REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão no 1418/2015/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo, funcionários da Direção Geral das Alfândegas do Ministério das Finanças;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao demonstrar falta de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
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Considerar Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo culpados de conduta irregular;
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Considerar que violaram o disposto na letra “c”, do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
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Aplicar a Idálio da Costa Araújo, Anacleto da Costa Coelho e Silva e Egas de Paulo a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
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Determinar seja providenciado o desconto mensal de US$ 25 do salário de Idálio da Costa Araújo por 5 meses, até a reposição do prejuízo de US$ 125 causado ao Estado.
Comunique-se aos investigados e ao Ministério das Finanças.
Publique-se.
Dili, 12 de março de 2015
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública