REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                      

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Lei Parlamento

1/2013

Segunda alteração à Lei nº 11/2008, de 30 de Julho

(Regime Jurídico da Advocacia Privada e da Formação dos Advogados)



A avaliação do impacto da aplicação do regime jurídico da advocacia privada, volvidos mais de quatro anos sobre a sua entrada em vigor, revelou a necessidade de proceder a alterações para, nomeadamente, conformá-lo com princípios constitucionais de igualdade de direitos, especialmente no que respeita ao acesso e exercício da profissão. A restrição que a lei impunha a advogados timorenses provenientes do sistema não civilista não se coaduna com esse desiderato.



Noutro passo, a presente alteração visa clarificar o regime aplicável aos estrangeiros e melhorar a regulamentação do exercício da advocacia pelos mesmos em Timor-Leste. Reconhecendo as vantagens aportadas pela presença de advo-gados estrangeiros experientes e de reconhecida capacidade técnica, e adoptando uma postura liberal em relação ao acesso ao exercício da profissão de advogado por parte daqueles, o mesmo fica, porém, condicionado à associação ou parceria com advogado timorense de modo a que a sua presença possa, designadamente, contribuir para a transferência e troca de conhecimentos e experiências relacionados com o exercício da profissão, em todas as suas vertentes.



Cientes da necessidade de contar com todos os advogados que presentemente exercem a advocacia, enquanto se faz a transição para a aplicação integral do regime de formação e acreditação definitiva para o exercício da advocacia, a qual passa necessariamente pela frequência do curso de formação de advogados, a presente alteração faz a prorrogação da data até à qual os actos de advocacia praticados são reconhecidos para efeitos de inscrição transitória.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do nº 1 do artigo 95.º e do artigo 135.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração à Lei nº 11/2008, de 30 de Junho



Os artigos 2.º, 57.º, 68º, 70.º e 72.º da Lei nº 11/2008, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 39/2012, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:



“Artigo 2º

[…]



1 – […]



2 – […]



3 - […]



a) […]



b) Estar plenamente habilitado a exercer advocacia em Ti-mor-Leste ou noutro país;



c) […]



d) Possuir o domínio escrito e falado de pelo menos uma das línguas oficiais.



4 - […]



5 – Os advogados estrangeiros que cumpram os requisitos previstos no nº 3 podem requerer a inscrição para o exercício da advocacia, desde que a tenham exercido durante um período mínimo de cinco anos, ficando sujeitos às seguintes condições:

a) O exercício da advocacia, sob qualquer das formas pre-vistas no nº 2 do artigo 22.º, é feito em conjunto com advogado timorense;



b) A fixação dos honorários a cobrar pelos serviços prestados é feita por comum acordo entre o advogado timorense e o advogado estrangeiro.



6 - […]



7 - […]



Artigo 57º

[…]



1 – […]



2 – O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é cons-tituído por cinco membros, sendo três nomeados pelo mem-bro do Governo responsável pela área da Justiça e dois nomeados pela Associação dos Advogados de Timor-Leste.



3 – No acto de nomeação dos membros efectivos referidos no número anterior, faz-se também a nomeação dos seus respectivos suplentes, em igual número, que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.



4 - […]



5 – O Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é eleito de entre os membros nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 68º

[…]



1 – Até 31 de Dezembro de 2015, é permitido o exercício da advocacia, independentemente dos requisitos exigidos na presente lei, aos licenciados em Direito que para o efeito se inscrevam no Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e comprovem, em alternativa:



a) Ter praticado em Timor-Leste actos próprios dos advo-gados até 31 de Dezembro de 2012;



b) Estar inscritos como advogados noutro país na respecti-va entidade que regule o exercício da advocacia.



2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação do exercício da advocacia em Timor-Leste ou da inscrição como advogado noutro país é feita perante o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, mediante, respectivamente:



a) No caso da alínea a) do número anterior, entrega de certidão, emitida por tribunal, comprovativa da prática de actos próprios do patrocínio forense, devendo aquela ser requerida até 31 de Março de 2013, ou, quando se trate de actos próprios de advogados que não envolvam intervenção em tribunal, prova dos fatos que demonstrem a sua prática directamente perante o próprio Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, dentro do mesmo prazo;



b) No caso da alínea b) do número anterior, entrega de certidão emitida pela entidade reguladora do exercício da advocacia do país onde estejam inscritos ou de cópia da respectiva cédula profissional.



3 – Às pessoas a que se refere o nº 1 é emitida cédula profissional, cuja validade termina no termo do período transitório previsto no mesmo número.



4 – As pessoas referidas no nº 1 que, pelo decurso do prazo do período transitório nele referido, deixem de poder exercer actos próprios da advocacia devem informar os respectivos representados de tal facto, de modo a permitir-lhes obter, em tempo útil, a assistência de um advogado.



5 – […]



6 – […]



7 – […]



Artigo 70º

[…]



1 – É admissível o exercício esporádico de advocacia por advogado não inscrito nos termos da presente lei, desde que devidamente habilitado para o exercício de advocacia por outro país, devendo comunicar à entidade que tenha a direcção do acto ou do processo que o seu constituinte prefere ser representado ou assistido por ele, assim como ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



2 – O exercício esporádico da advocacia, sob qualquer das formas previstas no nº 2 do artigo 22.º, não pode exceder o patrocínio de mais de quatro causas por ano.



Artigo 72º

Sede e serviços administrativos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia



1 – O Governo garante os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e assegura o respectivo apoio administrativo, através dos serviços designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



2 – […]”



Artigo 2.º

Norma revogatória



É revogado o Decreto-Lei n.º 39/2012, de 1 de Agosto.

Artigo 3.º

Republicação



É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 11/2008, de 30 de Julho, com a redacção actual.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovada em 18 de Dezembro de 2012.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Vicente da Silva Guterres







Promulgada em 12 de Fevereiro de 2013.



Publique-se.





O Presidente da República,





Taur Matan Ruak









ANEXO



Lei n.º 11/2008, de 30 de Junho



(Regime Jurídico da Advocacia Privada e da Formação dos Advogados)



O Estado tem o dever de regular o exercício da advocacia privada de modo a garantir que o mesmo contribua para a boa administração da justiça e para a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos. O exercício da advocacia privada deve ainda ser orientado pelo interesse social resultante da natureza das próprias funções do advogado, em cumprimento do comando constitucional contido no artigo 135.º da Constituição da República.



Importa, assim, definir o estatuto dos advogados privados e estabelecer os mecanismos para a sua formação profissional, garantindo além do mais que o exercício da advocacia privada tenha lugar com respeito pelas normas deontológicas básicas.



A independência é um dos apanágios da advocacia. Os advogados não podem ser, sob o risco de se colocar em causa a missão pública que lhes é destinada, sujeitos a qualquer forma de controlo por parte do poder político. Apesar de se ter reconhecido ser prematuro criar, desde já, uma Ordem dos Advogados, foi estabelecido um órgão, o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, que exercerá funções de gestão e disciplina desta classe profissional.



Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º e do artigo 135.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:





CAPÍTULO I

Disposições Gerais



Artigo 1º

Objecto



A presente lei estabelece as regras sobre o exercício da advocacia privada em Timor-Leste e o estatuto e formação profissional dos advogados.





Artigo 2º

Requisitos para a inscrição



1. Salvo disposição em contrário, o exercício da profissão de advogado e o uso do respectivo título são reservados a quem estiver inscrito nessa qualidade no Centro de Formação Jurídica (CFJ), até ser criada e entrar em funções a Ordem dos Advogados.



2. Pode inscrever-se no CFJ para o exercício da profissão de advogado quem, cumulativamente:



a) Possua licenciatura em Direito;



b) Tenha o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma das línguas oficiais de Timor-Leste;



c) Tenha frequentado, com aproveitamento, o curso de formação previsto na presente lei;



d) Seja maior de idade, nos termos da legislação civil em vigor;



e) Apresente certidão do registo criminal, a fim de garantir a idoneidade moral do advogado para o exercício da profissão.



3. Pode ainda inscrever-se para o exercício da profissão de advogado quem, cumulativamente, demonstre:



a) Possuir licenciatura em Direito;



b) Estar plenamente habilitado a exercer advocacia em Timor-Leste ou noutro país;



c) Possuir conhecimento do ordenamento jurídico vigente em Timor-Leste;



d) Possuir o domínio escrito e falado de pelo menos uma das línguas oficiais.

4. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se plenamente habilitados para exercer a advocacia os profissionais nacionais que tenham exercido como efectivos as funções de juiz, de procurador ou de defensor público, durante um período mínimo de quatro anos.



5. Os advogados estrangeiros que cumpram os requisitos previstos no nº 3 podem requerer a inscrição para o exercício da advocacia, desde que a tenham exercido durante um período mínimo de cinco anos, ficando sujeitos às seguintes condições:



a) O exercício da advocacia, sob qualquer das formas pre-vistas no nº 2 do artigo 22º, é feito em conjunto com advogado timorense;



b) A fixação dos honorários a cobrar pelos serviços prestados é feita por comum acordo entre o advogado timorense e o advogado estrangeiro.



6. Compete ao CFJ realizar as diligências necessárias à con-firmação do requisito referido na alínea b) do n.º 3.



7. Para comprovação dos requisitos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3, o candidato deve sujeitar-se a prestação pública de provas para o efeito organizadas pelo Conselho Pedagógico do CFJ e nelas obter aprovação.



Artigo 3º

Restrições ao direito de inscrição



1. Não se pode inscrever quem:



a) Tiver sido condenado, por decisão transitada em julga-do, em pena de prisão efectiva por prática de crime doloso;



b) Não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;



c) Tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pes-soa e bens por sentença transitada em julgado;



d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibido de exercer advocacia;



e) Sendo magistrado, defensor público ou funcionário público, tenha sido demitido, aposentado ou colocado na inactividade por falta de idoneidade moral.



2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações referidas no número anterior pode, consoante as situações, vir a ver suspensa ou cancelada a sua inscrição.



3. Os cidadãos que tenham sido condenados criminalmente em pena de prisão efectiva por prática de crime doloso e tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos três anos sobre a data do cancelamento, requerer a sua inscrição como advogados, desde que a entidade competente, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, conclua que o seu comportamento, nos últimos três anos, demonstre que têm idoneidade para o exercício da profissão.

Artigo 4º

Prova da licenciatura em Direito



1. A prova da licenciatura em Direito a que se refere o artigo 2º é feita através de diploma ou certidão da respectiva licenciatura de onde constem as disciplinas que constituem o respectivo curso e a classificação ou, em alternativa, o plano curricular do curso.



2. Sempre que a documentação referida não estiver redigida em língua oficial de Timor-Leste é obrigatória a apresentação da respectiva tradução para uma das línguas nacionais.



3. O diploma ou certidão comprovativos da licenciatura têm que ser certificados pelo serviço competente a definir pelo Ministério da Educação.



CAPÍTULO II

Formação



Artigo 5º

Objectivo



O curso de formação para o exercício da profissão de advogado tem como objectivo proporcionar aos candidatos o desenvolvimento de capacidades técnico-profissionais e deontológicas necessárias ao desempenho com qualidade das respectivas funções.



Artigo 6º

Requisitos de candidatura



Pode candidatar-se ao curso de formação para o exercício da advocacia o cidadão timorense que cumulativamente reúna as seguintes condições:



a) Possua licenciatura em Direito;



b) Possua conhecimentos de, pelo menos, uma das línguas oficiais;



c) Seja maior de idade, nos termos da legislação em vigor;



d) Não tenha sido condenado pela prática de crime doloso, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão efectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º da presente lei;



e) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;



f) Não tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado.



Artigo 7º

Concurso



1. Compete ao Governo fixar anualmente, até finais do mês de Agosto, o número de lugares do curso de formação para o exercício da advocacia.



2. Fixado o número de lugares, é publicado o aviso de abertura do concurso.

3. O aviso de abertura do concurso deve conter:



a) Os requisitos a que se refere o artigo 6º;



b) A indicação do número de lugares para a frequência do curso;



c) As provas a realizar, as matérias sobre que versam e a data e local em que se realizam;



d) O prazo para apresentação do requerimento de candi-datura;



e) A constituição do júri do concurso.



4. O candidato emitirá no requerimento de concurso, a dirigir ao Director do CFJ, declaração sob compromisso de honra de que reúne os requisitos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, cuja falsidade envolve a exclusão do curso ou a ineficácia da sua frequência.



Artigo 8º

Júri



1. O júri do concurso de selecção é constituído por três membros efectivos e três suplentes, nomeados pelo CFJ.



2. Os membros do júri devem ser seleccionados preferencial-mente de entre licenciados em Direito com experiência profissional como advogado, juiz, procurador, defensor público ou docente do curso de Direito ou do CFJ.



3. No despacho de nomeação do júri devem ser indicados o presidente e o respectivo substituto.



Artigo 9º

Lista de candidatos



1. Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é afixada a lista de candidatos admitidos e excluídos, se os houver, podendo ser apresentada reclamação da decisão do júri, no prazo de dez dias contados da afixação, para o Conselho de Gestão do CFJ.



2. Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos.



Artigo 10º

Regime subsidiário para a selecção dos candidatos



No processo de selecção dos candidatos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 8º a 11º do Decreto-Lei nº 15/2004, de 1 de Setembro, sobre o recrutamento e formação para as carreiras profissionais da magistratura e da defensoria pública, sendo admitidos à frequência do curso os candidatos melhor classificados, até ao número de lugares fixados nos termos do artigo 7º.



Artigo 11º

Fases de formação



1. A formação para o exercício da profissão de advogado é composta por uma fase escolar e uma fase de estágio.

2. A fase escolar tem a duração de quinze meses, destina-se a aprofundar os conhecimentos adquiridos na licenciatura e a obter o domínio das matérias directamente ligadas à prática da advocacia e é ministrada por docentes e formadores do CFJ ou nomeados pelo Conselho de Gestão para o efeito.



3. A fase escolar termina com a atribuição de uma classificação final, determinada a partir da avaliação dos formandos pelos respectivos docentes e formadores, tendo em conta, designadamente, os testes e trabalhos escritos, o desempenho oral, o interesse demonstrado, a facilidade de expressão oral e escrita nas línguas oficiais e outros elementos relevantes para o desempenho com qualidade das funções de advogado.



4. Os critérios descritos no número anterior são avaliados pelos formadores e docentes, em reunião conjunta, que atribuirão ao formando uma nota aritmética entre 0 e 20 valores, considerando-se aprovado o formando que obtiver valoração igual ou superior a 10 valores.



5. O candidato que não obtenha aproveitamento na fase escolar não é admitido à fase de estágio, sem prejuízo de se candidatar à frequência de novo curso.



6. A fase de estágio tem a duração de nove meses e destina-se ao contacto com a realidade do exercício da advocacia, do sistema judiciário e dos serviços relacionados com a administração da justiça e a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.



7. A fase de estágio termina com a avaliação dos formandos através de provas de agregação, na qual será atribuída uma nota final, com reconhecimento da aptidão ou não para o exercício da profissão de advogado.



8. São considerados aptos para o exercício da profissão de advogado os formandos que obtiverem nota final igual ou superior a 10 valores, considerando-se a gradação de 0 a 20 valores.



9. O candidato a quem não é reconhecida aptidão para o exer-cício da profissão de advogado perde a qualidade de advogado estagiário, sem prejuízo de ingressar em novo curso de formação, mediante obtenção de classificação em novo concurso.



10. O conteúdo programático da formação, quer na fase escolar, quer na fase de estágio, inclui a aprendizagem das línguas oficiais e é aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico do CFJ.



11. Adicionalmente, podem ser realizadas actividades formativas complementares, a ocorrer durante qualquer das fases de formação.



Artigo 12º

Advogado estagiário



1. O formando que obtém aproveitamento na fase escolar e admitido à fase de estágio pode exercer funções de advogado estagiário, salvo se estiver em situação de incompatibilidade, para o que deve solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, aplicando-se para tanto, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo IV.



2. O advogado estagiário fica, desde a sua inscrição, obrigado ao cumprimento das normas relativas ao exercício da advocacia.



3. Durante o período do estágio o advogado estagiário pode praticar com autonomia os seguintes actos próprios da profissão de advogado:



a) Exercício da advocacia em processos penais relativos a crimes semi-públicos;



b) Exercício da advocacia em processos não penais cujo valor não exceda 1.000 US;



c) Exercício da consulta jurídica.



4. O advogado estagiário pode ainda praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela da sua actuação e não tenha sido punido disciplinarmente com sanção superior à de multa.



5. O advogado estagiário deve indicar, nos actos próprios de advogados em que intervenha, esta sua qualidade profissional.



CAPÍTULO III

Inscrição e Certificação



Artigo 13º

Inscrição e antiguidade



O candidato que terminar com aproveitamento a formação para o exercício da advocacia pode requerer a sua inscrição como advogado e a sua antiguidade como advogado conta-se a partir da data da entrada do pedido de inscrição.



Artigo 14º

Requerimento para inscrição



1. Enquanto não existir Ordem dos Advogados, o requerimento de inscrição para o exercício de advocacia deve ser dirigido ao Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



2. Com o requerimento de inscrição deve o interessado fazer prova dos requisitos referidos no artigo 2º, indicar o seu nome completo, os cargos e actividades que exerce e o seu domicílio profissional e juntar o certificado do seu registo criminal.



3. No requerimento a que se referem os números anteriores pode o interessado indicar nome abreviado para uso no exercício da profissão.



4. A prova dos requisitos a que se refere o nº 2 é dispensada quando a mesma já conste dos arquivos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



Artigo 15º

Certificação e cédula profissional



1. Feita a inscrição, é emitida cédula profissional a favor do requerente.



2. A cédula é assinada pelo Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e deve conter a data do início e, se for o caso, do termo da actividade, bem como os seguintes dados:



a) O cancelamento e a data do início respectiva;



b) A suspensão do exercício da actividade e a data do início respectiva;



c) Qualquer pena disciplinar transitada em julgado e a data da respectiva decisão;



d) O levantamento ou cancelamento da suspensão da inscrição e a data do início respectiva;



e) O averbamento de outros factos relevantes, como a mudança de domicílio profissional.



3. As inscrições e os averbamentos são efectuados pelos serviços administrativos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e constam do processo individual organizado para cada advogado.



4. A cédula profissional poderá ser reformada em caso de perda, extravio ou inutilização, com os custos a cargo do requerente e com a menção de segunda via.



Artigo 16º

Lista de advogados



Enquanto não existir Ordem dos Advogados, os serviços do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia organizam e mantêm actualizada a lista dos advogados inscritos, que distribuem anualmente pelos diversos serviços judiciários e, a pedido, por outros serviços públicos ou privados, desde que, neste último caso, os serviços do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia estejam para tanto autorizados pelos advogados.



Artigo 17º

Suspensão da inscrição



1. A inscrição é suspensa:



a) A pedido do interessado que pretenda interromper o exercício da advocacia;



b) Quando o interessado passe a exercer cargo incompatível com o exercício da advocacia;



c) Caso o advogado seja condenado na pena disciplinar de suspensão, por decisão regularmente obtida em processo disciplinar e transitada em julgado;

d) Quando o interessado seja suspenso do exercício da advocacia por decisão judicial;



e) Nos demais casos previstos na lei.



2. A suspensão por motivo do exercício de cargo incompatível com o desempenho da função de advogado é efectuada mediante participação do visado ou, oficiosamente, depois de ouvido aquele.



3. A suspensão implica sempre a entrega da cédula profissional e o não exercício profissional da advocacia em Timor-Leste, enquanto durar a causa que lhe dá lugar, devendo tal facto ser comunicado às autoridades judiciárias.



4. Caso a restituição da cédula profissional não tenha lugar no prazo de quinze dias, pode requerer-se a respectiva apreensão judicial.



Artigo 18º

Levantamento da suspensão



1. A suspensão da inscrição será levantada:



a) No caso a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior, a pedido do interessado;



b) No caso a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo anterior, sempre que cesse a respectiva causa;



c) No caso a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo anterior, quando cumprida a respectiva pena disciplinar;



d) No caso a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo anterior, quando terminado o prazo fixado na decisão judicial;



e) No caso a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo anterior, nos termos fixados na lei respectiva.



2. O levantamento da suspensão possibilita o exercício ime-diato da advocacia pelo interessado, desde que certificado pelo serviço competente.



3. O levantamento da suspensão obriga à comunicação ime-diata às autoridades judiciárias.



Artigo 19º

Cancelamento da inscrição



1. A inscrição é cancelada a pedido do interessado que pretenda abandonar o exercício da advocacia, por morte do advogado ou advogado estagiário e nos demais casos previstos na lei que importem o cancelamento.



2. Ao cancelamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 17º e nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.



Artigo 20º

Taxas de inscrição



1. O acto de inscrição como advogado, os averbamentos e cancelamentos e a emissão da cédula profissional obrigam ao pagamento de taxa, fixada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da Justiça, que constitui receita do Estado.



2. É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior aos actos de indeferimento.





CAPÍTULO IV

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA



Artigo 21º

Função principal



Os advogados têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.



Artigo 22º

Actos próprios dos advogados



1. Salvo disposição em contrário, só quem está autorizado a exercer advocacia nos termos da presente lei pode praticar actos próprios dos advogados perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada.



2. Sem prejuízo do disposto noutra legislação, são actos próprios dos advogados:



a) O exercício do mandato forense;



b) A consulta jurídica;



c) O exercício do mandato, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;



d) A elaboração de contratos e a prática dos actos prepa-ratórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;



e) A negociação tendente à cobrança de créditos;



f) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários ou perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto;



g) Aqueles que resultam do exercício do direito do cidadão de fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.



3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores:



a) O exercício das funções de defensoria pública;



b) A elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito ou por outros juristas de reconhecido mérito;

c) O exercício da consulta jurídica por juristas de reconhe-cido mérito e por mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido pelo Ministério da Educação.



Artigo 23º

Mandato forense



1. Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais, nos termos da lei.



2. O mandato forense não pode ser objecto de medida ou acordo que impeça ou limite a livre escolha do mandatário pelo mandante.



Artigo 24º

Consulta jurídica



1. Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselha-mento jurídico que consista na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.



2. As actividades de assessoria e consultadoria praticadas por licenciados em Direito directamente a uma instituição pública ou privada não são consideradas como consulta jurídica para o efeito do disposto no número anterior.



Artigo 25º

Liberdade de exercício



O mandato forense, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza, dentro dos limites da lei.



Artigo 26º

Tratamento e condições



1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários pú-blicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho das suas funções.



2. Os advogados não podem ser identificados com o seu cliente, nem com a causa do seu cliente, em virtude do exercício das suas funções.



3. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria.



4. Nas instalações onde funcionem tribunais deve haver, sempre que possível, uma sala de trabalho destinada a advogados.



Artigo 27º

Preferência no atendimento



Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência no atendimento em qualquer serviço público, excepto para actos registais.



Artigo 28º

Protecção especial



Sempre que, em virtude do exercício da profissão, ponderosas razões de segurança o exijam, os advogados gozam de protecção especial por parte das autoridades e órgãos de polícia.



Artigo 29º

Exame de processos, livros e documentos e pedidos de certidões



1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto e estejam relacionados com o patrocínio do seu cliente.



2. No exercício da sua profissão, o advogado pode também requerer, verbalmente ou por escrito, a feitura de fotocópias ou a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.



Artigo 30º

Requerimentos e direito ao protesto



1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou dili-gência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.



2. Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a pala-vra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.



3. O protesto constará da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.



Artigo 31º

Direito de comunicação com os clientes



Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, especialmente quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.



Artigo 32º

Buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes em escritório de advogado



1. As buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes em escritório de advogado ou em qualquer outro local onde aquele faça arquivo só podem ser decretados e dirigidos por um juiz.



2. Sempre que possível o advogado em questão deve estar presente, sendo para tal convocado pelo juiz.

3. O juiz deve também comunicar o facto ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia para, podendo, assegurar a presença de um seu representante.



4. À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.



5. Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão, salvo se a mesma estiver relacionada com facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.



6. Compreende-se na correspondência a que se refere o número anterior:



a) A correspondência trocada entre o advogado e a pessoa que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato ou lhe haja solicitado consulta jurídica, embora esta tenha sido recusada ou não tenha ainda sido dada;



b) As instruções e informações escritas sobre o mandato ou consulta jurídica solicitados.



7. O auto da diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.



Artigo 33º

Traje profissional



É obrigatório para os advogados, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do traje profissional, é o fixado pelo Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



Artigo 34º

Contrato de trabalho e outros casos



1. Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios e regras de carácter deontológico a que se refere a presente lei, não podendo, designadamente, afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal.



2. São nulas quaisquer estipulações contratuais, bem como todas as orientações ou instruções da entidade contratante que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.



Artigo 35º

Incompatibilidades para o exercício da advocacia



1. O exercício da advocacia é incompatível com o desempenho de qualquer cargo, actividade ou função que diminua a isenção, a independência e a dignidade da profissão.



2. Salvo disposição em contrário, o exercício da advocacia é incompatível, designadamente, com o desempenho dos seguintes cargos, actividades ou funções:



a) Titular ou membro de órgãos de soberania e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes dos respectivos gabinetes, com excepção dos Deputados do Parlamento Nacional;



b) Provedor de Direitos Humanos e Justiça, assessores, membros e funcionários do serviço;



c) Magistrado judicial, magistrado do Ministério Público, defensor público ou funcionário de qualquer tribunal ou afecto aos serviços respectivos;



d) Membro de órgão executivo ou de direcção do poder local, seu funcionário ou agente;



e) Notário ou conservador dos registos e funcionários dos respectivos serviços;



f) Dirigentes, funcionários ou agentes de quaisquer ser-viços públicos de natureza central ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes;



g) Membro das forças de defesa ou de segurança no activo;



h) Mediador e leiloeiro;



i) Quaisquer outras que lei especial considere incompa-tíveis com o exercício da advocacia.



3. As incompatibilidades não se aplicam a quem se encontrar na situação de aposentado, desligado do serviço, reserva, inactividade ou licença sem vencimento.



Artigo 36º

Impedimentos para o exercício da advocacia



1. Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.



2. O advogado está impedido de exercer advocacia quando:



a) Seja docente nas questões em que estejam em causa os serviços públicos a que ele estiver ligado;



b) Tenha intervindo no processo respectivo na qualidade de magistrado judicial ou do Ministério Público, defensor público, funcionário judicial, testemunha, declarante ou perito;



c) Tenha assistido, aconselhado ou representado a parte contrária sobre a mesma questão;



d) A questão controvertida seja conexa com outra em que ele assista, aconselhe ou represente ou tenha assistido, aconselhado ou representado a parte contrária;

e) No processo judicial participe, como magistrado, defensor ou oficial de justiça, o seu cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral;



f) Litigue contra entidade patronal a que se encontre ligado por vínculo de trabalho subordinado.



Artigo 37º

Verificação



1. Pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entenda necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento.



2. Não sendo tais informações prestadas pelo advogado no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia deliberar a suspensão da inscrição.



Artigo 38º

Obrigação de comunicação



1. Os magistrados, defensores públicos e funcionários pú-blicos são obrigados a comunicar ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia as situações de exercício ilegal ou irregular da advocacia de que tomem conhecimento.



2. Pode também comunicar ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia as situações de exercício ilegal ou irregular da advocacia qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.



CAPÍTULO V

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL



Artigo 39º

Deveres deontológicos



1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, comportar-se como servidor da justiça e do Direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.



2. O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.



3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados na presente lei e todos aqueles que a lei e os usos profissionais lhe impõem para com os outros advogados, as magistraturas, os defensores públicos, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.



4. O advogado deve comportar-se com honestidade, integridade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade.



Artigo 40º

Deveres para com a comunidade



Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida, eficaz e boa administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas;



b) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;



c) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências manifestamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;



d) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;



e) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante do interessado;



f) Não fazer publicidade nem solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa, salvos os casos permitidos por lei;



g) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar ser-iamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;



h) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada.



Artigo 41º

Segredo profissional



1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que res-peita:



a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem no exercício da profissão;



b) A factos que qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;



c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;



d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respec-tivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.



2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos em causa.



4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado em violação de segredo profissional.



6. Sem prejuízo do disposto no nº 4, o advogado pode manter o segredo profissional.



7. O dever de guardar segredo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no nº 5 em caso de violação.



8. O regime previsto no presente artigo não prejudica o dis-posto nas leis de processo.



Artigo 42º

Publicidade e discussão pública



1. É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por cir-culares, anúncios, meios de comunicação social, placas indicativas do exercício da profissão ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.



2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.



3. O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.



4. O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social acções pendentes ou a instaurar ou contribuir para tal discussão.



Artigo 43º

Excepções



1. Não constitui publicidade para os efeitos do disposto no artigo anterior:



a) A indicação de títulos académicos ou a referência à sociedade de advogados de que o advogado faça parte;



b) O uso de tabuletas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horário de funcionamento.



2. Em casos excepcionais e justificados pelo interesse público pode o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia autorizar a prestação de declarações aos órgãos de comunicação social, salvaguardando, designadamente, o segredo profissional e a independência dos demais operadores judiciários.



Artigo 44º

Dever geral de urbanidade



No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, defensores públicos, magistrados, funcionários, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes processuais, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.



Artigo 45º

Patrocínio contra advogado, defensor público ou magistrado



Antes de promover quaisquer diligências judiciais, disciplinares ou de outra natureza contra outro colega de profissão, defensor público ou magistrado, deve o advogado comunicar-lhe por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.



Artigo 46º

Deveres para com o cliente



1. Constituem deveres do advogado nas relações com o cliente:



a) Recusar mandato ou prestação de serviços nos casos a que se refere o artigo 36º;



b) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;



c) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja encarregue, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;



d) Guardar segredo profissional;



e) Aconselhar toda a composição que considere justa e equitativa;



f) Indicar, sempre que possível, o montante total aproximado dos honorários que se propõe cobrar em face do serviço solicitado, identificando, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras de fixação do valor dos honorários;



g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que dele tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas;



h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa;



j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.



2. O advogado deve empregar todos os esforços para evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário, advogado da parte contrária, defensor público, magistrado ou outro interveniente processual ou seja menos correcto para com eles.



3. Ainda que exista motivo justificado, o advogado não deve abandonar o patrocínio ou o acompanhamento das questões em causa de forma que impossibilite o cliente de obter, em tempo útil, assistência de outro advogado.



4. Nos casos de abandono do patrocínio ou do acompanha-mento das questões em causa e em que foram recebidas provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, preparos ou quaisquer outros encargos, deverão ser as mesmas entregues ao cliente, na parte em que excedam os respectivos valores, assim que possível.



Artigo 47º

Fixação do valor dos honorários



1. Na fixação do valor dos honorários deve o advogado res-peitar a tabela de honorários e proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade e urgência do assunto, à importância do serviço efectivamente prestado, ao resultado obtido, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, à situação económica do interessado e aos demais usos profissionais.



2. É admissível o ajuste prévio de honorários, que pode assumir a forma de retribuição fixa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.



3. Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com descrição dos serviços prestados.



Artigo 48º

Tabela de honorários



A tabela de honorários, de natureza indicativa, é elaborada pelo Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e publicada no Jornal da República.



Artigo 49º

Proibições



É proibido ao advogado:



a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;



b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;



c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.



Artigo 50º

Pagamento dos honorários



1. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.



2. É lícito ao advogado solicitar, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.



Artigo 51º

Provisões e responsabilidade do advogado pelo pagamento de custas e outros encargos



1. As provisões solicitadas por conta dos honorários ou para pagamento de despesas não devem exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.



2. O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo paga-mento de despesas, preparos ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação daquelas aos honorários seja do conhecimento do cliente.



Artigo 52º

Restituição ao cliente de documentos e valores findo o mandato



1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.



2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.



Artigo 53º

Deveres para com os magistrados



1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independên-cia, tratar os magistrados com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.



2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos magistrados quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.



Artigo 54º

Relação com as testemunhas



É vedado ao advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou de qualquer forma alterar o depoimento delas.



Artigo 55º

Deveres recíprocos dos advogados



1. Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:



a) Proceder com a maior correcção, urbanidade e lisura, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, crítica desprimorosa ou alusão deprimente;



b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;



c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;



d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este ou devido a imposição legal ou contratual;



e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo advogado;



f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.



2. Os deveres a que se refere o número anterior aplicam-se também aos advogados e aos defensores públicos nas suas relações recíprocas.



CAPÍTULO VI

DISCIPLINA



Artigo 56º

Infracção disciplinar



Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, viole dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados na presente lei e demais legislação aplicável.



Artigo 57o

Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia



1. Enquanto não for criada a Ordem dos Advogados compete ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia o exercício do poder disciplinar sobre os advogados.



2. O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é constituí-do por cinco membros, sendo três nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça e dois nomea-dos pela Associação dos Advogados de Timor-Leste.



3. No acto de nomeação dos membros efectivos referidos no número anterior, faz-se também a nomeação dos seus respectivos suplentes, em igual número, que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.



4. Os membros do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia têm um mandato de quatro anos.



5. O Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia é eleito de entre os membros nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.



Artigo 58º

Competências do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia



Compete ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, entre outras competências estabelecidas na presente lei, e enquanto não for criada a Ordem dos Advogados:



a) Emitir, por requerimento do interessado, cédula profissional de advogado;



b) Organizar e manter actualizada a lista de advogados inscritos;



c) Determinar o traje profissional;



d) Verificar a existência de incompatibilidades e impedimentos, de acordo com os artigos 35º e seguintes;



e) Autorizar o levantamento do segredo profissional, de acordo com o previsto no artigo 41º;



f) Autorizar a prestação de declarações aos órgãos de comunicação social;



g) Elaborar e aprovar a tabela indicativa de honorários;



h) Instaurar processos disciplinares contra advogados que infrinjam as normas constantes da presente lei;



i) Intentar acções de responsabilidade civil, de acordo com o artigo 66º.



Artigo 59º

Acção disciplinar



1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão da Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia com base no conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.



2. O advogado arguido pode ser assistido por um advogado da sua escolha.



3. A disciplina dos advogados, até à criação da respectiva Ordem e seus estatutos, regular-se-á, com as devidas adaptações, pelas normas pertinentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do seu artigo 104º.



Artigo 60º

Determinação das penas



1. Os advogados estão sujeitos às seguintes penas:



a) Advertência;



b) Multa até 180 dias;



c) Suspensão até dois anos;



d) Suspensão por mais de dois anos até quinze anos.



2. As penas aplicadas são sempre registadas.



3. As amnistias não prejudicam os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no respectivo processo individual.



4. A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do visado.



Artigo 61º

Pena de advertência



A pena de advertência é aplicável às faltas de pequena gravidade, consiste no mero reparo ou repreensão pela irregularidade praticada e destina-se a prevenir o advogado de que a acção ou omissão cometida é de molde a prejudicar o exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.



Artigo 62º

Pena de multa



1. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou de desinteresse pelo cumprimento dos deveres da função que não podem ser apenas punidos com a pena de advertência.



2. A pena de multa varia entre 5 e 50 dólares norte-americanos por dia.



Artigo 63º

Pena de suspensão do exercício



1. A pena de suspensão do exercício consiste na proibição da função de advogado durante certo período.



2. A pena de suspensão do exercício até dois anos é aplicável aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.



3. A pena de suspensão do exercício por mais de dois anos até quinze anos é aplicável, designadamente, quando o advogado, no exercício da função:



a) Revele falta de honestidade que prejudique gravemente a boa administração da justiça ou dos interesses da pessoa assistida;



b) Prejudique, por qualquer meio, deliberadamente a pessoa a quem preste assistência, em proveito próprio ou de terceiro;



c) Tenha praticado actos que integrem crimes dolosos e tenha manifesta e gravemente violado os deveres de advogado.

Artigo 64º

Recurso



Das decisões finais dos órgãos responsáveis pela inscrição e certificação para o exercício da advocacia e pelo exercício do poder disciplinar sobre os advogados cabe recurso para o Tribunal de Recurso, nos termos gerais de direito.



CAPÍTULO VII

Responsabilidade Criminal e Civil



Artigo 65º

Crime de procuradoria ilícita



1. É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, em violação do disposto no artigo 22º:



a) Praticar actos próprios dos advogados; ou



b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados.



2. É punido com a mesma pena quem, não estando legalmente inscrito e certificado para o exercício da advocacia, usar qualquer tipo de identificação ou referência ao exercício da profissão arrogando-se, expressa ou tacitamente, a qualidade de advogado.



Artigo 66º

Responsabilidade civil



1. Os actos praticados em violação do disposto no artigo 22º presumem-se culposos para efeitos de responsabilidade civil.



2. O Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia tem legitimidade para intentar acção de responsabilidade civil para o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhe cumpre assegurar e defender.



3. As indemnizações previstas no número anterior revertem a favor do Estado.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 67º

Execução de medida privativa da liberdade



No cumprimento de medida privativa da liberdade o advogado deve ser recolhido em estabelecimento próprio ou em regime de separação dos demais cidadãos privados da liberdade.







Artigo 68º

Período transitório



1. Até 31 de Dezembro de 2015, é permitido o exercício da advocacia, independentemente dos requisitos exigidos na presente lei, aos licenciados em Direito que para o efeito se inscrevam no Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e comprovem, em alternativa:



a) Ter praticado em Timor-Leste actos próprios dos advo-gados até 31 de Dezembro de 2012;



b) Estar inscritos como advogados noutro país na respec-tiva entidade que regule o exercício da advocacia.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação do exercício da advocacia em Timor-Leste ou da inscrição como advogado noutro país é feita perante o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, mediante, respectivamente:



a) No caso da alínea a) do número anterior, entrega de certidão, emitida por tribunal, comprovativa da prática de actos próprios do patrocínio forense, devendo aquela ser requerida até 31 de Março de 2013, ou, quando se trate de actos próprios de advogados que não envolvam intervenção em tribunal, prova dos fatos que demonstrem a sua prática directamente perante o próprio Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, dentro do mesmo prazo;



b) No caso da alínea b) do número anterior, entrega de certidão emitida pela entidade reguladora do exercício da advocacia do país onde estejam inscritos ou de cópia da respectiva cédula profissional.



3. Às pessoas a que se refere o nº 1 é emitida cédula profissional, cuja validade termina no termo do período transitório previsto no mesmo número.



4. As pessoas referidas no nº 1 que, pelo decurso do prazo do período transitório nele referido, deixem de poder exercer actos próprios da advocacia devem informar os respectivos representados de tal facto, de modo a permitir-lhes obter, em tempo útil, a assistência de um advogado.



5. Nos casos a que se refere o número anterior, tendo sido recebidas provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, preparos ou quaisquer outros encargos, deverão ser as mesmas entregues ao cliente, na parte em que excedam os respectivos valores, na data em que os clientes em causa recebam a informação referida no número anterior.



6. Durante o período transitório, os formandos que se inscreverem nos termos do n.º 1 não sofrerão as limitações impostas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 12º.



7. As pessoas a que se referem os números anteriores ficam, desde a sua inscrição, obrigadas ao cumprimento do disposto em toda a legislação e regulamentação referentes ao exercício da advocacia, nomeadamente as normas relativas aos deveres e à disciplina, previstas nos capítulos V e VI da presente lei.

Artigo 69º

Criação da Ordem dos Advogados



1. Passados três anos e enquanto não for criada a Ordem dos Advogados, o Governo deve promover a realização anual de estudos adequados, com o parecer do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia, para avaliar se estão reunidas as condições necessárias para a criação da Ordem.



2. Enquanto não for criada a Ordem dos Advogados, as normas que a esta ou a seus órgãos se reportam entendem-se como feitas ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



3. Os estudos e parecer a que se refere o n.º 1 são enviados ao Parlamento Nacional.



Artigo 70º

Exercício esporádico de advocacia



1. É admissível o exercício esporádico de advocacia por advogado não inscrito nos termos da presente lei, desde que devidamente habilitado para o exercício de advocacia por outro país, devendo comunicar à entidade que tenha a direcção do acto ou do processo que o seu constituinte prefere ser representado ou assistido por ele, assim como ao Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia.



2. O exercício esporádico da advocacia, sob qualquer das formas previstas no nº 2 do artigo 22.º, não pode exceder o patrocínio de mais de quatro causas por ano.



Artigo 71º

Formação contínua



A formação contínua constitui um dever do advogado, devendo o CFJ promover a organização de seminários, conferências e cursos de formação, de forma a proporcionar uma actualização de conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da actividade.



Artigo 72º

Sede e serviços administrativos do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia



1. O Governo garante os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia e assegura o respectivo apoio administrativo, através dos serviços designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.



2. Até à instalação da sede própria o Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia funciona provisoriamente nas instalações do CFJ.



Artigo 73º

Sociedades de advogados



A constituição e o funcionamento de sociedades de advogados são objecto de diploma próprio.





Artigo 74º

Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.





Aprovada em 10 de Junho de 2008.





O Presidente do Parlamento Nacional,





Fernando La Sama de Araújo







Promulgada em 14 de Julho de 2008





Publique-se.





O Presidente da República,







Dr. José Ramos Horta