REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão N0 1487/2015/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Octaviano Barros Nunes Amaral, funcionário do Ministério da Educação e destacado ao serviço do Secretariado da CFP;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao manipular dados informáticos em prejuízo dos interesses do Estado;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que importa atenuar a pena em razão do prejuízo do Estado ter sido evitado em tempo;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 87a Reunião Disciplinar, de 30 de abril de 2015;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
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Considerar Octaviano Barros Nunes Amaral culpado de conduta irregular
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Considerar que violou o disposto na letra “i”, do número 2, do artigo 88o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
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Aplicar a Octaviano Barros Nunes Amaral, a pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 5, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.
Publique-se
Dili, 4 de maio de 2015
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública