REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                       

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                                                                                                 Lei do Parlamento

                                                                                                            2/2011

Segunda Alteração da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, (Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional).


Exposição de Motivos

A presente lei destina-se a colmatar o facto de o actual Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional não assegurar o sustento dos filhos menores em caso de falecimento do titular preferencial da pensão, isto é, do cônjuge sobrevivo. Esta alteração pretende ainda alterar a estrutura representativa dos Combatentes de Libertação Nacional, de forma a melhor permitir o contributo destes para a harmonia social e a estabilidade política nacional.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 11.º, 92.º e n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º
(Alterações)

Os artigos 27.º e 35.º da Lei n.º 3/2006, de 12 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º9/2009, de 29 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 27.º
(...)

1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...).

5. (...).

6. (...).

7. (...).

8. (...).

9. (...).

10. (...).

11. (...).

12. (...).

13. (…).

14. Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o titular da pensão a que se refere a alínea a) do n.º 5 falecer e a ele sobrevivam filhos do Mártir ou do Combatente da Libertação Nacional, a pensão é-lhes devida, até que perfaçam 21 anos ou até que concluam os estudos superiores, encontrando-se inscritos em estabelecimento de ensino superior acreditado, com frequência efectiva.

Artigo 35.º
Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional

1- É criado o Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional, órgão único representativo dos interesses de todos os Combatentes da Libertação Nacional.

2- O Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional é também o órgão de consulta do Governo para assuntos relacionados com a defesa dos interesses dos veteranos abrangidos na presente Lei, bem como para outros que respeitem aos Combatentes da Libertação Nacional.

3- A estrutura do Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional é definida por Decreto-Lei, em consulta com as organizações representativas dos Combatentes da Libertação Nacional.

4- Os membros do Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional são nomeados pelo Governo após eleição pelos Combatentes reunidos em Congresso.

5- Para efeitos do previsto no n.º 2, cabe ao Governo decidir da oportunidade e das matérias sobre as quais entenda ouvir o Conselho dos Combatentes da Libertação Nacional.
6- As reuniões de consulta com o Governo são convocadas e presididas pelo Primeiro-Ministro ou membro do Governo em quem este delegar os respectivos poderes.

7- O exercício da função de membro do Conselho dos Com-batentes da Libertação Nacional não é remunerado, podendo o Governo atribuir um subsídio de apoio às suas actividades, a definir por Decreto.

8- O Conselho de Combatentes da Libertação Nacional actua como órgão consultivo da Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recursos, enquanto esta se mantiver em funções."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovado em 7 de Fevereiro de 2011.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo


Promulgado em 21 de Março de 2011.


Publique-se.


O Presidente da Repúbica,



Dr. José Ramos-Horta