REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão nº 1465/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Augusto de Sousa, do MAE em Viqueque;

 

Considerando que a investigação do Secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte do funcionário;

 

Considerando que inexistindo provas conclusivas contra o investigado impõe-se a sua absolvição;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 86a Reunião Disciplinar de 17 de abril de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letrah) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

  1. Absolver Augusto de Sousa da acusação de conduta irregular;

  2. Determinar o arquivamento do processo administrativo. Comunique-se ao investigado e ao MAE;

 

Publique-se.

 

Dili, 20 de abril de 2015.

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública