REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Lei do Parlamento
2/2011
Segunda Alteração da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, (Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional).
Exposição de Motivos
A presente lei destina-se a colmatar o facto de o actual Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional não assegurar o sustento dos filhos menores em caso de falecimento do titular preferencial da pensão, isto é, do cônjuge sobrevivo. Esta alteração pretende ainda alterar a estrutura representativa dos Combatentes de Libertação Nacional, de forma a melhor permitir o contributo destes para a harmonia social e a estabilidade política nacional.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 11.º, 92.º e n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações)
Os artigos 27.º e 35.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º9/2009, de 29 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 27.º
(...)
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
7. (...).
8. (...).
9. (...).
10. (...).
11. (...).
12. (...).
13. (
).
14. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o titular da pensão a que se refere a alínea a) do n.º 5 falecer e a ele sobrevivam filhos do Mártir ou do Combatente da Libertação Nacional, a pensão é-lhes devida, até que perfaçam 21 anos ou até que concluam os estudos superiores, encontrando-se inscritos em estabelecimento de ensino superior acreditado, com frequência efectiva.
Artigo 35.º
Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional
1- É criado o Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional, órgão único representativo dos interesses de todos os Combatentes da Libertação Nacional.
2- O Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional é também o órgão de consulta do Governo para assuntos relacionados com a defesa dos interesses dos veteranos abrangidos na presente Lei, bem como para outros que respeitem aos Combatentes da Libertação Nacional.
3- A estrutura do Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional é definida por Decreto-Lei, em consulta com as organizações representativas dos Combatentes da Libertação Nacional.
4- Os membros do Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional são nomeados pelo Governo após eleição pelos Combatentes reunidos em Congresso.
5- Para efeitos do previsto no n.º 2, cabe ao Governo decidir da oportunidade e das matérias sobre as quais entenda ouvir o Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional.
6- As reuniões de consulta com o Governo são convocadas e presididas pelo Primeiro-Ministro ou membro do Governo em quem este delegar os respectivos poderes.
7- O exercício da função de membro do Conselho dos Com-batentes da Libertação Nacional não é remunerado, podendo o Governo atribuir um subsídio de apoio às suas actividades, a definir por Decreto.
8- O Conselho de Combatentes da Libertação Nacional actua como órgão consultivo da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, enquanto esta se mantiver em funções."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O disposto na presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 21 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica,
Dr. José Ramos-Horta