REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão N01420/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Ângelo Gonçalves, funcionário da SES;

 

Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixar de cumprir com o dever de assiduidade;

 

Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho, decide :

 

  1. Considerar Ângelo Gonçalves culpado de conduta irregu- lar

  2. Considerar que violou na letra “c”, do número 2, do artigo 880 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);

  3. Aplicar a Ângelo Gonçalves, a pena de suspensão por 120 dias, na forma do número 5, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;

  4. Determinar a reativação do pagamento e a reintegração do funcionário ao término do cumprimento da pena.

     

Comunique-se ao investigado e ao Ministério do Interior.

 

Publique-se

 

Dili,12 de março de 2015

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública