REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.º 6 /2014
de 19 de Março
Com a aprovação da estrutura orgânica do Ministério do Turismo (MT), através do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio e a publicação do Diploma Ministerial n.º 7/2003, de 10 de Julho, que criou os Departamentos do Ministério, torna-se agora necessário proceder, devido à sua especificidade, à regulamentação das competências do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, bem como a consagração dos respectivos cargos de Direcção.
Assim,
O Governo, pelo Ministro do Turismo, manda, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Estrutura Orgânica do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna
Artigo 1.º
Natureza e competências
O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna (GIAI), do Ministério do Turismo, é uma unidade orgânica de apoio directo ao Ministro, dotada de competência técnica e administrativa, a quem compete prestar assessoria nas áreas da transparência e boa governação, bem como a fiscalização das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.
Artigo 2.º
Actuação
O GIAI exerce a sua actividade junto das instituições e serviços integrados ou tutelados pelo Ministério do Turismo e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação com o Ministério, incluindo a contratação pública.
Artigo 3.º
Atribuições e estrutura orgânica
O GIAI exerce as atribuições consagradas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, e é composto por um Inspector-Geral e dois Sub-Inspectores, de Auditoria Administrativa e Financeira e de Inspecção e Investigação,
que o coadjuvam.
Artigo 4.º
Competências do Inspector-Geral
1. Ao Inspector-Geral compete:
a) Dirigir e coordenar os serviços do GIAI, através dos seus Sub-Inspectores;
b) Representar o GIAI junto das outras inspecções gerais e serviços ou entidades públicas, nacionais ou estran-geiras, da área da inspecção e auditoria, nomeadamente junto das organizações internacionais de que Timor-Leste é parte integrante, como é o caso da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLP;
c) Apresentar até 30 de Setembro, ao Ministro do Turismo, o Plano Anual de Actividades e o Plano Inspectivo do
GIAI, de acordo com a política determinada pelo ministério;
d) Apresentar ao Ministro proposta de orçamento anual, nos termos do calendário previamente determinado;
e) Apresentar trimestralmente o relatório periódico de actividades do GIAI;
f) Apresentar, até 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades;
g) Propôr ao Ministro do Turismo a nomeação dos Sub-Inspectores;
h) Propôr ao Ministro do Turismo a criação de unidades orgânicas quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique
i) Atribuir tarefas aos funcionários pertencentes ao GIAI e às equipas de trabalho que vierem a ser criadas;
j) Propôr ao Ministro do Turismo os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários do GIAI;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe forem delegadas.
Artigo 5.º
Competências do Sub-Inspector de Auditoria Administrativa e Financeira
Sob a orientação do Inspector-Geral do GIAT, cabe ao Sub-Inspector de Auditoria Administrativa e Financeira:
a) Levar a cabo averiguações, inquéritos, sindicâncias e au- ditorias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;
b) Cooperar com outros serviços de auditoria, designadamente Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral, no encami-nhamento e investigação de factos ilícitos, ilegais, incluin-do as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;
c) Verificar a legalidade e destino das receitas e das despesas inscritas no Orçamento de Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos ou pelo Ministério;
d) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investigação à má administração, corrupção, conluio e nepotismo,
incluindo acções de controlo e formação nos serviços tutelados pelo MT;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector.
Artigo 6.º
Competências do Sub-Inspector de Inspecção e Investigação
Sob a orientação do Inspector-Geral do GIAT, cabe ao Sub-Inspector de Inspecção e Investigação:
a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;
b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos e sindi-câncias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;
c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem
assim como dos serviços públicos tutelados pelo MT e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;
d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais de controlo interno do Ministério;
e) Receber, avaliar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo de outros orgâos inspectivos ou de
provedoria;
f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou de-legadas pelo Inspector.
Artigo 7.º
Direcção
1. O Inspector-Geral do GIAI exerce a sua tutela sobre os Sub-Inspectores.
2. Os cargos de Sub-Inspector de Auditoria Administrativa e Financeira e de Sub-Inspector de Inspecção e Investigação, são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, dentre funcionários de reconhecido mérito e experiência na área para a qual se pretende sejam nomeados, nos termos da legislação em
vigor.
3. O Inspector-Geral será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Sub-Inspectores, designado para o efeito.
4. Para efeitos remuneratórios o Inspector Geral é equiparado a Director Geral e os Sub-Inspectores a Directores
Nacionais.
Artigo 8.º
Criação
1. A criação e implementação de outras unidades orgânicas, designadamente Departamentos, bem como a sua estrutura, obedece às necessidades dos serviços, mediante proposta dos superiores hierárquicos competentes em razão da matéria, de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.
2. Sempre que tal se justifique e nos termos legalmente pre-vistos, podem ainda ser criadas Secções, como su-
bunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade do mesmo
que o justifique.
3. As Secções são chefiadas por um Chefe de Secção.
Artigo 9.º
Revogação
São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Diploma Ministe-rial n.º 7/2013, de 10 de Julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Publique-se,
O Ministro do Turismo
Francisco Kalbuadi Lay
Díli, de Agosto de 2013