REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.o 9/2014

de 19 de Março

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO

 

A presente lei orgânica tem como objectivo reorganizar a ac-tual estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no sentido de lhe dar uma maior capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar.

 

Tenciona-se, sobretudo, valorizar o papel do Ministério enquanto órgão do Governo responsável pela concepção,

coordenação e execução da política externa, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da

diplomacia e da cooperação internacional, bem como responsável pela promoção e defesa dos interesses da

República Democrática de Timor-Leste (RDTL) e dos seus cidadãos no exterior.

 

Considerando os objectivos enunciados no Programa do V Governo Constitucional no âmbito das relações externas,

procurou-se adaptar a estrutura do MNEC de forma a assegurar o fortalecimento das relações bilaterais e multilaterais, desenvolver relacionamentos especiais com países vizinhos, parceiros de desenvolvimento e países amigos, aprofundar as relações com os outros países de expressão portuguesa e reafirmar o papel da RDTL a nível internacional e regional, especialmente através do ingresso na Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

 

Esta reestruturação pretende promover uma maior articulação, eficácia e coerência na actuação do MNEC. Procede-se desta forma, não só a um incremento da estrutura orgânica do Ministério, nomeadamente através da criação e inauguração do Instituto Diplomático, como também a uma clarificação das atribuições e densificação das competências dos seus serviços.

 

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 1.º

Natureza

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, adiante designado por MNEC, é o órgão central do Governo respon-sável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos cidadãos Timorenses no exterior.

 

Artigo 2.º

Atribuições

1. São atribuições do MNEC, designadamente:

 

a) Formular e executar a política externa da RDTL;

 

b) Coordenar e avaliar as acções em matéria de relações internacionais de outros ministérios, departamentos,

serviços e organismos da Administração Pública;

 

c) Defender e promover os interesses da RDTL no estran-geiro;

 

d) Assegurar a protecção dos cidadãos Timorenses no exterior, apoiando as comunidades Timorenses no

estrangeiro;

 

e) Assegurar a representação nacional noutros Estados, organizações regionais e internacionais, de acordo com

as prioridades da política externa da RDTL;

f) Formular, executar e coordenar a política de cooperação económica internacional e exercer as atribuições que

lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplo-macia económica, em estreita coordenação com o Minis-

tério das Finanças e outros serviços do Governo com competência na matéria;

 

g) Formular e implementar um plano de formação e fortaleci-mento de recursos humanos na área da diplomacia e

relações internacionais, em coordenação com a Comis-são da Função Pública;

 

h) Celebrar acordos bilaterais, regionais e multilaterais no âmbito das suas competências, sem prejuízo das atribui-

ções de outros órgãos do Estado ou de mandatos confe-ridos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos em

situações específicas;

 

i) Elaborar os projectos de legislação e regulamentação necessários à prossecução das políticas definidas para

as suas áreas de tutela;

 

j) Conduzir todas as negociações internacionais e os pro-cessos de vinculação internacional do Estado de Timor-

Leste, e assegurar o processo de recepção na ordem jurídica interna dos tratados e acordos internacionais;

 

k) Formular, conduzir e executar a preparação para a adesão da RDTL à ASEAN, e assegurar a representação do

país nas respectivas reuniões e actividades;

 

l) Centralizar e coordenar as relações de quaisquer enti-dades públicas Timorenses com as missões diplomá-ticas e consulares da RDTL junto de outros Estados e organizações internacionais e com as missões diplomá-

ticas, consulares e as organizações internacionais acre-ditados em Timor-Leste, bem como com as representa-

ções dos serviços de cooperação estrangeiros no país;

 

m) Coordenar as visitas oficiais de entidades estrangeiras, bem como instruir e coordenar todas as missões oficiais

do Governo que se desloquem ao exterior;

 

n) Emitir pareceres a outros ministérios, departamentos, serviços e organismos do Estado em matérias que,

devido à sua natureza, possam ter impacto na política estrangeira ou que estabeleçam obrigações interna-

cionais para a RDTL;

 

o) Assessorar outros ministérios, departamento, serviços e organismos do Estado relativamente a questões de

Direito Internacional e Política Internacional;

 

p) Formular e implementar mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com

tutela sobre áreas conexas.

 

2. Sempre que outras entidades governamentais tenham que se relacionar com entidades estrangeiras tanto em território nacional como no exterior, deve o MNEC ser informado, pontual e regularmente, tendo em vista a salvaguarda da unidade e coerência da política externa.

 

CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA

 

Artigo 3.º

Tutela e Superintendência

1. O MNEC é superiormente dirigido pelo Ministro dos Ne-gócios Estrangeiros e Cooperação, que o tutela e superin-tende, e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

 

2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Vice-

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e pelo Secretário de Estado para os Assuntos da ASEAN.

 

3. O Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação exerce as competências nele delegadas pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e ainda aquelas que lhe foram delegadas pela Lei Orgânica do V Governo Constitucional, a saber:

a) Coadjuvar o Ministro;

 

b) Superintender os serviços de administração e gestão financeira;

 

c) Apresentar e implementar um plano de formação e for-talecimento de recursos humanos, na área da diplo-

macia e relações internacionais; e

 

d) Cooperar e coordenar com outros Ministérios, designa-damente o Ministério das Finanças, em todos os

assuntos relativos à cooperação internacional.

 

4. O Secretário de Estado da ASEAN exerce as competências nele delegadas pelo Conselho de Ministros, pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e ainda aquelas que lhe foram delegadas pela Lei Orgânica do V Governo Constitucional, a saber:

 

a) Planear e executar a preparação para a adesão de Timor-Leste à Organização das Nações do Sudeste Asiático

(ASEAN); e

 

b) Assegurar a representação do país nas respectivas reuniões e actividades.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

 

SECÇÃO I

ESTRUTURA GERAL

 

Artigo 4.º

Estrutura Geral

O MNEC prossegue as suas atribuições através de serviços e departamentos integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos e de coordenação.

 

Artigo 5.º

Administração Directa do Estado

1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MNEC, os seguintes serviços centrais:

a) Secretaria-Geral;

 

b) Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da Ásia-Pací-fico;

 

c) Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da África, Amé-rica e Europa;

 

d) Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

 

e) Direcção-Geral dos Assuntos da ASEAN;

 

f) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares;

 

g) Direcção-Geral de Protocolo;

 

h) Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria.

 

2. Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MNEC, os seguintes serviços periféricos externos:

 

a) Embaixadas;

 

b) Missões e representações permanentes e missões tem-porárias; e

 

c) Postos consulares.

 

Artigo 6.º

Hierarquia e Coordenação

1. A Secretaria-Geral tem poder hierárquico sobre as seguintes Direcções Nacionais:

a) Direcção Nacional da Administração;

 

b) Direcção Nacional do Plano e das Finanças;

 

c) Direcção Nacional dos Recursos Humanos; e

 

d) Direcção Nacional dos Assuntos Jurídicos e Tratados.

 

2. A Secretaria-Geral exerce poder de coordenação técnica, administrativa e financeira sobre as seguintes Direcções-

Gerais:

 

a) Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da Ásia-Pací-fico;

 

b) Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da África, Amé-rica e Europa;

 

c) Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

 

d) Direcção-Geral dos Assuntos ASEAN;

 

e) Direcção-Geral dos Assuntos Consulares;

 

f) Direcção-Geral de Protocolo; e

 

g) Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria.

 

3. A Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da Ásia-Pacífico tem poder hierárquico sobre as seguintes Direcções

Nacionais:

 

a) Direcção Nacional para Ásia Oriental,do Sul e Médio Oriente:

 

b) Direcção Nacional para o Sudeste Asiático; e

 

c) Direcção Nacional para o Pacífico.

 

4. A Direcção-Geral dos Assuntos Bilaterais da África, América e Europa tem poder hierárquico sobre as seguintes

Direcções Nacionais:

 

a) Direcção Nacional para África;

 

b) Direcção Nacional para Europa; e

 

c) Direcção Nacional para América.

 

5. A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais tem poder hierárquico sobre as seguintes Direcções Nacionais:

 

a) Direcção Nacional para a Organização das Nações Unidas; e

 

b) Direcção Nacional para as Organizações Internacionais.

 

6. A Direcção-Geral dos Assuntos da ASEAN tem poder hierár-quico sobre as seguintes Direcções Nacionais:

 

a) Direcção Nacional para os Assuntos Políticos e de Se-gurança da ASEAN;

 

b) Direcção Nacional para os Assuntos Económicos da ASEAN; e

 

c) Direcção Nacional para os Assuntos Sócio-Culturais da ASEAN.

 

7. A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares tem poder hierárquico sobre as seguintes Direcções Nacionais:

 

a) Direcção Nacional para as Comunidades Timorenses; e

 

b) Direcção Nacional para Vistos.

 

8. A Direcção-Geral de Protocolo tem poder hierárquico sobre as seguintes Direcções Nacionais:

 

a) Direcção Nacional de Privilégios e Imunidades; e

 

b) Direcção Nacional de Cerimónias e Assistência Protoco-lares.

 

Artigo 7.º

Administração Indirecta do Estado

1. Prossegue atribuições do MNEC, sob a tutela e superinten-dência do Ministro, o Instituto Diplomático, abreviada-

mente designado por ID, dotado de autonomia adminis-trativa e financeira e regulado por diploma próprio.

 

2. Prossegue atribuições do MNEC, sob a tutela e superinten-dência do Ministro, a Agência de Cooperação de Timor-Leste, abreviadamente designada por ACTL, dotada de autonomia administrativa e financeira e regulada por di-ploma próprio.

 

3. Por proposta do Ministro de Estado e dos Negócios Estran-geiros e Cooperação, o Conselho de Ministros poderá apro-var a criação de outros organismos com autonomia administrativa e financeira, sob a tutela directa do Ministro,

com o objectivo de satisfazer as necessidades de funciona-mento do MNEC quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.

 

Artigo 8.°

Serviço do Ordenador Nacional

1. O Serviço do Ordenador Nacional, abreviadamente designa-do por SON, visa assegurar a eficácia da parceria e gestão da prestação das ajudas provenientes dos fundos do FED, nos termos do previsto no Acordo de Parceria de Cotonou.

 

2. O SON responde directamente perante o Ministro dos Ne-gócios Estrangeiros e Cooperação.

 

3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação no-meia o seu adjunto e o substituto do seu adjunto.

 

Artigo 9.º

Órgãos Consultivos e de Coordenação

1. O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do MNEC.

 

2. O Conselho de Coordenação é o órgão de coordenação do MNEC.

 

SECÇÃO II

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

 

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1. A Secretaria-Geral é chefiada pelo Secretário-Geral, abre-viadamente designado por SG, o mais alto funcionário do MNEC, escolhido e nomeado pelo Ministro de entre os diplomatas séniores de carreira.

 

2. Secretário-Geral tem por missão coordenar, supervisionar e assegurar as funções de apoio técnico e administrativo

junto dos serviços do MNEC, incluíndo os serviços perifé-ricos externos, nos domínios da gestão e coordenação dos

recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ministério, do apoio técnico-jurídico, das tecnologias de informação e comunicação e da formação e desenvolvimento dos funcionários e restante pessoal do Ministério.

 

3. A Secretaria-Geral prossegue designadamente as seguintes atribuições:

 

a) Assegurar o normal funcionamento e a coordenação geral das actividades de todos dos serviços do MNEC,

incluíndo dos serviços periféricos externos;

 

b) Promover a aplicação das medidas de política de orga-nização e de recursos humanos definidas para a Admi-

nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços do MNEC na respectiva execução, bem como emitir

pareceres em matéria de organização, recursos hu-manos e criação ou alteração dos mapas de pessoal;

 

c) Prestar assistência técnica, no âmbito das suas atribui-ções e competências, ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário de Estado;

 

d) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e dos planos de acção do MNEC, acompanhando res-

pectiva execução;

 

e) Executar os procedimentos respeitantes à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos,

designadamente nos termos da legislação geral da Fun-ção Pública, da Lei do Orçamento e Gestão Financeira,

da legislação que regulamenta o aprovisionamento do Estado e do Estatuto da Carreira Diplomática;

 

f) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e dos serviços periféricos exter-

nos do MNEC e promover a necessária renovação des-ses meios, em articulação com os departamentos, servi-

ços e organismos competentes;

 

g) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços inter-nos e aos serviços periféricos externos do MNEC,

acompanhar a negociação de tratados e acordos interna-cionais às instituições do Estado;

 

h) Assegurar a compilação de todos os acordos e tratados internacionais e de outros actos solenes, vinculativos

ou não, de que a RDTL seja parte ou em que tenha interesse em manter um arquivo actualizado;

 

i) Exercer as funções de depositário de tratados e acordos internacionais quando o Estado de Timor-Leste tenha

sido designado para o efeito;

 

j) Apresentar, no final de cada ano, propostas de clas-sificação dos postos diplomáticos e consulares, bem como o plano anual de movimentação do pessoal diplomático;

 

k) Promover e coordenar medidas para a formação e desen-volvimento dos funcionários diplomáticos e do restante

pessoal do MNEC, em coordenação com o Instituto Diplomático;

 

l) Promover uma política eficaz de comunicação e dip-lomacia pública;

 

m) Assegurar a transmissão de instruções gerais e a tria-gem, distribuição e arquivo da correspondência dirigida

a todos os serviços do MNEC, incluíndo os serviços periféricos externos, e desenvolver e gerir um sistema

de comunicação eficaz entre o Ministério e os serviços periféricos externos;

 

n) Elaborar, a pedido do Ministro, cartas de ratificação, cartas credenciais, documentos de plenos poderes,

cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os outros instrumentos ou credenciais destinados às

delegações oficiais do Estado de Timor-Leste;

 

o) Assegurar o normal funcionamento do MNEC nas áreas que não sejam da competência de outros serviços.

 

Artigo 11.º

Direcção Nacional da Administração

1. A Direcção Nacional da Administração tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo junto dos

serviços do MNEC, incluíndo os serviços periféricos exter-nos, nos domínios da administração geral, gestão patrimo-nial e logística.

 

2. A Direcção Nacional de Administração prossegue as se-guintes atribuições:

 

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços do MNEC e assegurar a administração geral do ministério,

incluíndo os serviços perifericos externos, de acordo com a legislação em vigor;

 

b) Gerir e zelar pela conservação dos recursos materiais e patrimoniais do ministério, incluíndo os serviços

periféricos externos;

 

c) Assegurar a gestão e coordenação dos serviços infor-máticos e de novas tecnologias do MNEC, prestando

apoio técnico a todos os serviços do ministério in-cluíndo os serviços periféricos externos;

 

d) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao MNEC,

incluíndo os serviços periféricos externos;

 

e) Zelar pela conservação do Memorial Hall e outros imó-veis do Estado afectos ao MNEC;

 

f) Manter actualizada a inventariação dos bens do patri-mónio do Estado afectos ao ministério, incluíndo o

património afecto aos serviços periféricos externos;

 

g) Receber, gerir, supervisionar, assegurar a expedição e arquivar toda a correspondência do MNEC, remetendo,

de forma expedita e atempada, a documentação recebida para os serviços competentes;

 

h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições normativas de natureza administrativa em

vigor;

 

i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 12.º

Direcção Nacional do Plano e das Finanças

1. A Direcção Nacional do Plano e das Finanças é responsável pela implementação das medidas superiormente definidas para a elaboração e execução do Plano de Acção Anual e do orçamento do MNEC, incluíndo os serviços periféricos externos, assim como pelo acompanhamento, supervisão e avaliação da sua execução de acordo com as orientações superiores.

 

2. A Direcção Nacional do Plano e das Finanças prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Recolher e compilar a informação necessária à prepa-ração do Plano de Acção Anual e do orçamento do

MNEC, bem como assegurar a respectiva execução e a fiscalização do seu cumprimento.

 

b) Elaborar relatórios periódicos de execução orçamental, assim como quaisquer outros documentos de natureza

análoga;

 

c) Gerir todos os processos de aprovisionamento do MNEC, incluíndo os que não se encontram previstos no Plano

de Acção Anual, assegurando a sua legalidade, regularidade e transparência;

 

d) Verificar a legalidade e regularidade das despesas reali-zadas pelo MNEC e autorizar o seu pagamento, sem

prejuízo de decisão final emitida pelo Secretário-Geral;

 

e) Assegurar a gestão financeira do ministério, sem pre-juízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

 

f) Assegurar o processamento atempado dos vencimen-tos, abonos, salários e outras remunerações devidos

aos funcionários do MNEC, nos termos propostos pela Direcção Nacional de Recursos Humanos e aprovados

pelo Secretário-Geral;

 

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 13.º

Direcção Nacional dos Recursos Humanos

1. A Direcção Nacional dos Recursos Humanos é responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a administração, gestão e qualificação dos recursos huma-nos do MNEC, incluíndo os serviços periféricos externos.

 

2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Gerir os recursos humanos do ministério, executando as políticas de recursos humanos superiormente

definidas, em coordenação com a Comissão da Função Pública;

 

b) Estabelecer e implementar procedimentos uniformes para o registo e aprovação de substituições, transfe-

rências, faltas, licenças, subsídios e suplementos remu-neratórios, assim como gerir e monitorizar o registo e

controlo da assiduidade dos funcionários do ministério;

 

c) Organizar e gerir as avaliações anuais de desempenho, bem como o registo individual dos funcionários em

conformidade com o sistema de gestão de pessoal (PMIS) da Comissão da Função Pública;

 

d) Submeter mensalmente os quadros de pessoal à Direção Nacional do Plano e das Finanças, e criar e manter

actualizado um arquivo, físico e electrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada uma

das posições existentes no ministério;

 

e) Promover o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspectiva de género no MNEC em

harmonia com o princípio da igualdade, tal como consagrado na Constituição da República;

 

f) Programar, implementar e coordenar as actividades de formação dos funcionários não diplomáticos do MNEC;

 

g) Coordenar a elaboração da proposta de quadro de pes-soal do MNEC em colaboração com os Directores Nacionais e sob a supervisão do Secretário-Geral, assim como rever, analisar e ajustar regularmente, em coordenação com os Directores Nacionais, os recursos humanos do ministério, garantindo que as competências

dos funcionários estão de acordo com as funções desempenhadas;

 

h) Gerir e supervisionar os processos de recrutamento e selecção de pessoal, em coordenação com a Comissão

da Função Pública;

 

i) Durante o período experimental de funcionários, assistir os respectivos supervisores na elaboração do relatório

extraordinário de avaliação e garantindo a adequada orientação, supervisão, distribuição de tarefas e

desenvolvimento de aptidões;

 

j) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável aos tra- balhadores da Função Pública, propondo superior-mente a instauração de processos de inquérito e discipli-nares, e proceder à instrução dos mesmos quando assim

determinado pela Comissão da Função Pública;

 

k) Assegurar o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, nos

termos da legislação em vigor;

 

l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 14.º

Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Tratados

1. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Tratados, é responsável pelo apoio jurídico aos serviços do ministério, pelo acompanhamento da negociação e celebração de tratados e acordos internacionais e pelo arquivo e depósito de todos os instrumentos jurídicos internacionais de que a RDTL seja parte.

 

2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Tratados prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Elaborar os projectos legislativos que o Ministro deter-mine, acompanhando o respectivo procedimento

legislativo até ao momento da sua aprovação e entrada em vigor;

 

b) Prestar apoio jurídico e contencioso a todos os serviços do ministério, incluíndo os serviços periféricos externos;

 

c) Verificar a legalidade dos contratos a serem assinados pelo MNEC, e participar em todas as reuniões do ministério que necessitem de apoio jurídico;

 

d) Acompanhar e coordenar todas as fases do procedimen-to relativo à feitura dos tratados e acordos internacio-

nais de que a RDTL seja parte, tal como consagradas na Lei dos Tratados Internacionais, em articulação com

outras entidades relevantes;

 

e) Dar parecer técnico sobre a harmonia jurídica dos actos legislativos internos com o Direito Internacional e os

tratados e acordos internacionais de que a RDTL seja parte;

 

f) Custodiar e manter o arquivo de todos os instrumentos internacionais em que a RDTL seja parte, assim como

assegurar a elaboração dum anuário contendo a compilação de todos os tratados e acordos internacio-nais, tal como previsto na Lei dos Tratados Internacio-nais;

 

g) Preparar pareceres jurídicos e prestar assessoria aos departamentos, serviços e organismos do Estado no âmbito das suas atribuições;

 

h) Criar e manter um arquivo relativo a todos os projectos legislativos cuja iniciativa pertença ao MNEC;

 

i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 15.º

Direcção-Geral para os Assuntos Bilaterais da Ásia-Pacífico

1. A Direcção-Geral para os Assuntos Bilaterais da Ásia-Pa-cífico, abreviadamente designada por DGAP, tem por

missão assegurar a coordenação de assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da

RDTL no plano das relações bilaterais para os países da região da Ásia-Pacífico.

 

2. A DGAP prossegue, designadamente, as seguintes atribui-ções:

 

a) Assegurar o exercício das funções de coordenação político-diplomática, ao nível bilateral;

 

b) Identificar, coordenar e promover actividades que visem o fortalecimento das relações com outros Estados desta

região, de acordo com as políticas, prioridades e objec-tivos previamente definidos, em coordenação com outras entidades relevantes;

 

c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar pro-postas de actuação sobre todos os assuntos relativos

às atribuições que prossegue;

 

d) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática dentro da sua área de atribuições;

 

e) Assegurar a realização dos trabalhos de demarcação da fronteira terrestre e marítima;

 

f) Assegurar a representação da RDTL em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;

 

g) Em coordenação com o Secretário-Geral, transmitir às embaixadas, missões permanentes e temporárias e

postos consulares instruções de natureza político-diplomática;

 

h) Assegurar a coordenação interministerial no acompa-nhamento e tratamento de questões internacionais

necessária à coerência e unidade de acção externa do Estado;

 

i) Garantir a coordenação interministerial relativamente à identificação das áreas e actividades prioritárias no

âmbito da cooperação bilateral;

 

j) Assegurar, em coordenação com os ministérios rele-vantes, a negociação e celebração de Memorandos de

Entendimento, tratados e acordos internacionais, em harmonia com a Lei de Tratados Internacionais e em

estreita colaboração com a DNAJT;

 

k) Analisar, em coordenação com os serviços relevantes, os pedidos de utilização do território nacional por

entidades estrangeiras;

 

l) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru-turação das políticas, das prioridades e dos objectivos

do MNEC;

 

m) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e progra-mas do MNEC para a região Ásia-Pacífico;

 

n) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos,

serviços ou organismos competentes integrados ou tutelados por outros ministérios;

 

o) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos

de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado de Timor-Leste.

 

Artigo 16.º

Direcção Nacional para a Ásia Oriental, Central, do Sul e Médio Oriente

 

1. A Direcção Nacional para a Ásia Oriental, Central, do Sul e Médio Oriente tem por missão assegurar a coordenação de assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países daquelas regiões.

 

2. A Direção Nacional para a Ásia Oriental, Central, do Sul e Médio Oriente prossegue para os países destas regiões as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar medidas de natureza político-diplomática relativamente às relações entre a

RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos

superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar relações bilaterais com países com os quais a RDTL tenha laços especiais, formulando e

propondo medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação

recíproca;

 

c) Assegurar a representação da RDTL em reuniões rela-tivamente às atribuições que prossegue no âmbito de

plataformas multilaterais que envolvam negociações de carácter bilateral;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 17.º

Direcção Nacional para o Sudeste Asiático

1. A Direcção Nacional para o Sudeste Asiático tem por missão assegurar a coordenação de assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países do Sudeste Asiático.

 

2. A Direcção Nacional para o Sudeste Asiático prossegue para os países destas regiões as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar medidas de natureza político-diplomática relativamente às relações entre a

RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos

superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar as relações bilaterais com países com os quais a RDTL tenha laços especiais, formulando

e propondo medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação

recíproca;

 

c) Assegurar a representação da RDTL em reuniões rela-tivamente às atribuições que prossegue no âmbito de

plataformas multilaterais que envolvam negociações de carácter bilateral;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 18.º

Direcção Nacional para o Pacífico e Oceânia

1. A Direcção Nacional para o Pacífico e Oceânia tem por mis- são assegurar a coordenação des assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países daquelas regiões.

 

2. A Direção Nacional para o Pacífico e Oceânia prossegue para os países destas regiões as seguintes atribuições:

 

 a) Formular, implementar e coordenar medidas de natureza político-diplomática relativamente às relações entre a

RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos superiormente definidos;

 

b) Fomentar as relações bilaterais com países com os quais a RDTL tem laços especiais, formulando e propondo

medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação recíproca;

 

c) Assegurar a representação da RDTL em reuniões rela-tivamente às atribuições que prossegue no âmbito de

plataformas multilaterais que envolvam negociações de carácter bilateral;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 19.º

Direcção-Geral para os Assuntos Bilaterais da África, América e Europa

1. A Direcção-Geral para os Assuntos Bilaterais da África, América e Europa, abreviadamente designada por DGAAE, tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais para os países daquelas regiões.

 

2. A DGAAE prossegue, designadamente, as seguintes atri-buições:

 

a) Assegurar genericamente o exercício das funções de coordenação político-diplomática ao nível bilateral;

 

b) Identificar, coordenar e promover actividades que visem o fortalecimento das relações com outros Estados desta

região em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos previamente definidos, em coordenação com

outras entidades relevantes;

 

c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar pro-postas de actuação sobre todos os assuntos atinentes

às atribuições que prossegue;

 

d) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância

político-diplomáticas na sua área de competência;

 

e) Assegurar a representação da RDTL em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;

 

f) Em coordenação com o Secretário-Geral, transmitir às embaixadas, missões permanentes e temporárias e

postos consulares instruções de natureza político-diplomática;

 

g) Assegurar a coordenação interministerial no acompa-nhamento e tratamento de questões internacionais

necessária à coerência e unidade de acção externa do Estado;

 

h) Garantir a coordenação interministerial relativamente à identificação das áreas e actividades prioritárias no

âmbito da cooperação bilateral;

 

i) Assegurar, em coordenação com os ministérios rele-vantes, a negociação e celebração de Memorandos de

Entendimento, tratados e acordos internacionais, em harmonia com a Lei de Tratados Internacionais e em

estreita colaboração com a DNAJT;

 

j) Analisar, em coordenação com os serviços relevantes, os pedidos de utilização do território nacional por

entidades estrangeiras;

 

k) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru-turação das políticas, das prioridades e dos objectivos

do MNEC;

 

l) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNEC para a África, América e Europa;

 

m) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos,

serviços ou organismos competentes integrados ou tutelados por outros ministérios;

 

n) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos

de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado de Timor-Leste.

 

Artigo 20.º

Direcção Nacional para a África

1. A Direcção Nacional para a África tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-

diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países daquela região.

 

2. A Direção Nacional para a África prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar as medidas de na-tureza politíco-diplomática relativamente às relações

entre a RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos

superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a RDTL tenha laços especiais, formulando

e propondo medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação recíproca;

 

c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 21.º

Direcção Nacional para a América

1. A Direcção Nacional para a América tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de natureza

político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países da Améria do Norte, Central e do Sul.

 

2. A Direção Nacional para a América prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar as medidas de natu-reza político-diplomática relativamente às relações en-

tre a RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos

superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a RDTL tenha laços especiais, formulando

e propondo medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação

recíproca;

 

c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 22.º

Direcção Nacional para a Europa

1. A Direcção Nacional para a Europa tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplo-mática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações bilaterais com os países daquela região.

 

2. A Direcção Nacional para a Europa prossegue para os países desta região as seguintes atribuições:

a) Formular, implementar e coordenar as medidas de na-tureza político-diplomática relativamente às relações

entre a RDTL e os Estados da sua área de competência, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos

superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a RDTL tenha laços especiais, formulando

e propondo medidas de natureza político-diplomática para o fortalecimento das relações de cooperação recíproca;

 

c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 23.º

Direcção-Geral para os Assuntos Multilaterais

1. A Direcção-Geral para os Assuntos Multilaterais, abrevia-damente designada por DGAM, tem por missão assegurar a coordenação de assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL no plano das relações multilaterais.

 

2. A DGAM prossegue, designadamente, as seguintes atri-buições:

 

a) Assegurar genericamente o exercício das funções de coordenação político-diplomática ao nível multilateral;

 

b) Identificar, coordenar e promover actividades que visem o fortalecimento das relações com organismos interna-

cionais, de acordo com as políticas, prioridades e objectivos previamente definidos, em coordenação com

outras entidades relevantes;

 

c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar pro-postas de actuação sobre todos os assuntos atinentes

às atribuições que prossegue;

 

d) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação relativamente a matérias com particular

relevância político-diplomática dentro da sua área de atribuições;

 

e) Assegurar a representação do país em reuniões no es-trangeiro relativamente às atribuições que prossegue;

 

f) Transmitir, em coordenação com o Secretaria-Geral, ins-truções de natureza político-diplomática às embaixadas,

missões permanentes e temporárias e postos consu-lares;

 

g) Assegurar, em coordenação com os ministérios rele-vantes, a negociação e celebração de Memorandos de

Entendimento, tratados e acordos internacionais, em harmonia com a Lei de Tratados Internacionais e em

estreita colaboração com a DNAJT;

 

h) Assegurar a coordenação interministerial no acompa-nhamento e tratamento de questões internacionais

necessária à coerência e unidade de acção externa do Estado;

 

i) Garantir a coordenação interministerial relativamente à identificação das áreas e actividades prioritárias no

âmbito da cooperação multilateral;

 

j) Analisar, em coordenação com os serviços relevantes, os pedidos de utilização do território nacional por

entidades estrangeiras;

 

k) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estru-turação das políticas, das prioridades e dos objectivos

do ministério;

 

l) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e pro-gramas do MNEC no âmbito das relações multilaterais;

m) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com os outros departamentos,

serviços ou organismos competentes integrados ou tutelados por outros ministérios;

 

n) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos

de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado de Timor-Leste.

 

Artigo 24.º

Direcção Nacional para a Organização das Nações Unidas

1. A Direcção Nacional para a Organização das Nações Unidas tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL junto daquela organização internacional.

 

2. A Direcção Nacional para a Organização das Nações Unidas prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar as medidas de natu- reza político-diplomática relativamente às posições

tomadas pela RDTL junto da Organização das Nações Unidas, em harmonia com as políticas, prioridades e objectivos superiormente definidos;

 

 b) Promover e fomentar as relações com aquela organização internacional;

 

c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 25.º

Direcção Nacional para Organizações Internacionais

1. A Direcção Nacional para Organizações Internacionais tem por missão assegurar a coordenação dos assuntos de

natureza político-diplomática e a execução da política externa da RDTL junto daquelas organizações.

 

2. A Direcção Nacional para Organizações Internacionais pros-segue as seguintes atribuições:

 

a) Formular, implementar e coordenar as medidas de na-tureza político-diplomática relativamente às posições

tomadas pela RDTL junto das organizações multila-terais, em harmonia com as políticas, prioridades e

objectivos superiormente definidos;

 

b) Promover e fomentar as relações com organizações multilaterais, com especial enfoque na CPLP e G7+;

c) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 26.º

Direcção-Geral para os Assuntos da ASEAN

1. A Direcção-Geral para os Assuntos da ASEAN, abreviada-mente designada por DGAA, é o serviço do MNEC

diretamente responsável pela orientação, coordenação e implementação da política externa da RDTL relativamente

à ASEAN, promovendo, acompanhando e supervisionando o processo de adesão do país.

 

2. A DGAA

prossegue designadamente as seguintes atribui-ções:

 

a) Promover, dinamizar, acompanhar e executar todas as actividades tendentes à admissão da RDTL como

membro da ASEAN e promover o apoio à sua can-didatura nos foros internacionais relevantes;

 

b) Assegurar a preparação e participação do país em reu- niões de natureza política, de segurança, económica e

sócio-cultural a realizarem-se no âmbito da ASEAN;

 

c) Preparar, transmitir e coordenar instruções que, no âmbito das suas atribuições, devam ser enviadas às

missões diplomáticas, permanentes ou temporárias, aos postos consulares e aos escritórios do representante

permanente em matérias relacionadas com a participação do país na ASEAN;

 

d) Iniciar negociações, participar e acompanhar os proce-dimentos de assinatura e de denúncia de tratados ou

acordos internacionais no âmbito da ASEAN, em coordenação com outras entidades com competências

conexas;

 

e) Promover actividades que tenham como objectivo a obtenção de meios de apoio técnico e financeiro

provenientes da comunidade internacional, no âmbito da adesão da RDTL à ASEAN;

 

f) Assegurar que o ministério dispõe, em tempo útil, de informação actualizada sobre as iniciativas e políticas

propostas pela ASEAN ou pelos seus membros no âmbito da Organização;

 

g) Garantir a coordenação interministerial na participação do país nas actividades dos três pilares da ASEAN.

 

Artigo 27.º

Direcção Nacional para Assuntos de Política e Segurança da ASEAN

1. A Direcção Nacional para Assuntos de Política e Segurança da ASEAN é responsável por gerir, coordenar e supervi-sionar todos os assuntos de política e segurança no âmbito da ASEAN.

 

2. A Direcção Nacional para Assuntos de Política e Segurança da ASEAN prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Representar e coordenar a participação do país nas reuniões do Fórum Regional da ASEAN e outras

reuniões da ASEAN que respeitem a matérias de política e segurança;

 

b) Planificar, coordenar e executar as actividades da ASEAN nos sectores da política e segurança;

 

c) Garantir a coordenação interministerial na participação do país em actividades relativas a política e segurança

no âmbito da ASEAN;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 28.º

Direcção Nacional para Assuntos Económicos da ASEAN

1. A Direcção Nacional para Assuntos Económicos é responsá-vel por gerir, coordenar e supervisionar todos os assuntos económicos no âmbito da ASEAN.

 

2. A Direcção Nacional para Assuntos Económicos da ASEAN prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Representar e coordenar a participação do país nas reuniões entre membros da ASEAN relativamente a

assuntos económicos;

 

b) Planificar, coordenar e executar as actividades da ASEAN relativamente a assuntos económicos;

 

c) Garantir a coordenação interministerial na participação do país em actividades relativas a assuntos económicos

no âmbito da ASEAN;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 29.º

Direcção Nacional para Assuntos Sócio-Culturais da ASEAN

1. A Direcção Nacional para Assuntos Sócio-Culturais é responsável por gerir, cooordenar e supervisionar todos

os assuntos sócio-culturais no âmbito da ASEAN.

 

2. A Direcção Nacional para Assuntos Sócio-Culturais da ASEAN prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Representar e coordenar a participação do país nas reu-niões entre membros da ASEAN relativamente a

assuntos sócio-culturais;

 

b) Planificar, coordenar e executar as actividades da ASEAN no âmbito dos assuntos sócio-culturais;

 

c) Garantir a coordenação interministerial na participação do país em actividades relativas a assuntos sócio-culturais no âmbito da ASEAN;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 30.º

Direcção-Geral para Assuntos Consulares

1. A Direcção-Geral para Assuntos Consulares, abreviadamen-te designada por DGAC, tem por missão assegurar a gestão da rede de postos consulares, assim como a coordenação e implementação da política de apoio às comunidade Timorenses no estrangeiro.

 

2. A DGAC prossegue designadamente as seguintes atribui-ções:

 

a) Coordenar a actividade dos postos consulares;

 

b) Propôr medidas destinadas a melhorar a eficácia da rede consular e que respondam às necessidades das

comunidades Timorenses no estrangeiro;

 

c) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínion das relações internacionais de carácter consular;

 

d) Garantir a implementação das políticas definidas pelo Governo junto das comunidades Timorenses no

estrangeiro;

 

e) Garantir a prestação de apoio consular aos cidadãos Timorenses no estrangeiros, em conformidade com a

Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

 

f) Assegurar a modernização e informatização dos postos e secções consulares;

 

g) Elaborar planos anuais e plurianuais onde sejam defi-nidos os objectivos a atingir, as tarefas a desenvolver

e os meios humanos e materiais a serem utilizados pela rede de postos consulares;

 

h) Organizar e manter actualizadas todas as informações sobre os alertas de segurança e de saúde e demais

avisos pertinentes, divulgando-as atempadamente;

 

i) Garantir, em coordenação com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os

postos e secções consulares, assim como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

 

j) Estabelecer mecanismos eficazes de coordenação, articulação e comunicação com os ministérios relevantes;

k) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares.

 

Artigo 31.º

Direcção Nacional para as Comunidades Timorenses

1. A Direcção Nacional para as Comunidades Timorenses tem por missão propôr, coordenar e implementar medidas e programas de acção junto das comunidades Timorenses no estrangeiro, em harmonia com as políticas, prioridades

e objectivos superiormente definidos.

 

2. A Direcção Nacional para as Comunidades Timorenses prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Assegurar a execução das medidas e programas dirigidos às comunidades Timorenses no estrangeiro e contribuir para a sua definição e eficácia;

 

b) Assegurar o apoio consular aos cidadãos Timorenses no estrangeiro, nomeadamente em situações de emergência, risco, calamidade e catástrofe assim como em casos de repatriação, evacuação, situações de protecção de socorro e assistência a detidos e familiares de falecidos;

 

c) Planear, propôr e coordenar medidas e acções destina-das a prevenir, gerir e controlar situações de crise ou

emergência que afectem cidadãos Timorenses no exte-rior, monitorizando o desenvolvimento das mesmas;

 

d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 32.º

Direcção Nacional para Vistos

1. A Direcção Nacional para Vistos tem por missão assegurar a gestão e coordenação de assuntos consulares e a

implementação eficaz da política externa na rede de postos consulares.

 

2. A Direcção Nacional para Vistos prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Propôr, coordenar e implementar medidas de natureza político-diplomática na sua área de competência, em

harmonia com as políticas, prioridades e objectivos superiormente definidos;

 

b) Assegurar a gestão eficaz e regular funcionamento da rede de postos consulares, nomeadamente através da

emissão de vistos, autorizações de residência e documentos de viagem, nos termos da Lei de Imigração

e Asilo;

 

c) Analisar e tratar queixas e reclamações relativas aos serviços de atendimento nos postos e secções

consulares, propondo eventuais medidas a tomar;

 

d) Dirigir e supervisionar os actos de registo civil e nota-riado praticados pelos postos e secções consulares;

e) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcio-nários consulares quando aquelas não estiverem

autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

 

f) Assegurar a aplicação da tabela de emolumentos con-sulares e recolha das respectivas receitas em articulação

com os serviços competentes;

 

g) Assegurar a representação em reuniões de carácter na-cional e internacional relativas a vistos, circulação de

pessoas e formalidades de fronteira;

 

h) Participar na negociação e denúncia de tratados e acordos internacionais sobre vistos, circulação de pessoas e formalidades de fronteira, bem como asse-gurar o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais que vinculem a RDTL;

 

i) Garantir, nos termos da legislação em vigor, a protecção de todos os dados recolhidos que se encontrem sob

sua guarda;

 

j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 33.º

Direcção-Geral de Protocolo

1. A Direcção-Geral de Protocolo, abreviadamente designada por DGP, é responsável pela preparação, coordenação e execução de todos actos e cerimónias oficiais relacionadas com a política externa do Estado.

 

2. A DGP prossegue, designadamente, as seguintes atribui-ções:

 

a) Organizar o Protocolo do Estado adoptando as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e prática do

Estado nos termos legais e em conformidade com a prática internacional e as tradições do país;

 

b) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometido ao MNEC;

c) Zelar pela observância e promover a implementação das normas e preceitos inclusos nas Convenções de

Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares e na legislação nacional em vigor, no âmbito das suas competências;

 

d) Preparar, organizar e acompanhar todas as cerimónias, recepções, actos ou eventos oficiais do Estado, em

que participem o Chefe de Estado, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, os membros

do Governo e demais entidades constantes da lista protocolar, em coordenação com entidades com

competências conexas;

 

e) Elaborar e actualizar a lista do corpo diplomático acreditado e do corpo consular aceite no país, incluíndo

os representantes das organizações internacionais;

 

f) Organizar e coordenar, conjuntamente com os Gabinetes do Presidente da República, do Presidente do Parla-

mento Nacional e do Primeiro-Ministro, as respectivas deslocações oficiais ao estrangeiro;

 

g) Organizar, coordenar e acompanhar as deslocações ofi-ciais e oficiosas dos Chefes de Estado e de Governo e

de outros membros de Governos estrangeiros a Timor-Leste, bem como de outras autoridades ou entidades

estrangeiras, de que seja especificamente incumbido, em coordenação com as entidades relevantes envolvidas;

h) Organizar a apresentação de credenciais dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares estrangeiros

no país;

 

i) Promover a autorização para a entrada em território nacional das missões oficiais a Timor-Leste, assim como

a autorização relativa à segurança das missões oficiais, em coordenação com entidades com competências

conexas;

 

j) Assegurar a emissão dos passaportes diplomáticos a serem concedidos pelo MNEC, bem como a emissão de

documentos de identificação dos estrangeiros em território nacional que beneficiem de estatuto diplomático, zelando pela observância da legislação aplicável em matéria da sua concessão e uso;

 

k) Promover o cumprimento e implementação dos tratados e acordos internacionais de que a RDTL seja parte,

assim como das normas e preceitos internacionais em que se consubstancie o estatuto diplomático e os privilégios e imunidades concedidos aos diplomatas estrangeiros e outros oficiais a este equiparados residentes em Timor-Leste e que deles beneficiem;

 

l) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometido ao MNEC;

 

m) Elaborar e assegurar a implementação de Directrizes Protocolares para o corpo diplomático e consular, em harmonia com a legislação em vigor;

 

n) Assegurar a gestão da Sala VIP do Aeroporto Presidente Nicolau Lobato, assim como de outros espaços desti-

nados à recepção de altas entidades, em coordenação com as entidades relevantes;

 

o) Assegurar o registo e matrícula das viaturas que sejam propriedade das missões diplomáticas e instituições

estrangeiras, bem como das viaturas de estrangeiros residentes no país que beneficiem do estatuto diplomático;

 

p) Transmitir às autoridades nacionais relevantes os pe-didos de autorização por parte dos corpos diplomáticos

e consulares assim como das agências internacionais para instalação dos seus sistemas de transmissão de rádio terrestre e por satélite, respeitando a legislação em vigor.

 

Artigo 34.º

Direcção Nacional de Privilégios e Imunidades

1. A Direcção Nacional de Privilégios e Imunidades é respon-sável pela gestão e supervisão de todas as questões rela-cionadas com as missões diplomáticas acreditadas em Timor-Leste, seus postos consulares e organismos

internacionais com sede ou escritório de representação no País, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações

Diplomáticas e Consulares e doutros instrumentos internacionais de que a RDTL seja parte.

 

2. A Direcção Nacional de Privilégios e Imunidades prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Garantir a observância das normas internacionais consa-gradas nos Estatutos Diplomático e Consular, nomeada-

mente as Convenções de Viena sobre Relações Diplo-máticas e Consulares, os Acordos de Sede e outros instrumentos internacionais de que a RDTL seja parte;

 

b) Coordenar a emissão da autorização para a entrada em território nacional de transportes aéreos, marítimos e

terrestres em missão oficial no país, assim como a autorização relativa à segurança das missões oficiais, em estreita colaboração com outras entidades com competências conexas;

 

c) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável e propôr medidas legislativas que versem sobre a concessão e

uso de placas diplomáticas, consulares e de organizações internacionais no país;

 

d) Assegurar a emissão dos passaportes diplomáticos a serem concedidos pelo MNEC, bem como a emissão de

documentos de identificação dos estrangeiros em terri-tório nacional que beneficiem de estatuto diplomático;

 

e) Elaborar e actualizar a lista do corpo diplomático acre-ditado e do corpo consular aceite no país, incluíndo os

representantes das organizações internacionais;

 

f) Assegurar a gestão da Sala VIP do Aeroporto Presidente Nicolau Lobato, nos termos do disposto no respectivo

Despacho Ministerial em vigor, assim como de outros espaços destinados à recepção de altas entidades, em

coordenação com as entidades relevantes;

 

g) Assistir as missões diplomáticas e consulares estrangei-ras no país durante situações de crise ou emergência,

em coordenação com as entidades competentes;

 

h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 35.º

Direcção Nacional de Cerimónias e Assistência Protocolar

1. A Direcção Nacional de Cerimónias e Assistência Protocolar é responsável pela preparação, coordenação e execução dos actos oficiais e cerimónias vinculados à política exte-rior do Estado, no país e no exterior, incluíndo as viagens oficiais dos titulares e membros de órgãos de soberania do Estado no estrangeiro e as visitas oficiais estrangeiras.

 

2. A Direcção Nacional de Cerimónias e Assistência Protocolar prossegue as seguintes atribuições:

 

a) Preparar, organizar e acompanhar as cerimónias, recep-ções e outros eventos oficiais promovidos pelo Estado,

designadamente a tomada de posse dos membros do Governo e as cerimónias de entrega e apresentação de

credenciais de embaixadores, em coordenação com outras entidades com competências conexas;

 

b) Assegurar o respeito pelas regras protocolares em todos os actos ou cerimónias oficiais;

 

c) Organizar e coordenar, conjuntamente com os Gabinetes do Presidente da República, do Presidente do Parla-

mento Nacional e do Primeiro-Ministro, as respectivas  deslocações oficiais ao estrangeiro, em coordenação

com as entidades relevantes;

 

d) Organizar, coordenar e acompanhar as deslocações ofi-ciais e oficiosas dos Chefes de Estado e de Governo e

de outros membros de Governos estrangeiros a Timor-Leste, bem como de outras autoridades ou entidades

estrangeiras, de que seja especificamente incumbido, em coordenação com as entidades relevantes envol-vidas;

 

e) Prestar assistência na selecção de presentes e ofere-cimentos aos convidados do Estado;

 

f) Prestar assistência e orientação aos ex-títulares de órgãos de soberania e aos seus familiares em missão ao estrangeiro, nos termos consagrados na lei que versa sobre o estatuto dos títulares dos órgãos de soberania;

 

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas na sua área de competências.

 

Artigo 36.º

Gabinete de Inspecção e Auditoria

1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria, adiante designado por GIA, tem por missão verificar o cumprimento da legisla-ção e regulamentação relativas ao funcionamento dos servi-ços internos e externos do MNEC.

 

2. Compete ao GIA, nomeadamente:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços do MNEC, incluíndo os serviços perifé-

ricos externos;

 

b) Avaliar o desempenho e a gestão de todos os serviços do MNEC através da realização de acções de inspecção

e auditoria;

 

c) Elaborar relatórios periódicos de avaliação do desempenho e gestão dos serviços internos e externos do ministério;

 

d) Colaborar com a Comissão da Função Pública e com a Inspecção-Geral do Estado, nos termos da legislação

nacional em vigor.

 

3. O GIA responde directamente perante o Ministro dos Ne-gócios Estrangeiros e Cooperação.

 

4. O dirigente máximo do GIA é, para efeitos salariais, equi-parado a Director-Geral.

 

SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E SERVIÇOS EXTERNOS

 

SUBSECÇÃO I

ORGÃOS CONSULTIVOS E DE COORDENAÇÃO

 

Artigo 37.°

Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é o órgão que periodicamente as-siste o Ministro na elaboração de pareceres sobre as

actividades do MNEC, prosseguindo, designadamente, as seguintes atribuições:

 

a) Estudar e avaliar a praticabilidade das decisões emitidas pelos órgãos do Estado a respeito do MNEC;

 

b) Aconselhar na definição das diretrizes da política externa para o MNEC;

 

c) Prestar assistência no estabelecimento, na extinção e nos adaptação às missões diplomáticas da RDTL;

d) Prestar assistência na nomeação e na exoneração dos chefes de missão, dos cônsul gerais e de outras

modalidades de representação;

 

e) Prestar assistência ao Ministro relativamente a assuntos relacionados com recursos humanos;

 

f) Aconselhar o Ministro relativamente a regras internas e regulamentos;

 

g) Aconselhar o Ministro sobre o estabelecimento e in-terrupção de relações diplomáticas com outros países;

 

h) Aconselhar sobre adesões, compromissos e desvincula-ção de organizações, tratados e acordos internacionais;

 

i) Rever e supervisionar planos de trabalho e programas do MNEC;

 

j) Preparar um plano de avaliação periódico para avaliar os resultados alcançados;

 

k) Promover o intercâmbio de experiências e informação entre todos os serviços do MNEC;

 

l) Analisar projectos legislativos, assim como outros tipos de legislação e documentação que possam ser criados

pelos diferentes serviços do ministério.

 

2. Integram o Conselho Consultivo:

 

a) o Ministro;

b) o Vice-Ministro;

c) o Secretário de Estado;

d) o Secretário-Geral;

e) o Chefe de Protocolo do Estado;

f) os Directores Gerais; e

g) os funcionários diplomáticos no activo com nível de embaixador.

 

3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Ne-gócios Estrangeiros sempre que nele participe, podendo

delegar, nas suas ausências e impedimentos, no Vice-Ministro, no Secretário de Estado, no Secretário-Geral ou

no funcionário diplomático mais categorizado que integre este órgão.

 

4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro julgue necessário.

 

5. O Conselho Consultivo é secretariado pelo Secretário-Geral.

 

6. Das reuniões do Conselho Consultivo são necessariamente lavradas actas.

 

Artigo 38.º

Conselho de Coordenação

1. O Conselho de Coordenação é o órgão do MNEC que tem por missão formular, coordenar e acompanhar as activi-dades desenvolvidas pelos serviços MNEC no quadro das suas competências, nomeadamente:

 

a) Apresentar propostas concretas e devidamente funda-mentadas para a definição do plano de actividades res-

peitante ao ano seguinte;

 

b) Apreciar o nível de execução e, sempre que considerado necessário, apresentar propostas de revisão do plano

anual de actividades do MNEC;

 

c) Identificar as necessidades orçamentais apresentadas pelos serviços do MNEC face ao plano anual de activi-

dades do ministério e à execução orçamental do ano anterior;

 

d) Formular e propor estratégias de desenvolvimento e capacitação dos serviços do ministério, designada-mente identificando as necessidades no sector dos recursos humanos e da sua valorização.

 

2. O Conselho de Coordenação é composto pelos membros do Conselho Consultivo e pelos chefes de missão diplomática e representações permanentes e temporárias.

 

3. O Ministro pode, sempre que julgar conveniente, convidar outras entidades ou individualidades, para participar nas reuniões do Conselho de Coordenação.

 

4. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o Ministro

entenda necessário, devendo ser obrigatoriamente lavradas actas das suas reuniões pelo Secretário-Geral.

 

SUBSECÇÃO II

SERVIÇOS EXTERNOS

 

Artigo 39.°

Serviços Periféricos Externos

1. O MNEC dispõe de serviços periféricos externos para a prossecução das suas atribuições, onde se integram as

embaixadas, as missões e representações permanentes ou temporárias e os postos consulares.

 

2. Consoante a prática internacional, os serviços periféricos externos podem ter outras designações específicas.

 

3. Os postos consulares compreendem os consulados, as secções consulares das missões diplomáticas e os consulados honorários.

 

4. Os serviços periféricos externos são criados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

 

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os consulados honorários são criados por Despacho do Ministro dos

Negócios Estrangeiros e Cooperação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 40.°

Pessoal

1. Os funcionários do MNEC dividem-se em pessoal diplomá-tico e não diplomático.

 

2. O pessoal diplomático rege-se pelas normas legais aplicá-veis aos funcionários públicos até que um estatuto específico seja aprovado que regule a carreira diplomática.

 

3. O preenchimento das funções do pessoal dirigente nos serviços centrais do MNEC, com excepção do consagrado

em diploma especial, fica reservado ao pessoal do quadro diplomático, nos termos definidos na presente Orgânica e

no Estatuto da Carreira Diplomática.

 

4. O recrutamento, nomeação, promoção e demissão de fun-cionários obedece às normas legais aplicáveis aos

funcionários públicos, e às normas internas do MNEC, designadamente o Estatuto de Carreira Diplomática.

 

Artigo 41.º

Chefe de Protocolo do Estado

Até a entrada em vigor da Lei do Protocolo do Estado, o Direc-tor-Geral de Protocolo exerce as funções inerentes ao cargo de Chefe de Protocolo do Estado.

 

Artigo 42.º

Remuneração do Secretário-Geral

Até à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Diplomática, o cargo de Secretário-Geral é equiparado para fins salariais ao de Director-Geral.

 

Artigo 43.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial conjunto do

Ministro e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.

 

Artigo 44.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 17/2010, de 1 de Dezembro, bem como todos os diplomas legais que alteraram este diploma.

 

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

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Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,

 

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José Luís Guterres

 

Promulgado em 17 - 04 – 2014

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

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Taur Matan Ruak