REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                         

                                REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                                  Lei do Parlamento

                                                                                                            8/2011

Segunda Alteração à Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro

(Lei eleitoral para o Presidente da República)





O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º e da alínea h) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações



Os artigos 4.º, 12.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.o 5/2007, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redação:



Artigo 4.o

Capacidade eleitoral ativa



1. Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.



2. (...).



3. Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito a voto por meio de processo de votação ambulante.



4. O processo de votação ambulante decorre no hospital ou estabelecimento prisional onde se encontre o eleitor, em horas determinadas pela direção da instituição, mediante acordo com o STAE, dentro do horário da votação geral.



5. O processo de votação ambulante é objeto de regulamento próprio.



Artigo 12.o

(...)



1. (...).



2. (...).



3. A segunda votação realiza-se até trinta dias antes do térmi-no do mandato do Presidente da República cessante.



4. (...).



Artigo 15.°

(...)



1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores de todos os distritos, não podendo qualquer deles ser representado por menos de cem proponentes.



2. (...).



Artigo 19.°

Admissão das candidaturas



1. O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.



2. Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.



3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.



4. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.



5. A decisão é proferida até dez dias após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos representantes, à CNE e ao STAE.



Artigo 20.°

Recurso



1. Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o coletivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.



2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.



3. O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.° 1.



Artigo 21.°

Sorteio das candidaturas



1. No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definitivamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.



2. Nos casos previstos nos artigos 24.o e 25.o, mantém-se o boletim de voto já aprovado e carimba-se cancelado no nome do candidato afetado.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.



Artigo 32.°

(...)



1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente durante este horário.



2. (...).



3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no estrangeiro decorre de acordo com o horário local.



Artigo 33.°

(...)



1. Cada centro de votação é dirigido por um presidente, que responde pelo centro de votação e respetivas estações de voto, e ainda:



a) Um secretário, que deve coordenar os trabalhos dos demais oficiais eleitorais da respetiva estação de voto;



b) Quatro oficiais verificadores de identificação, para cada estação de voto;

c) Um oficial controlador de boletim de voto, para cada estação de voto;



d) Um oficial controlador de urna eleitoral, para cada esta-ção de voto;



e) Um oficial controlador para aplicação da tinta indelével, para cada estação de voto;



f) Dois oficiais controladores de fila, para cada estação de voto.



2. (...).



3. (...).



Artigo 36.º

(...)



1. (...).



2. (...).



3. (...).



4. (...)



5. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na unidade geográfica onde se encontram a prestar serviço.



Artigo 39.°

(...)



1. (...).



2. Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE, até quinze dias antes do dia da eleição.



3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o bilhete de identidade da RDTL ou passaporte timorense, desde que os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.



4. Para efeitos do disposto no número anterior, as normas técnicas aplicáveis constam de regulamento proposto pelo STAE e aprovado pela CNE.



Artigo 40.°

(...)



O eleitor deve votar no suco indicado como sua Unidade Geográfica de Recenseamento, conforme conste no cartão de eleitor.



Artigo 43.°

(...)



1. (...).

2. (...).



3. As reclamações têm de ser objeto de deliberação dos ofici-ais eleitorais aprovada no mínimo por seis deles.



4. (...).



5. Para efeitos do previsto no número anterior, a CNE decide no prazo de setenta e duas horas.



6. Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.



7. O STJ decide no prazo de quarenta e oito horas.



Artigo 44.°

(...)



1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou internacionais, e dos profissio-nais dos órgãos de comunicação social.



2. Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.



3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e o apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais, podendo os fiscais das candida-turas acompanhá-los, para a assembleia de apuramento distrital.



4. Concluídas as operações previstas no n.º 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.º 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.



Artigo 45.°

(...)



1. A assembleia de apuramento distrital é composta pelos seguintes membros:



a) Comissário da CNE, que supervisiona o ato de apura-mento;



b) Coordenador do STAE, que preside à assembleia;



c) Funcionários do STAE;



d) Presidentes dos centros de votação;



e) Brigadistas propostos pelo STAE.



2. (...).

3. Funcionamento da assembleia de apuramento distrital:



a) A assembleia de apuramento distrital inicia os trabalhos assim que receba pelo menos cinco atas de centros de votação;



b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento distrital;



c) Remete-se à CNE, no prazo de até dois dias a contar da data da eleição, a ata de apuramento distrital, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.



4. (...).



5. (...).



Artigo 46.°

(...)



1. A CNE, recebidas as atas de apuramento distrital, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferindo as atas de apuramento distrital e decidindo definitivamente os votos sobre os quais hajam recaído reclamação, bem como as reclamações apresentadas nos termos do n.° 4 do artigo 43.°.



2. (...).



Artigo 2.º

Aditamento



São aditados à Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.o 5/2007, de 28 de Março, os artigos 39.º- A e 65.º-A, com a seguinte redação:



Artigo 39.°-A

Timorenses no estrangeiro



1. Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.



2. Para efeitos do número anterior, os cidadãos timorenses podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam recenseados e possuam o cartão de eleitor atualizado e passaporte válido.



3. O procedimento aplicável é definido por diploma do Governo.



Artigo 65.o- A

Assistência



1. A CNE pode solicitar a assistência de quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública, no âmbito do processo eleitoral, bem como no que respeita à imple-mentação.



2. Durante e após o ato eleitoral, o Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos relacionados com o processo eleitoral.

3. O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos processos referidos no número anterior.



4. O processo tem caráter de urgência.



Artigo 3.°

Republicação



É republicada em anexo, que é parte integrante do presente diploma, a Lei n.º 7/2006 de 28 de Dezembro, com a redação atual.



Artigo 4.°

Entrada em Vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovada em 28 de Abril de 2011.







O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo





Promulgada em 16 /6/ 2011.



Publique-se.







O Presidente da República,





José Ramor-Horta











ANEXO



Republicação da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro

(Lei eleitoral para o Presidente da República)



Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1338/01, de 31 de Janeiro, compete à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), garantir eleições livres e justas em Timor-Leste, em colaboração com o povo timorense. Para este efeito, em 2002, foram promulgados os Regulamentos n.º 2002/1 (Sobre a eleição do primeiro presidente de um Timor-Leste independente e democrático) e 2002/2 (Sobre infrações eleitorais em relação à eleição do primeiro presidente). Nesse mesmo ano realizaram-se as primeiras eleições presidenciais.



A Assembleia Constituinte, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou em 22 de Março de 2002 a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, tendo a mesma entrado em vigor em 20 de Maio de 2002.



A eleição do Presidente da República é um ato fundamental da vida livre e democrática de todos os timorenses com capacidade eleitoral. Assume, por isso, particular importância a entrada em vigor no ordenamento jurídico interno da presente lei que regula a eleição deste órgão de soberania, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.



Neste diploma acentua-se o caráter independente e suprapartidário do magistério presidencial, transmitido pela obrigatoriedade da propositura de candidatura ser feita por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores, de todos os distritos, não podendo qualquer deles ser representado por menos de 100 proponentes.



Definem-se, também, princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição, e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada.



Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema processual inerente ao projeto de lei eleitoral para o parlamento nacional, tendo em vista dar coerência e harmonia ao emergente sistema eleitoral timorense.



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5, do artigo 65.º, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



TÍTULO I

ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS



Artigo 1.°

Âmbito



A presente lei regula a eleição do Presidente da República.



Artigo 2.°

Princípios gerais



1. O Presidente da República é eleito mediante sufrágio universal, livre, direto, igual, secreto, pessoal e periódico.



2. O Presidente da República é eleito pelo período de cinco anos.



3. O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez.



Artigo 3.°

Definição



O Presidente da República é o Chefe de Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.

TITULO II

CAPACIDADE ELEITORAL



Artigo 4.°

Capacidade eleitoral ativa



1. Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos timorenses maiores de dezassete anos.



2. Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral.



3. Os eleitores internados em hospital ou estabelecimento prisional e que possuam cartão de eleitor atualizado têm direito a voto por meio de processo de votação ambulante.



4. O processo de votação ambulante decorre no hospital ou estabelecimento prisional onde se encontre o eleitor, em horas determinadas pela direcção da instituição, mediante acordo com o STAE, dentro do horário da votação geral.



5. O processo de votação ambulante é objeto de regulamento próprio.



Artigo 5.°

Incapacidades eleitorais ativas



Não gozam de capacidade eleitoral ativa:



a) Os interditos por sentença transitada em julgado;



b) Os notoriamente e publicamente reconhecidos como de-mentes, ainda que não interditos por sentença.



Artigo 6.°

Capacidade eleitoral passiva



Podem ser candidatos a Presidente da Republica os cidadãos timorenses que cumulativamente:



a) Tenham cidadania originária;



b) Possuam idade mínima de trinta e cinco anos;



c) Estejam no pleno uso das suas capacidades.



Artigo 7.°

Inelegibilidades



Não podem ser candidatos a Presidente da República:



a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efetivi-dade de serviço;



b) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;



c) Os funcionários públicos em efetividade de serviço;



d) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efetividade de serviço;



e) Os membros da polícia em efetividade de serviço;

f) Os ministros de qualquer religião ou culto;



g) Os membros da comissão nacional das eleições.



Artigo 8.°

Imunidades e regalias dos candidatos



1. Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano.



2. Durante a campanha eleitoral, o candidato tem direito a dispensa do exercício das respetivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.



TÍTULO III

SISTEMA ELEITORAL



Artigo 9.°

Círculo eleitoral único



Na eleição do Presidente da República existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.



Artigo 10.°

Modo de eleição



O Presidente da República é eleito em lista uninominal, dispondo cada eleitor de um único voto.



Artigo 11.°

Critério de eleição



1. A eleição do Presidente da República faz-se pelo sistema de maioria dos votos validamente expressos, excluídos os votos em branco.



2. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos procede-se a uma segunda votação.



3. À segunda votação concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.



TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL



CAPÍTULO I

MARCAÇÃO DA DATA DAS ELEIÇÕES



Artigo 12.°

Marcação das eleições



1. O Presidente da República, consultados o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição do Presidente da República com a antecedência mínima de sessenta dias.



2. No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, a segunda votação realiza-se no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação.



3. A segunda votação realiza-se até trinta dias antes do término do mandato do Presidente da República cessante.



4. As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultaneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de três semanas.



Artigo 13.°

Calendário Eleitoral



O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos oito dias seguintes à publicação do decreto referido no n.° 1 do artigo anterior.



Artigo 14.°

Morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição



Em caso de morte, renúncia, incapacidade permanente ou destituição do Presidente da República, a eleição deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou declaração.



CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS



Artigo 15.°

Poder de apresentação de candidaturas



1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de cinco mil cidadãos eleitores de todos os distritos, não podendo qualquer deles ser representado por menos de cem proponentes.



2. Cada cidadão eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura.



Artigo 16.°

Local e prazo de apresentação



As candidaturas são apresentadas perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no prazo de vinte dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.



Artigo 17.°

Requisitos formais de apresentação das candidaturas



1. A apresentação consiste na entrega de uma declaração em que se manifesta a vontade de apresentar o candidato à eleição do Presidente da República e uma declaração de aceitação de candidatura.



2. A declaração contém a data da eleição, o número de assina-turas de cidadãos eleitores exigido no n.° 1 do artigo 15.°, os elementos de identificação do candidato e do represen-tante da candidatura e é acompanhada de prova de inscrição dos proponentes no recenseamento eleitoral.



3. A declaração é, ainda, acompanhada de fotocópia autenticada do cartão de eleitor, e de documentos que, quanto ao candidato, provem:



a) Idade mínima de trinta e cinco anos;



b) Cidadania timorense originária.



4. A declaração é, ainda, instruída com fotocópia autenticada do cartão de eleitor do representante da candidatura.



5. No ato de apresentação o candidato junta a declaração de candidatura, por si assinada, na qual declara por sua honra que não está abrangido por qualquer inelegibilidade, que aceita a candidatura e designa ainda o representante da candidatura.



Artigo 18.°

Representantes das candidaturas



Na apresentação das candidaturas os candidatos são representados por pessoa por eles designada.



Artigo 19.°

Admissão das candidaturas



1. O STJ, assim que receber as candidaturas, inicia a verificação da regularidade dos processos, da autenticidade dos documentos e da elegibilidade dos candidatos.



2. Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do STJ é apoiado pelos serviços do STAE.



3. São rejeitados os candidatos inelegíveis.



4. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado imediatamente o representante do candidato para as suprir no prazo de dois dias.



5. A decisão é proferida até dez dias após o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos represen-tantes, à CNE e ao STAE.



Artigo 20.°

Recurso



1. Da decisão relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o coletivo do STJ, a interpor no prazo de um dia.



2. O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova.



3. O recurso é decidido no prazo de dois dias a contar do termo do prazo referido no n.° 1.



Artigo 21.°

Sorteio das candidaturas



1. No dia seguinte ao da publicação das candidaturas definiti-vamente admitidas, o presidente do STJ realiza o sorteio das candidaturas, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam ao sorteio, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, elaborando-se ata.



2. Nos casos previstos nos artigos 24.o e 25.o, mantém-se o boletim de voto já aprovado e carimba-se cancelado no nome do candidato afetado.



3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funciona a sede do STJ, sendo enviada cópia à CNE e ao STAE.



Artigo 22.°

Comunicação das candidaturas admitidas



1. A relação das candidaturas definitivamente admitidas é de imediato enviada à CNE e ao STAE.



2. O STAE promove a divulgação pública das candidaturas definitivamente admitidas, nomeadamente através da rádio nacional e demais meios de comunicação social, durante três dias consecutivos.



Artigo 23.°

Candidatura única



Se à eleição for admitida uma única candidatura, o processo eleitoral prossegue todos os seus trâmites, com as necessárias adaptações.



Artigo 24.°

Desistência de candidatura



1. Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura pode fazê-lo até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida pelo notário, apresentada ao presidente do STJ.



2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, de imediato, o presidente do STJ manda afixar cópia à porta do edifício onde funciona a sede do Tribunal e notifica do facto a CNE e o STAE.



3. Após a realização da primeira votação, a eventual desis-tência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até quarenta e oito horas após a mesma.



4. Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até ao 4.° dia posterior à primeira votacão, comuniquem a eventual desistência.



Artigo 25.°

Morte ou incapacidade permanente do candidato



1. Cabe ao Procurador-Geral da República apresentar prova do óbito ou requerer a designação de três peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo ao STJ todos os elementos de que disponha.



2. O STJ, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um dia.



3. Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia, se outro não for fixado pelo STJ, após o que este, em coletivo, decide sobre a capacidade do candidato.



4. Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do STJ comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.



Artigo 26.°

Nova data da eleição



1. Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, é reaberto o processo eleitoral.



2. O Presidente da República marca a nova data da eleição nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do STJ que verificou a morte, ou declarou a incapacidade do candidato.



3. Os proponentes que repitam o ato de apresentação de can-didaturas estão dispensados da junção da documentação anteriormente apresentada.



CAPÍTULO III

CAMPANHA ELEITORAL



Artigo 27.°

Período da campanha eleitoral



O período da campanha eleitoral tem a duração de quinze dias e termina dois dias antes do dia designado para a eleição.



Artigo 28.°

Princípios da campanha eleitoral



1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguin-tes princípios:



a) Liberdade de propaganda eleitoral;



b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diver-sas candidaturas;



c) Imparcialidade das entidades publicas perante as can-didaturas;



d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.



2. A CNE verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adota medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.



Artigo 29.°

Propaganda eleitoral



Considera-se propaganda eleitoral toda a actividade que vise direta ou indiretamente a promoção de candidaturas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

Artigo 30.°

Financiamento



O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.



CAPITULO IV

CENTROS DE VOTAÇÃO



Artigo 31.°

Centros de votação



1. Em cada Suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o Suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.



2. Em cada centro de votação pode funcionar mais de uma estação de voto.



3. O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até trinta dias antes do dia da eleição.



Artigo 32.°

Horário de funcionamento



1. No dia da eleição, os centros de votação e as estações de voto abrem às sete horas e encerram às quinze horas, funcionando ininterruptamente durante este horário.



2. Depois da hora de encerramento apenas podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao respectivo presidente.



3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a votação no es-trangeiro decorre de acordo com o horário local.



Artigo 33.°

Oficiais Eleitorais



1. Cada centro de votação é dirigido por um presidente, que responde pelo centro de votação e respetivas estações de voto, e ainda:



a) Um secretário, que deve coordenar os trabalhos dos demais oficiais eleitorais da respetiva estação de voto;



b) Quatro oficiais verificadores de identificação, para cada estação de voto;



c) Um oficial controlador de boletim de voto, para cada estação de voto;



d) Um oficial controlador de urna eleitoral, para cada esta-ção de voto;



e) Um oficial controlador para aplicação da tinta indelével, para cada estação de voto;

f) Dois oficiais controladores de fila, para cada estação de voto.



2. Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais, sendo escolhidos entre eleitores locais e submetidos a prévia formação pelo STAE.



3. No dia da eleição e enquanto durar a sua atividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço, sem prejuízo dos seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.



Artigo 34.°

Fiscais das candidaturas



As candidaturas têm direito a designar fiscais para o acompa-nhamento das operações de votação e apuramento dos resultados eleitorais, que gozam do direito referido no n.o 3 do artigo anterior.



Artigo 35.°

Proibição de presença de força armada



1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL em exercício de funções nos centros de votação.



2. É apenas autorizada a presença de elementos da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), em exercício de funções, no exterior, a mais de vinte e cinco metros da estação de voto.



3. Devem constar de regulamento, a aprovar pelo STAE, as situações em que é excecionalmente permitida a intervenção de elementos das forças de segurança referidas nos números anteriores.



CAPÍTULO V

VOTAÇÃO



Artigo 36.°

Direito de voto



1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.



2. O direito de voto é exercido direta, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.



3. A cada eleitor só é permitido votar uma vez.



4. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em atividade no dia das eleições, devem facilitar aos trabalhadores a dispensa do serviço pelo tempo suficiente ao exercício do direito de voto.



5. Os funcionários e agentes do Estado que prestem serviço no dia das eleições, no âmbito do processo eleitoral, exercem o seu direito de voto na unidade geográfica onde se encontram a prestar serviço.

Artigo 37.°

Liberdade e segredo de voto



O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.



Artigo 38.°

Boletim de voto



1. O boletim de voto tem forma retangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas e é impresso em papel branco, liso e não transparente.



2. Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos candidatos, e a cores, as respetivas fotografias e o símbolo por estes livremente escolhido, dispostos horizontalmente, pela ordem que tiver sido sorteada, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE.



Artigo 39.°

Identificação do eleitor



1. A apresentação do cartão de eleitor atualizado é condição para o exercício do direito de voto.



2. Os eleitores que tenham perdido o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE, até quinze dias antes do dia da eleição.



3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o bilhete de identidade da RDTL ou passaporte timorense, desde que os seus dados constem na lista de votantes daquela unidade geográfica de recenseamento.



4. Para efeitos do disposto no número anterior, as normas técnicas aplicáveis constam de regulamento proposto pelo STAE e aprovado pela CNE.



Artigo 39.°-A

Timorenses no estrangeiro



1. Os cidadãos timorenses que se encontram ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado.



2. Para efeitos do número anterior, os cidadãos timorenses podem exercer o seu direito de voto, desde que estejam recenseados e possuam o cartão de eleitor atualizado e passaporte válido.



3. O procedimento aplicável é definido por diploma do Governo.



Artigo 40.°

Local de votação



O eleitor deve votar no suco indicado como sua Unidade Geográfica de Recenseamento, conforme conste no cartão de eleitor.

Artigo 41.°

Não realização da votação



1. Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se:



a) Esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de duas horas, ou ocorrer alguma calamidade no dia marcado para a eleição;



b) Ocorrer alguma calamidade nos três dias anteriores ao dia da eleição.



2. A impossibilidade de realização da eleição é comunicada ao representante distrital da CNE imediatamente após o conhecimento da ocorrência de qualquer dos factos previstos no número anterior.



3. A interrupção da votação por período superior a duas horas determina o encerramento da estação de voto e a remessa das urnas seladas, contendo os votos até então obtidos, à assembleia de apuramento distrital.



4. Nos casos previstos na alínea a) do número 1 os eleitores são encaminhados para o centro de votação ou estação de voto mais próximo.



5. No caso previsto na alínea b) do número 1 o STAE, com o acordo do representante distrital da CNE, transfere a localização do centro de votação ou estação de voto para local mais seguro.



Artigo 42.°

Voto branco ou nulo



1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.



2. Considera-se voto nulo o do boletim de voto:



a) No qual tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado;



b) No qual tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;



c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.



Artigo 43.°

Dúvidas, reclamações e protestos



1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode levantar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.



2. As dúvidas, as reclamações e os protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

3. As reclamações têm de ser objeto de deliberação dos ofi-ciais eleitorais aprovada no mínimo por seis deles.



4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respetivo.



5. Para efeitos do previsto no número anterior, a CNE decide no prazo de setenta e duas horas.



6. Das decisões da CNE cabe recurso para o STJ, a interpor no prazo de quarenta e oito horas.



7. O STJ decide no prazo de quarenta e oito horas.



CAPÍTULO VI

APURAMENTO DOS RESULTADOS



Artigo 44.°

Contagem dos votos e apuramento inicial



1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e a análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efetuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos de comunicação social.



2. Após a contagem dos votos, ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.



3. Se, decorrida mais de uma hora do encerramento da votação, não puder iniciar-se a contagem e apuramento, as urnas seladas e identificadas são imediatamente transportadas pelos oficiais eleitorais, podendo os fiscais das candida-turas acompanhá-los, para a assembleia de apuramento distrital.



4. Concluídas as operações previstas no n.º 1, analisadas as dúvidas e os protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas, ou verificada a circunstância a que alude o n.º 3, é elaborada ata com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.



Artigo 45.°

Assembleia de apuramento distrital



1. A assembleia de apuramento distrital é composta pelos seguintes membros:



a) Comissário da CNE, que supervisiona o ato de apura-mento;



b) Coordenador do STAE, que preside à assembleia;



c) Funcionários do STAE;

d) Presidentes dos centros de votação;



e) Brigadistas propostos pelo STAE.



2. Os fiscais das candidaturas e, quando existam, os obser-vadores e profissionais dos órgãos de comunicação social podem assistir ao apuramento distrital.



3. Funcionamento da assembleia de apuramento distrital:



a) A assembleia de apuramento distrital inicia os trabalhos assim que receba pelo menos cinco atas de centros de votação;



b) Com base nas atas dos centros de votação, elabora-se a ata de apuramento distrital;



c) Remete-se à CNE, no prazo de até dois dias a contar da data da eleição, a ata de apuramento distrital, os votos reclamados e as reclamações relativas às operações eleitorais, enviando-se uma cópia da ata ao STAE.



4. O apuramento dos resultados deve fazer-se em contagem ininterrupta até que esteja escrutinada a totalidade dos boletins de voto.



5. Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento distrital nos termos do n.º 2 do artigo 35.º.



Artigo 46.°

Assembleia de apuramento nacional



1. A CNE, recebidas as atas de apuramento distrital, procede, em setenta e duas horas, ao apuramento nacional, conferin-do as atas de apuramento distrital e decidindo definitiva-mente os votos sobre os quais hajam recaído reclamação, bem como as reclamações apresentadas nos termos do n.° 4 do artigo 43.°.



2. Terminadas as operações referidas no número anterior e, no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a ata do apuramento provisório dos resultados nacionais com cópia para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.



Artigo 47.°

Recurso



1. Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de vinte e quatro horas da sua afixação, para o coletivo do STJ, que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.



2. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a ata do apuramento dos resultados nacionais acompanhada das atas de apuramento distritais e quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido interposto recurso.



Artigo 48.°

Proclamação dos resultados e validação da eleição



1. O STJ, decidido o recurso nos termos do n.° 1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar a ele, analisa a documentação remetida pela CNE, julga por acórdão a validade da eleição do Presidente da República e, através do seu presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de setenta e duas horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, votos em branco e votos nulos, o número, com a respetiva percentagem, dos votos atribuídos a cada candidato, e o nome do candidato eleito, ou o nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.



2. O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República com cópia para a CNE e para o STAE.



CAPÍTULO VII

SEGUNDA VOTAÇÃO



Artigo 49.°

Segunda votação



Aplicam-se à segunda votação as disposições gerais da presente lei, com as devidas adaptações.



Artigo 50.°

Candidatos admitidos à segunda votação



1. O presidente do STJ, tendo por base os resultados referidos no n.° 2 do artigo 46.°, e no prazo de setenta e duas horas, indica por Aviso os candidatos admitidos à segunda votação.



2. No mesmo dia, e após a publicação do Aviso referido no número anterior, o presidente do STJ procede ao sorteio das candidaturas admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.



Artigo 51.°

Estações de voto e fiscais



1. Para a segunda votação mantém-se o número e o local de funcionamento dos centros de votação anteriormente determinados e a composição das estações de voto.



2. Os candidatos ou os respetivos representantes podem designar fiscais das candidaturas até dez dias antes da realização da segunda votação, entendendo-se, se não o fizerem, que confirmam os designados para a primeira votação.



TITULO V

ILÍCITO ELEITORAL



Artigo 52.°

Proponente de mais de uma candidatura



[Revogado].



Artigo 53.°

Obstrução à candidatura



[Revogado].



Artigo 54.°

Candidato inelegível



[Revogado].



Artigo 55.°

Propaganda eleitoral ilícita



[Revogado].



Artigo 56.°

Obstrução à liberdade de escolha



[Revogado].



Artigo 57.°

Perturbação do ato eleitoral



[Revogado].



Artigo 58.°

Obstrução à fiscalização do ato eleitoral



[Revogado].



Artigo 59.°

Fraude na votação



[Revogado].



Artigo 60.°

Fraude no escrutínio



[Revogado].



Artigo 61.°

Recusa de cargo eleitoral



[Revogado].



Artigo 62.°

Violação do segredo de voto



[Revogado].



Artigo 63.°

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade



[Revogado].



Artigo 64.°

Violação da liberdade de reunião eleitoral



[Revogado].



Artigo 65.°

Não cumprimento de outras obrigações



[Revogado].



Artigo 65.o- A

Assistência



1. A CNE pode solicitar a assistência de quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do processo eleitoral bem como no que respeita à implementação.



2. Durante e após o ato eleitoral, o Ministério Público designa um Procurador especial para o acompanhamento dos processos relativos aos ilícitos relacionados com o processo eleitoral.



3. O STJ designa três juízes para decidir no âmbito dos pro-cessos referidos no número anterior.



4. O processo tem caráter de urgência.



TITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 66.°

Isenções



São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.



Artigo 67.°

Regulamentação



1. As normas de procedimento relativas à apresentação de candidaturas, à campanha eleitoral, ao funcionamento dos centros de votação e à contagem de votos e apuramento de resultados constam de regulamentos elaborados pelo STAE e aprovados pela CNE.



2. A conduta dos candidatos, observadores, fiscais e pro-fissionais da comunicação social é orientada por códigos de conduta aprovados nos termos do número anterior.



3. Os regulamentos e códigos de conduta mencionados nos números anteriores são aprovados em reunião a realizar, para o efeito, na semana seguinte à respetiva tomada de posse.



Artigo 68.°

Observadores nacionais e internacionais



1. É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE, e seja aceite.



2. As funções de observador são, nomeadamente, as se-guintes:



a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;



b) Acompanhar o transporte das urnas e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento distrital;



c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados;

d) Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.



3. A aquisição do estatuto de observador, nacional ou internacional, e o desempenho das respetivas funções obedecem às regras fixadas em código de conduta a elaborar pelo STAE e a aprovar pela CNE.



Artigo 69.°

Disposições transitórias



Enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso, nos termos do artigo 164.° da Constituição.



Artigo 70.°

Revogações



1. São expressamente revogados:



a) O Regulamento da UNTAET n° 2002/1, de 16 de Janeiro;



b) O Regulamento da UNTAET n° 2002/2, de 5 de Março.



2. São ainda revogados os diplomas ou normas que contrariem o estabelecido na presente lei.



Artigo 71.°

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em 21 de Dezembro de 2006.







O Presidente do Parlamento Nacional,







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Francisco Guterres “Lu-Olo”







Promulgada em 26 de Dezembro de 2006.



Publique-se.







O Presidente da República







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Kay Rala Xanana Gusmão