REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Lei Parlamento
3/2013
Primeira Alteração à Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, e Segunda Alteração à Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira
A Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas foi criada pela Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto.
O início, há cerca de seis meses, do exercício efectivo da fiscalização prévia permitiu verificar que a Administração Pública não está ainda preparada para cumprir com todos os procedimentos a que está obrigada por lei, no que concerne à instrução e apresentação dos atos e contratos para fins de visto.
Desta forma, têm acontecido com uma frequência indesejável atrasos quer na apresentação dos processos à Câmara de Contas, quer no cumprimento de despachos desta para completar a instrução dos mesmos. Estas dificuldades têm vindo a criar entraves muito sérios à actividade da Administração Pública, designadamente no que respeita aos contratos ligados a projectos de infraestruturas, que sofrem atrasos de vários meses e põem em causa o planeamento anual e a própria execução orçamental.
Nesse sentido, altera-se o montante dos contratos sujeitos à fiscalização prévia da Câmara de Contas para $ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos).
De igual modo, por causa da insuficiente capacidade dos serviços do Ministério das Finanças de dar cumprimento, a contento, ao prazo de apresentação da Conta Geral do Estado à Câmara de Contas e ao Parlamento Nacional, estabelecido no artigo 45.º da Lei nº 13/2009, sobre Orçamento e Gestão Financeira, a presente lei opera uma revisão do mencionado prazo, o qual passa de cinco para sete meses.
Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 e da alínea q) do nº 2 do Artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, e a Lei nº 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto
O artigo 32.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[
]
1. [...].
a) [...]
b) Os contratos de qualquer natureza celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição da Câmara de Contas que excedam o valor de $5.000.000,00 (cinco milhões de dólares);
c) As minutas finais de contratos a celebrar por escritura pública ou cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, respeitantes às entidades referidas na alínea anterior, que excedam o valor de $5.000.000,00 (cinco milhões de dólares);
d) [
]
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro
O artigo 45.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pela Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
[
]
1. O Governo apresenta ao Parlamento Nacional e à Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas o Relatório sobre a Conta Geral do Estado, no prazo de sete meses a contar do termo do ano financeiro, que integra um relatório contendo o conjunto dos balanços financeiros compilados pelo Tesouro, compatíveis com os padrões internacionais de contabilidade.
2. [
]
3. [...]
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 2013.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres
Promulgada em 23 de Julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República,
Taur Matan Ruak