REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

14/2011

Lei do Investimento Privado





Preâmbulo





O sector privado da economia é essencial para o desenvolvi-mento nacional, uma vez que gera riqueza e emprego fora do quadro das actividades do Estado, produzindo receitas que financiam o desenvolvimento económico sustentado do País.



Assim sendo, na perspectiva de atracção do investimento privado importa, antes de mais, rever a actual legislação no sentido de criar um quadro jurídico claro, unificando num único diploma os regimes aplicáveis ao investimento nacional e estrangeiro.



Neste âmbito, garante-se aos investidores o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a defesa da propriedade privada, de acordo com os limites constitucionalmente previstos, a importação de bens e equipamentos e a exportação dos produtos produzidos, segundo os procedimentos e limitações legalmente previstos, o recurso ao crédito, a livre transferência de fundos para o estrangeiro, a livre contratação de trabalhadores estrangeiros, a protecção da propriedade intelectual e o respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.



A presente Lei vem ainda prever benefícios e incentivos de natureza fiscal e aduaneira, visando a criação de condições favoráveis ao investimento e maior flexibilidade de adaptação às necessidades dos investidores.



O sistema previsto de benefícios e incentivos obedece a um escalonamento simples de áreas geográficas de investimento, de modo a favorecer o desenvolvimento económico das Zonas Especiais definidos por esta legislação.



Por outro lado, a aprovação da presente Lei assume, para a sua implementação, a necessidade de ajustar a Administração Pública e os seus procedimentos, por forma a defender os direitos e deveres dos investidores no País.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do número 1 do Artigo 95º da Constituição, para valer como Lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei estabelece as bases gerais do regime jurídico do investimento privado em Timor-Leste.



Artigo 2.º

Âmbito de aplicação



1. A presente Lei regula os investimentos e reinvestimentos feitos em Timor-Leste por uma pessoa singular ou colectiva, seja ela estrangeira ou nacional, residente ou não residente.



2. A presente Lei aplica-se a todas a áreas e sectores de actividade económica em território nacional, com as seguintes excepções:



a) Prospecção, pesquisa e produção de petróleo e gás natural, bem como na área da industria extractiva de recursos minerais, ambos objecto de legislação específica;



b) Empreendimentos vocacionados para a venda directa de bens e equipamentos ao consumidor final;



c) Todos os empreendimentos vocacionados para a comercialização de propriedade imobiliária.



Artigo 3.º

Definições



Para efeitos da presente Lei, considera-se:



a) “Actividade Económica”, é a produção, distribuição e comercialização de bens ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza, realizadas na economia do País;



b) “Bem ou Equipamento de Capital utilizado na construção ou gestão do projecto de Investimento ou Reinvesti-mento”, é o bem ou equipamento de capital importado pelo investidor, justificando-se a sua aquisição face à natureza ou dimensão do empreendimento, conforme estabelecido no Certificado de Investidor;



c) “Certificado de Investidor”, é o documento emitido pela Agência Especializada de Investimento, definindo as obrigações do investidor, os benefícios e incentivos a conceder pelo Estado, as condições da sua revogação e as datas de início, implementação e conclusão do projecto de investimento ou reinvestimento, entre outros dados;



d) “Contrato de Associação”, é o contrato através do qual duas ou mais empresas se associam para realizar investimentos conjuntos;



e) “Empreendimento”, é o acto de realização de um investi-mento ou reinvestimento num determinado sector de actividade económica no País;



f) “Empresa”, é qualquer tipo de sociedade comercial ou outro tipo de estrutura de natureza jurídica, constituídas nos termos da legislação vigente no País;



g) “Formação”, é qualquer tipo de aprendizagem a fornecer a um trabalhador efectivo Timorense, conforme o plano de capacitação funcional especificado no Certificado de Investidor, a qual pode ser ministrada no ou fora do local de trabalho, com o objectivo de desenvolver as competências técnicas ou de gestão do trabalhador efectivo Timorense;

h) “Investidor Privado” ou “Investidor”, é qualquer pessoa singular ou colectiva privada, nacional ou estrangeira, residente ou não residente, titular de um Certificado de Investidor;



i) “Investidor Nacional”, para efeitos desta Lei, é uma pessoa singular de nacionalidade timorense ou uma pessoa colectiva em que pelo menos 75% das participações sociais com direito a voto pertençam a pessoas singulares de nacionalidade timorense ou a outras pessoas colectivas também nacionais segundo a presente definição;



j) “Investidor Estrangeiro”, para efeitos da presente Lei, é uma pessoa singular nacional de outro Estado ou uma pessoa colectiva em que pelo menos 25% das participações sociais com direito a voto sejam detidas por pessoas singulares nacionais de outro Estado ou por outras pessoas colectivas também estrangeiras;



k) “Investimento Privado”, é qualquer forma de investimento ou reinvestimento, conforme definido nas duas alíneas seguintes;



l) “Investimento”, é qualquer investimento directo ou indirecto no País realizado por conta e risco do investidor privado com moeda ou outros bens susceptíveis de avaliação pecuniária, como:



i) Bens e equipamentos de capital ou outros;



ii) Recursos financeiros provenientes da contracção de empréstimos bancários;



iii) Participações de capital ou indústria em sociedades comerciais, bem como novas entradas ou prestações suplementares de capital;



iv) Tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos industriais e modelos de utilidade, franchising e transmissão de know-how, marcas, logótipos, nomes ou insígnias de estabelecimento registados, bem como qualquer forma de propriedade intelectual;



v) Todos os direitos reconhecidos por lei ou contrato e todas as licenças ou autorizações emitidas de acordo com a lei;



m) “Reinvestimento”, é qualquer investimento realizado no mesmo empreendimento com recurso aos lucros e dividendos resultantes da actividade económica desse empreendimento;



n) “Valor do Investimento ou Reinvestimento”, é a soma total do valor de capital investido ou reinvestido, incluindo empréstimos bancários, aumentos e prestações suplementares de capital efectivamente aplicados no projecto de investimento, valores de lucros e dividendos reinvestidos na mesma empresa e valores CIF dos bens e equipamentos de capital importados, entre outros, tal como registado junto da Agência Especializada de Investimento;



o) “Nacional residente”, para efeitos desta Lei, é qualquer pessoa singular, de nacionalidade Timorense, com residência no País ou que não resida fora de território nacional por um período consecutivo superior a cinco anos, bem como qualquer pessoa colectiva nacional;



p) “Nacional não residente”, para efeitos desta Lei, é qual-quer pessoa singular, de nacionalidade Timorense, com residência no estrangeiro por um período contínuo superior a cinco anos e que não regresse entretanto a Timor-Leste para aqui residir de modo permanente;



q) “Trabalhador efectivo Timorense”, é o trabalhador, de nacionalidade Timorense, com vínculo de trabalho definitivo e a tempo inteiro;



r) “Zonas Especiais”, são as áreas geográficas definidas pelo Artigo 9.º;



s) “Zonas Francas”, são partes do território aduaneiro ou locais nele situados em que as mercadorias estrangeiras são consideradas como se não tivessem sido introduzidas no território aduaneiro.



Artigo 4.º

Princípios gerais



O regime jurídico do investimento privado obedece aos seguintes princípios gerais:



a) Livre iniciativa, com as excepções previstas no n.º 1 do artigo 8.º;



b) Igualdade de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros, com as excepções previstas nos artigos 10.º e 14.º;



c) Garantia de protecção do investimento;



d) Respeito pelos acordos internacionais ou outros de natureza económica já celebrados, bem como pelos Certificados de Investidor já emitidos, conforme os artigos 5.º e 6.º.



Artigo 5.º

Acordos internacionais



Os direitos, garantias, benefícios e incentivos atribuídos aos investidores nos termos desta Lei não prejudicam nem de nenhum modo restringem os regimes dos acordos e tratados internacionais ratificados por Timor-Leste.



Artigo 6.º

Acordos com investidores



Os acordos de natureza económica realizados entre o Governo e investidores nacionais ou estrangeiros, bem como os Certificados de Investidor emitidos antes da publicação desta Lei, continuam válidos e em vigor.



CAPÍTULO II

Condições do investimento



Artigo 7.º

Formas de investimento



O investimento ou o reinvestimento podem consistir no seguinte:

a) Estabelecimento de uma empresa, nos termos da lei vigente no País;



b) Aquisição de parte ou totalidade das participações sociais duma empresa ou participação no aumento do seu capital;



c) Celebração e alteração de contratos de consórcio, asso-ciações em participação, joint ventures e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na lei vigente no País;



d) Celebração e alteração de contratos envolvendo a proprie-dade ou a gestão de empresas, estabelecimentos de natureza agrícola, industrial e comercial, complexos imobiliários e outras instalações ou equipamentos destinados ao desenvolvimento de actividades económicas;



e) Empréstimos ou prestações suplementares de capital feitos por um investidor a uma empresa onde participe ou quaisquer empréstimos relacionados com reinvestimento na empresa ou participação nos lucros;



f) Compra, arrendamento ou aquisição de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado, em conformidade com a legislação vigente no País.



Artigo 8.º

Excepções à livre iniciativa de investimento



1. Para promover o investimento privado, o Estado pode conceder benefícios e incentivos a investidores elegíveis em todas as áreas e sectores de actividade económica, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no número seguinte.



2. O investimento é autorizado em qualquer sector de activi-dade económica no País, com as excepções seguintes:



a) Todas as actividades consideradas crime ou contra-ordenação ao abrigo da lei vigente em Timor-Leste;



b) Todas as actividades que, pela sua localização, possam interferir de forma adversa na finalidade ou objectivos definidos para zonas protegidas, conforme definido pela legislação ambiental vigente;



c) Todas as actividades relacionadas com a distribuição ou venda de armamento ou munições;



d) Todas as actividades cujo desenvolvimento ou gestão sejam reservados ao Estado ou a alguns tipos de investidores.



3. Os sectores de actividade económica reservados ao Estado podem ter a participação de investidores privados, de acordo com os termos definidos por legislação específica.



Artigo 9.º

Zonas especiais



De modo a fomentar o investimento privado fora das áreas urbanas de Díli e Baucau, o Estado concede benefícios e incentivos mais vantajosos às seguintes Zonas Especiais:



a) Zonas Rurais, correspondentes àquelas localizadas fora dos limites dos sub-distritos de Cristo Rei, Dom Aleixo, Nain Feto, Vera Cruz e Baucau, com as excepções da alínea seguinte;



b) Zonas Periféricas, correspondentes ao distrito de Oe-cussi e ao sub-distrito de Ataúro.



Artigo 10.º

Valores mínimos para investimento ou reinvestimento



1. Um investidor nacional residente só tem acesso aos incentivos e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um investimento ou reinvestimento com um montante mínimo de US$50,000, cuja percentagem efectuada em moeda deve ser de, pelo menos, 10% em relação ao valor total do investimento ou reinvestimento.



2. Um investidor estrangeiro ou nacional não residente só tem acesso aos incentivos e benefícios estabelecidos nesta Lei face a um investimento ou reinvestimento com um montante mínimo de US$1.500,000, cuja percentagem efectuada em moeda deve ser de, pelo menos, 50% em relação ao valor total do investimento ou reinvestimento.



3. Em caso de contratos de associação entre investidores estrangeiros e nacionais residentes, em que os nacionais residentes controlem pelo menos 75% das participações sociais com direito a voto das empresas envolvidas, o valor mínimo de investimento ou reinvestimento para efeitos de acesso a benefícios e incentivos é de US$750,000.



Artigo 11.º

Zonas francas



A fim de promover do investimento privado, podem ser criadas Zonas Francas, nos termos da lei.



CAPÍTULO III

Direitos e garantias



Artigo 12.º

Igualdade de tratamento



1. Todos os investidores gozam do mesmo tratamento e não podem ser objecto de discriminação, designadamente com base na nacionalidade, excepto no que respeita à propriedade da terra, nos termos da Constituição e da lei.



2. Todos os investidores possuem iguais oportunidades de acesso a benefícios e incentivos, em função dos critérios de concessão e dos valores mínimos para investimento ou reinvestimento definidos no artigo 10.º.



Artigo 13.º

Direito de acesso aos tribunais



É garantido a todos os investidores o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 14.º

Propriedade da terra e sua utilização



1. O Estado garante o direito à propriedade privada para fins de desenvolvimento de projectos de investimento ou reinvestimento, sujeito aos limites previstos pela Constituição e na legislação sobre terras e sociedades comerciais.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, a nacionalidade do investidor define-se com base nos critérios enunciados na legislação sobre terras e sociedades comerciais, não se aplicando a definição contida no artigo 3.º.



2. O Estado obriga-se a não adoptar uma política de naciona-lizações ou de terras que prejudique deliberadamente a propriedade dos investidores em território nacional.



3. Caso seja necessário recorrer à requisição ou expropriação por utilidade pública de parte ou toda a propriedade de um investidor, o Estado deve indemnizar de forma justa o investidor, nos termos da lei.



Artigo 15.º

Importação e exportação



Todos os investidores podem proceder à importação de bens e equipamentos e à exportação dos produtos produzidos, nos termos da lei.



Artigo 16.º

Recurso ao crédito



Os investidores podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da lei.



Artigo 17.º

Transferência de fundos para o estrangeiro



1. A todos os investidores é garantido, de acordo com a legislação em vigor, o direito de livre transferência de fundos provenientes de qualquer investimento em Timor-Leste para o estrangeiro, nomeadamente:



a) Lucros e dividendos distribuídos em resultado da realiza-ção de um investimento;



b) Capitais provenientes da alienação, liquidação e extin-ção de participações sociais ou empresas que consti-tuam investimento, bem como a alienação de activos de empresas que constituam propriedade do investidor;



c) Capitais resultantes da redução de capital social de uma empresa que constitua investimento;



d) Montantes devidos em função de contratos que cons-tituam investimento, de acordo com a alínea d) do Artigo 7.º;



e) Prestações devidas em função de amortizações ou paga-mento de juros financeiros que constituam investimento, segundo a alínea e) do Artigo 7.º;

f) Rendimentos pessoais obtidos no âmbito do exercício de funções de gestão e administração face a actividades económicas em que participe como investidor;



g) Rendimentos provenientes da cedência de direitos de propriedade intelectual que constituam investimento;



h) Indemnizações devidas nos termos do n.º 3 do Artigo 14.º;



i) Pagamentos resultantes de disputas sobre o investi-mento.



2. Todos os investidores podem requerer a conversão de valores para moeda estrangeira através do sistema bancário, bem como transferir esses valores para o estrangeiro para cumprimento de obrigações financeiras assumidas face a investimentos realizados, tais como:



a) Pagamento de importações;



b) Pagamento de capital ou juros de empréstimos contraí-dos no estrangeiro;



c) Pagamento de direitos e serviços de gestão.



3. O direito de livre transferência de fundos para o estrangeiro é apenas limitado pela aplicação de legislação de carácter geral, tal como a legislação fiscal e ambiental, e o cumpri-mento de todas as obrigações de fonte judicial.



Artigo 18.º

Contratação de trabalhadores



1. Todos os investidores podem contratar trabalhadores estrangeiros, tal como definido na legislação vigente em matéria de trabalho e imigração.



2. Qualquer trabalhador estrangeiro ou nacional não residente tem direito a transferir livremente para o estrangeiro o rendimento líquido auferido resultante do seu contrato de trabalho.



3. A remuneração do trabalhador não pode ser inferior ao valor mínimo definido por lei ou acordo colectivo aplicável.



Artigo 19.º

Propriedade intelectual



Todos os investidores têm direito à protecção de patentes ou modelos de utilidade por si registados enquanto autores, bem como das marcas comerciais, logótipos, nomes ou insígnias de estabelecimento e demais informação objecto de protecção em termos de propriedade intelectual, nos termos da lei.



Artigo 20.º

Sigilo



A todos os investidores é garantido o respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da lei.





CAPÍTULO IV

Benefícios e incentivos



Artigo 21.º

Benefícios fiscais



1. Uma empresa associada a um projecto de investimento ou reinvestimento pode gozar de uma isenção de imposto sobre o rendimento no valor de 100% por um período de:



a) Cinco anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso não se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais ou Zonas Periféricas;



b) Oito anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais;



c) Dez anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Periféricas.



2. Para além dos períodos de isenção estabelecidos no número anterior, devem ser considerados como custos, para efeitos de determinação de matéria colectável, até 100% de todas as despesas realizadas com a construção e reparação de infra-estruturas de acesso viário não associadas ao exercício de actividades empresariais tributáveis que beneficiem trabalhadores e populações das respectivas áreas.



3. O titular de um Certificado de Investidor pode gozar de uma isenção de imposto sobre vendas no valor de 100% face a todos os bens e equipamentos de capital utilizados na construção ou gestão do projecto de investimento ou reinvestimento, por um período de:



a) Cinco anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso não se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais ou Zonas Periféricas;



b) Oito anos a contar da data de início do projecto, confor-me inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais;



c) Dez anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Periféricas.



4. A lei define as categorias e quantidades de bens e equipamentos de capital isentos de pagamento de imposto sobre vendas face a cada sector de actividade económica, bem como as condições de revenda após o respectivo desalfandegamento.

5. O titular de um Certificado de Investidor pode gozar de uma isenção de imposto sobre serviços no valor de 100% face a empreendimentos vocacionados para a prestação de serviços especificados, conforme enunciados na Lei Geral Tributária, por um período de:



a) Cinco anos a contar da data de início do projecto, con-forme inscrito no Certificado de Investidor, caso não se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais ou Zonas Periféricas;



b) Oito anos a contar da data de início do projecto, con-forme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais;



c) Dez anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Periféricas.



6. A Agência Especializada de Investimento deve remeter cópia de cada Certificado de Investidor que preveja benefícios fiscais às autoridades competentes do Ministério das Finanças.



7. Qualquer titular de um Certificado de Investidor que preveja benefícios fiscais deve submetê-lo anualmente ao Ministério das Finanças, juntamente com a declaração de imposto e outros documentos necessários, declarando que não pagam imposto.



Artigo 22.º

Incentivos aduaneiros



1. O titular de um Certificado de Investidor pode gozar de uma isenção de direitos aduaneiros de importação no valor de 100% sobre todos os bens e equipamentos de capital utilizados na construção ou gestão do projecto de investimento ou reinvestimento, por um período de:



a) Cinco anos a contar da data de início do projecto, con-forme inscrito no Certificado de Investidor, caso não se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais ou Zonas Periféricas;



b) Oito anos a contar da data de início do projecto, con-forme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Rurais;



c) Dez anos a contar da data de início do projecto, conforme inscrito no Certificado de Investidor, caso se trate de um investimento ou reinvestimento a realizar total ou parcialmente em Zonas Periféricas.



2. A lei define as categorias e quantidades de bens e equipa-mentos de capital isentos de pagamento de direitos adua-neiros de importação face a cada sector de actividade eco-nómica, bem como as condições de revenda após o respectivo desalfandegamento.

3. A Agência Especializada de Investimento deve remeter cópia de cada Certificado de Investidor que preveja incentivos aduaneiros às autoridades competentes do Ministério das Finanças.



Artigo 23.º

Limitação aos benefícios e incentivos



A presente Lei não isenta o investidor do pagamento dos demais impostos, taxas ou honorários de carácter fiscal ou aduaneiro previstos na legislação vigente no País.



Artigo 24.º

Arrendamento de imóveis do Estado



O Estado pode celebrar com qualquer titular de um Certificado de Investidor um contrato de arrendamento de um imóvel do Estado, pelo prazo máximo de cinquenta anos, renovável por igual período uma única vez.



Artigo 25.º

Formação de trabalhadores



Para além dos períodos de isenção previstos no artigo 21.º, serão considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, até 100 % das despesas de formação funcional dos trabalhadores efectivos Timorenses realizadas nos termos previstos pelo plano de capacitação especificado pelo Certificado de Investidor.



Artigo 26.º

Investidores e trabalhadores estrangeiros



1. O Estado legisla sobre a concessão de autorização de residência temporária a qualquer investidor estrangeiro, quer seja pessoa singular ou sócio de pessoa colectiva, em território nacional, bem como sobre a concessão de autorização de residência permanente a investidores estrangeiros que residam legalmente em território nacional durante um período consecutivo mínimo de três anos, segundo critérios de cariz económico a fixar por Lei.



2. O Estado legisla sobre o procedimento administrativo especial de obtenção de visto de trabalho para profissionais estrangeiros, conforme definidos no Certificado de Investidor, de modo a que possam desempenhar funções qualificadas no empreendimento.



3. Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se abrangidos os detentores de pelo menos 10% das participações sociais da sociedade investidora.



CAPÍTULO V

Obrigações do investidor



Artigo 27.º

Deveres gerais e específicos



1. Todos os investidores são obrigados a cumprir a legislação vigente em Timor-Leste, bem como as obrigações previstas no Certificado de Investidor, sujeitando-se às penalidades aí determinadas.

2. Cumpre, em especial, ao investidor:



a) Observar os prazos de início, implementação e conclu-são dos projectos de investimento ou reinvestimento, de acordo com o estabelecido pelo Certificado de Investidor;



b) Empregar trabalhadores Timorenses e promover a sua formação profissional para o desempenho de funções qualificadas de natureza técnica ou de gestão;



c) Implementar as regras e procedimentos de protecção ambiental, saúde e segurança no trabalho, nos termos da legislação vigente no País;



d) Cumprir as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de constituição de fundos e reservas, realização de provisões, contabilidade organizada e instrumentos de prestação de contas, nomeadamente atendendo às disposições da Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação vigente no País;



e) Cumprir as regras e procedimentos aplicáveis à transfe-rência de fundos, segundo a legislação vigente no País;



f) Disponibilizar à Agência Especializada de Investimento e outras autoridades competentes os dados relativos ao seu empreendimento, mediante solicitação efectuada de acordo com a legislação aplicável no País.



CAPÍTULO VI

Concessão de direitos, garantias, benefícios e incentivos



Artigo 28.º

Certificados de investidor



1. A Agência Especializada de Investimento atribui um Certifi-cado de Investidor, regulando o investimento ou reinvesti-mento a realizar face a cada empreendimento, aos investi-dores qualificados.



2. O Certificado de Investidor deve descrever o projecto de investimento ou reinvestimento, contendo os seguintes dados:



a) Obrigações do investidor, como data de início e con-clusão, bem como prazos de implementação e custos do projecto, localização e infra-estruturas requeridas, bens e equipamentos de capital a importar, postos de trabalho a criar, respectivos planos de capacitação funcional para trabalhadores efectivos Timorenses, autorizações de residência e vistos de trabalho necessários já obtidos e outros registos e licenças necessários já concedidos, designadamente fiscais, comerciais, de propriedade intelectual, de construção ou ambientais, entre outros, devidamente anexados;



b) Benefícios fiscais e incentivos aduaneiros a conceder pelo Estado, bem como eventuais termos de celebração de contratos de arrendamento de imóveis do Estado e custos com formação de trabalhadores;

c) Condições de revogação do Certificado de Investidor, caso o investidor não cumpra parte ou a totalidade das suas obrigações.



3. O Certificado de Investidor é o documento comprovativo dos direitos e deveres do investidor, devendo servir de base a todas as operações relativas ao investimento privado, nomeadamente o acesso a benefícios e incentivos, a resolução de litígios e outros factos decorrentes do projecto de investimento ou reinvestimento.



Artigo 29.º

Acordos especiais de investimento



1. O Estado pode celebrar com o investidor acordos especiais de investimento, definindo regimes jurídicos especiais para projectos de investimento ou reinvestimento que, pela sua escala ou natureza ou pelo respectivo impacto económico, social, ambiental ou tecnológico, possam ser de grande interesse para o País no quadro da estratégia do Plano de Desenvolvimento Nacional, o que justifica a adopção de incentivos não facultados pelos artigos 21.º, 22.º 24.º e 25.º desta Lei.



2. Os acordos especiais de investimento previstos no número anterior têm de ser autorizados por resolução do Governo, com indicação expressa das causas justificativas do acordo e do regime especial que o rege.



CAPÍTULO VII

Organismo de promoção, autorização e registo



Artigo 30.º

Agência especializada de investimento



O Estado cria, por Decreto-lei, uma Agência Especializada de Investimento, instituto público responsável pela promoção e registo do investimento privado e pela promoção das exportações, bem como pela centralização do procedimento administrativo tendente à concessão de Certificados de Investidor.



Artigo 31.º

Autorização de projectos de investimento e reinvestimento



1. Tal como definido no n.º 1 do artigo 28.º, todos os projectos de investimento ou reinvestimento autorizados nos termos desta Lei são alvo da concessão de um Certificado de Investidor, segundo procedimento administrativo a definir por Decreto do Governo.



2. O procedimento administrativo de concessão do Certificado de Investidor contempla a obtenção e concessão de todas as autorizações, vistos, registos e licenças requeridos para a prossecução do empreendimento, a solicitar junto das entidades governamentais competentes nos termos da legislação vigente no País.



3. O Certificado de Investidor vigora enquanto o investidor não incorrer em nenhuma causa justificativa da sua caducidade ou revogação, segundo determinado pelo Certificado de Investidor ou demais legislação vigente.

Artigo 32.º

Taxa única de tramitação



1. Pelo processamento e tramitação do pedido de concessão do Certificado de Investidor deve ser cobrada uma taxa única de USD 500 (quinhentos dólares americanos) a investidores nacionais, no momento da sua submissão à Investe Timor-Leste.



2. Face a investidores estrangeiros, a taxa única relativa ao processamento e tramitação do pedido de concessão do Certificado de Investidor é de USD 2,000 (dois mil dólares americanos), a cobrar no momento da respectiva submissão à Investe Timor-Leste.



3. As taxas a que se referem os números anteriores constituem receita do Estado e devem ser pagas nos serviços competentes do Ministério das Finanças ou em conta bancária deste que vier a ser indicada, devendo o recibo do respectivo pagamento ser exibido no momento da entrega do pedido de Certificado de Investidor na Investe Timor-Leste.



Artigo 33.º

Registo do projecto de investimento ou reinvestimento



1. Uma vez autorizado o projecto de investimento ou reinvesti-mento, este deve ser registado na Agência Especializada de Investimento, nos termos a definir por Decreto do Governo.



2. O registo a que se refere o número anterior é independente do registo comercial da empresa, nos termos da legislação vigente em matéria comercial.



CAPÍTULO VIII

Resolução de disputas



Artigo 34.º

Conciliação e arbitragem



1. Quaisquer disputas entre o Estado e um investidor resultan-tes da interpretação ou aplicação desta Lei e respectiva regulamentação são resolvidas por via de conciliação, nos termos a definir por Decreto do Governo, se outro procedimento não for estabelecido em acordos internacio-nais em que a República Democrática de Timor-Leste seja parte ou em acordo entre o Estado e o investidor.



2. As disputas entre o Estado e o investidor que não possam ser solucionadas de acordo com o prescrito no número anterior devem ser resolvidas por meio de arbitragem, de acordo com as regras da Câmara de Comércio Internacional, excepto se existir convenção em contrário.



3. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de recurso para os tribunais competentes da República Democrática de Timor-Leste, sempre que as partes assim o entendam.



CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias



Artigo 35.º

Investimentos anteriores



1. Um investidor que tenha realizado um investimento ou reinvestimento em Timor-Leste antes da entrada em vigor desta Lei pode beneficiar do regime por ela estabelecido, desde que cumpra os requisitos de qualificação como investidor previstos nesta Lei, com excepção dos valores mínimos de investimento ou reinvestimento determinados pelo Artigo 10.º.



2. Para efeitos do previsto no número anterior, os investidores interessados devem dirigir um requerimento à Agência Especializada de Investimento, num prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de entrada em vigor da regulamentação complementar necessária à implemen-tação desta Lei.



3. Os benefícios e incentivos concedidos no novo Certificado do Investidor, de acordo com o Capítulo IV desta Lei, não podem ser mais desfavoráveis para o investidor do que aqueles previstos no Certificado do Investidor já emitido.



4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quaisquer benefícios e incentivos a conceder não são aplicáveis retroactivamente.



Artigo 36.º

Regulação posterior



O Governo aprovará, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, a regulamentação complementar necessária à sua implementação, nomeadamente o Decreto-Lei que cria a Agência Especializada de Investimento e o Decreto do Governo que aprova o Regulamento de Procedimentos do Investimento Privado.



Artigo 37.º

Revogação



1. São revogadas a Lei n.º 4/2005, de 5 de Junho e a Lei n.º 5/2005, de 5 de Julho.



2. Nos casos em que as disposições desta Lei não estejam conformes com os acordos internacionais ratificados pelo Estado, estes últimos prevalecem sobre esta Lei.



Artigo 38.º

Divulgação



O Governo promove a divulgação do regime jurídico do investimento privado junto dos investidores, designadamente através da publicação da informação relevante no âmbito da promoção do investimento nacional e estrangeiro.



Artigo 39.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.



Aprovado em 12 de Setembro de 2011.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgado em 16/ 09/2011.



Publique-se.





O Presidente da República,





José Ramos-Horta