REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO PRESIDENTE
13/2013
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra que o Presidente da República possui competências exclusivas para conferir nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções, com vista a reconhecer cidadãos e entidades que desempenharam ações relevantes em benefício do Povo e da Nação.
Havendo a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos para a instrução dos processos conforme referido no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 20/2009, de 6 de Maio, sobre a Ordem de Timor-Leste e o n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º15/2009, de 18 de Março, sobre Atribuição de Medalhas.
Assim, o Presidente República, nos termos do artigo 85º alínea J) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o número 3 do artigo 2º do Decreto-Lei N.º 15/2009, de 18 de Março, e artigo 12º do Decreto-Lei Nº 20/2009 de 6 de Maio, decreta:
É aprovado, em anexo, o Regulamento de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.
Publique-se.
Taur Matan Ruak
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 15 de Julho 2013
Anexo
REGULAMENTO DE AGRACIAMENTOS E ORDENS HONORÍFICAS
CAPÍTULO I
Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas
Artigo 1.º
Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas
1. Pelo presente Regulamento é criado o Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas, doravante designado por Conselho, junto da Presidência da República.
2. O Conselho tem funções consultivas na concessão de Agraciamentos e Ordens honoríficas.
3. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Agraciamentos: todas as Distinções e Prémios estabe-lecidos na lei;
b) Condecorações: todas as Ordens Honoríficas e Medalhas estabelecidas na Lei.
4. O Conselho responde e está subordinado apenas ao Presidente da República, devendo ser isento e imparcial na sua atividade.
Artigo 2.º
Composição do Conselho
1. O Conselho é composto por um mínimo de três (3) membros, cidadãos Timorenses, com experiência e conhecimento sobre a realidade e história do país, bem como dos Direitos Humanos, livremente nomeados e exonerados pelo Presidente da República, por Decreto do Presidente.
2. É nomeado um membro suplente por cada membro do Conselho, que substitui o efectivo nas suas ausências ou impedimentos.
3. O Conselho é composto por um número ímpar.
4. O Chefe da Casa Civil é, por inerência, Presidente do Conselho.
5. O quorúm mínimo para as reuniões do Conselho é de três (3) membros.
Artigo 3.º
Reuniões do Conselho
1. O Conselho reúne-se ordináriamente de acordo com o calendário anexo ao presente Diploma ou extraordináriamente quando solicitado pelo Presidente da República ou o Presidente do Conselho.
2. As deliberações do Conselho são feitas por maioria absoluta de votos registadas em ata, com a seguinte informação:
a) o dia, a hora e o local;
b) os participantes e o quórum alcançado;
c) a agenda;
d) as decisões, incluíndo os votos favoráveis e desfavoráveis e os seus fundamentos;
e) Qualquer anotação solicitada ou acordada pelos seus membros.
Artigo 4.º
Competências do Conselho
1. No âmbito das suas funções previstas no n.º 2 do Artigo 1.º, o Conselho tem as seguintes competências:
a) Emitir pareceres;
b) Propor nos termos legais a concessão de agraciamentos e condecorações;
c) Solicitar aos organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todas as informações relevantes destinadas à seleção dos agraciáveis e condecoravéis;
d) Propor as medidas necessárias ao bom desempenho das suas funções;
e) Velar pelo prestígio dos agraciamentos e condecorações concedidos;
f) Elaborar publicações e organizar ações de divulgação ao público;
g) Realizar qualquer outra função atribuída pelo Presidente da República.
2. O Conselho é competente para aprovar as normas do seu funcionamento sem prejuízo do previsto neste Regulamento.
Artigo 5.º
Competências do Secretariado do Conselho
1. Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Presidência da República funcionar como Secretariado do Conselho, com as seguintes competências:
a) Garantir todos os serviços administrativos inerentes ao regular funcionamento do Conselho;
b) Convocar e preparar as reuniões do Conselho;
c) Recolher e preparar as informações consideradas relevantes pelo Conselho;
d) Organizar e gerir o arquivo Presidencial dos agraciamentos e condecorações, composto por arquivos de diversa natureza (papel, informático, vídeo, fotografia, e outros);
e) Colocar no arquivo referido na alínea anterior as atas das reuniões do Conselho;
f) Colaborar, com os serviços de Protocolo na organização e preparação das cerimónias;
g) Preparar os despachos, decretos e diplomas que devam ser emitidos pela Presidência da República e assegurar os respectivos trâmites processuais;
2. Realizar qualquer outra função atribuída pelo Conselho.
Artigo 6º
Pedidos de Agraciamentos e Condecorações
1. Os pedidos são feitos em formulário próprio disponível no Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Presidêndcia da Repúplica.
2. As candidaturas são obrigatoriamente indicadas por terceiros, nacionais ou estrangeiros, independentemente da sua área de residência.
3. É vedada a candidatura própria ou auto-candidatura.
4. Os procedimentos administrativos e formulários que não estejam previstos neste diploma são objecto de norma de procedimento a aprovar pelo Conselho.
Artigo 7º
Prazo de Entrega dos Pedidos
1. Os pedidos devem ser encaminhados dentro dos prazos previstos no calendário em anexo.
2. Sempre que necessário o Presidente da República reserva o direito de suspender ou alterar o calendário.
3. Os pedidos submetidos fora dos prazos previstos no referido calendário, serão considerados para a data imediatamente a seguir.
Artigo 8º
Concessão
A concessão dos agraciamentos e condecorações é feita pelo Presidente da República nos termos estipulados na legislação de concessão dos agraciamentos e condecorações.
CAPÍTULO II
Regime Orçamental
Artigo 9.º
Orçamento
1. Ouvido o Conselho, deve, nos termos da Lei Orgânica da Presidência da República, ser inscrita uma provisão no orçamento da Presidência da República destinada a cobrir todas as despesas inerentes à concessão de agraciamentos e condecorações, pelo Presidente da República.
2. A provisão referida no número 1 é gerida no âmbito da Casa Civil pelo Presidente do Conselho, nos termos da Lei Orgânica da Presidência da República.
Artigo 10.º
Despesas
1. Com exceção do disposto no número seguinte, os membros do Conselho não serão remunerados, podendo, no entanto, ser-lhes concedidas ajudas de custo, por decisão do Presidente do Conselho desde que tenham cabimento orçamental.
2. As ajudas de custo e outras despesas estão abrangidas pelo regime aplicável à Presidência da República, devendo ser proporcionais, necessárias e adequadas aos fins em vista.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso à lei, serão resolvidos por despacho do Presidente da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Publique-se.
Taur Matan Ruak
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 15 de Julho 2013