REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                          

                           REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                                             Lei do Parlamento

                                                                                                        6/2011

Primeira alteração à Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro
(Órgãos da Administração Eleitoral)


O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 65.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.o
Estatuto

1. (…);

2. Os membros da CNE têm direito a receber um subsídio, re-gulado por decreto do governo.

3. (…);

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. Em cada encontro da CNE, os seus membros devem assinar uma lista de presenças, nos termos do respetivo regula-mento.

8. Anualmente, a CNE deve apresentar ao Parlamento Nacional o relatório das atividades desenvolvidas nesse período.

Artigo 7.o
Mandato

1. Os membros da CNE são nomeados para um mandato de seis anos, renovável uma única vez.

2. (…).

3. (…).
Artigo 8.o
Competência

A CNE tem as seguintes competências:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) Verificar a base de dados única de recenseamento eleitoral.

Artigo 9.o
(…)

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...).

5. O Diretor-Geral do STAE participa nas reuniões da CNE, sem direito a voto.

6. (...).

Artigo 12.o
Natureza, composição e competência

1. A estrutura, a organização, a composição, as competências e o funcionamento do STAE são definidos por lei, como serviço da Administração Indireta do Estado, sob a tutela e a superintendência do Governo, com orçamento próprio, sendo dotado de autonomia técnica e administrativa.

2. Os atos do STAE relativos às operações de recenseamento eleitoral, eleições e referendo são supervisionados pela CNE.

3. O STAE tem sede em Díli.

4. O STAE mantém a base de dados única do recenseamento eleitoral.

5. O acesso à base de dados referida no número anterior depende da autorização do Diretor-Geral do STAE, sem prejuízo das competências de supervisão atribuídas à CNE.

Artigo 2.o
Revogação

São revogadas as alíneas c) e d) do artigo 1.o e o artigo 13.o da Lei n.o 5/2006, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 5/2006 de 28 de Dezembro com a redação atual.

Artigo 4.o
Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Abril de 2011.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Promulgada em 16 /6/ 2011

Publique-se.


O Presidente da República,


José Ramos-Horta





ANEXO

Republicação da Lei n.o 5/2006, de 28 de Dezembro
(Órgãos da Administração Eleitoral)


É altura própria para autonomizar o regime jurídico dos órgãos que integram a chamada administração eleitoral, sem refutar o modelo em vigor que define um órgão superior com atribuições de supervisão e um secretariado técnico na alçada do Governo.

Razão essencial dessa autonomização reside no desenquadramento da sede legal da Comissão Nacional de Eleições, porque este é um órgão que deve exercer jurisdição sobre todos os processos eleitorais dos órgãos de soberania eletivos e do poder local e sobre o processo referendário, assim como o recenseamento eleitoral (obrigatório, oficioso e universal) é único para todos esses atos.
Em Timor-Leste, a preparação, a organização, o acompanha-mento e a fiscalização dos processos eleitorais deve caber ao mesmo conjunto de órgãos, porque são idênticas as características procedimentais e logísticas a observar em cada um dos três tipos de eleições gerais concretizadas através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, a saber:

- Presidente da República;

- Parlamento Nacional;

- Órgãos eletivos do poder local.

Terá, assim, de haver tantas leis eleitorais quantos os cargos constitucionais designados por eleição directa do colégio de cidadãos eleitores, a que acrescerá o instituto do referendo.

Tem sentido, no entanto, atribuir aos mesmos órgãos as operações, jurídicas e materiais, necessárias ao regular desenvolvimento dos processos respetivos, sem prejuízo da impugnação contenciosa dos atos que pratiquem no exercício dos seus poderes legais.

Essas competências repartem-se, quanto aos atos eleitorais, pelas fases típicas que compõem o processo, quais sejam:

- A apresentação das candidaturas;

- A constituição e o acompanhamento dos centros de votação;

- A campanha eleitoral e correspondentes ações de propaganda;

- O sufrágio propriamente dito;

- A contagem dos votos e o apuramento dos resultados.

A Comissão Nacional de Eleições, criada pela presente lei, com caráter permanente, e que é dotada de funções essencial-mente fiscalizadoras, surge revigorada, na sua composição e nas suas competências, relativamente ao organismo congénere que, sob a mesma designação, supervisionou as eleições dos chefes de suco e conselhos de suco. É ainda dotada de orçamento e secretariado próprios, com o consequente reforço da sua autonomia e independência.

O órgão executivo da administração eleitoral, precisamente por sê-lo, não pode deixar de estar na dependência do ministério que tutele a área, já que o Governo é o órgão superior da Administração Pública munido dos meios financeiros e materiais adequados a alimentar o organismo em causa. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral detém fundamentalmente poderes administrativos, organizativos e consultivos.

Os centros de votação e as assembleias de apuramento, embora só tenham intervenção limitada a fases típicas (respetivamente, a votação e a contagem dos votos e apuramento dos resultados) do processo, devem merecer referência no presente diploma, por questões de arrumação e sistematização das matérias e clarificação do domínio de intervenção dos agentes eleitorais, entendidos, lato sensu, como todos aqueles que, não sendo os eleitores, participam institucionalmente na organização das eleições.
Já o controlo jurisdicional dos actos impugnáveis prolatados pelos órgãos da administração eleitoral, como fase eventual do procedimento eleitoral, deve ficar a cargo dos tribunais, por imposição constitucional. É aos tribunais que cabe apreciar e julgar, em última instância, da regularidade e validade dos atos do processo eleitoral, bem como validar e proclamar os resultados finais de cada eleição.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.ºs 2, 5 e 6, 66.º, n.º 5, 95.º, n.º 2, alínea h), e 126.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL

TÍTULO I
ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o
Órgãos da Administração Eleitoral

São órgãos da administração eleitoral:

a) A Comissão Nacional de Eleições, adiante designada por CNE;

b) O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, dora-vante designado por STAE.

c) [Revogado].

d) [Revogado].

Artigo 2.o
Atribuições genéricas

1. Os órgãos da administração eleitoral exercem funções rela-tivamente a todos os atos eleitorais dos órgãos de soberania, referendários ou do poder local.

2. É dever de todos os órgãos da administração eleitoral subordinarem a sua atuação a critérios de rigorosa isenção, imparcialidade e objetividade no desempenho das suas funções.

Artigo 3.o
Recorribilidade dos atos da administração eleitoral

Das decisões tomadas pelos órgãos da administração eleitoral no âmbito das suas competências cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, doravante designado por STJ, a interpor nos termos e condições previstos na lei e regulamentos que regulem a respetiva eleição ou referendo.

TÍTULO II
COMISSÃO NACIONA L DE ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artigo 4.o
Atribuições genéricas

1. É criada a Comissão Nacional de Eleições, à qual compete a supervisão dos atos eleitorais a que aludem a presente lei e os regulamentos que executem as leis eleitorais ou referendárias.

2. A CNE é independente de quaisquer órgãos do poder politico, central ou local e goza de autonomia financeira, administrativa e organizativa.

Artigo 5.o
Composição

1. A CNE é composta por quinze membros, sendo:

a) Três nomeados pelo Presidente da República;

b) Três eleitos pelo Parlamento Nacional;

c) Três nomeados pelo Governo;

d) Um magistrado judicial, eleito pelos seus pares;

e) Um magistrado do Ministério Público, eleito pelos seus pares;

f) Um defensor público, eleito pelos seus pares;

g) Um indicado pela Igreja Católica;

h) Um indicado pelas restantes confissões religiosas;

i) Um representante das organizações representativas das mulheres.

2. Os órgãos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior devem indicar, pelo menos, uma mulher.

3. Os órgãos mencionados nas alíneas a) a i) do n.o 1 nomeiam, indicam ou elegem, no mesmo ato, pelo menos um suplente.

4. Só podem ser nomeados ou eleitos para a CNE cidadãos de reputada idoneidade de caráter que não tenham responsabilidades de direção em partido político ou em candidaturas eleitorais.

5. O prazo para a nomeação ou eleição dos membros da CNE é fixado por aviso do Parlamento Nacional publicado no Jornal da República, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o.

Artigo 6.o
Estatuto

1. Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício do mandato, acumulando-o com as funções profissionais que exerçam.

2. Os membros da CNE têm direito a receber um subsídio, regulado por decreto do governo.

3. Durante o desempenho efetivo de funções, os membros da CNE têm direito a dispensa do exercício das suas funções profissionais, públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos inerentes à relação jurídida de emprego.

4. Em caso de vacatura, os membros da CNE são substituídos, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência daquela, pelo respetivo suplente ou, na falta deste, nos termos em que foi indicado o membro a substituir.
5. Os membros da CNE têm ainda direito a cartão de identifi-cação, de modelo a aprovar pela CNE.

6. Os membros da CNE perdem o seu mandato no caso de se candidatarem a quaisquer eleições para os órgãos de soberania ou do poder local.

7. Em cada encontro da CNE, os seus membros devem assinar uma lista de presenças, nos termos do respetivo regulamento.

8. Anualmente, a CNE deve apresentar ao Parlamento Nacional o relatório das atividades desenvolvidas nesse período.

Artigo 7.o
Mandato

1. Os membros da CNE são nomeados para um mandato de seis anos, renovável uma única vez.

2. Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente do Parlamento Nacional nos trinta dias posteriores à data da sua designação.

3. Os membros da CNE mantêm-se em funções até à posse de nova CNE.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.o
Competência

A CNE tem as seguintes competências:

a) Supervisionar o processo eleitoral;

b) Zelar pela aplicação das disposições constitucionais e le-gais relativas ao processo eleitoral;

c) Aprovar os regulamentos de execução previstos na presente lei e nas restantes leis eleitorais, bem como os códigos de condutas para candidatos, observadores, fiscais e profissionais dos órgãos de comunicação social;

d) Promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca do ato eleitoral através dos meios de comunicação social;

e) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos de recenseamento e operações eleitorais;

f) Assegurar a igualdade de oportunidades e a liberdade de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

g) Apreciar e certificar as coligações partidárias para fins eleitorais e as listas de candidatos independentes;

h) Participar ao Ministério Público quaisquer atos suscetíveis de configurar ilícito eleitoral de que tome conhecimento;

i) Elaborar e remeter ao STJ a ata provisória com os resultados nacionais, a fim de poder ser validado e proclamado o resultado definitivo das eleições gerais;
j) Verificar a base de dados única de recenseamento eleitoral;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 9.o
Funcionamento

1. O Presidente do Parlamento Nacional convoca a primeira reunião da CNE e dá posse aos seus membros.

2. Na sua primeira reunião, a CNE elege o seu presidente de entre os seus membros.

3. A CNE funciona em plenário, havendo quórum, com a pre-sença de oito dos seus membros.

4. As deliberações são tomadas por consenso ou, não sendo possível, por deliberação com o voto favorável de pelo menos oito membros.

5. O Diretor-Geral do STAE participa nas reuniões da CNE, sem direito a voto.

6. No fim de cada reunião é emitido um comunicado de im-prensa, que dá conta dos assuntos discutidos e das deliberações tomadas.

Artigo 10.o
Dever de Colaboração

1. No exercício das suas competências, a CNE deve receber dos órgãos e funcionários da Administração Pública todo o apoio necessário ao cumprimento das suas funções.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o STAE presta à CNE o apoio e a colaboração que esta lhe solicitar.

Artigo 11.o
Secretariado e Orçamento

1. A CNE é apoiada por um secretariado permanente e dispõe de orçamento próprio, integrado no Orçamento Geral do Estado, nos termos da lei.

2. A CNE elabora e aprova o seu próprio regimento interno.

TÍTULO III
SECRETARIADO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL

Artigo 12.o
Natureza, composição e competência

1. A estrutura, a organização, a composição, as competências e o funcionamento do STAE são definidos por lei, como serviço da Administração Indireta do Estado, sob a tutela e a superintendência do Governo, com orçamento próprio, sendo dotado de autonomia técnica e administrativa.

2. Os atos do STAE relativos às operações de recenseamento eleitoral, eleições e referendo são supervisionados pela CNE.

3. O STAE tem sede em Díli.

4. O STAE mantém a base de dados única do recenseamento eleitoral.
5. O acesso à base de dados referida no número anterior depende da autorização do Diretor-Geral do STAE, sem prejuízo das competências de supervisão atribuídas à CNE.

TÍTULO IV
CENTROS DE VOTAÇÃO, ESTAÇÕES DE VOTO E ASSEMBLEIAS DE APURAMENTO

Artigo 13.o
Natureza, composição e competência

[Revogado].

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.o
Primeira nomeação ou eleição de membros da CNE

Para o primeiro ato eleitoral a realizar depois da entrada em vigor da presente lei, a nomeação, indicação ou eleição dos membros da CNE deve ter lugar no prazo de 15 dias contados da data da publicação da mesma no Jornal da República.

Artigo 15.o
Funções Judiciais

Enquanto o STJ não iniciar as funções, as competências que deva desempenhar em matéria eleitoral são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

Artigo 16.o
Revogações

1. É expressamente revogada a Parte V, compreendendo os artigos 29.º a 35.º, da lei n.º 2/2004, de 18 de Fevereiro, considerando-se extinto o órgão congénere da CNE naquele previsto.

2. São ainda revogados os diplomas ou normas que dis-ponham em sentido contrário ao disposto na presente lei.

Artigo 17.o
Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2006.


O Presidente do Parlamento Nacional,


________________________
Francisco Guterres “Lu-Olo”


Promulgada em 19 de Dezembro de 2006.

Publique-se.


O Presidente da República,


_________________________
Kay Rala Xanana Gusmão