REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI DO PARLAMENT

3/2010

Preâmbulo





A realidade actual, internacional e interna, muito em especial desde 11 de Setembro de 2001 e, em Timor-leste, desde 11 de Fevereiro de 2008 veio impor renovados desafios à acção do Estado em matéria de Defesa Nacional. Por um lado, as actividades que lhe estão acometidas não se reduzem apenas à defesa dos elementos constitutivos do Estado. Por outro lado, cada vez mais a regulação das actividades desenvolvidas nesta área se encontram estritamente reguladas, com origem doméstica e internacional. Assim, a protecção dos elementos típicos do Estado é, em Timor-Leste, o objecto da Segurança Nacional. A defesa da integridade territorial, da segurança das populações e da soberania do poder político são, à luz das lições identificadas em Timor-Leste, garantidos a título principal na Lei de Defesa Nacional e na Lei de Segurança Interna, cuja actuação conjunta é prevista no Sistema Integrado de Segurança Nacional, afastando-se da tradicional distinção "Defesa Nacional" e "Segurança Interna", face a ameaças externas e internas, respectivamente. Apesar de não ser o seu âmbito exclusivo de intervenção, este é, ainda, o seu espaço preferencial de intervenção, em especial nos termos do art. 146.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.



A regulação legislativa em matéria de Defesa Nacional deverá tomar em atenção o quadro normativo pré-existente que o condiciona. O direito que regula o sistema de segurança colectiva, especialmente referido à Carta das Nações Unidas, vem largamente determinar os termos do recurso à guerra (ius ad bellum) na defesa do Estado Timorense, bem como diversas determinações de Direito Internacional regulam a conduta das partes em conflito, protegendo pessoas e propriedade, afectadas pelos conflitos armados no seu decurso (ius in bello). Esta abertura ao Direito Internacional encontra-se consagrada na CRDTL, sendo, aliás, um dos marcos constituintes da refundação da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), em 20 de Maio de 2002, e impondo uma leitura que permita, por exemplo, a previsão participação das F-FDTL em compromissos assumidos pelo Estado Timorense em matéria de segurança colectiva sempre que os pactos fundadores o exijam.



Haverá também de tomar em consideração a realidade interna timorense e a regulação, em matéria de Defesa Nacional já existente, nomeadamente aquela que se refere às competências de cada um dos órgãos do Estado Timorense em matéria de Defesa Nacional, que não valerá aqui reproduzir. Do mesmo modo dever-se-á considerar a previsão já existente em relação à organização das forças que garantem o desempenho das funções do Estado em matéria de Defesa Nacional, em especial relativamente às Forças Armadas de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL),o seu âmbito de intervenção, designada-mente em matérias não estritamente militares e nos momentos de excepção constitucional.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte :



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Defesa Nacional



O Estado Timorense garante, nos termos da Constituição, a independência nacional, a integridade do seu território e a liberdade e a segurança das populações aí residentes de qualquer agressão ou ameaça externa.



Artigo 2.º

Caracterização da Defesa Nacional



1. Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado Timorense e pelos cidadãos no sentido de garantir nos termos da Constituição, da lei e dos Acordos e Tratados de Direito Internacional vigentes, a independência nacional, a integridade do seu território e a liberdade e a segurança das populações aí residentes de qualquer agressão ou ameaça externa.

2. A Defesa Nacional tem carácter integrado, pluri-sectorial, multidisiciplinar e inter-ministerial envolvendo todos os órgãos e pessoas colectivas, em especial as Forças Armadas de Timor-Leste, FALINTIL - Forças de Defesa de Timor Leste (F-FDTL) mas sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como os cidadãos do Estado.



Artigo 3.º

Princípios Gerais



1. As actividades de Defesa Nacional garantem a soberania nacional, nomeadamente na definição independente da Política de Defesa Nacional e dos objectivos estratégicos do país.



2. A Defesa Nacional encontra-se ao serviço da comunidade, sujeita à Constituição e à lei, sob a direcção dos órgãos de soberania eleitos democraticamente.



3. O Estado respeita os Direitos Humanos e dos Povos, os Di-reitos, Liberdades e Garantias Fundamentais dos cidadãos, nacionais e estrangeiros, na defesa da sua soberania.



4. A Defesa Nacional desenvolve-se no respeito pelos princí-pios e pelas normas de Direito Internacional em vigor em Timor-Leste, nomeadamente, no que concerne ao sistema multilateral de segurança colectiva e os compromissos regionais e bilaterais assumidos pelo Estado.



5. As actividades do Estado em matéria de Defesa Nacional visam a prevenção e dissuasão das ameaças, sendo o uso da força sempre subsidiário ao emprego dos meios diplomáticos, negociais e arbitrais na resolução pacífica de qualquer disputa ou conflito e privilegiando o emprego de armamento não letal.



6. O recurso à guerra é sempre subsidiário a todas as medidas possíveis, incluindo a negociação, a arbitragem e a conciliação para a solução de qualquer problema ou conflito internacional e apenas em casos de legítima defesa contra agressão efectiva ou eminente.



7. A República Democrática de Timor-Leste emprega os meios necessários e proporcionais ao exercício da Defesa Nacio-nal, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional, no respeito pelas normas de Direito Internacional.



8. O exercício da Segurança Nacional no quadro de sistemas de alianças de defesa colectiva, valoriza o emprego das Forças de Defesa e Segurança e dos agentes de Protecção Civil em missões de gestão de crises, missões de apoio à paz e humanitárias, nomeadamente no quadro de organiza-ções de cooperação e segurança regional e da Organização das Nações Unidas.



9. No desenvolvimento das actividades de Defesa Nacional o Estado observa o princípio da proporcionalidade, infligindo o menor sacrifício possível ao cumprimento dos seus fins.



10. É dever fundamental dos cidadãos participar nas actividades de Defesa Nacional, nos termos da Constituição e da lei.



Artigo 4.º

Princípio da Exclusividade



1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada, em exclusivo, pelas F-FDTL, que garantem a defesa militar da RDTL, nos termos do art. 146.º da Constituição, sendo proibidas associações armadas e associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.



2. As componentes não militares da Defesa Nacional são, nos termos da Constituição, da presente lei e da demais legisla-ção em vigor, garantida por todos os órgãos e pessoas colectivas do Estado, no âmbito das suas competências e atribuições.



3. As F-FDTL participam no Sistema Integrado de Segurança Nacional, para a resposta integrada às ameaças à segurança nacional, em especial à soberania e independência do poder político, à integridade e controlo sobre o território nacional e recursos naturais e à segurança das populações.



Artigo 5.º

Cooperação Civil e Militar



1. As F-FDTL desenvolvem capacidades específicas de co-operação civil e militar, que permitam a resposta integrada aos riscos e ameaças à Segurança Nacional, nomeadamente no apoio às populações.



2. A capacidade prevista no número anterior apoia, em tempo de paz, o desenvolvimento sócio-económico das popula-ções e, em tempo de crise, nomeadamente catástrofes naturais, grave alteração à ordem pública, potencia a sua mais eficaz resolução.



3. As F-FDTL apoiam o desenvolvimento da política externa do Estado Timorense, nomeadamente pela participação em missões de apoio humanitário no quadro das organizações das quais a República Democrática de Timor-Leste é parte.



Artigo 6º

Sistema de Alerta Nacional



1. O Sistema de Alerta Nacional (SISTALNAC) é o conjunto coerente de medidas e acções, de carácter civil e militar, que tem por objectivo assegurar, no âmbito da gestão de crises, a máxima prontidão no apoio às missões das Forças Armadas de Timor-Leste.



2. Ao SISTALNAC compete:



a) Assegurar a sobrevivência das Forças Armadas e per-mitir-lhes o cumprimento das respectivas missões;



b) Elevar os níveis de vigilância, preparação e prontidão em períodos de tensão ou crise;



c) Articular as capacidades nacionais de resposta às crises, maximizando as suas potencialidades e finalidades;

d) Conferir ao sistema um grau de flexibilidade que permita responder, de forma ordenada, às variações da crise e ao posterior retorno à normalidade ou à passagem para níveis mais baixos de prontidão.



3. O SISTALNAC tem como componentes um conjunto de medidas a planear e implementar de:



a) Alerta para obtenção, de forma ordenada e flexível, um grau de prontidão apropriado à situação de crise que as determina;



b) Contra-surpresa, que constituem um conjunto de medi-das militares, urgentes e defensivas, permitem, perante situações de risco eminente ou declarado, a sobrevivên-cia das Forças Armadas e o cumprimento das respecti-vas missões;



c) Contra-agressão, que permitem a transição entre prepa-ração e desenvolvimento da prontidão e a autorização de emprego das forças contra países terceiros.



4. As medidas referidas anteriormente, que constituem o SISTALNAC, são aprovadas pelo Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da Defesa, precedida de audição do Conselho Superior de Defesa e Segurança e deverão ser regulamentadas em sede própria.



CAPÍTULO II

POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL



Artigo 7º

Política de Defesa Nacional



1. Para o cumprimento da função prevista nos artigos ante-riores, o Estado Timorense desenvolve um conjunto coe-rente de princípios, objectivos, orientações e medidas adop-tadas para assegurar a Defesa Nacional.



2. A política de Defesa Nacional é elaborada no quadro das competências próprias de cada órgão de soberania, observando o disposto na Constituição e na presente lei, e consta do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado ao Parlamento Nacional.



3. A condução da política de Defesa Nacional compete ao Governo, em articulação com as competências dos demais órgãos de soberania sobre a área da Defesa.



4. A definição e condução da política em matéria de Defesa Nacional faz-se de acordo com o disposto em matéria de política de Segurança Nacional, em especial considerando a necessária coordenação com as medidas em matéria de Segurança Interna e de Protecção Civil e a participação no Sistema Integrado de Segurança Nacional.



Artigo 8.º

Características



1. A Política de Defesa Nacional tem:



a) Carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar;

b) Natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares;



c) Âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.



2. A necessidade da Defesa Nacional, os deveres daí decor-rentes e as linhas gerais da Política de Defesa Nacional são objecto de informação pública, constante e actualizada.



Artigo 9.º

Objectivos permanentes da política de defesa nacional



O carácter nacional da política de Defesa Nacional perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes:



a) Garantir a independência nacional;



b) Assegurar a integridade do território;



c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;



d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;



e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;



f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.



Artigo 10.º

Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional



1. O Governo aprova, nos termos da Constituição e da presen-te lei, o Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacio-nal, pelo qual se definem os aspectos fundamentais da estratégia global do Estado para o cumprimento dos objec-tivos da política de Defesa Nacional, no quadro da política de Segurança Nacional.



2. O Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional é aprovado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do governo titular da área da Defesa, depois de ouvidos o Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL e o Conselho Superior de Defesa e Segurança.



3. O Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional é discutido e concertado com o Presidente da República, no Conselho Superior de Defesa e Segurança, e com o Parlamento Nacional , no quadro das respectivas competên-cias constitucionais, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente Lei.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA SUPERIOR DA DEFESA NACIONAL



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 11.º

Órgãos de Soberania



1. As F-FDTL encontram-se ao serviço do povo e sujeitas às determinações do poder político democrático, sendo estritamente apartidárias, nos termos da Constituição, da presente lei e da demais legislação em vigor.



2. Os órgãos de soberania exercem as suas competências em matéria de Defesa Nacional nos termos da Constituição, da presente lei e da demais legislação em vigor.



3. Além dos previstos no número anterior, os órgãos do Es-tado directamente responsáveis pelas Forças Armadas de Timor-Leste (F-FDTL) e pela componente militar da Defesa Nacional, são:



a) Conselho Superior de Defesa e Segurança;



b) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA);



c) Conselho Superior de Defesa Militar.



Artigo 12º

Organização da Estrutura Superior e A dministrativa



A organização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas garante e promove a sua coesão e as suas competências próprias na defesa da soberania, orientada por três objectivos:



a) Garantir a competência para o exercício da direcção po-lítico-estratégica do departamento governamental com a responsabilidade da área da Defesa, assegurando, a este nível, capacidade de obtenção de recursos e a sua eficiente gestão;



b) Adequar a estrutura das Forças Armadas no sentido de reforço da sua capacidade de resposta militar, face às exigências e desafios actuais, novos parâmetros de emprego de Forças e meios,



i) No plano interno, em apoio às Forças e Serviços de Segurança, no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional,



ii) Empenhamento, no plano externo, no apoio à polí-tica externa e no quadro das missões multilaterais de apoio à paz e humanitárias;



c) Assegurar a racionalização das estruturas e meios, promo-vendo a eficácia no cumprimento das suas missões e a eficiência dos meios empregues.



Artigo 13º

Organização Administrativa



A Defesa Nacional é garantida por todos os órgãos e pessoas colectivas do Estado, nomeadamente aquelas que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, bem como as demais pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação especial que regule a sua organização e funcionamento.



SECÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE SOBERANIA



Artigo 14.º

Presidente da República



1. O Presidente da República exerce as competências em ma-téria de Defesa Nacional previstas na Constituição, na presente lei e na demais legislação em vigor, nomeadamente:



a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;



b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança;



c) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacio-nais;



d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou imi-nente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização do Parlamento Nacional ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;



e) Nomear e exonera, sob proposta do Governo, o CEMGFA e o Vice CEMGFA;



f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos previstos na Constituição;



g) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o pro-cesso negocial para a conclusão de Acordos Interna-cionais na área da defesa e segurança.



2. O Presidente da República é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas e, nessa qualidade, tem os direitos e deveres seguintes:



a) Direito de assumir, em caso de guerra e em conjunto com o Governo, a direcção superior das F-FDTL;



b) Direito a decidir, em conjunto com o Governo, o empe-nhamento das F-FDTL;



c) Direito a ratificar, no caso de previsível uso da força por parte das Forças Armadas, as Regras de Empenhamento que a definem, propostas pelo membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional e aprovadas em Conselho de Ministros;



d) Direito a ser informado, pelo Governo, acerca da situação das F-FDTL e dos seus membros;



e) Direito a consultar o CEMGFA ou quem o substituir;



f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;



g) Direito a ocupar o primeiro lugar na hierarquia das F-FDTL;



h) Dever de contribuir para assegurar a fidelidade das F-FDTL à Constituição e às instituições democráticas;



i) Dever de aconselhar o Governo acerca da condução da Política de Defesa Nacional.



Artigo 15.º

Parlamento Nacional



O Parlamento Nacional exerce as competências legislativas e de controlo em matéria de Defesa Nacional previstas na Constituição e na lei, nomeadamente:



a) Legislar sobre as matérias reservadas pela Constituição;



b) Aprovar, ratificar e denunciar os Tratados e Acordos de Direito Internacional, nos termos da Constituição, da presente lei e demais legislação em vigor,



c) Controlar e Fiscalizar o empenhamento das F-FDTL, nos termos da Constituição, da presente lei e da demais legislação em vigor;



d) Eleger os membros respectivos do Conselho Superior de Defesa e Segurança e dos demais órgãos previstos na Constituição e na lei;



e) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;



f) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Timor-Leste aos fundos marinhos contíguos;



g) Aprovar a legislação em matéria orçamental.



Artigo 16.º

Governo



1. O Governo é o órgão de soberania responsável pela con-dução e execução da política em matéria de Defesa Nacional e o órgão superior das Forças Armadas, nos termos da Constituição e da lei.



2. Ao Governo compete, em matéria de Defesa Nacional, nomeadamente:



a) Preparar e negociar Tratados e Acordos e celebrar, aprovar, aderir e denunciar acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República;



b) Apresentar propostas de lei ou de resolução ao Parla-mento Nacional e aprovar Decretos-Lei;

c) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;



d) Propor ao Parlamento Nacional e executar as Leis de Programação Militar;



e) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta;



f) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exo-neração do CEMGFA;



g) Determinar a mobilização civil ou militar;



h) Definir e aprova o Conceito Estratégico de Defesa e Se-gurança;



i) Definir as regras e mecanismos próprios do SISTALNAC no âmbito da gestão de crises e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases, tendo em vista a prontidão das Forças;



j) Exercer as demais competências previstas na Consti-tuição e na lei, nomeadamente aquelas relativas ao Sis-tema Integrado de Segurança Nacional.



Artigo 17.º

Primeiro-Ministro



O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da Política de Defesa Nacional, competindo-lhe, nomeada-mente:



a) Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a Defesa Nacional;



b) Participar no Conselho Superior de Defesa e Segurança;



c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, a definição do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança;



d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela Defesa a nomeação e a exoneração do CEMGFA, Vice-CEMGFA e Comandantes das Componentes;



e) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da Política de Defesa Nacional;



f) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes a condução da Política de Defesa Nacional;



g) Em caso de guerra, assumir em conjunto com o Presidente da República a sua direcção;



h) Exercer as demais competências previstas na Constituição e na lei, nomeadamente aquelas relativas ao Sistema Integrado de Segurança Nacional.

Artigo 18.º

Membros do Governo



1. O membro do Governo com competências em matéria de Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da Política de Defesa Nacional, pela administração das F-FDTL e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, nomeadamente:



a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propos-tas relativas a matéria da competência deste no domínio da componente militar da Política de Defesa Nacional;



b) Participar no Conselho Superior de Defesa e Segurança e presidir ao Conselho Superior de Defesa Militar;



c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o depar-tamento do Governo responsável pela área da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;



d) Coordenar e orientar as acções relativas a satisfação de compromissos militares decorrentes de Acordos Internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;



e) Aprovar e fazer publicar todos os actos necessários à boa execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;



f) Aprovar por despacho a Directiva Ministerial de Pla-neamento e Defesa Militar (DMPDM) no âmbito do Planeamento estratégico de Forças, que determina o Ciclo de Planeamento de Forças e efectuar a supervisão do seu cumprimento por parte das Forças Armadas;



g) Orientar a elaboração do orçamento do departamento governamental com atribuições em matéria de Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de Lei de Programação Militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças;



h) Elaborar e dirigir a execução da política nacional de ar-mamento de equipamentos de Defesa Nacional;



i) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes;



j) Propor ao Conselho de Ministros a definição do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional e velar pela respectiva execução;



k) Ouvir o Conselho Superior de Defesa e Segurança sobre o Conceito Estratégico Militar e sobre as missões das Forças Armadas e do Sistema de Forças necessário ao seu cumprimento, propostas pelo CEMGFA;



l) Aprovar o Dispositivo dos Sistemas de Forças definido pelo CEMGFA;

m) Autorizar a realização de treinos e exercícios militares;



n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar;



o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e or-ganismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado;



p) Aprovar as promoções a Oficial General, após delibera-ção Conselho Superior de Defesa Militar.



2. Compete ainda ao membro do Governo responsável pela área da Defesa controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das F-FDTL, bem como a correcta execução da legislação aplicável.



3. Os demais membros do Governo são responsáveis politi-camente pela execução das componentes não militares da Política de Defesa Nacional, no âmbito das respectivas competências, competindo-lhes, nomeadamente:



a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do Conceito Estratégico de Defesa Nacional e Segurança Nacional;



b) Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de Defesa Nacional;



c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise;



d) Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil;



e) Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de Defesa Nacional que lhe venham a ser cometidas.



Artigo 19.º

Conselho Superior de Defesa e Segurança



1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão con-sultivo do Presidente da República para assuntos relativos à defesa e soberania.



2. No exercício das suas funções consultivas, e sem prejuízo do que está definido na Lei, compete ao Conselho Superior de Defesa e Segurança pronunciar-se e emitir parecer sobre os assuntos seguintes:



a) Política de Defesa Nacional;



b) As linhas gerais do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional e do Conceito Estratégico Militar;



c) Aprovação de Convenções Internacionais de carácter militar;



d) Legislação relacionada com a organização da Defesa Nacional e definição dos deveres dela decorrentes e organização geral, funcionamento e disciplina das F-FDTL;



e) Leis de Programação Militar e Infra-estruturas funda-mentais da Defesa;



f) Condições de emprego das F-FDTL no Estado de Sítio e Estado de Emergência;



g) Conceito Estratégico Militar e definição das Missões Específicas das F-FDTL, o Sistema de Forças neces-sário ao seu cumprimento, sob proposta do membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, fundada em projecto do CEMGFA;



h) Medidas a tomar em caso de Alerta, de mobilização e de guerra;



i) Propostas de nomeação e exoneração a Oficial General e de Oficiais Generais e de outros Oficiais Superiores para os cargos referidos na presente Lei;



j) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas na presente Lei.



3. Os Pareceres do Conselho Superior de Defesa e Segurança não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente assim o determinar.



4. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as civis representadas em maior número.



5. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei.



Artigo 20.º

Conselho Superior de Defesa Militar



1. O Conselho Superior de Defesa Militar é o principal órgão consultivo militar do membro do Governo competente em matéria de Defesa Nacional, composto pelo:



a) CEMGFA;



b) Vice CEMGFA;



c) Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas;



d) Comandantes das Componentes (Força Terrestre, Força Naval Ligeira, Apoio Aéreo, Formação e Treino e Apoio de Serviços)



e) Membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional,;



f) Quaisquer entidades convidadas a participar nas reu-niões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

2. O Conselho reúne sempre que convocado pelo membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, sendo a sua organização e funcionamento definido em diploma legislativo próprio



3. Compete ao Conselho Superior de Defesa Militar dar parecer, sempre que solicitado pelo membro do Governo com competência em matéria responsável pela área da Defesa Nacional, em matérias de competência do Governo no âmbito da Defesa Nacional.



CAPÍTULO IV

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO DE FORÇAS



Artigo 21.º

Directiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar



1. A Directiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar define as linhas orientadoras do Planeamento Estratégico Militar na prossecução das actividades de Defesa Militar, num determinado horizonte temporal, considerando os objectivos a alcançar e as condicionantes funcionais, as ameaças, os riscos do ambiente estratégico.



2. A Directiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar é aprovada pelo membro do Governo com competência na área da Defesa e constitui a principal referência para as F-FDTL do Ciclo de Planeamento de Forças



3. A DMPDM, definida no âmbito do Ciclo de Planeamento de Forças:



a) Orienta o Planeamento Estratégico Militar enquadrando-o no Planeamento Estratégico de Defesa Nacional;



b) Estabelece os objectivos a atingir na componente militar da Defesa Nacional,



c) Constituiu a principal referência do Ciclo de Planeamento de Forças que conduz à definição dos "Objectivos de Força", através da apresentação das "Propostas de Força" e à aprovação pelo Parlamento Nacional dos Programas para a sua concretização e financiamento;



d) Permite manter actualizadas as prioridades de investi-mento numa abordagem integrada dos recursos materiais e humanos para fazer evoluir as F-FDTL, tendo em conta as capacidades de um Sistema de Forças credível e eficaz ao cumprimento das missões.



Artigo 22.º

Conceito Estratégico Militar



1. Para o cumprimento da dimensão militar do Conceito Es-tratégico de Defesa e Segurança Nacional é elaborado, pelo Chefe de Estado-Maior General das F-FDTL, o Conceito Estratégico Militar.



2. O Conceito Estratégico Militar é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA e ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança.

Artigo 23.º

Missões da Forças Armadas



1. A missão genérica das F-FDTL, constitucionalmente definida, é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas, tendo em conta a sua natureza ou a forma como se possam revelar.



2. Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as F-FDTL podem satisfazer no âmbito militar os compro-missos internacionais assumidos, através da participação em missões humanitárias e de apoio à paz e em acções de cooperação técnico-militar.



3. As F-FDTL integram o Sistema Integrado de Segurança Nacional e colaboraram nos termos da lei no apoio às autoridades civis em missões de Protecção Civil e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusiva-mente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.



4. As missões específicas das F-FDTL decorrentes das mis-sões enunciadas nos números anteriores elaboradas sobre projecto do CEMGFA, são aprovadas pelo membro do Governo com competência na área da Defesa, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança.



Artigo 24.º

Sistema de Forças e Dispositivo



1. O Sistema de Forças é constituído por:



a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados numa perspectiva de emprego operacional das F-FDTL;



b) Uma componente fixa ou territorial, composta pelo con-junto de órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral das F-FDTL.



2. Os tipos e quantitativos das Forças e meios, em tempo de guerra e em permanência, para o cumprimento das missões das F-FDTL são definidos tendo em conta as suas capaci-dades específicas e a adequada complementaridade operacional e logística dos meios.



3. O Sistema de Forças deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.



4. Os principais objectivos do Sistema de Forças são:



a) Constituir um dissuasor credível;



b) Instruir um contingente nacional com base no serviço militar obrigatório ou o regime de voluntariado, cuja mobilização faculte a capacidade máxima nacional para a defesa do território, em caso de ameaça externa, até atingir o Sistema de Forças.



5. A definição dos Sistemas de Forças necessários ao cumprimento das missões das F-FDTL, são propostas pelo CEMGFA e aprovadas pelo membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança.



6. O Dispositivo dos Sistemas de Forças é aprovado pelo membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, depois de ouvido o Conselho Superior de Defesa Militar.



CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS DE TIMOR-LESTE



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 25.º

Princípios Gerais



1. Cabe às F-FDTL assegurar, em especial, de acordo com a Constituição e as leis em vigor e sem prejuízo dos acordos de Direito Internacional em vigor em Timor-Leste, a execução da componente militar da Defesa Nacional.



2. A Defesa Nacional militar é em exclusivo assegurada pelas F-FDTL, salvo as excepções previstas na lei, sendo proibi-das associações armadas e associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.



3. Os demais órgãos e pessoas colectivas do Estado, em es-pecial as Forças e Serviços de Segurança, colaboram nas actividades de Defesa Nacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades no quadro do Sistema Integrado de Segurança Nacional.



4. As F-FDTL sujeitam-se aos órgãos de soberania, nos ter-mos da Constituição da presente lei e da demais legislação sobre a matéria.



5. A composição, organização e estrutura das F-FDTL é única para todo o território, sendo definida por legislação especial.



6. As F-FDTL são, em exclusivo, compostas por cidadãos timorenses.



Artigo 26.º

Organização Administrativa



A Defesa Nacional é garantida por todos os órgãos e pessoas colectivas do Estado, nomeadamente aquelas que compõem o Sistema Integrado de Segurança Nacional, bem como as demais pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação especial que regule a sua organização e funcionamento.



Artigo 27.º

Administração Central Directa



1. O Governo garante, na sua estrutura orgânica, um departa-mento governamental da administração central, ao qual cabe preparar e executar a Política de Defesa Nacional, nos termos da Constituição, da presente lei e demais legislação em vigor, bem como assegurar e fiscalizar a administração das F-FDTL e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.



2. As F-FDTL inserem-se na administração directa do Estado através do departamento governamental com competências na área da Defesa, do qual dependem todos os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.



3. A estrutura orgânica do departamento governamental com competência na área da Defesa é aprovada por decreto-lei.



Artigo 28.º

Geração e Aprontamento das Forças



1. A Geração e Aprontamento das Forças funda-se nas mis-sões específicas definidas nos termos da presente lei, que identificam os requisitos operacionais e capacidades das F-FDTL, sem prejuízo da sua missão principal constitucio-nalmente definida.



2. Na Geração e Aprontamento das Forças são considerados os princípios estabelecidos no Sistema Integrado de Segurança Nacional definido na lei, assim como o Conceito de Emprego integrado das F-FDTL em que é dada especial relevância à constituição de Forças-Tarefa para a execução das missões atribuídas a nível nacional ou internacional.



3. As F-FDTL garantem a prontidão das Forças nas vertentes de Pessoal, Material e Treino, através dos Padrões de Prontidão Operacional definidos pelo CEMGFA, que é o único responsável pelo processo de Geração e Apronta-mento das Forças de acordo com as missões atribuídas ao nível político-militar.



Artigo 29.º

Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas



1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas e o principal conselheiro militar do Membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, exercendo as competências previstas na lei.



2. O CEMGFA é oficial general nomeado e exonerado pelo Presidente da República, por proposta do Governo, precedida da audição do Conselho Superior de Defesa Militar e do Conselho Superior de Segurança e Defesa, através do membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional.



3. O CEMGFA responde em permanência perante o Governo, através do Membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, pela prontidão disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios que constituem a componente operacional do Sistema de Forças no âmbito das missões atribuídas.



4. Em tempo de paz, o CEMGFA exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados os Comandantes de Componente, Coman-dantes de Sector e Comandos Operacionais que se possam constituir na sua dependência



5. Em estado de guerra, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce o comando completo das Forças Armadas.



6. Em estados de excepção constitucional o CEMGFA exerce as competências previstas na lei.



7. O Vice-CEMGFA é o colaborador directo do CEMGFA, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.



Artigo 30.º

Competências do CEMGFA



1. Compete ao CEMGFA, nomeadamente:



a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do Sistema de Forças;



b) Definir o Conceito de Emprego integrado das F-FDTL e reajustá-lo sempre que necessário, de acordo com o Conceito Estratégico Militar, superiormente aprovado e tendo em conta as capacidades, possibilidades e vulnerabilidades da Força, assim como os cenários de empenhamento previsível;



c) Identificar os Requisitos Operacionais, que determinam a doutrina, formação e necessidades globais de aquisi-ção de equipamento no âmbito das linhas orientadoras do Planeamento de Forças definidas na Directiva Minis-terial de Planeamento e Defesa Militar;



d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a efi-cácia e a capacidade de sustentação de combate das forças;



e) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combi-nados;



f) Estudar e planear a preparação da passagem das F-FDTL da situação de tempo de paz para estado de guerra;



g) Garantir a sincronização e operacionalidade dos siste-mas de Comando, Controlo, Computadores, Informa-ções, Vigilância e Reconhecimento (C4ISR) no âmbito operacional e territorial;



h) Colaborar na elaboração, sob a directiva do membro do Governo competente pela área da Defesa Nacional, dos anteprojectos de Lei de Programação Militar respeitan-tes ao Estado-Maior General das F-FDTL e submetê-los ao Conselho Superior de Defesa Militar, dirigindo a respectiva execução sem prejuízo das competências especificas do departamento governamental com competências na área da Defesa;



i) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos;



j) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos por si dependentes;



k) Submeter ao membro do Governo competente pela área da Defesa Nacional:



I. A proposta do Conceito Estratégico Militar



II. A proposta de doutrina militar conjunta;



III. A proposta do Sistema de Forças e Dispositivo das F-FDTL;



IV. A proposta de Missões Específicas das F-FDTL;



V. A proposta sobre o Sistema de Serviço Militar;



VI. A proposta periódica do Plano de Desenvolvimento da Força (PDF) para o curto, médio e longo prazo;



VII. Os níveis de prontidão, disponibilidade e sustenta- ção de combate das forças;



VIII. Os planos de defesa militar e os planos de contin- gência;



IX. Os assuntos de carácter geral específicos dos ór-gãos colocados na sua dependência orgânica;



X. A estrutura orgânica de comandos territoriais, ope-racionais e administrativos a ele subordinados;



XI. A nomeação e exoneração dos comandantes colo-cados na sua dependência directa;



XII. Parecer sobre os projectos de orçamento anual das F-FDTL nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional;



XIII. A participação da F-FDTL na satisfação de compro-missos militares decorrentes de acordos internacio-nais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, como em representa-ções diplomáticas no estrangeiro;



XIV. O estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações milita-res ou de interesse para a Defesa Nacional.



2. Compete ainda ao CEMGFA aprovar a Directiva de Planea-mento de Forças (DPF), tendo em conta a Directiva Ministerial de Planeamento e Defesa Militar, que permita identifi-car as necessidades e capacidades a manter, prover e edifi-car, através da apresentação de "Propostas de Força" con-ducentes à definição dos "Objectivos de Força", tendo em vista a aprovação no Parlamento Nacional dos Programas para a sua concretização e financiamento através da Lei de Programação Militar.



3. O CEMGFA no exercício das suas funções é coadjuvado directamente pelo Vice- CEMGFA e pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.



Artigo 31.º

Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas



1. O Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA) é um oficial general colaborador directo do CEMGFA.



2. O Vice-CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o CEMGFA.



SECÇÃO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS F-FDTL



Artigo 32.º

Organização das F-FDTL



1. As F-FDTL são organizadas visando o aprontamento efi-ciente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.



2. A organização das F-FDTL rege-se pelos princípios da eficácia no cumprimento das suas missões, eficiência de meios e da racionalização dos recursos, nomeadamente garantindo:



a) A relação equilibrada entre a componente operacional do Sistema de Forças e a componente fixa ou territorial;



b) O número de escalões e órgãos de comando, direcção e chefia adequado ao seu eficaz desempenho;



c) A articulação e complementaridade das suas componen-tes, através do seu emprego operacional integrado;



d) A correcta utilização do potencial humano, militar e civil, nomeadamente garantindo a eficiência do regime de recrutamento.



3. A organização geral das F-FDTL compreende:



a) Comando;



b) Estado-Maior General das Forças Armadas;



c) Órgão de Conselho;



d) Órgãos de implantação territorial;



e) Componentes (Força Terrestre, Força Naval Ligeira, Apoio Aéreo, Formação e Treino e Apoio de Serviços);



f) Elementos da Componente operacional do Sistema de Forças;



4. A Componente Naval dispõe ainda de outros órgãos integrando o Sistema de Autoridade Marítima regulado por legislação própria.



5. A organização deverá assegurar a flexibilidade e auto-suficiência por forma a poder reforçar, reagrupar e fornecer o apoio adequado dos diversos escalões para que se possa adaptar a diversas situações operacionais e conservar o seu potencial de combate.



6. A organização permanente das F-FDTL em tempo de paz ou em situação de guerra deverá permitir, no respeito pela sua missão genérica, a mais fácil transição possível para o estado de guerra.



7. As bases gerais da organização das F-FDTL e das suas Componentes são desenvolvidas mediante legislação própria que estabelece a organização interna, atribuições e competências.



Artigo 33.º

Estrutura das F-FDTL



1. As F-FDTL são uma força conjunta e estruturada, operacio-nalmente, de forma integrada, cujo comando completo das Componentes compete ao CEMGFA.



2. A estrutura geral das F-FDTL compreende:



a) O Estado-Maior General das Forças Armadas;



b) Os órgãos militares de comando das F-FDTL;



c) As Componentes.



3. Os órgãos militares de Comando das F-FDTL são o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Comandantes de Componente.



4. Na configuração das Forças considera-se, em especial, a participação no Sistema Integrado de Segurança Nacional, estabelecido em legislação própria, e promove a flexibili-dade, mobilidade e interoperabilidade dos recursos.



5. As F-FDTL devem ser estruturadas com a dimensão, com-posição e a organização adequadas ao cumprimento das missões, que identifica os requisitos e capacidades da Força, tendo em conta os cenários de empenhamento pre-visíveis e privilegiando o conceito de Força-Tarefa, adaptada à missão, previsto na Lei de Segurança Nacional.



6. As F-FDTL são constituídas por Forças Regulares e Forças de Reserva.



7. A cooperação civil e militar privilegia a inter-operacionalidade das capacidades das Forças de Defesa e Segurança e é assegurada nos termos da Constituição, desta lei e da demais legislação em vigor, e integra a estrutura orgânica adminis-trativa em vigor.



8. Na configuração das forças valoriza-se a experiência de resistência das FALINTIL, nomeadamente como Forças de Defesa Nacional na reserva, nos termos da legislação especial a aprovar por Decreto-Lei, sobre a situação de reserva.



Artigo 34.º

Estado-Maior General das Forças Armadas



1. O Estado-Maior General das Forças Armadas compreende:



a) O CEMGFA,



b) O Estado-Maior Coordenador Conjunto;



c) O Centro de Operações das F-FDTL;



d) Os Comandos de Componente.



2. O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEMGFA e compre-ende as Divisões do Estado-Maior e os órgãos de apoio geral, sendo chefiado pelo Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas.



3. O Centro de Operações das F-FDTL é o órgão destinado a permitir o exercício do Comando operacional do CEMGFA e constitui-se em Quartel-General Conjunto em caso de guerra para assegurar o exercício do Comando completo.



4. A orgânica e competências do Estado-Maior General das F-FDTL são definidas por legislação própria.



Artigo 35.º

Componentes das F-FDTL



1. A estrutura orgânica das F-FDTL é constituída pelas For-ças Regulares com as seguintes Componentes:



a) Componente de Força Terrestre;



b) Componente de Força Naval Ligeira;



c) Componente de Apoio Aéreo;



d) Componente de Formação e Treino;



e) Componente de Apoio de Serviços.



2. Podem ser criados comandos específicos para o cumpri-mento de missões específicas, nomeadamente no âmbito da cooperação civil e militar e no empenhamento das F-FDTL previsto no âmbito do Sistema Integrado de Segu-rança Nacional, previsto em legislação própria.



3. Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser criados Comandos-Chefe, sob a dependência do CEMGFA, para a condução de operações militares, dispondo os respectivos Comandantes das competências, forças e meios outorgados pelo Comando.



Artigo 36.º

Funcionamento das F-FDTL



1. A preparação do País para a Defesa Nacional, designada-mente das F-FDTL é assegurada de forma permanente.



2. O funcionamento das F-FDTL em tempo de paz deve ter, principalmente, em vista prepará-las para a sua principal missão constitucionalmente estabelecida e outras missões específicas, tendo em conta as três funções relevantes:



a) Militar,



b) Diplomática;



c) Interesse Público.



3. A actuação das F-FDTL desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela legislação vigente, em execução da Política de Defesa Nacional definida e do Conceito Estraté-gico de Defesa Nacional, por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:



a) Conceito Estratégico Militar;



b) Missões das Forças Armadas;



c) Sistema de Forças;



d) Dispositivo.



4. O Funcionamento das F-FDTL deverá ser devidamente regulamentado na perspectiva do desenvolvimento organi-zacional subsequente à entrada em vigor do presente diploma e da sua indispensável consolidação em termos funcionais.



Artigo 37.º

Sistema de Informações Militares



1. O Sistema de Informações Militar (SIM) das F-FDTL garante, exclusivamente, as informações militares ao nível operacional e táctico, orientando a gestão e coordenação do seu esforço de pesquisa, de acordo com as directivas do departamento governamental com competência na área da Defesa Nacional.



2. O SIM constitui um sistema integrado que compreende a doutrina, procedimentos, o pessoal, equipamento, instala-ções e comunicações, responsável pela actividade de informações levadas a cabo pelas F-FDTL necessárias ao cumprimento das suas missões e à garantia da segurança militar a quem compete genericamente:



a) Assegurar a pesquisa e o processamento de notícias, no âmbito das Informações militares e Contra-Informa-ção, necessários à avaliação das ameaças à soberania e integridade nacional, bem como à segurança militar;



b) Definir as normas gerais relativas à segurança militar, nomeadamente à segurança física do pessoal, informa-ções, material e instalações e supervisionar a sua execução;



c) Cooperar e colaborar sempre que necessário com os outros Serviços de Informações, nomeadamente o Serviço Nacional de Inteligência e o Serviço de Informa-ções da PNTL, tendo em vista uma adequado fluxo e gestão da informação.



3. O SIM deve garantir a eficácia e coordenação no âmbito do ciclo de produção de informações de forma a funcionar como um verdadeiro órgão de alerta, identificação, limitação, controlo e gestão de danos, constituindo assim um instrumento da Defesa Nacional, através de uma maior capacidade de resposta e desdobramento das Forças Armadas que possa funcionar como um factor multiplicador e apoiar convenientemente o processo de decisão ao nível politico-militar.



4. O Estado-Maior General das Forças Armadas de Timor-Leste exerce as competências sobre o SIM, nomeadamente aprovando a sua estrutura organizacional em:



a) Divisão de Informações -DINFOMIL,



b) Secções de Informações das Componentes e



c) Equipas de Ligação de HUMINT.



5. A estrutura organizacional do SIM desenvolve as seguintes capacidades:



a) Gestão e coordenação do esforço de pesquisa (OSINT e HUMINT);



b) Ligação às fontes de informação através da HUMINT;



c) Gestão de bases de dados e do fluxo de informação;



d) Análise, processamento e difusão das informações;



e) Orientação, coordenação e supervisão dos aspectos relacionados com a Contra-Informação e Segurança Militar;



f) Ligação aos principais órgãos de pesquisa, através do sistema de comunicações e informático das F-FDTL.



6. A integração do SIM no Serviço Nacional de Inteligência é assegurada nos termos a definir por diploma legal próprio, garantindo ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional e às F-FDTL o fluxo de informação de nível estratégico.



SECÇÃO III

EQIPAMENTO E PROGRAMAÇÃO MILITAR



Artigo 38.º

Equipamento e Armamento das F-FDTL



1. A aquisição de material para as F-FDTL é regulada por legislação especial que define os procedimentos técnicos e jurídicos relativamente ao aprovisionamento militar.



2. A lei do aprovisionamento militar garante o cumprimento dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da prossecução do interesse público.

3. A aquisição do equipamento das F-FDTL, é orientada pelas necessidades inscritas no Conceito de Emprego e os Requisitos Operacionais das F-FDTL, privilegiando as suas missões específicas e, em especial, o uso de armamento não letal.



4. O equipamento e, em especial o armamento é, necessaria-mente, inventariado, controlado e armazenado, em termos a definir por Directiva do CEMGFA, apenas podendo os militares em exercício de funções usar armamento indicado para o efeito.



5. A violação do disposto no número anterior constitui in-fracção disciplinar a tipificar em legislação especial.



Artigo 39.º

Programação Militar



1. A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no equipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em legislação de programação militar a aprovar pelo Parlamento Nacional.



2. A programação militar é orientada pelas necessidades decorrentes do Conceito de Emprego e nos Requisitos Operacionais das F-FDTL, previstos segundo os requisitos e capacidades militares necessárias ao cumprimento das missões atribuídas.



3. A proposta de orçamento anual do departamento gover-namental responsável pela área da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das F-FDTL e às infra-estruturas de defesa, inclui, obrigatoriamente, o estabele-cido para o ano em causa na Lei de Programação Militar em vigor.



4. Sem prejuízo da competência do Parlamento Nacional, o Governo orienta e fiscaliza a elaboração e a execução das Leis de Programação Militar e dos orçamentos anuais das F-FDTL, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos órgãos das F-FDTL em matéria de administração financeira.



CAPÍTULO VI

DEVERES DE DEFESA NACIONAL



Artigo 40.º

Princípios Gerais



1. É direito e dever fundamental de todos os cidadãos timorenses tomar parte nas actividades de Defesa Nacional.



2. A actividade de Defesa Nacional cabe à comunidade na-cional, em geral, e a cada timorense em particular, devendo ser assegurada pelo Estado e constitui especial respon-sabilidade dos órgãos de soberania;



3. Às F-FDTL incumbe a defesa militar do país e, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, participando em missões humanitárias e de apoio à paz assumidas pelas organizações internacionais de que Timor-Leste faça parte



4. É direito e dever individual de cada timorense a passagem à resistência, activa e passiva, à ocupação estrangeira do território nacional e dos titulares dos órgãos de soberania, que estejam impedidos de funcionar livremente, agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, dirigida ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.



Artigo 41.º

Serviço Militar



1. O exercício dos deveres militares pelos cidadãos é previsto em legislação especial, que regula os termos do exercício do serviço militar, do serviço cívico, da objecção de cons-ciência e da convocação.



2. A legislação especial que definir os termos do cumprimento das obrigações militares dos cidadãos pode prever o serviço militar obrigatório e voluntário, segundo as necessidades de incorporação das F-FDTL.



3. É necessariamente reconhecido o Estatuto do Objector de Consciência para aqueles cidadãos que por razões ideoló-gicas, políticas, religiosas ou filosóficas se encontrem impossibilitados de cumprir o Serviço Militar Obrigatório.



Artigo 42.º

Mobilização e Requisição



1. O Estado pode convocar os recursos humanos e materiais indispensáveis à Defesa Nacional, mediante mobilização ou requisição, nos termos da presente lei e legislação complementar em vigor.



2. A mobilização abrange os indivíduos, que podem ser sujeitos à disciplina militar e a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos, estando sempre sujeita a justa indemnização.



Artigo 43.º

Mobilização



1. Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das F-FDTL ou das autoridades civis.



2. A mobilização é geral ou parcial, conforme abranja todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.



3. A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.



4. A mobilização das Forças de Reserva, previstas no artigo 33.º, será autorizada pelo Presidente da República, mediante proposta do Governo, por iniciativa do CEMGFA, depois de ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sempre que as situações de excepção constitucional assim o justifiquem.

Artigo 44.º

Requisição



1. Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à Defesa Nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.



2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos in-dustriais, a fim de laborarem para a Defesa Nacional.



3. Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à Defesa Nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estru-turas.



4. Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à Defesa Na-cional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.



CAPÍTULO VII

EMPENHAMENTO DAS F-FDTL



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 45.º

Tipos de Empenhamento



1. As F-FDTL garantem a defesa militar da independência nacional, integridade do seu território e liberdade e a segu-rança das populações aí residentes contra qualquer agressão ou ameaça externas.



2. As F-FDTL desempenham todas as outras missões previstas na Constituição e na lei, em especial as de interesse público e aquelas que decorrem do apoio ao desempenho da política externa do Estado.



3. A participação das F-FDTL no Sistema Integrado de Se-gurança Nacional faz-se nos termos da lei.



4. As F-FDTL podem ser empenhadas no âmbito das suas missões específicas estabelecidas de acordo com o Artigo 23º do presente diploma e tendo em conta os mecanismos previstos nos termos da lei



Artigo 46.º

Princípios



1. O empenhamento das F-FDTL observa o disposto na Cons-tituição, na presente lei e na demais legislação em vigor, bem como nos acordos e as normas de Direito Internacional em vigor na República Democrática de Timor-Leste.



2. As F-FDTL, bem como todas as outras entidades que parti-cipem em actividades de Defesa Nacional, encontram-se estritamente subordinadas à Constituição e à Lei, ao respeito pelos Direitos, Liberdades e Garantias Funda-mentais dos cidadãos e do Direitos dos povos, às determinações do poder político e à hierarquia adminis-trativa.

3. O uso da força pelas F-FDTL, bem como pelas outras en-tidades que participem em actividades de Defesa Nacional, é sempre subsidiário a todos os meios de prevenção, dissuasão, negociação e arbitragem, infligindo o menor sacrifício possível à prossecução dos seus objectivos e privilegiando sempre o uso de armamento não letal.



4. Para garantir a prontidão das forças no seu emprego ope-racional, o CEMGFA define os níveis de prontidão de acordo com os objectivos e prioridades estabelecidas ao nível politico-militar, devendo para o efeito ser promulgada a respectiva Directiva de prontidão e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças



5. O CEMGFA terá na sua dependência directa uma Reserva Operacional, com elevado nível de prontidão, a ser empenhada sempre que a situação de segurança o exija e em estrito cumprimento da lei.



6. O Planeamento Operacional das missões das F-FDTL é da responsabilidade do CEMGFA, com vista ao emprego das Forças e meios do Sistema de Forças em missões determinadas como em possíveis, devendo para o efeito ser elaborados Planos de Contingência, Planos de Defesa e Planos de Operações.



Artigo 47.º

Uso da Força



1. O uso da força, a ameaça do uso força pelas Forças de De-fesa observa, estritamente, a Constituição e a lei em vigor, nomeadamente as regras de Direito Internacional vigentes em Timor-Leste.



2. O uso da força, a ameaça do uso da força ou as actividades relacionadas com o seu uso são controladas no plano político, por motivos jurídicos e políticos, pela definição de Regras de Empenhamento.



3. As Regras de Empenhamento para as forças e indivíduos, a todos os níveis de comando, definem as circunstâncias, condições, grau e forma, nas quais a força pode ser usada e são definidas e aprovadas nos termos da legislação em vigor.



4. Em tempo de guerra ou de emergência para a defesa, o membro do Governo com competência na área da Defesa pode ordenar a toda ou parte das Forças de Defesa na Reserva a estar em serviço militar contínuo em tempo integral, até que ordene a sua cessação.



SECÇÃO II

ESTADO DE GUERRA



Artigo 48.º

Estado de Guerra



1. O estado de guerra compreende o período de tempo entre a declaração de guerra e a feitura da paz, nos termos da Constituição.



2. Em estado de guerra são adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor e das normas de Direito Internacional recebidas em Timor-Leste, todas as medidas adequadas de natureza política, legislativa e financeira à condução da guerra e ao restabelecimento da paz, segundo os seguintes princípios:



a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;



b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;



c) Mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional, considerando quer as F-FDTL e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva;



d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.



3. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra, que são da responsabilidade do agressor e cuja indemniza-ção é reivindicada na feitura da paz.



Artigo 49.º

Condução da Guerra



1. A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da Re-pública e ao Governo, dentro das respectivas competências constitucionais e legais.



2. O Parlamento Nacional é constantemente informado para o exercício das suas competências de controlo.



3. A condução militar da guerra incumbe ao CEMGFA, assistido por todos os níveis da estrutura militar, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.



Artigo 50.º

Conselho Superior de Defesa e Segurança



1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança funciona em sessão permanente depois de declarada a guerra, para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o membro do Governo com competência sobre a área da Defesa Nacional, em tudo o que respeite à direcção superior da guerra, cabendo-lhe as competências previstas na Constituição, na presente lei e na demais legislação em vigor, nomeadamente no seu estatuto orgânico.



2. Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa e Segurança apreciar:



a) a definição e activação dos teatros e zonas de opera-ções;



b) as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes,



c) a orientação geral das operações militares e os planos de guerra;

d) as proposta de medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.



3. O membro do Governo com competência sobre a Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa e Segurança permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à Defesa Nacional.



4. As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro. pelo membro do Governo com competência sobre a Defesa Nacional e pelo CEMGFA e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa da missão; dependência e grau de autoridade; área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas; meios atribuídos, bem como quaisquer outros aspectos relevantes.



Artigo 51.º

F-FDTL no Estado de Guerra



1. Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na Defesa Nacional, sem prejuízo do empenho de todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.



2. Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e coadjuvado pelos Comandantes das Compo-nentes.



3. Os Comandantes das Componentes assistem o CEMGFA na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações e respondem perante este pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.



4. Compete ao CEMGFA apresentar para aprovação do mem-bro do Governo competente sobre a Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança , os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.



5. Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança.



SECÇÃO III

OUTRO EMPENHAMENTO DAS F-FDTL



Artigo 52.º

Participação em Operações de Apoio à Paz e Humanitárias



1. Sempre que o imponham os pactos fundadores de Organi-zações Internacionais das quais a República Democrática de Timor-Leste seja parte, as F-FDTL podem participar em operações decididas pelos órgãos competentes destas, com o acordo do Estado, nos termos gerais do empenha-mento das F-FDTL.

2. O empenhamento ou emprego das F-FDTL é decidido, nos casos previstos no número anterior, pelo Governo e pelo Presidente da República, depois de ouvido o Parlamento Nacional e o Conselho Superior de Defesa e Segurança.



3. O comando operacional das F-FDTL cabe ao CEMGFA, sem prejuízo da participação em forças multinacionais, que responde directamente perante o Governo e o Presidente da República.



4. O Parlamento Nacional é permanentemente informado para o exercício das suas competências de controlo.



Artigo 53.º

Estado de Excepção Constitucional



As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das F-FDTL nestes casos.



Artigo 54.º

Apoio às Autoridades Civis



1. A participação das F-FDTL em missões de apoio às autori-dades civis, que não previstas no artigo anterior, nomeada-mente em situações de crise, de calamidade e catástrofe pública ou de grave perturbação da ordem pública, faz-se nos termos do Sistema Integrado de Segurança Nacional previsto na lei.



2. No apoio à segurança dos titulares dos órgãos de soberania, as F-FDTL poderão ser empenhadas, em reforço, na situa-ção de alerta e prevenção, sujeitas à definição de Regras de Empenhamento para o uso da força e às modalidades de comando e controlo previstas.



CAPÍTULO VIII

ESTATUTO MILITAR



Artigo 55.º

Condição Militar



O estatuto da condição militar previstos na presente lei, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, é da competência do Governo, caracterizando-se pela:



a) Subordinação ao interesse nacional e ao poder político democrático;



b) Permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, com prejuízo para a própria vida se necessário;



c) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como formação, instrução e treino em tempo de paz e de guerra;



d) Subordinação á hierarquia militar, nos termos da lei;



e) Regime disciplinar próprio;



f) Permanente disponibilidade para o serviço;

g) Restrição de alguns direitos, liberdades e garantias, nos termos da presente lei,



h) Sujeição, em todas as situações, ao código de honra e ética militar, contribuindo para o prestígio e valorização moral das Forças Armadas;



i) Atribuição de direitos, compensações e regalias, designada-mente nos domínios da segurança social, assistência, remunerações, carreiras e formação.



Artigo 56.º

Juramento de Bandeira



Os militares assumem o compromisso público de respeitar a Constituição, manter a disponibilidade permanente para lutar em defesa do país e demais legislação a que devam respeito, nos termos de lei especial.



Artigo 57.º

Justiça e Disciplina



1. As exigências específicas da condição militar em matéria de justiça e de disciplina são reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar, a aprovar nos termos da Constituição.



2. No procedimento disciplinar e criminal militar é observado o princípio da legalidade e é garantido o direito de audiência efectiva do arguido.



3. O dever de obediência, completa e pronta, as instruções emanadas de superior hierárquico, em matéria de serviço, cessa apenas quando a ordem constituir a prática de um crime.



Artigo 58.º

Carreiras e Promoções



1. O regime de carreiras e o estatuto remuneratório militares são definidos por legislação especial.



2. As promoções até ao posto de Coronel efectuam-se ex-clusivamente no âmbito da instituição militar e são com-petência do CEMGFA, sujeita a ratificação do membro do Governo com competências sobre a área de Defesa Nacional, segundo regras previstas em legislação especial que, nomeadamente, considera:



a) Relevância da valorização da formação militar;



b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada segundo a competência e experiência reveladas,



c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e profissional;



d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses das F-FDTL.



3. As promoções a oficial General, bem como as promoções de oficiais Generais, efectuam-se por deliberação do membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, por proposta do CEMGFA, e sujeita a confirma-ção do Presidente da República, depois de ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança



4. Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.



5. Os actos relativos ao desempenho profissional dos militares, nomeadamente daqueles que decidam da não promoção a qualquer posto, são fundamentados, nos termos da lei, e deles é garantido o direito de recurso administrativo, bem como à tutela jurisdicional efectiva para o tribunal competente, nos termos da legislação processual.



Artigo 59.º

Benefícios e Regalias



1. À especificidade da condição militar correspondem diferentes benefícios e regalias a serem fixados em acto legislativo do Governo.



2. É garantido aos militares e suas famílias, um sistema de assistência e protecção próprio, nomeadamente em matéria de reforma, sobrevivência, assistência médica e medica-mentosa, apoio em caso de invalidez e outras formas de apoio social.



Artigo 60.º

Reserva e Reforma



1. Os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva e reforma, nas condições de idade, carreira e serviço a fixar por diploma legislativo do Governo.



2. Os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o ser-viço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram, a regular em diploma legislativo do Governo.



Artigo 61.º

Títulos e Honras Militares



Os militares têm direito aos títulos e honras, precedência, imunidades e isenções previstas na lei.



Artigo 62.º

Formação e Treino



1. Os militares têm o direito e dever a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas.



2. Os militares têm ainda o direito a receber formação de ac-tualização, com vista à sua valorização humana e profis-sional, bem como à sua progressão na carreira.

Artigo 63.º

Restrições ao Exercício de Direitos por Militares



1. As F-FDTL estão ao serviço do povo e são rigorosamente apartidárias, sendo o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo exercido nos termos dos números seguintes.



2. Os cidadãos referidos neste artigo não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das F-FDTL ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.



3. Os cidadãos referidos neste artigo não podem, sem auto-rização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às F-FDTL, excepto tratando-se de questões de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas F-FDTL e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.



4. Os cidadãos referidos neste artigo não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.



5. Os cidadãos referidos neste artigo não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.



6. As restrições referidas neste artigo não são aplicáveis à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.



7. Os cidadãos referidos neste artigo não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas.



8. Os elementos das F-FDTL, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas, a título individual, ao Provedor dos Direitos Humanos e da Justiça, por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas F-FDTL de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.



9. Os cidadãos referidos neste artigo são inelegíveis para a Presidência da República, para o Parlamento Nacional, bem como para qualquer outro órgão de pessoa colectiva de direito público, com excepção daqueles que estejam na reserva ou na reforma.



10. Não pode ser recusado, em tempo de paz, a passagem à reserva a qualquer militar, com o intuito de se candidatar a qualquer cargo referido no número anterior.



11. Os cidadãos mencionados neste artigo estão sujeitos às restrições das normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores previstas nesta lei.



12. Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ou em regime de voluntariado ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.



Artigo 64.º

Hierarquia Militar



1. A hierarquia da instituição militar determina a necessária atribuição a cada militar de um posto, ao qual correspondem diferentes funções de comando, direcção, inspecção e superintendência, às quais corresponde a responsabilidade respectiva.



2. Da hierarquia militar resulta o dever de obediência, bem como a correspondente competência disciplinar.



Artigo 65.º

Queixas dos Cidadãos



1. Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor dos Direitos Humanos e da Justiça por acções ou omissões das F-FDTL, no âmbito dos poderes públicos que lhe estão atribuídos, de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.



2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício de qualquer outra garantia administrativa ou judicial dos cidadãos, nem exclui qualquer tipo de responsabilidade do agente.



CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 66.º

Disposições Finais



1. Na concretização das disposições desta lei será aprovada a legislação necessária, garantindo-se em especial a necessária articulação de toda a legislação em matéria de Segurança Nacional.



2. As dúvidas na aplicação desta lei, que possam ser resolvi-das por despacho ministerial, quando incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, impõem a prévia audição do CEMGFA.



Artigo 67.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.

Artigo 68.º

Entrada em Vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado em 12 de Março de 2010.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 9/4/ 2010



Publique-se





O Presidente da República





Dr. José Ramos Horta