REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.o 29/2014
de 24 de Julho
Regulamento dos Conselhos Consultivos Locais
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, prevê, no seu Capítulo VI, a existência de Estruturas de Descentralização Administrativa, responsáveis pela coordenação e acompanhamento do processo de descentralização administrativa na República Democrática de Timor-Leste.
De entre os órgãos de descentralização administrativa compreendidos pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, merece especial referência o Conselho Consultivo Local, consagrado pelos artigos 68.o a 71.o do referido diploma legal, já que o mesmo congrassa as forças vivas locais em torno do
processo de descentralização administrativa, constituindo o fórum privilegiado para a interacção entre os vários grupos sociais locais e os responsáveis locais pela Administração Pública no sentido de se debaterem e formarem consensos para o estabelecimento de uma estratégia local de desenvolvimento que reflicta os anseios e aspirações das populações locais e que as mobilize no sentido da sua concretização.
O Conselho Consultivo Local procurará, assim, constituir-se como o veículo privilegiado de construção de uma cidadania activa, responsável e motivada, consciente de que a participação no processo de desenvolvimento local constitui um importante e decisivo contributo de todos para a concretização do tão esperado desenvolvimento local, para a coesão social e territorial do nosso país e para a consolidação das nossas instituições democráticas.
Importa, pois, assegurar a concretização daqueles objectivos através do estabelecimento de um conjunto de regras que operacionalizem as normas que a propósito dos Conselhos Consultivos Locais se encontram previstas pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, o que através do presente diploma se procura concretizar, tendo-se previamente auscultado o Grupo Técnico Permanente acerca do teor do mesmo.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 69.o, n.o 2, do Decreto- Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro e do previsto pelo artigo 2.o, alínea h), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de composição, organização e funcionamento dos Conselhos Consultivos Locais, de acordo com o disposto pelos artigos 68.o a 71.o do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.o
Missão
Os Conselhos Consultivos Locais têm por missão promover a participação dos agentes sociais e forças vivas locais no processo de implementação local da política de descentralização administrativa e de instalação dos órgãos representantivos dos municípios.
Artigo 3.o
Âmbito territorial
Há em cada município um Conselho Consultivo Local.
Artigo 4.o
Competências
Compete ao Conselho Consultivo Local:
companhar a evolução da implementação da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;
Discutir a Estratégia Local de Desenvolvimento Municipal;
Dar parecer sobre as competências a devolver ou delegar à futura administração local;
Pronunciar-se sobre o preenchimento das condições mínimas para a instituição em concreto do respectivo Município, bem como da oportunidade da realização das eleições municipais;
Dar parecer sobre os candidatos a Gestor Distrital e Secretário do Gestor Distrital, aprovados no exame escrito de selecção.
CAPÍTULO II
Composição e Desempenho de Funções
Artigo 5.o
Composição
Compõem o Conselho Consultivo Local:
O Gestor Distrital;
O Secretário do Gestor Distrital;
Um representante designado pela Assembleia Distrital;
Pelos Chefes de Suco;
Pelos Lian Nain, eleitos pelos Conselhos de Suco;
Por um representante das confissões religiosas;
Por dois representantes dos veteranos;
Por um representante das mulheres;
Por dois representantes dos grupos de intelectuais;
Por dois representantes do sector privado;
Por dois representantes da juventude;
Por um representante de cada Partido Político com assento no Parlamento Nacional.
Só podem desempenhar funções no Conselho Consultivo Local os cidadãos Timorenses, com idade igual ou superior a dezassete anos, inscritos no recenseamento eleitoral e com residência habitual no município onde desempenham funções.
A designação dos membros previstos pelas alíneas c), f), g), h), i), j), k),l) e m) do número anterior efectua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Gestor Distrital.
O Gestor Distrital envia ao Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios a relação nominal dos membros do Conselho Consultivo Local, bem como os correspondentes elementos de identificação, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da respectiva designação.
Artigo 6.o
Equilíbrio de género na composição do Conselho Consultivo Local
Os membros do Conselho Consultivo Local previstos pelas alíneas g), i), j), k) e l) do artigo anterior não poderão ser ambos do mesmo sexo.
Artigo 7.o
Representante das Confissões Religiosas
O representante das confissões religiosas é designado por consenso entre as mesmas.
Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo com competência para a promoção ou condução do processo de descentralização administrativa convoca e organiza um encontro de trabalho com representantes das confissões religiosas com maior implantação em Timor- Leste.
Por cada representante efectivo é indicado um suplente.
Artigo 8.o
Representantes dos Veteranos
Os representante dos veteranos são designados pela associação representantiva dos mesmos no município.
Por cada representante efectivo é indicado um suplente do mesmo sexo.
Artigo 9.o
Representante das mulheres
A associação “Rede-Feto” designa para cada Conselho Consultivo Local um membro efectivo e um suplente.
Artigo 10.o
Representantes dos Grupos de Intelectuais
As associações cívicas de intelectuais, com sede no município e cujo objecto inclua a promoção do desenvolvimento local, designam os seus representantes efectivos ao Conselho Consultivo Local e correspondentes suplentes.
Sempre que no município se encontre sediada mais do que uma associação cívica de intelectuais cujo objecto inclua a promoção do desenvolvimento local, os representantes destas serão designados por consenso entre as mesmas.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor Distrital convoca uma reunião entre os representantes legais das associações cívicas de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 11.o
Representantes do Sector Privado
A Câmara de Comércio e Indústria sediada no município, em conjunto com a Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste, designa os representantes do sector privado ao Conselho Consultivo Local e respectivos suplentes.
Nos municípios onde não exista uma Câmara de Comércio e Indústria a designação dos representantes do sector privado ao Conselho Consultivo Local é assegurada conjuntamente pela Câmara de Comércio e Indústria de Timor-Leste e pela Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste.
Artigo 12o
Representantes da Juventude
Os representantes da Juventude ao Conselho Consultivo Local são designados pelo Conselho Nacional da Juventude.
Artigo 13.o
Representantes dos Partidos Políticos
O membro do Governo responsável pela promoção da descentralização administrativa notifica os Partidos Políticos, com assento no Parlamento Nacional, para procederem à designação dos respectivos representantes ao Conselho Consultivo Local e correspondentes suplentes.
Artigo 14.o
Regime de desempenho de funções
Os membros do Conselho Consultivo Local desempenham funções de forma não remunerada.
Artigo 15.o
Duração das funções
Sem prejuízo das situações de inerência, os membros do Conselho Consultivo Local exercem as respectivas funções pelo período de dois anos, não renováveis.
Os membros do Conselho Consultivo Local iniciam funções com a respectiva posse e cessam com a posse dos novos membros.
Artigo 16.o
Posse
Os membros do Conselho Consultivo Local tomam posse perante o Gestor Distrital que no acto confirma a identidade dos mesmos.
Da posse dos membros do Conselho Consultivo Local é lavrado Auto de Posse que depois de assinado pelo membro e pelo Gestor Distrital é remetido ao Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 17.o
Suspensão de funções
Os membros do Conselho Consultivo Local podem solicitar a suspensão das respectivas funções, com fundamento:
a) Doença comprovada;
b) Exercício de direitos de parentalidade;
c) Afastamento da área do município por razões de ordem profissional.
O pedido de suspensão de funções é apresentado, por escrito, devidamente fundamentado, ao Gestor Distrital que quanto ao mesmo decide no prazo de 48 horas.
Os membros do Conselho Consultivo Local podem recorrer, das decisões de indeferimento do Gestor Distrital, sobre pedidos de suspensão de funções, para o plenário deste órgão.
O despacho de deferimento do pedido de suspensão de funções indica a data, hora e local da posse do suplente do membro que suspende funções, bem como a respectiva identidade.
Artigo 18.o
Renúncia às funções
Os membros do Conselho Consultivo Local, referidos nas alíneas c), f), g), h), i), j), k), l) e m), do n.o 1, do artigo 5.o, gozam do direito de renúncia ao desempenho de funções neste órgão.
O direito de renúncia ao desempenho de funções exerce-se mediante comunicação escrita dirigida ao Gestor Distrital, devidamente fundamentada.
Correspondem a renúncia ao desempenho de funções no Conselho Consultivo Local:
a) A falta injustificada ao acto de posse;
b) Suspensão de funções por período superior a 90 dias;
c) Falta a duas reuniões consecutivas deste órgão.
O Gestor Distrital, no prazo máximo de setenta e duas horas, informa a organização que tiver designado o membro renunciante acerca da ocorrência da renúncia e convoca o suplente do renunciante para tomar posse no prazo máximo de dez dias, contados da data de recepção da comunicação de renúncia.
Caso não seja possível a substituição do membro renunciante através da posse do respectivo suplente, o Gestor Distrital solicita, no prazo máximo de setenta e duas horas, à organização competente, a designação de novos membros e respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Membros
Artigo 19.o
Direitos dos Membros do Conselho Consultivo Local
Para o regular desempenho das respectivas funções, constituem direitos dos membros do Conselho Consultivo Local:
Participar nos debates e votações;
Apresentar propostas e requerimentos;
Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento ao Gestor Distrital;
Apresentar reclamações, protestos, contra-protestos e declarações de voto;
Receber os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
Receber um documento específico de identificação.
Artigo 20.o
Deveres dos Membros do Conselho Consultivo Local
Constituem deveres dos membros do Conselho Consultivo Local:
Comparecer e permanecer nas reuniões do Conselho Consultivo Local;
Participar nas discussões e votações que tiverem lugar;
Respeitar a dignidade do Conselho Consultivo Local e dos restantes membros;
Respeitar a ordem e disciplina dos trabalhos;
Não impedir ou perturbar as reuniões do Conselho Consultivo Local;
Acatar a autoridade do Gestor Distrital e respeitar as suas decisões;
Contribuir para o prestígio do Conselho Consultivo Local e o seu bom funcionamento;
Informar o Gestor Distrital da impossibilidade de comparência às reuniões, com antecedência de dois dias;
Justificar perante o Gestor Distrital, no prazo máximo de 3 dias, as faltas às reuniões.
CAPÍTULO IV
Presidência do Conselho Consultivo Local
Artigo 21.o
Presidente
O Gestor Distrital preside ao Conselho Consultivo Local.
Artigo 22.o
Competências
Incumbe ao Gestor Distrital, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo Local:
Representar o Conselho Consultivo Local;
Fixar a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo Local;
Convocar as reuniões do Conselho Consultivo Local;
Presidir às reuniões do Conselho Consultivo Local, declarar a sua abertura e a suspensão ou encerramento dos respectivos trabalhos;
Interpretar as regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo Local;
Admitir ou rejeitar as propostas apresentadas pelos membros do Conselho Consultivo Local, com fundamento na sua legalidade ou regularidade;
Ordenar a publicitação das deliberações aprovadas pelo Conselho Consultivo Local;
Condecer o uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Local;
Retirar o uso da palavra aos membros que no uso da mesma:
Usem linguagem desrespeitosa ou ofensiva para as instituições do Estado, para o Conselho Consultivo Local ou para qualquer um dos seus membros;
Abordem questões que não têm relação com o assunto em discussão;
Prolonguem as respectivas intervenções para além de quinze minutos consecutivos;
Assinar os documentos expedidos em nome do Conselho Consultivo Local;
Dar oportuno conhecimento ao Conselho Consultivo Local das informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão.
Artigo 23.o
Competências do Secretário do Gestor Distrital
O Secretário do Gestor Distrital coadjuva o Gestor Distrital no desempenho das funções de Presidente do Conselho Consultivo Local, incumbindo-lhe:
Assegurar o expediente do Conselho Consultivo Local;
Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo Local e lavrar as actas das mesmas;
Proceder à conferência das presenças nas reuniões;
Verificar a existência de quorum;
Registar as votações;
Ordenar as matérias sujeitas a votação;
Organizar as inscrições para efeitos de uso da palavra.
O Secretário do Gestor Distrital designa os funcionários que prestam apoio administrativo, técnico e logístico às reuniões do Conselho Consultivo Local incumbindo-lhe a respectiva direcção e supervisão das suas actividades.
CAPÍTULO V
Grupos de Trabalho
Artigo 24.o
Constituição e composição
O Conselho Consultivo Local pode deliberar, sob proposta do Gestor Distrital, a constituição de grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.
A deliberação que decidir a criação de um grupo de trabalho identificará, obrigatóriamente, quanto ao mesmo:
Denominação;
Composição;
Coordenador;
Missão e objectivos;
Duração.
Os grupos de trabalho só poderão integrar membros do Conselho Consultivo Local e, pelo menos, um terço dos seus membros deverá ser de sexo feminino.
Artigo 25.o
Regime de desempenho de funções
Os membros dos grupos de trabalho não recebem qualquer remuneração pelo desempenho de funções.
Artigo 26.o
Funcionamento
As reuniões do grupo de trabalho são dirigidas por um Coordenador que no âmbito das mesmas, e com as devidas e necessárias adaptações, exerce as competências previstas pelo artigo 22.o.
Os membros dos grupos de trabalho designarão de entre os seus membros um Secretário que, quanto às mesmas, desempenhará, com as devidas e necessárias adaptações, as competências previstas pelo artigo 23.o, n.o 1.
Os grupos de trabalhos, em casos devidamente justificados, pela complexidade ou especialidade das questões que constituem o objecto do seu trabalho, podem solicitar, através do respectivo coordenador, ao Secretário do Gestor Distrital, a afectação de funcionários para apoio administrativo, técnico e/ou logístico.
CAPÍTULO VI
Funcionamento do Conselho Consultivo Local
Artigo 27.o
Reuniões
Para efeitos do presente diploma entende-se por reunião o conjunto dos trabalhos do Conselho Consultivo Local realizados no mesmo dia, de acordo com uma mesma convocatória.
As reuniões são públicas não podendo ter mais do que dois períodos de quatro horas, sem prejuízo do Conselho Consultivo Local, sob proposta do Gestor Distrital, poder propor a prorrogação de cada período até um máximo de uma hora.
Os períodos de quatro horas, previstos pelo número anterior, só podem ser interrompidos pelos seguintes motivos:
Falta de quorum;
Restabelecimento da ordem na sala.
Artigo 28.o
Periodiciade das reuniões
O Conselho Consultivo Local reúne sempre que convocado pelo Gestor Distrital.
O Gestor Distrital deve convocar uma reunião do Conselho Consultivo Local em cada semestre.
Artigo 29.o
Convocatória
As reuniões do Conselho Consultivo Local são convocadas pelo Gestor Distrital, mediante comunicação escrita, expedida com antecedência de dez dias face à data da sua realização.
A convocatória indica a ordem de trabalhos da reunião, bem como a data, hora de início e local da sua realização.
Os membros do Conselho Consultivo Distrital recebem com a convocatória a cópia dos documentos necessários à discussão dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos da reunião.
Os documentos previstos pelo número anterior ficam, ainda, disponíveis, para consulta do público em geral, no serviço de Administração e Recursos Humanos da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa.
A convocatória da reunião do Conselho Consultivo Local é afixada nos quadros de aviso das Estruturas de Pré- desconcentração.
Artigo 30.o
Quorum
As reuniões do Conselho Consultivo Local e as reuniões dos seus grupos de trabalho iniciam-se com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
O Conselho Consultivo Local e os seus grupos de trabalho só poderão realizar quaisquer votações desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Consideram-se membros do Conselho Consultivo Local, em efectividade de funções, aqueles que para esse efeito hajam sido empossados pelo Gestor Distrital.
CAPÍTULO VII
Organização dos trabalhos
Artigo 31.o
Períodos das reuniões
As reuniões do Conselho Consultivo Local compreendem três períodos:
Período antes da ordem de trabalhos;
Período da ordem de trabalhos;
Período de participação popular.
Artigo 32.o
Período “antes da ordem de trabalhos”
O período “antes da ordem de trabalhos” destina-se:
À leitura de informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão;
Apreciação de propostas de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município, que sejam propostos por qualquer membro do Conselho Consultivo Local;
Apreciação de assuntos de interesse para o município;
Apreciação e votação de propostas de recomendação sobre assuntos de interesse para o município ou para as comunidades locais nele implantadas, por iniciativa de qualquer membro do Conselho Consultivo Local.
O período “antes da ordem de trabalhos” tem a duração máxima de duas horas, incumbindo ao Gestor Distrital assegurar uma gestão equitativa do tempo.
Artigo 33.o
Período da “ordem de trabalhos”
O período da “ordem de trabalhos” destina-se a tratar das matérias que constem da convocatória.
A ordem de trabalhos é livremente estabelecida pelo Gestor Distrital e só pode ser alterada, após o início da reunião, sob proposta sua e o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Consultivo Local em efectividade de funções.
Artigo 34.o
Período de “participação popular”
O período de “participação popular” terá uma duração mínima de sessenta minutos e uma duração máxima de noventa minutos, destina-se à apresentação de assuntos de âmbito do município ou de pedidos de esclarecimento dirigidos ao Gestor Distrital.
Podem intervir no período de “participação popular” os cidadãos que para esse efeito se inscrevam até vinte e quatro horas antes do início da reunião, mediante apresentação do respectivo cartão de eleitor e indicação do assunto que pretendem abordar.
Os membros do Conselho Consultivo Local, apenas, podem intervir neste período para responder às questões que no decurso do mesmo lhes hajam sido directamente colocadas pelos cidadãos, não podendo exceder, para esse efeito, o tempo de cinco minutos por cada questão colocada.
O Gestor Distrital assegura uma distribuição equitativa dos tempos de uso da palavra, não podendo, cada interveniente dispor de um tempo de intervenção inferior a cinco minutos e superior a quinze minutos.
As questões, recomendações, observações e reclamações apresentadas pelos cidadãos são incluídas na acta da reunião.
Artigo 35.o
Uso da palavra
O uso da palavra é concedido aos membros do Conselho Consultivo Local que pretendem intervir no decurso dos trabalhos para exercício dos direitos e cumprimento dos respectivos deveres, designadamente:
O uso da palavra é concedido pelo Gestor Distrital, de acordo com a ordem de inscrições elaborada pelo Secretário do Gestor Distrital, salvo se se tratar de uma proposta, caso em que se dá prioridade ao primeiro subscritor ou proponente da mesma.
O uso da palavra só pode ser interrompido ou retirado pelo Gestor Distrital se a intervenção se desviar do assunto tratado ou for de teor ofensivo ou injurioso.
Não pode ser concedido o uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Local já se tenham pronunciado, quanto ao mesmo assunto, anteriormente, três vezes.
O disposto pelo número anterior não se aplica aos pedidos de uso da palavra para efeitos de emissão de declaração de voto.
Artigo 36.o
Uso da palavra pelo Gestor Distrital
O Gestor Distrital pode usar da palavra sempre que considerar necessário e útil para os trabalhos, gozando de precedência em relação aos demais membros do Conselho Consultivo Local.
O Gestor Distrital no uso da palavra está obrigado aos deveres de respeito e urbanidade em relação aos demais membros e não pode interromper ou retirar o direito de uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Local, excepto nas situações previstas pelo presente diploma.
No uso da palavra o Gestor Distrital respeita os limites máximos de duração do mesmo, estabelecidos pelo presente diploma.
Artigo 37.o
Duração do uso da palavra
Os membros do Conselho Consultivo Local usam da palavra, para os efeitos previstos pelo presente diploma, até um máximo de quinze minutos consecutivos.
CAPÍTULO VIII
Deliberações e Votações
Artigo 38.o
Deliberações
O Conselho Consultivo Local só pode deliberar sobre matérias incluídas nas suas competências legais e previamente incluídas na ordem de trabalhos da reunião.
O Conselho Consultivo Local pode deliberar sobre propostas de votos ou recomendações que hajam sido apresentadas pelos seus membros, durante o período “antes da ordem de trabalhos”.
Artigo 39.o
Voto
A cada membro do Conselho Consultivo Local corresponde a um voto.
Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro presente na reunião do Conselho Consultivo Local pode deixar de votar.
Artigo 40.o
Maioria
As deliberações do Conselho Consultivo Local são tomadas à pluralidade de votos, podendo o Gestor Distrital, em caso de empate, exercer voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 41.o
Formas de votação
As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
Por voto secreto, sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas;
Por braço no ar nas demais situações.
Quando haja lugar a sufrágio secreto, procede-se à chamada nominal dos membros, aos quais é entregue um boletim com as opções em questão, que depositam na urna de voto que está sob a guarda do Gestor Distrital.
Findo o exercício do direito de sufrágio por parte dos membros presentes, a urna de voto é imediatamente aberta e os votos escrutinados, perante os membros do Conselho Consultivo Local, e os resultados imediatamente proclamados pelo Gestor Distrial.
Quando se apure uma situação de empate numa votação, a mesma é de imediato repetida.
O apuramento de um empate em resultado de uma votação repetida implica o reagendamento da mesma para a reunião imediatamente seguinte do Conselho Consultivo Local.
CAPÍTULO IX
Documentação dos trabalhos
Artigo 42.o
Acta
De cada reunião do Conselho Consultivo Local é lavrada acta que documenta tudo o que de mais relevante na mesma se houver passado.
Constam da acta do Conselho Consultivo Local:
Indicação da data, local hora de início e de encerramento da reunião;
Indicação da data da convocatória que para a reunião foi expedida;
Identificação dos membros que estiveram presente;
Identificação dos membros que faltaram;
Identificação dos membros que se encontram com as respectivas funções suspensas;
Propostas apresentadas no período “antes da ordem de trabalhos” e respectivos proponentes;
Resultados das votações ocorridas durante o período antes da ordem de trabalhos”;
Resultados das votações ocorridas durante o período “ordem de trabalhos”;
As declarações de voto que hajam sido proferidas;
Questões, petições, recomendações, queixas e reclamações apresentadas durante o período de “participação popular”;
Suspensões, interrupções ou quaisquer outros incidentes que tenham perturbado o regular funcionamento do Conselho Consultivo Local.
À acta do Conselho Consultivo Local são juntos os seguintes documentos:
Cópia da convocatória da reunião que a acta documenta;
Comprovativos de recepção da convocatória por parte dos membros do Conselho Consultivo Local;
Documentos de suporte aos assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Lista de presenças na reunião;
Propostas, recomendações e votos escritos que hajam sido apresentados no decurso das reuniões pelos membros;
Quaisquer outros documentos que hajam servido de suporte aos trabalhos do Conselho Consultivo Local.
A acta é redigida pelo Secretário do Gestor Distrital que a lê perante os membros do Conselho Consultivo Local e a submete a votação, fazendo constar os resultados apurados do teor da mesma.
A acta é assinada pelo Gestor Distrital e pelo Secretário do Gestor Distrital.
O Gestor Distrital envia a acta do Conselho Consultivo Local ao Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios, no prazo máximo de 24 horas, contadas da data de realização do mesmo.
Artigo 43.o
Registo sonoro das reuniões
Sempre que os Gestores Distritais disponham de meios técnicos para o efeito, os trabalhos dos Conselhos Consultivos Locais deverão ser objecto de gravação sonora, remetendo-se a mesma ao Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios, no prazo máximo de 24 horas.
CAPÍTULO X
Publicidade e transparência
Artigo 44.o
Publicidade
Os Gestores Distritais ordenam a publicitação, através de afixação nos quadros de aviso dos respectivos serviços, dos seguintes documentos:
Convocatória da reunião do Conselho Consultivo Local;
Acta do Conselho Consultivo Local;
Texto das deliberações mais importantes do Conselho Consultivo Local.
Os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos do Conselho Consultivo Local que exercem de acordo com o artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 32/2008, de 27 de Agosto.
As reuniões do Conselho Consultivo Local são públicas e o acesso ou permanência nas mesmas só pode ser impedido com fundamento em razões de segurança ou de manutenção da ordem no local onde decorrem os trabalhos.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45.o
Competência transitória dos Administradores e Secretários Distritais
Até ao início de funções dos Gestores Distritais e dos Secretários dos Gestores Distritais, todos as competências que lhes são atribuídas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelo Administrador de Distrito e pelo Secretário Distrital.
As reuniões do Conselho Consultivo Local destinadas a apreciar o perfil dos candidatos a Gestores Distritais e Secretários dos Gestores Distritais são presididas pelo funcionário público designado para esse efeito, pelo Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, se o Administrador de Distrito e o Secretário Distrital apresentarem a sua candidatura ao preenchimento daquelas posições.
Artigo 46.o
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Gestor Distrital interpretar o presente diploma e integrar as suas lacunas.
Artigo 47.o
Formulários
Para a prática dos actos previstos pelo presente diploma, e de acordo com os fins próprios a que cada um se destina, são utilizados os formulários constantes dos seguintes anexos:
ANEXO I – Modelo de comunicação de designação de membro do Conselho Consultivo Local;
ANEXO II – Ficha de identificação dos membros do Conselho Consultivo Local;
ANEXO III – Modelo de comunicação da relação nominal de membros do Conselho Consultivo Local;
ANEXO IV – Modelo de Auto de Posse dos membros do Conselho Consultivo Local;
ANEXO V – Modelo do cartão específico de identificação de membro do Conselho Consultivo Local;
ANEXO VI – Modelo de pedido de suspensão do exercício de funções;
ANEXO VII – Modelo de pedido de justificação de falta;
ANEXO VIII – Modelo de convocatória de reunião do Conselho Consultivo Local;
ANEXO IX – Modelo de inscrição para intervenção no período de intervenção popular;
ANEXO X – Modelo de lista de presenças na reunião do Conselho Consultivo Local;
ANEXO XI – Modelo de Acta da reunião do Conselho Consultivo Local.
Artigo 48.o
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 3 Março de 2014
O Ministro da Administração Estatal
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Jorge da Conceição Teme