REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão no 1409/2015/CFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 60 da Lei N0 7/2009,de 15 de julho.
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre a cessação da relação de trabalho da Função Pública.
Considerando o que dispõe o Decreto-Lei No 7/2010, de 19 de Maio, sobre o Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico;
Considerando a informação do Ministério da Educação, pelo Ofício 261/DG-SC, de 27 de fevereiro, sobre a cessação da comissão de serviço para as quais foram nomeados;
Considerando o que dispõe o artigo 22o , do Decreto-Lei nr 20/ 2011, de 8 de junho;
Assim a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra “a” do número 2 , do artigo 5o , da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
CESSAR a comissão de serviço dos funcionários adiante como dirigentes do Ensino Secundário Geral nas escolas adiante referidas:
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CARLOS DE ARAÚJO JERÓNIMO – Diretor ESG Kalixa Uatolari
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JÚLIO DA COSTA PINTO –Diretor ESG Uatucarbau -Viqueque
Díli, 11 de março de 2015.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública