REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENTO

5/2010

Recenseamento Geral da População e Recenseamento Geral da Habitação 2010

(Censos 2010)





A realização dos censos da população e da habitação é uma operação imprescindível para o conhecimento da realidade social e económica do país.



O Recenseamento Geral da População e o Recenseamento Geral da Habitação 2010, têm como objectivo a contagem e a caracterização da população residente em Timor-Leste, bem como o levantamento dos alojamentos existentes e das suas condições de habitabilidade, mediante a recolha exaustiva de elementos e dados, realizada por meio de operações de inquérito e tratamento estatístico.



A presente lei tem pois por objectivo enquadrar normativamente a actividade censitária a decorrer no ano de 2010, determinando as entidades responsáveis pela sua execução, os procedi-mentos para o seu financiamento bem como os mecanismos que garantem a salvaguarda da confidencialidade da informação recolhida.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º e do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer com lei, o seguinte:



Capítulo I

Disposições Gerais



Artigo 1.º

Objecto



A presente lei estabelece as normas a que devem obedecer o Recenseamento Geral da População e o Recenseamento Geral da Habitação, adiante designados, abreviadamente, por Censos 2010, a realizar em todo o território de Timor-Leste durante o ano de 2010.



Artigo 2.º

Âmbito



Os Censos 2010 são exaustivos em todo o território nacional e abrangem toda a população e todos os alojamentos.



Artigo 3.º

Objectivos



Os Censos 2010 têm por objectivos a recolha, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e sócio-económicas da população abrangida e às características das habitações.



Artigo 4.º

Realização



1. Os Censos têm lugar em todo o território de Timor-Leste, sendo o momento censitário fixado no dia 11 de Julho de 2010.



2. A recolha de dados ocorre entre o período compreendido entre 11 de Julho e 25 de Julho de 2010.



Artigo 5.º

Execução



Os Censos 2010 são executados através de questionários de resposta obrigatória e gratuita, deles constando o momento censitário.



Capítulo II

Variáveis Primárias



Artigo 6.º

Variáveis primárias



As variáveis primárias a observar são definidas por decreto-lei.

Capítulo III

Entidades Intervenientes



Artigo 7.º

Entidades Intervenientes



1. Participam na realização dos Censos 2010 as seguintes entidades:



a) Direção Nacional de Estatística (DNE);



b) Comissão de Coordenação dos Censos 2010;



c) Comissão Técnica dos Censos 2010;



d) Serviços dos Ministérios com competência em matéria de recenseamento.



2. As competências das entidades referidas no número anterior são as constantes dos respectivos diplomas orgânicos aprovados pelo Governo.



Artigo 8.º

Recenseamentos especiais



Compete aos serviços do respectivo ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Timor-Leste, de acordo com as instruções da Direcção Nacional de Estatística.



Capítulo IV

Financiamento e despesas



Artigo 9. º

Complemento de remuneração



Os funcionários e agentes da administração, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados dos Censos 2010, têm direito a auferir um complemento de remuneração nos termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.



Artigo 10. º

Financiamento



Os Censos 2010 são financiados por verbas do Orçamento de Estado e verbas objecto de doação dos parceiros de desen-volvimento.



Capítulo V

Proteção de Dados Pessoais



Artigo 11.º

Segredo estatístico



1. O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.



2. Todas as informações estatísticas de carácter individual recolhidas pela DNE ou por estrutura que com ela colabore nos termos da lei são de natureza confidencial, pelo que:



a. Não podem ser discriminadamente inseridas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;



b. Constituem segredo profissional para todos os funcio-nários e agentes que delas tomem conhecimento;



c. Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autori-zar o seu exame.



3. As informações individuais sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.



Artigo 12. º

Dados Pessoais



1. Os questionários contendo dados pessoais são conserva-dos somente durante o período necessário à produção da informação estatística, devendo ser eliminados até dois anos após o momento censitário.



2. Os dados pessoais recolhidos nos questionários são tornados anónimos quando transpostos para suporte informático.



3. Não é permitido o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos.



Capítulo VI

Divulgação



Artigo 13. º

Comunicação Social



Os órgãos de comunicação social tutelados pelo Estado devem colaborar na divulgação das operações censitárias.



Capítulo VII

Infrações e Sanções



Artigo 14. º

Ilícitos contra-ordenacionais



1. É punido com coima de $USD 250 quem, sendo obrigado a fornecer informação nos termos da presente lei e dos instrumentos e actos que a implementam e aplicam:



a) Não fornecer informação no prazo devido;



b) Fornecer informações inexactas, insuficientes ou sus-ceptíveis de induzir em erro.



2. É ainda punido com coima de $USD 500 quem se opuser às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados deste recenseamento.



3. É, também, punido com coima de $USD 1000 quem utilizar, para fins não permitidos pela presente legislação, os dados individuais recolhidos ou violar de qualquer outra forma o segredo estatístico, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e ou criminal emergente dos mesmos factos.



Artigo 15.º

Ilícito penal



Quem divulgue ou utilize os dados recolhidos no âmbito deste recenseamento para fins diferentes dos previstos no presente diploma é punido com pena de prisão até 2 anos.



Capítulo VIII

Disposições Finais



Artigo 16.º

Censos 2020



O próximo Recenseamento Geral da População e Recensamento Geral da Habitação realiza-se durante o ano de 2020 (Censos 2020).



Artigo 17.º

Regulação posterior



Compete ao Governo aprovar os diplomas necessários à execução da presente lei.



Artigo 18. º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em 30 de Março de 2010.





O Presidente do Parlamento Nacional,







Fernando Lasama de Araújo





Promulgada em 13 /4 / 2010.



Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta