REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão no 1414/2015/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Tarcísio do Carmo, do Ministério da Educação;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de cumprir com o dever de assiduidade;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 84a Reunião Disciplinar de 6 de março de 2015;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
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Considerar Tarcísio do Carmo culpado de conduta irregular;
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Considerar que violou o disposto na letra “j”, do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
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Aplicar a Tarcísio do Carmo a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.
Publique-se.
Dili, 11 de março de 2015.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública