REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei do Parlamento

7/2012

Quarta Alteração à Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro - Lei eleitoral para o Presidente da República



A Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, Lei Eleitoral para o Presidente da República, determina, por via do disposto no artigo n.º 26.º, n.º 1 que “em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, é reaberto o processo eleitoral”, o que implica a marcação, no prazo de quarenta e oito horas, de nova data eleitoral, a qual não poderá deixar de observar o prazo estabelecido pelo art. 12.º, n.º 1 do citado diploma legal, ou seja, a marcação de nova data para a realização de eleições presidenciais não pode deixar de observar um período de antecedência mínima de sessenta dias, face ao dia da realização do acto eleitoral.



Por outro lado, estabelece, ainda, o disposto no art. 21.º , n.º 2, da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, que nos casos de desistência, declaração de incapacidade permanente ou morte de algum dos candidatos se mantém o boletim de voto já aprovado e se carimba “cancelado” no nome do candidato afectado, o que contraria o regime de reabertura do processo eleitoral previsto pelo artigo 26.º , n. º 1, do mesmo diploma legal, o que se traduz numa evidente contradição que urge sanar, para garantir a coerência do diploma e a estabilidade do processo eleitoral.



Assim,



O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 5 do art. 65.º e da alínea h), do n.º 2 do art. 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alterações



Os artigo 25.º da Lei n.º 7/2006, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 5/2007, de 28 de Março e pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:



“Artigo 25.º

Morte ou incapacidade permanente do candidato



1. (...).

2. (...).

3. (...).

4. (...).



5. Em caso de morte ou declaração de incapacidade permanente de algum dos candidatos admitidos à segunda votação, são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para, no prazo de 24 horas, declararem que aceitam a sujeição da respectiva candidatura à segunda votação.”



Artigo 2.º

Revogação



É revogado o artigo 26.º da Lei n.º 7/2006 de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 5/2007, de 28 de Março e pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho.



Artigo 3.º

Entrada em vigor



A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em 01 de Março de 2012.



O Presidente do Parlamento Nacional, em substituição,



Vicente da Silva Guterres



Promulgado em 1/ 3/2012.



Publique-se.



O Presidente da República,





José Ramos-Horta