REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão no 1419/2015/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Filipe Caieiro, do Ministério da Educação;

 

Considerando que a investigação do Secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte do funcionário;

 

Considerando que inexistindo provas conclusivas contra o investigado impõe-se a sua absolvição;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

Absolver Filipe Caieiro da acusação de conduta irregular;

Advertir o funcionário para que cumpra imediatamente a decisão judicial;

Determinar o arquivamento do processo administrativo.

 

Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação;

 

Publique-se.

 

Dili, 12 de março de 2015.

 

 

Libório Pereira

Presidente em exercício da Comissão da Função Pública