REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Lei Parlamento
5/2013
Autorização legislativa em matéria de execução de penas e medidas privativas e não privativas da liberdade
A presente lei de autorização legislativa resulta da exigência de consagração de um regime de execução de penas e medidas aplicadas em virtude de uma decisão penal, ao abrigo do disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
O conteúdo e extensão que constituem o objeto da presente lei de autorização legislativa garantem o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, no âmbito da execução das penas e medidas previstas e aplicadas nos termos do Código Penal. Ademais, as soluções propostas tiveram em consideração os princípios gerais de direito criminal e da administração da justiça penal consagrados em instrumentos jurídicos internacionais, já ratificados por Timor-Leste, bem como o respeito pelo contexto sociocultural do país.
Salienta-se, ainda, que o conteúdo da presente autorização legislativa se encontra articulado com o Código Penal e com o Código de Processo Penal e demais legislação complementar.
A legislação a aprovar ao abrigo e nos termos da presente lei representará um aperfeiçoamento do sistema de administração da justiça penal e a consecução em Timor-Leste de um sistema de execução de penas e medidas privativas e não privativas da liberdade humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos condenados. Ao mesmo tempo, corrige-se uma importante lacuna no domínio da administração da justiça penal, que, desde a sua criação, foi evoluindo sem o devido enquadramento legal e normativo desta matéria, contando apenas, até agora, com o Regulamento UNTAET nº 2001/23, de 28 de Agosto, sobre a criação de um serviço prisional em Timor-Leste, e com algumas normas dispersas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95.º e da alínea a) do nº 1 do artigo 96.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
É concedida autorização ao Governo para aprovar o regime de execução das penas e medidas que sejam decretadas em virtude de uma decisão penal, nos termos previstos no Código Penal, aplicável à execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento de inimputável, bem como à execução da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade.
Artigo 2º
Sentido e extensão
1. O regime elaborado ao abrigo da presente lei de autorização legislativa observa os princípios e normas constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais que, nesta matéria, vinculem o Estado Timorense.
2. A autorização tem o seguinte sentido e extensão:
a) Consagrar o regime aplicável à execução das penas e medidas privativas e não privativas da liberdade, nomeadamente da pena de prisão, da medida de segurança de internamento de inimputáveis, da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade;
b) Introduzir condições mais favoráveis à reinserção social dos condenados e melhoria do funcionamento da administração da justiça penal e do sistema prisional;
c) Consagrar os princípios orientadores da execução das penas e medidas, como sejam o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, o princípio da igual-dade e da não-discriminação e o princípio do respeito pela personalidade e pelos direitos e interesses jurídicos do condenado não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação da pena ou medida;
d) Definir que a execução das penas e medidas decretadas em virtude de uma decisão penal é orientada pela criação de condições favoráveis à reinserção social, devendo promover o sentido de responsabilidade do condenado, estimulando-o a participar no planeamento da execução e do seu processo de reinserção social, nomeadamente através do ensino, trabalho e formação profissional;
e) Determinar que aos tribunais judiciais cabe garantir os direitos dos condenados, acompanhar a execução das penas e medidas e decidir da sua modificação, substituição e extinção, nos termos da lei;
f) Definir a competência do Ministério Público na promo-ção e acompanhamento da execução das penas e medidas;
g) Consagrar a posição jurídica do recluso, ao abrigo das normas constitucionais sobre limites das penas e medidas e os direitos e deveres do recluso durante a execução;
h) Determinar a intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social na execução das penas e medidas, de acordo com as respetivas finalidades;
i) Determinar os princípios e regras aplicáveis à execução da pena de prisão nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, nomeadamente:
i. O princípio da individualização da execução e do acompanhamento prisional, tendo por base a decisão judicial e a avaliação das necessidades do recluso;
ii. Os princípios sobre a organização dos estabeleci-mentos prisionais quanto à sua constituição, estrutura, modo de funcionamento e classificação em função do nível de segurança, bem como os critérios de separação dos reclusos;
iii. Os procedimentos de ingresso do recluso no esta-belecimento prisional, avaliação inicial, afetação e planeamento do seu acompanhamento prisional;
iv. Os regimes de execução da pena de prisão, suas modalidades, requisitos e competência para as decisões de colocação, manutenção, alteração e cessação a eles relativas;
v. As condições mínimas relativas ao alojamento, alimentação, higiene e vestuário, modo de assistência espiritual e religiosa e condições gerais de acesso aos cuidados de saúde e de proteção da saúde, quer seja em meio prisional, quer seja através do recurso a estabelecimento hospitalar não prisional;
vi. As regras relativas à organização dos tempos livres e das atividades educativas, formativas e laborais no estabelecimento prisional;
vii. A definição dos princípios normativos do regime aplicável ao ensino, ao trabalho e à formação profissional em meio prisional, enquanto instrumentos essenciais de preparação dos reclusos para a liberdade e sua reintegração na sociedade, prevendo-se, quanto ao trabalho em meio prisional, um conjunto de regras que o aproximem das condições de trabalho da vida em liberdade;
j) Consagração do regime aplicável às visitas e aos contactos com o exterior, nomeadamente correspondência, contactos telefónicos e acesso à informação;
k) Definição dos meios de ordem e segurança permitidos no estabelecimento prisional e das condições a que obedece a sua utilização, bem como do recurso a meios coercivos e a outras forças de segurança em caso de perturbação grave da ordem e segurança do estabelecimento prisional;
l) Definição da responsabilidade disciplinar do recluso, das medidas disciplinares aplicáveis e do respetivo regime disciplinar;
m) Definição do regime de licenças de saída do estabele-cimento prisional, respetivos requisitos e critérios para a sua concessão;
n) Definição de regras especiais para a execução da pena de prisão aplicável aos jovens, às pessoas com mais de 65 anos, às mulheres e aos estrangeiros, tendo em conta as necessidades específicas de cada um;
o) Definição das regras aplicáveis à execução da prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção da inocência e de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à sua finalidade cautelar;
p) Consagração do instituto de modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível, de deficiência grave ou permanente ou de idade avançada;
q) Definição do regime de concessão da liberdade condi-cional e da liberdade para prova, seu procedimento e incumprimento e revogação;
r) Consagração das regras específicas sobre a execução da medida de segurança de internamento de inimputáveis;
s) Previsão dos princípios e regras aplicáveis à execução da pena de prisão suspensa e da pena de trabalho a favor da comunidade aplicadas em substituição da execução da pena de prisão.
Artigo 3º
Articulação com legislação vigente
A entrada em vigor do regime de execução penal a que se refere a presente lei de autorização legislativa deve articular-se com o Código Penal, o Código de Processo Penal e demais legislação vigente em matéria penal, por imperativo de segurança e coerência do ordenamento jurídico.
Artigo 4º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de Maio de 2013.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres
Promulgada em 22 de Agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República,
Taur Matan Ruak