e ex-membros dos Órgãos de Soberania;



k) Fundo para renovação de frota de veículos e equipamentos de informática do Governo;



l) Construção de Postos Integrados na Fronteira.

 

Artigo 9.º

Reserva de Contingência



Compete ao Primeiro-Ministro, sob parecer favorável da Ministra das Finanças, decidir em relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os diferentes Órgãos.



Artigo 10.º

Transferências Públicas



1. As transferências públicas constituem uma categoria de despesa e revestem duas formas:



a) Subvenções públicas, que são financiamentos feitos a entidades públicas e não públicas;



b) Pagamentos previstos no Estatuto dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional, Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania e Regime Jurídico sobre Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos.



2. As transferências públicas obedecem ao princípio da orçamentação estrita, não podendo ser alterados os respectivos montantes.



Artigo 11.º

Dotações orçamentais não utilizadas até ao final do ano de 2009



Todas as dotações orçamentais que não sejam utilizadas até dia 31 de Dezembro de 2009 caducam.

Capítulo V

Órgãos Autónomos



Artigo 12.º

Receitas Próprias



1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos Órgãos Autónomos constam do Anexo I.



2. As despesas resultantes das transferências a partir do OGE para as instituições autónomas, bem como a previsão das respectivas despesas, constam do Anexo II.



3. Os orçamentos por Categoria de Despesa relativos aos Órgãos Autónomos que são financiados por receitas próprias constam do Anexo III.



4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias só podem ser autorizados após recepção por parte do Estado das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.



Artigo 13.º

Financiamento



O financiamento de Capital de Desenvolvimento dos Órgãos Autónomos constitui investimento público.



Capítulo VI

Disposições Finais



Artigo 14.º

Financiamento através de doadores independentes



1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente lei, mediante parecer prévio obrigatório da Ministra das Finanças.



2. A gestão deste financiamento deve ser feita de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças.

 

Artigo 15.º

Relatórios



1. O Governo apresenta ao Parlamento um relatório trimestral pormenorizado da execução das transferências das subvenções públicas, que inclui, designadamente, a identificação dos projectos, respectivos montantes, destinatários e ainda uma avaliação dos resultados obtidos.



2. O Governo apresenta ao Parlamento um relatório trimestral da execução orçamental.



Artigo 16.º

Direito subsidiário



No que não estiver regulado pela presente lei, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento n.º 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e Orçamental.

Artigo 17.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2009.



Aprovado em 30 de Janeiro de 2009.

 



O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 6.2.09



Publique-se,





O Presidente da República,





Dr. José Ramos Horta