REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão nº 1465/2015/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Augusto de Sousa, do MAE em Viqueque;
Considerando que a investigação do Secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte do funcionário;
Considerando que inexistindo provas conclusivas contra o investigado impõe-se a sua absolvição;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 86a Reunião Disciplinar de 17 de abril de 2015;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letrah) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
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Absolver Augusto de Sousa da acusação de conduta irregular;
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Determinar o arquivamento do processo administrativo. Comunique-se ao investigado e ao MAE;
Publique-se.
Dili, 20 de abril de 2015.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública