REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial N.º 5/2014
de 12 de Março
Estrutura Orgânica do Gabinete de Inspecção e Auditoria.
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei nº.02/2013, de 06 de Março, prevê, no seu artigo 9.º, as competências atribuidas à Gabinete de Inspecção e Auditoria, tendo este Gabinete como objectivo de implementar a função inspectiva, fiscalizadora e auditoria permanente na
actuação, promover uma cultura de serviço público, através da aplicação dos principios da boa governação e conduta ética, e do desempenho dos diversos serviços de administração directa e organismos autonomia técnica, ou cuja actividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça.
Nestes termos, para um melhor desempenho das funções atribuídas e para a eficácia na implementação das actividades planeadas, apresenta-se o presente diploma que regulamenta as atribuições, as competências, a estrutura organizativa, a composição e o funcionamento do Gabinete de Inspecção e Auditoria.
Assim o Governo, pela Ministro da Justiça, manda ao abrigo do disposto no art. 24.º do Decreto-lei n.º 02 / 2013, de 06 de Março, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Natureza, Missão e Atribuições
Artigo 1º
Natureza
O Gabinete de Inspecção e Auditoria , adiante abreviadamente designada por GIA, é o serviço de inspecção, fiscalização e auditoria integra na administração directa do estado, no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 2º
Missão
O GIA tem por missão desempenhar as funções de inspecção, fiscalização e auditoria, relativamente a todos os serviços e organismos do MJ, de acordo com as orientações superiores do Ministro da Justiça.
Artigo 3º
Atribuições
1. No âmbito das suas atribuições cabe, designadamente, ao Gabinete de Inspecção e Auditoria - GIA prossegue as seguintes atribuições :
a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan-ceira e patrimonial de todos os serviços de tutela administrativa directa e indirecta do Ministério, nos termos da lei em vigor;
b) Propor a instauração de processos disciplinares e acom-panhar a sua tramitação em conjunto com a Comissão da Função Pública;
c) Realizar inspeções, averiguações, inquéritos e audito-rias, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção-geral do Estado;
d) Realizar inspeções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos serviços e estruturas do MJ;
e) Propor a instauração e instruir processos de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça e assegurar a realização de outras acções inspectivas ou de auditoria que lhe sejam atribuídas por lei ou por aquele determinadas;
f) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e realizar acções inspectivas determinadas pelo Ministro da Justiça, na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou organismos do MJ;
g) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regula-mentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MJ;
h) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
i) Exercer as demais funções que sejam atribuídas por lei.
2. A Defensoria Pública enquanto instituição judicial dotada de autonomia técnica não está sujeita à acção disciplinar do Gabinete de Inspecção, Auditoria e Fiscalização.
Artigo 4.º
Colaboração entre serviços de Inspecção
O gabinete de inspecção e auditoria têm o dever de estabelecer a colaboração entre serviços de inspecção, fiscalização e auditoria dos ministérios relevantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando os mecanismos que se mostrem mais adequados.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
1. O GIA é composto pelo inspector –geral, pelos sub inspectores-gerais e pelos departamentos;
2. São serviços da inspecção-geral, fiscalização e auditoria:
a) Departamento de Administração e das Finanças;
b) Departamento de Inspecção e Investigaçao;
c) Departamento de Fiscalizaçao e Auditoria;
d) Departamento de Apoio Técnica Jurídica.
3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no 10 trabalhadores.
Artigo 6.º
Direcção e Chefias
1. O GIA é dirigida por um inspector – geral, nomeado e subordinado ao Ministro da Justiça.
2. O Inspector-Geral da inspecção, fiscalização e auditoria, é equiparado, para efeitos remuneratórios.
3. No exercício das suas funções, o Inspector-Geral de inspec-ção, fiscalização e auditoria é coadjuvado pelo dois Subins-pectores-Gerais, que o substitui na sua ausência ou em caso de impedimento.
4. Os Subinspectores-Gerais de inspecção, fiscalização e audi-toria é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director Nacional das Direcções.
5. Cada Departamento é chefiado por um chefe de departa-mento, nomeado pelo Ministro da Justiça mediante proposta do Inspector-Geral.
6. As secções são chefiadas por um Chefe de Secção, subordi-nados ao Chefe de Departamento.
7. O Inspector-Geral pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para o substituir na sua ausência ou em caso de impedimento.
8. Os cargos de GIA, subinspectores, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, indicados preferencialmente entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou
qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7º
Competência do Inspector – Geral
1. Compete ao inspector- geral de inspecção, fiscalização e auditoria, designadamente :
a) Dirigir, orientar o gabinete de inspecção-geral, fiscali-zação e auditoria;
b) Orientar, coordenar todas as actividades da inspecção, fiscalização e auditoria da GIA e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o Plano Acção Anual e o Plano de Actividades, determinar a realização e submetê-los para aprovação do Ministro da Justiça;
d) Representar a GIA, designadamente em actos de contac-tos, e assegurar as suas relações com o gabinete de inspecção – geral do estado, coordenar com as ins-pecções de diversas ministérios e secretariado de esta-dos, com a comissão da função pública, com a comissão de aprovisionamento e com todas as entidades externas;
e) Propor a proposta de nomeação para os cargos de che-fe do departamento;
f) Apreciar as questões relativas a suspeicões, incompati-bilidades suscitadas no âmbito dos processos instruidas pela GIA;
g) Determinar a realização de inspecção, fiscalização e au-ditorias aos serviços do Ministério da Justiça nos processos instruídos pela GIA;
h) Propor os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que lhe tenham sido solicitados pelas entidades competentes ou delegadas;
i) Propor ao Ministro da Justiça a realização de sin-dicâncias;
j) Avaliar as actividades e elaborar os respectivos relató-rios e submetê -los a apreciação do Ministro da Justiça;
k) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.
2. Aos sub-inspectores-gerais compete substituir o inspec-tor -geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
Artigo 8.º
Competências dos sub-inspectores-gerais
1. Compete ao sub-inspector geral de inspecção e investiga-çao, designadamente:
a) Dirigir as actividades dos serviços de inspecção e in-vestigaçao;
b) Preparar o manual de inspecção e investigaçao para uso nas actividades de inspecção e investigaçao aos serviços de administração e organismo de auto-nomia técnica para aprovação do Ministro da Justiça;
c) Preparar os modelos e formatos de impressos de ins-pecção e investigaçao para uso nas visitas de inspec-ção e investigaçao aos serviços de administração e organismo de autonomia técnica para aprovação do inspector – geral;
d) Preparar o conceito de planos e programas e ordenar a composição da equipa para realização das actividades de inspecção e investigaçao;
e) Propor a realização de inspecções ordinárias e extraordi-nárias de acordo com o respectivo plano de activida-des dos serviços de inspecção e investigaçao e relatar o resultado;
f) Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços inspeccionados e do respectivo pessoal para o melhoramento;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribui-das por lei ou delegadas pelo inspector-geral.
2. Compete ao sub-inspector-geral de fiscalizaçao e auditoria, designadamente :
a) Dirigir as actividades dos serviços de fiscalizaçao e auditoria;
b) Preparar o manual de fiscalizaçao e auditoria para uso nas actividades de fiscalizaçao e auditoria aos serviços de administração e organismo de autonomia técnica para aprovação do Ministro da Justiça;
c) Preparar os modelos e formatos de impressos de fiscali-zaçao e auditoria para uso nas visitas fisclizaçao e au-ditoria aos serviços de administração e organismo de autonomia técnica para aprovação do inspector – geral;
d) Preparar o conceito, programas e ordenar a composição da equipa para realização das actividades de fiscaliza-çao e auditoria.
e) Propor a realização de fiscalizaçao e auditoria ordinária e extraordinária de acordo com o respectivo plano de actividades dos serviços de fiscalizaçao e auditoria e relatar o resultado;
f) Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços fiscalizadas e auditadas e do res-pectivo pessoal para o melhoramento;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuidas por lei ou delegadas pelo inspector-geral.
SECÇÃO II
Serviços de GIA
Artigo 9º
Departamento de Administração e Finanças
1. A DAF é o serviço ao qual gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informatica e recolher os dados e elaborar os indicadores e assegurar os processo de gestão e a sua documentação.
2. Compete ao DAF, designadamente:
a) Assegurar a execução das acções relativas à notação de pessoal, ao acesso e progressão nas carreiras;
b) Preparar o plano anual e plano de actividades e relatorio das actividades do gabinete de inspecção, fiscalização e auditoria;
c) Preparar as necessidades de formação do pessoal, pro-por os planos e programas para a realização das ac-ções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
d) Preparar o projecto de orçamento, a execução e o relato-rio da execução orçamenal da GIA;
e) Executar as tarefas ao expediente e respectivos arqui-vos;
f) Identificar as necessidades materiais, assegurar aplica- ções do sistema informáticas de documentação;
g) Criar, desenvolver e manter actualizada uma base de dados confidencial sobre as actividades de inspecção, investigação e auditoria;
h) Realizar estudos e propor medidas relativamente às formas e processos de organização e funcionamento, à simplificação e modernização dos processos de trabalho para à obtenção de melhorias na produtividade e condições de trabalho;
i) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento das actividades da GIA;
j) Organizar e manter o inventário e cadastro dos bens móveis GIA e assegurar a sua gestão;
k) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança dos bens e das instalações;
l) Exercer as demais funções delegadas pelo Inspector-Geral.
3. O Departamento de administração, finanças, sistema in-formação e documentação é composto pelo pessoal de administração, organiza- se em áreas de coordenação e funciona na dependência directa do Inspector-Geral.
4. A organização da actividade do Departamento de adminis-tração e finanças, a definição das áreas de coordenação e a afectação do respectivo pessoal são fixadas pelo ins-pector-geral.
Artigo 10º
Departamento de Inspecção e Investigaçao
1. O Departamento de Inspecção e Investigaçao adiante abreviadamente designada por DII é o serviço ao qual cabe em realização das actividades de inspecção e investigação.
2. Compete ao Departamento de Inspecção e Investigaçao, designadamente:
a) Elaborar estudos e reunir as informações relativo ao exercício das actividades de inspecção e investigaçao;
b) Elaborar manual e impressos para implementação das actividades de inspecção e investigaçao;
c) Inspeccionar e investigar as actividades da gestão ad-ministrativas relativo a implementação do plano acção anual, programa das actividades e o seu relatorio;
d) Realizar acções inspectivas e investigação na imple-mentação dos programas de atendimento ao público em conformidade com bases legais aplicaveis e no respeito pelas boas regras de gestão e organização de trabalho e funcionamento dos sistemas e a sua respectiva implementação;
e) Realizar acções inspectivas e investigar o reconheci-mento físico das construções, das instalações, dos patrimonios, bem como o seu funcionamento;
f) Realizar acção de inspecção e investigaçao para con-trolar a legalidade dos procedimentos aplicaveis e do respeito pelas boas regras de gestão das aquisições de bens e serviços, capital menor, capital do desenvolvi-mento, despesas das viaturas e combustiveis, as manu-tenções, os critérios para utilização das viaturas, a aquisição de serviços a empresas e a conservação de patrimonios;
g) Realizar inspecções de visitas a serviços objecto de reclamação, queixas, denúncias ou participação.
h) Realizar investigações de processos de inquérito e averiguações às entidades abrangidas pela sua inter-venção, bem como propor o procedimento disciplinar para uma tomada de decisão pelo Ministro da Justiça;
i) Realizar acções inspectivas para monitorizar as acções de seguimento/acompanhamento em visitas de serviços;
j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo sub-inspector-geral no âmbito das suas funções.
3. O Departamento de Inspecção e Investigaçao é composto pelo pessoal de inspecção e investigaçao, organiza- se em áreas de coordenação e funciona na dependência directa do subinspector-geral de inspecção e fiscalização;
4. A organização da actividade do Departamento de Inspecção e Investigaçao, a definição das áreas de coordenação e a afectação do respectivo pessoal são fixadas pelo sub-inspector-geral de Inspecção e Investigaçao;
Artigo 11º
Departamento de Fiscalizaçao e Auditoria
1. O Departamento de Fiscalizaçao e Auditoria adiante abre- viadamente designada por DFA é o serviço ao qual cabe em realização das actividades de fiscalizaçao auditorias.
2. Compete ao Departamento de Fiscalizaçao e Auditoria, designadamente :
a) Elaborar estudos, analisar as recomendações de pare-ceres e reunir informações relativos ao exercício das actividades de fiscalizaçao e auditoria;
b) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de fiscalizaçao e auditoria;
c) Propor o plano de realização de acções inspectivas na implementação das normas legais relativo ao recruta-mento, movimentação e a avaliação do desempenho de funcionarios, mecanismos legais de tenderização, as construções, às aquisições de bens e serviços, capital menor e capital desenvolvimento e transferencias;
d) Realizar acções de auditoria relativo à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento da gestão administrativa, a estrutura organizacional do trabalho e a qualificação do emprego de recursos humanos;
e) Realizar auditorias a acção das instituições de avaliar a gestão administrativa e financeira em termos de economia, eficiência e eficácia de acordo com o plano e as programas aprovados por parte dos serviços e propor à melhoria da qualidade e eficiência da gestão de procedimentos legais e operacionais;
f) Realizar acções auditorias para verificar os mecanismos e procedimentos de atendimento público, a emissão de diversos documentos e a cobrança de taxas e emolu-mentos pelas entidades competentes na tutela do Ministério da Justiça;
g) Realizar acção auditoria financeira das despesas de salário e vencimentos, bens e serviços, capital menor, capital desenvolvimentos e transferências;
h) Realizar acção de auditoria para verificar e avaliar a aquisição e o uso dos patrimonios e as suas instalações, o uso de transportes, equipamentos informaticas e comunicações e de serviços a empresas de trabalho temporário;
i) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo sub-inspector-geral no âmbito das suas funções.
3. O Departamento de Fiscalizaçao e Auditoria é composto pelo pessoal de auditoria, organiza- se em áreas de coordenação e funciona na dependência directa do subinspector- geral de fiscalizaçao auditoria;
4. A organização da actividade do Departamento de Fiscali-zaçao e Auditoria, a definição das áreas de coordenação e a afectação do respectivo pessoal são fixadas pelo subinspector – geral de fiscalizaçao e auditoria.
Artigo 12º
Departamento de Apoio Técnica Jurídico.
1. O Departamento de Apoio Técnica Juridico adiante abre-viadamente designada por DATJ é o serviço com competência de actuar as actividades, análisar e avaliar de todos os procedimentos e acessoria técnica jurídica e financeira de GIA.
2. Compete ao Departamento de Apoio Técnica Juridica, designadamente :
a) Responsavel pelo departamento de apoio tecnica juridica, elaborar estudos, analise, pareceres e informa-ções sobre matérias da competência da GIA, bem como outros que lhe sejam solicitados;
b) Preparar, em articulação com os Departamentos de GIA, a elaboração de directivas, de instruções perma-nentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo Inspector – Geral;
c) Analisar e avaliar as actividades no cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços de tutela administrativa directa e indirecta do Ministério da Justiça, nos termos da Lei em vigor;
d) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico- jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Inspector-Geral ou pelos sub-inspectores-gerais;
e) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e ou-tros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção, fiscalização, auditoria e investigação em termos legais;
f) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo ins-pector-geral no âmbito das suas funções.
3. O DATJ, funciona na dependência directa do Inspector-Geral.
4. A organização da actividade do Departamento de DATJ, a definição das áreas de coordenação e a afectação do respectivo pessoal são fixadas pelo inspector – geral.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 13.º
Planos de Actividades
1. Todas as actividades da GIA está subordinada ao previsto nos respectivos plano de acção anual e o plano de acção plurianuais.
2. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspec-tor-geral, aprovar o plano de acção anual e plano de acção pluroanuais, bem como as suas alterações.
3. O plano anual de actividades define as inspecções, fiscalizações, auditorias e investigação a realizar e estabelecer critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da GIA, designadamente em termos de tipos e de áreas de intervenção.
Artigo 14.º
Inspecções, Auditorias, Sindicâncias e Inquéritos
1. Compete ao Ministro da Justiça a determinar a realização de sindicâncias e inquéritos.
2. A realização das inspecções e auditorias é determinada de acordo com o disposto no plano anual e pluroanual de actividades, pelo Ministro da Justiça nos casos em que tal esteja expressamente previsto nas leis orgânicas dos respectivos serviços, ou pelo inspector-geral nos restantes
casos.
3. No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo dos trabalhos realizados.
Artigo 15.º
Queixas, Reclamações e Denúncias
1. O GIA aprecia as queixas, reclamações e denúncias que lhe sejam apresentadas directamente ou que lhe sejam remetidas pelo Ministro da Justiça.
2. As queixas, reclamações ou denúncias podem ser apre-sentadas por qualquer cidadão ou instituição, oralmente ou por escrito, independentemente de qualquer formalidade especial e de interesse pessoal e directo no caso.
3. A origem das queixas, reclamações e denúncias apresentadas à GIA é confidencial, salvo determinação em contrário do inspector-geral, quando tal se mostre necessário para a instrução do processo.
4. O gabinete de inspecção-geral, fiscalização e auditoria estabelece o impresso proprio e o quadro de queixas, reclamações, denúncias e participação.
Artigo 16.º
Processos Disciplinares
O Ministro da Justiça pode determinar que sejam instruídos pela GIA os processos de investigações ou averiguações disciplinares e propor o resultado do processo a Comissão da Função Pública para tomada de decisão a aplicação da pena seja da sua competência.
Artigo 17.º
Instrução dos Processos
1. Compete ao Inspector-geral submeter todos os processos de inspecção, fiscalização, auditoria e investigação para tomada de decisão final pelo Ministro ou Vice Ministro da Justiça.
2. Compete aos subinspectores-gerais referidos a orientar su-periormente a instrução dos processos, bem como submetê-los a despacho do inspector-geral.
3. A instrução dos processos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o funcionário ou agente visados ser ouvidos no prazo de 15 (quinze) dias após de o processo ser submetido a decisão do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º
Poderes Instrutórios
1. O pessoal dirigente e de inspecção-geral, fiscalização e au-ditoria, quando no exercício das suas funções, é con-siderado autoridade pública, podendo elaborar par-ticipações por infracções verificadas pessoalmente nesse exercício.
2. As participações e as provas são imediatamente apresen-tadas ao inspector-geral, que as remete às entidades competentes para a sua apreciação.
3. O pessoal dirigente e de inspecção-geral, fiscalização e au-ditoria, no exercício das suas funções, tem poder para :
a) Aceder e circular livremente em todas as instalações e estabelecimentos dos serviços do Ministério da Justiça ou em outros locais onde estes exerçam as suas actividades, sem necessidade de aviso prévio, mediante apresentação ao mais alto responsável que se encontre no local e comunicação, logo que possível, ao dirigente máximo do serviço, salvo se a apresentação ou comunicação prejudicarem a eficácia da diligência;
b) Aceder, para efeitos de exame e consulta, a todos os processos, documentos e quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos, incluindo informáticos, e arquivos dos serviços, bem como requisitá-los, ou às respectivas certidões, para junção aos autos.
4. O GIA pode solicitar aos serviços administração directa e organismo de autonomia técnica do Ministério da Justiça todas as informações, documentos e outros elementos necessários ao exercício das suas funções.
5. O GIA pode solicitar a comparência o pessoal dos serviços do Ministério da Justiça, bem como testemunhas, peritos e outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo, para prestar depoimentos, quando tal se mostre necessário para o exercício das suas
funções.
Artigo 19.º
Confidencialidade e Publicidade dos Processos
1. Os processos instruídos na GIA são confidenciais.
2. A consulta dos processos, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução dependem de autorização do inspector-geral, a qual só pode ser concedida a quem demonstre ter interesse pessoal, directo e legítimo no caso, e quando tal não se mostre
inconveniente para a instrução do processo ou para as suas finalidades nem ponha em causa o sigilo a que os serviços visados e o seu pessoal estejam obrigados ou tenham direito.
3. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de dar aos relatórios e às conclusões dos processos a divulgação e publicidade que se considerem justificadas, em termos a definir pelo Ministro da Justiça e com salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Artigo 20.º
Dever de Colaboração
1. Os titulares de cargos dirigentes dos serviços do Ministério da Justiça, bem como os respectivos funcionários e agentes da administração pública, têm o dever especial de colaborar com a GIA no âmbito das suas competências, designada-mente disponibilizando o acesso ou fornecendo os elemen-tos de informação que esta considere necessarias para o efeito e lhes solicite.
2. A recusa da colaboração devida e a oposição ou obstrução ao exercício da actividade da GIA fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
3. As testemunhas, peritos e outras pessoas convocadas que não compareçam e não apresentem justificação nos cinco dias úteis seguintes à data da falta incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Acompanhamento do Resultado das Acções
1. O GIA acompanha a execução pelos serviços competentes das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos por ela instruídos.
2. Na sequência do acompanhamento referido no número an-terior, o inspector-geral pode, após audição do serviço em causa, propor ao Ministro da Justiça a adopção das medidas que tiver por convenientes.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 22.º
Quadro pessoal de dirigentes
O quadro do pessoal dirigente da GIA é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
Pessoal da Equipa de Inspecções e Auditoria
Integram na equipa de inspectores e auditoria :
a) Os funcionários pertencentes do gabinete de inspecção-geral, fiscalização e auditoria;
b) Os funcionários de técnicos superiores de multidisciplina- res por conveniente de serviços por despacho do Inspec-tor-Geral .
Artigo 24.º
Estágios
1. GIA pode proporcionar estágios a estudantes de estabele-cimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Inspec-tor-Geral, consoante as necessidades dos serviços.
3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desem-penhadas pela GIA, não criando qualquer vínculo entre a GIA e o estagiário.
Artigo 25.º
Coordenação
A coordenação das áreas definidas nos termos dos artigo 10.º e 11.º compete aos elementos do pessoal de inspecção, fiscalização, auditoria que forem anualmente designados para o efeito por despacho do inspector-geral.
Artigo 26.º
Sigilo Profissional
O pessoal ao serviço da GIA está sujeito às disposições legais relativas ao sigilo profissional e deve guardar rigoroso segredo sobre todas as matérias de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, mesmo após a respectiva cessação.
Artigo 27.º
Regalias Funcionais
Para efeitos do exercício das suas funções, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal de inspecção, fiscalização e auditoria, têm direito a uso de cartão de identificação e livre trânsito, de modelo é o consoante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
A GIA promove as acções de formação para o melhoramento de capacidade profissional ao seu pessoal do serviço, utilizando preferencialmente as estruturas de formação existentes na Administração Pública ou recorrendo à serviços externos, quando necessário.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira
Artigo 29º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências do GIA assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos :
a) Plano anual e plurianual de acção;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais, trimestrais e anuais.
Artigo 30 º
Regulamento
A criação das secções e a nomeação dos chefes de secção é feita por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça nos termos previstos no Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º27/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31º
Transferencias, Permutas e Destacamentos dos Funcionários
O Inspector-Geral por seu despacho a fazer transferências, permutas e destacamento de funcionários, sempre que se mostre conveniente, para exercerem funções em outros serviços sob a sua tutela.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 26 de 02 de 2014
0 Ministro da Justiça,
Dionísio da Costa Babo Soares