REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Lei do Parlamento
6/2012
Aprova o regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado
Preâmbulo
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à segurança e à assistência social, cabendo ao Estado promover, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social.
A segurança social constitui o principal mecanismo de protecção social enquanto sistema de garantia de rendimento e protecção social dos trabalhadores face aos riscos sociais e eventualidades relacionadas com a incapacidade para o trabalho.
Em cumprimento do texto constitucional, o presente diploma, estabelece um regime transitório de segurança social, inicialmente destinado a garantir as necessidades básicas de protecção social dos trabalhadores do Estado e dos seus familiares dependentes.
Neste âmbito, a primeira prestação de protecção social universal foi a criação do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 19/2008, de 19 de Junho. No preâmbulo deste diploma já se fazia referência à criação de um sistema de protecção social integrado ainda em fase de estudo. Na sequência deste processo, em Fevereiro de 2010 o Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 7/2010, de 18 de Fevereiro, criou o Grupo de Trabalho para o Estudo e Concepção do Sistema de Segurança Social, encarregado de elaborar uma proposta para a implementação de um regime transitório de segurança social. Em Agosto de 2010, pela Resolução n.º 46/2010, de 1 de Dezembro, o Conselho de Ministros aceitou a proposta do Grupo de Trabalho e determinou que o regime transitório de segurança social a apresentar deveria seguir o modelo de sistema único e de repartição simples. Foi com base nesta decisão que se estru-turou a acção desenvolvida pelo Grupo de Trabalho coordena-do pelo Ministério da Solidariedade Social, e onde participaram os Ministérios das Finanças e Saúde, as Secretarias de Estado da Segurança, Defesa e Formação Profissional e Emprego, a Comissão da Função Pública e os parceiros sociais, que culminou na aprovação do presente diploma.
O regime transitório de segurança social que agora se aprova prevê um sistema único, o que significa que todos os beneficiários abrangidos terão acesso à mesma cobertura de riscos pelas prestações sociais e às mesmas condições na determinação dos montantes das pensões. Isto significa que todos os beneficiários serão tratados da mesma forma, o que assegura o respeito e a promoção pelos princípios da universalidade e da igualdade.
Numa primeira fase, o financiamento do sistema será assegurado por transferências do Orçamento Geral do Estado. No entanto, o presente diploma prevê já a possibilidade de instituição de contribuições sociais, a aprovar por legislação específica, que irão constituir igualmente uma fonte de financiamento do sistema. Na opção pela introdução de contribuições com esta natureza está implícita uma lógica de sistema de repartição simples, assente na solidariedade entre todos os beneficiários face à protecção dos riscos sociais solidariedade intra-geracional -, mas também entre diferentes gerações solidariedade inter-geracional -, uma vez que os trabalhadores activos irão financiar as pensões daqueles que, involuntariamente, não possam trabalhar, da mesma forma que, continuamente, os futuros trabalhadores irão financiar as futuras pensões dos actuais trabalhadores.
As regras do regime transitório que agora se estabelece, prevê já direitos sociais que serão a base para o regime geral e definitivo de segurança social, os princípios de solidariedade na estruturação do modelo de protecção social, universalidade no acesso dos beneficiários, igualdade nos riscos protegidos e prestações atribuídas e equidade na determinação dos montantes dos benefícios sociais.
Assim,
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente diploma define e regula o regime jurídico transitório de segurança social para o Estado nas eventualidades velhice, invalidez e morte.
2. A protecção a que se refere o presente diploma destina-se a compensar as pessoas que desempenhem funções no Estado, ou os seus familiares, relativamente à perda de rendimentos do trabalho decorrentes das eventualidades previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Eventualidades
1. Para efeitos do presente diploma considera-se que ocorre:
a) A eventualidade velhice, quando o beneficiário atinge a idade mínima legalmente fixada para a cessação do exercício da actividade profissional;
b) A eventualidade invalidez, quando o beneficiário fica incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, de forma absoluta e definitiva, em virtude de qualquer situação de causa profissional ou não profissional;
c) A eventualidade morte, quando o beneficiário faleça ou seja declarada judicialmente a sua morte presumida, em virtude de qualquer situação de causa profissional ou não profissional.
2. Para efeitos do presente diploma é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, calamidade pública, alteração da ordem pública, ocorrência de sinistro ou situação semelhante, em condições que permitam presumir o seu falecimento.
Artigo 3.º
Âmbito Pessoal
1. Integram o regime transitório de segurança social previsto no presente diploma, na qualidade de beneficiários, as pessoas que desempenhem funções remuneradas no Estado, a tempo inteiro, designadamente:
a) Os funcionários e agentes integrados em organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b) Os Embaixadores, os Cônsules e os funcionários e agentes integrados em embaixadas ou postos consulares de Timor-Leste;
c) Os membros de conselhos de administração de orga-nismos da administração indirecta do Estado, que desempenhem funções a tempo inteiro;
d) O pessoal administrativo da Presidência da República, do Parlamento Nacional, dos tribunais, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Provedoria de Direitos Humanos e Justiça e das restantes instituições públicas;
e) Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os defensores públicos;
f) Os militares em serviço efectivo e o pessoal civil das F- FDTL;
g) Os membros e o pessoal civil da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL);
h) O pessoal nomeado para o desempenho de funções nos gabinetes dos titulares de órgãos de soberania e dos membros do Governo, nos termos da lei.
2. São também abrangidos pelo regime previsto no presente diploma, na qualidade de beneficiados, os familiares das pessoas a que se refere o n.º 1, nos termos e condições definidos nos artigos 20.º e seguintes.
3. O disposto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviços.
Artigo 4.º
Âmbito Material
A protecção nas eventualidades de velhice, invalidez e morte é assegurada pela atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas respectivamente pensão de velhice, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência.
Artigo 5.º
Titularidade das pensões
São titulares do direito às pensões previstas no presente diploma os beneficiários e os beneficiados que integrem o âmbito pessoal delimitado no artigo 3.º e satisfaçam as respectivas regras de atribuição.
Artigo 6.º
Aquisição, perda e retoma da qualidade de beneficiário
1. A aquisição da qualidade de beneficiário é obrigatória e ocorre no momento em que se inicia o desempenho efectivo de funções.
2. A cessação do desempenho de funções no Estado por motivo que não seja a reforma, gera a perda da qualidade de beneficiário.
3. Retoma a qualidade de beneficiário quem volte a desempenhar funções no Estado nos termos descritos no artigo 3.º.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das pensões
SECÇÃO I
Pensão de velhice
Artigo 7.º
Condições de atribuição da pensão de velhice
Têm direito à pensão de velhice os beneficiários que tenham atingido a idade mínima legalmente fixada e completado o tempo mínimo de serviço.
Artigo 8.º
Idade da eventualidade velhice
1. A idade mínima para o reconhecimento da eventualidade velhice é de 60 anos.
2. A idade de velhice deve ser revista pelo Governo tendo em conta a evolução da esperança média de vida em Timor-Leste.
Artigo 9.º
Tempo mínimo de serviço
1. No ano de 2011 o tempo mínimo de serviço para a atribuição da pensão de velhice é de 60 meses, seguidos ou interpolados.
2. O prazo a que se refere o número anterior é acrescido, em 12 meses, no início de cada ano civil, de acordo com o previsto na tabela constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 10.º
Casos especiais
Caso o beneficiário tenha idade igual ou superior a 70 anos e tenha iniciado o desempenho de funções até ao final de 2010, o tempo mínimo de serviço para atribuição da pensão de velhice é de 24 meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 11.º
Contagem do tempo de serviço
1. A contagem do tempo de serviço é feita segundo os critérios estabelecidos nos números seguintes, não sendo admitidas excepções.
2. Considera-se tempo de serviço o período decorrido entre o dia em que se inicia o desempenho efectivo da função no Estado e o dia da respectiva cessação.
3. Considera-se como um mês de serviço, cada período de 30 dias, seguidos ou interpolados, de desempenho de funções, contados a partir de 20 de Maio de 2002.
4. Quando o beneficiário tenha desempenhado mais do que uma função, a contagem resulta da soma do tempo total de serviço prestado.
5. O desempenho em simultâneo de duas ou mais funções não gera cumulação de contagem de tempo.
Artigo 12.º
Manutenção do direito à contagem
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, a cessação de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço prestado até à cessação.
Artigo 13.º
Continuação do exercício de funções por mútuo acordo
1. Sempre que o beneficiário exerça funções específicas para as quais não haja possibilidade de encontrar substituto até à data da reforma, pode o respectivo superior hierárquico requerer a continuidade do exercício das funções, para além da idade exigida para a atribuição de pensão de velhice, prevista no presente diploma.
2. O requerimento de continuidade do exercício de funções deve ser formulado por escrito com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação à data de preenchimento das condições previstas no artigo 8.º.
3. O superior hierárquico do beneficiário deve fundamentar o requerimento e indicar as medidas tomadas a fim de promover a substituição do beneficiário em causa, bem como o período necessário de continuação do exercício de funções.
4. A continuidade do exercício de funções pode ser requerida para o período máximo de um ano, podendo no entanto, ser renovada.
5. Uma vez aprovado o requerimento pelo dirigente máximo do serviço ou departamento, a continuidade de funções é proposta ao beneficiário, que poderá aceitá-la ou recusá-la, sem perda de quaisquer direitos.
SECÇÃO II
Pensão de invalidez
Artigo 14.º
Condições de atribuição da pensão de invalidez
1. Têm direito à pensão de invalidez os beneficiários do regime transitório de segurança social que fiquem incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, de forma absoluta e definitiva, em virtude de qualquer situação de causa profissional ou não profissional.
2. O direito à pensão de invalidez não depende da idade do beneficiário, nem do cumprimento de um tempo mínimo de serviço.
Artigo 15.º
Incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de actividade laboral
1. Considera-se em situação de incapacidade absoluta o beneficiário que se encontre impossibilitado de exercer toda e qualquer profissão ou trabalho, tendo em consideração as funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, o estado geral de saúde, a idade, as aptidões profissionais e a capacidade de trabalho remanescente.
2. Considera-se em situação de incapacidade definitiva o beneficiário cuja incapacidade se preveja não ser reversível até à idade legal de atribuição da pensão de velhice.
Artigo 16.º
Certificação da invalidez
1. A situação de invalidez é comprovada pela entrega de atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
2. O atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho é emitido por médicos registados junto ao Ministério da Saúde, de acordo com a legislação aplicável.
3. O modelo de atestado previsto no número anterior é aprovado por diploma próprio pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4. A emissão do atestado é feita com base em exame médico ao candidato à pensão, que pode ser efectuado, nas instituições do serviço nacional de saúde.
5. Os beneficiários da pensão de invalidez estão obrigados à renovação do atestado, sempre que tal seja requerido pela entidade responsável.
SECÇÃO III
Pensão de sobrevivência
Artigo 17.º
Condições de atribuição da pensão de sobrevivência
1. Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos beneficiários ou pensionistas de velhice ou de invalidez falecidos em virtude de qualquer situação de causa profissional ou não profissional, ou em relação aos quais tenha sido declarada judicialmente a morte presumida.
2. O direito à pensão de sobrevivência não depende da idade do beneficiário falecido, nem do cumprimento de um tempo mínimo de serviço.
Artigo 18.º
Beneficiados
Para efeitos do presente diploma, são beneficiados da pensão de sobrevivência:
a) O cônjuge do beneficiário; e
b) Os filhos menores do beneficiário ou a cargo do casal, incluindo os nascituros e os adoptados por declaração judicial.
Artigo 19.º
Prazo de atribuição
A pensão de sobrevivência é atribuída:
a) Ao cônjuge sobrevivo do beneficiário sem filhos menores a cargo do casal, durante um ano;
b) Ao cônjuge sobrevivo do beneficiário com filhos menores a cargo do casal, até ao momento em que o último atinja a idade de 17 anos, desde que com frequência de escolaridade;
c) Ao cônjuge sobrevivo do beneficiário, até à sua morte, caso aquele, no momento da morte do beneficiário, tenha idade igual ou superior à idade exigida para a atribuição de pensão de velhice.
d) Aos filhos menores do beneficiário, quando não exista cônjuge sobrevivo, até ao momento em que atinjam a idade de 17 anos, desde que com frequência de escolaridade;
e) Aos filhos menores do beneficiário que não sejam filhos do cônjuge sobrevivo até ao momento em que atinjam a idade de 17 anos, desde que com frequência de escolaridade;
CAPÍTULO III
Determinação dos montantes das pensões
Artigo 20.º
Montante das pensões
1. O montante das pensões resulta da aplicação das fórmulas de cálculo sobre o salário de referência, de acordo com as especificidades de cada pensão, podendo ser sujeito a um aumento ou redução resultante da fixação de um valor mínimo ou máximo para cada pensão.
2. Compete ao Governo definir, em legislação própria, os valores mínimos e máximos de cada pensão, tendo em conta o princípio da justiça social.
Artigo 21.º
Cálculo da pensão de velhice
1. O montante da pensão de velhice é determinado pela aplicação da seguinte regra de cálculo:
PV = SM x 0,75
sendo:
PV o montante da pensão de velhice;
SM o valor do salário médio obtido nos termos do previsto nos números seguintes.
2. Para efeitos de cálculo do salário médio, é considerado o somatório do salário base ao longo de toda a carreira , dividido pelo número de meses que a compõem, apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
SM = S / TS
sendo:
SM o salário médio;
S o somatório do salários mensais auferidos pelo beneficiário durante toda a carreira;
TS o tempo de serviço prestado pelo beneficiário, contado em meses, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.
3. Para efeitos do presente diploma, são excluídos do montante do salário base referido no número anterior, os subsídios, as ajudas de custo e qualquer outro complemento salarial.
4. Os valores de salário base a considerar para a determinação do salário anual são actualizados por referência às tabelas salariais em vigor no momento da aquisição do direito à prestação.
Artigo 22.º
Cálculo da pensão de invalidez
1. O montante da pensão de invalidez é determinado pela aplicação da seguinte regra de cálculo:
PI = SM x 0,75
sendo:
PI o montante da pensão de invalidez;
SM o valor do salário médio obtido nos termos do previsto no artigo anterior.
Artigo 23.º
Cálculo da pensão de sobrevivência
1. O montante da pensão de sobrevivência é determinado pelas regras seguintes:
a) Se o beneficiado for o cônjuge sobrevivo do beneficiário, sem filhos menores do casal a cargo, recebe 65% do montante do salário base ou da pensão de velhice ou de invalidez auferidos pelo beneficiário à data da sua morte, nos termos da fórmula seguinte:
PS = SM ou PV ou PI x 0,65
b) Se o beneficiado for o cônjuge sobrevivo do beneficiário, com filhos menores do casal a cargo, recebe 100% do montante do salário base ou da pensão de velhice ou de invalidez auferidos pelo beneficiário à data da sua morte, nos termos da fórmula seguinte:
PS = SM ou PV ou PI
c) Se os beneficiados forem os filhos menores, do beneficiário, não havendo cônjuge sobrevivo, recebem 100% do montante do salário base ou da pensão de velhice ou de invalidez auferidos pelo beneficiário à data da sua morte, nos termos da fórmula seguinte:
PS = SM ou PV ou PI
d) Se os beneficiados forem o cônjuge sobrevivo do beneficiário e os filhos menores que não sejam filhos do cônjuge sobrevivo, recebem 100% da pensão de velhice, nos termos da fórmula seguinte:
PS = SM ou PV ou PI
e) Se o beneficiado for o cônjuge sobrevivo com idade igual ou superior à idade exigida para a atribuição de pensão de velhice prevista no presente diploma, não existindo filhos menores do beneficiário, recebe 65% do montante do salário base ou da pensão de velhice ou de invalidez auferidos pelo beneficiário à data da sua morte, nos termos da fórmula seguinte:
PS = SM ou PV ou PI x 0,65
2. Para efeitos da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
PS o montante da pensão de sobrevivência;
SM o valor do salário médio obtido nos termos do previsto no artigo 21.º;
PV o montante da pensão de velhice auferida pelo beneficiário falecido;
PI o montante da pensão de invalidez auferida pelo beneficiário falecido.
3. O salário base para efeitos de cálculo da pensão de sobre-vivência é o definido nos termos dos números 4 e 5 do artigo 21º.
4. Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, o montante da pensão é distribuído pelos beneficiados em partes iguais.
Artigo 24.º
Actualização dos montantes das pensões
Os montantes das pensões previstos no presente diploma são actualizados, por decisão do Governo, tendo em consideração a taxa de inflação e a evolução dos salários da função pública.
CAPÍTULO IV
Duração das pensões
Artigo 25.º
Início do pagamento das pensões
Salvo disposição legal em contrário, as pensões previstas no presente diploma são devidas a partir:
a) Da data de preenchimento das respectivas condições de reconhecimento, caso o requerimento seja apresentado no prazo máximo de 60 dias a contar da mesma;
b) Da data da apresentação efectiva do requerimento, caso este venha a ser instruído após o prazo previsto na alínea anterior.
Artigo 26.º
Cessação do pagamento pensões
1. O pagamento da pensão cessa no final do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.
2. O direito à pensão de velhice ou de invalidez extingue-se:
a) Pela a morte do respectivo titular;
b) Pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição;
c) Pela opção por outra pensão, ou rendimento não acumu-lável nos termos do previsto no capitulo V do presente diploma sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
d) Pela existência de situação de erro, simulação ou fraude, da qual resulte a atribuição ou a manutenção indevida da pensão.
3. O direito à pensão de sobrevivência extingue-se:
a) Pela morte do beneficiado;
b) Pelo desaparecimento das condições da sua atribuição;
c) Pela opção por outra pensão ou rendimento não acumulável nos termos do previsto no capitulo V do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
d) Pela existência de situação de erro, simulação ou fraude, da qual resulte a atribuição ou a manutenção indevida da pensão;
e) Pelo decurso do prazo de atribuição da pensão.
4. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a extinção do direito, nos termos previstos nos números anteriores.
5. A entidade responsável deve notificar a extinção do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
CAPÍTULO V
Acumulações
Artigo 27.º
Acumulação de pensões
1. Cada beneficiário tem direito a receber apenas uma pensão por exercício de funções ou de cargos no Estado.
2. Caso o beneficiário aufira já uma pensão pelo exercício de funções no Estado ou de cargos públicos, prevista em legislação especifica, ser-lhe-á concedido o direito de opção pela pensão mais favorável.
Artigo 28.º
Acumulação de pensões com outros benefícios sociais
Salvo o estipulado em legislação em contrário, as pensões previstas no presente diploma não são acumuláveis com benefícios sociais que cumpram o mesmo fim.
Artigo 29.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
1. O exercício de actividade remunerada suspende o pagamento à pensão de velhice.
2. O exercício de funções, a tempo inteiro, pelo beneficiário no Estado determina a suspensão automática do pagamento da pensão de velhice.
3. O exercício de funções, a tempo inteiro, pelo beneficiário, no sector privado obriga à comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade responsável pelo processamento da pensão.
4. Consideram-se indevidas as prestações recebidas após o inicio do exercício de uma actividade remunerada, ficando o beneficiário obrigado a proceder à sua respectiva devolução.
5. O fim do desempenho da actividade laboral remunerada a tempo inteiro determina a retoma do pagamento da pensão de velhice.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Entidade responsável
1. O ministério com a tutela da protecção social é a entidade responsável pelo procedimento para atribuição das pensões previstas no presente diploma.
2. A entidade responsável deve promover a articulação interministerial para assegurar as condições de atribuição e manutenção das pensões previstas no presente diploma.
3. As restantes entidades governamentais devem cooperar com a entidade responsável na implementação do presente diploma.
Artigo 31.º
Fontes de financiamento
1. O financiamento do regime transitório previsto no presente diploma é assegurado pelo Orçamento Geral do Estado.
2. Constituem igualmente fonte de financiamento as contribuições sociais instituídas pelo Governo, com essa finalidade, mediante legislação específica.
3. O Governo pode criar um fundo especial, administrado pelo Ministério das Finanças, consignado à gestão e pagamento das pensões previstas no presente diploma.
Artigo 32.º
Sistema único de segurança social
O regime transitório previsto no presente diploma será incorporado no regime geral de segurança social.
Artigo 33.º
Contagem de tempo de participação na luta pela Libertação Nacional
O previsto no artigo 24º do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional é regulamentado em sede própria em complemento do regime instituído pelo presente diploma.
Artigo 34.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do presente diploma são objecto de legislação específica, a ser aprovada pelo Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 35.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma é aplicável retroactivamente às relações jurídicas constituídas anteriormente.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da legislação prevista no artigo 34.º.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2012.
O Presidente do Parlamento Nacional
______________________
Fernando La Sama de Araújo
Promulgado em 17/02/2012.
Publique-se.
O Presidente da República,
_______________
José Ramos-Horta