REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 29/2014

de 24 de Julho

Regulamento dos Conselhos Consultivos Locais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, prevê, no seu Capítulo VI, a existência de Estruturas de Descentralização Administrativa,  responsáveis  pela  coordenação  e  acompanhamento do processo de descentralização administrativa na República Democrática de Timor-Leste.

De  entre  os  órgãos  de  descentralização  administrativa compreendidos pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, merece  especial  referência  o  Conselho  Consultivo  Local, consagrado pelos artigos 68.o a 71.o do referido diploma legal, já que o mesmo congrassa as forças vivas locais em torno do

processo  de descentralização  administrativa,  constituindo  o fórum privilegiado para a interacção entre os vários grupos sociais  locais  e  os  responsáveis  locais  pela Administração Pública  no  sentido  de  se  debaterem  e  formarem  consensos para o estabelecimento de uma estratégia local de desenvolvimento  que  reflicta  os  anseios  e  aspirações  das  populações locais e que as mobilize no sentido da sua concretização.

O Conselho Consultivo Local procurará, assim, constituir-se como o veículo privilegiado de construção de uma cidadania activa,  responsável  e  motivada,  consciente  de  que  a participação no processo de desenvolvimento local constitui um  importante  e  decisivo  contributo  de  todos  para  a concretização do tão esperado desenvolvimento local, para a coesão social e territorial do nosso país e para a consolidação das  nossas  instituições  democráticas.

Importa, pois, assegurar a concretização daqueles objectivos através  do  estabelecimento  de  um  conjunto  de  regras  que operacionalizem  as  normas  que  a  propósito  dos  Conselhos Consultivos Locais se encontram previstas pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, o que através do presente diploma se  procura  concretizar,  tendo-se  previamente  auscultado  o Grupo Técnico Permanente acerca do teor do mesmo.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 69.o, n.o 2, do Decreto- Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro e do previsto pelo artigo 2.o, alínea h), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio,  publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O  presente  diploma  estabelece  as  regras  de  composição, organização  e  funcionamento  dos  Conselhos  Consultivos Locais, de acordo com o disposto pelos artigos 68.o a 71.o do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.

 

Artigo 2.o

Missão

Os Conselhos Consultivos Locais têm por missão promover a participação  dos  agentes  sociais  e  forças  vivas  locais  no processo  de  implementação  local  da  política  de descentralização  administrativa  e  de  instalação  dos  órgãos representantivos dos  municípios.

 

Artigo 3.o

Âmbito territorial

Há em cada município um Conselho Consultivo Local.



Artigo 4.o

Competências

Compete ao Conselho Consultivo Local:

companhar a evolução da implementação da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Discutir a Estratégia Local de Desenvolvimento Municipal;

Dar parecer sobre as competências a devolver ou delegar à futura administração local;

Pronunciar-se sobre o preenchimento das condições mínimas para a instituição em concreto do respectivo Município, bem  como  da  oportunidade  da  realização  das  eleições municipais;

Dar  parecer  sobre  os  candidatos  a  Gestor  Distrital  e Secretário do Gestor Distrital, aprovados no exame escrito de selecção.

 

CAPÍTULO II

Composição e Desempenho de Funções

Artigo 5.o

Composição

Compõem o Conselho Consultivo Local:

O Gestor Distrital;

O Secretário do Gestor Distrital;

Um representante designado pela Assembleia Distrital;

Pelos Chefes de Suco;

Pelos Lian Nain, eleitos pelos Conselhos de Suco;

Por um representante das confissões religiosas;

Por dois representantes dos veteranos;

Por um representante das mulheres;

Por dois representantes dos grupos de intelectuais;

Por dois representantes do sector privado;

Por dois representantes da juventude;

Por  um  representante  de  cada  Partido  Político  com assento no Parlamento Nacional.

Só podem desempenhar funções no Conselho Consultivo Local os cidadãos Timorenses, com idade igual ou superior a dezassete anos, inscritos no recenseamento eleitoral e com residência habitual no município onde desempenham funções.

A designação dos membros previstos pelas alíneas c), f), g), h), i), j), k),l) e m) do número anterior efectua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Gestor Distrital.

O Gestor Distrital envia ao Secretariado de Apoio à Instalação dos  Municípios  a  relação nominal  dos  membros  do Conselho Consultivo Local, bem como os correspondentes elementos de identificação, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da respectiva designação.

 

Artigo 6.o

Equilíbrio de género na composição do Conselho Consultivo Local

Os membros do Conselho Consultivo Local previstos pelas alíneas g), i), j), k) e l) do artigo anterior não poderão ser ambos do mesmo sexo.

 

Artigo 7.o

Representante das Confissões Religiosas

O representante das confissões religiosas é designado por consenso entre as mesmas.

Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo com competência para a promoção ou condução do processo de descentralização administrativa convoca e organiza um encontro de trabalho com representantes das confissões religiosas com maior implantação em Timor- Leste.

Por cada representante efectivo é indicado um suplente.

 

Artigo 8.o

Representantes dos Veteranos

Os  representante  dos  veteranos  são  designados  pela associação representantiva dos mesmos no município.

Por cada representante efectivo é indicado um suplente do mesmo sexo.

 

Artigo 9.o

Representante das mulheres

A  associação  “Rede-Feto”  designa  para  cada  Conselho Consultivo Local um membro efectivo e um suplente.

 

Artigo 10.o

Representantes dos Grupos de Intelectuais

As  associações  cívicas  de  intelectuais,  com  sede  no município  e  cujo  objecto  inclua  a  promoção  do desenvolvimento  local, designam os seus representantes efectivos ao Conselho Consultivo Local e correspondentes suplentes.

Sempre que no município se encontre sediada mais do que uma associação cívica de intelectuais cujo objecto inclua a promoção  do  desenvolvimento  local,  os  representantes destas serão designados por  consenso entre as mesmas.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Gestor Distrital convoca uma reunião entre os representantes legais das associações cívicas de promoção do desenvolvimento local.



Artigo 11.o

Representantes do Sector Privado

A Câmara de Comércio e Indústria sediada no município, em conjunto com a Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste, designa os representantes do sector privado ao Conselho Consultivo Local e respectivos suplentes.

Nos municípios onde não exista uma Câmara de Comércio e  Indústria  a  designação  dos representantes  do  sector privado  ao  Conselho  Consultivo  Local  é  assegurada conjuntamente pela  Câmara de Comércio e  Indústria de Timor-Leste e pela Associação Empresarial das Mulheres de Timor-Leste.

 

Artigo 12o

Representantes da Juventude

Os representantes da Juventude ao Conselho Consultivo Local são designados pelo Conselho Nacional da Juventude.

 

Artigo 13.o

Representantes dos Partidos Políticos

O  membro  do  Governo  responsável  pela  promoção  da descentralização administrativa notifica os Partidos Políticos, com  assento  no  Parlamento  Nacional,  para  procederem  à designação  dos  respectivos  representantes  ao  Conselho Consultivo Local e correspondentes suplentes.

 

Artigo 14.o

Regime de desempenho de funções

Os  membros  do  Conselho  Consultivo  Local  desempenham funções de forma não remunerada.

 

Artigo 15.o

Duração das funções

Sem prejuízo das situações de inerência, os membros do Conselho Consultivo Local exercem as respectivas funções pelo período de dois anos, não renováveis.

Os membros do Conselho Consultivo Local iniciam funções com a respectiva posse e cessam com a posse dos novos membros.

 

Artigo 16.o

Posse

Os membros do Conselho Consultivo Local tomam posse perante o Gestor Distrital que no acto confirma a identidade dos mesmos.

Da posse dos membros do Conselho Consultivo Local é lavrado Auto  de  Posse  que  depois de  assinado  pelo membro e pelo Gestor Distrital é remetido ao Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios, no prazo máximo de cinco dias.

 

Artigo 17.o

Suspensão de funções

Os membros do Conselho Consultivo Local podem solicitar a suspensão das respectivas funções, com fundamento:

a)   Doença comprovada;

b)   Exercício de direitos de parentalidade;

c)   Afastamento da área do município por razões de ordem profissional.

O  pedido  de  suspensão  de  funções  é  apresentado,  por escrito, devidamente fundamentado, ao Gestor Distrital que quanto ao mesmo decide no prazo de 48 horas.

Os membros do Conselho Consultivo Local podem recorrer, das decisões de indeferimento do Gestor Distrital, sobre pedidos de  suspensão  de  funções,  para  o plenário  deste órgão.

O  despacho de  deferimento  do  pedido de  suspensão  de funções indica a data, hora e local da posse do suplente do membro  que  suspende  funções,  bem  como  a  respectiva identidade.

 

Artigo 18.o

Renúncia às funções

Os membros do Conselho Consultivo Local, referidos nas alíneas c), f), g), h), i), j), k), l) e m), do n.o 1, do artigo 5.o, gozam do direito de renúncia ao desempenho de funções neste  órgão.

O direito de renúncia ao desempenho de funções exerce-se mediante comunicação escrita dirigida ao Gestor Distrital, devidamente fundamentada.

Correspondem a renúncia ao desempenho de funções no Conselho Consultivo Local:

a)   A falta injustificada ao acto de posse;

b)   Suspensão de funções por período superior a 90 dias;

c)   Falta a duas reuniões consecutivas deste órgão.

O Gestor Distrital, no prazo máximo de setenta  e duas horas, informa a organização que tiver designado o membro renunciante acerca da ocorrência da renúncia e convoca o suplente do renunciante para tomar posse no prazo máximo de dez dias, contados da data de recepção da comunicação de renúncia.

Caso não seja possível a substituição do membro renunciante através da posse do respectivo suplente, o Gestor Distrital solicita, no prazo máximo de setenta e duas horas, à organização competente, a designação de novos membros e  respectivos  suplentes.

 

CAPÍTULO III

 Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 19.o

 Direitos dos Membros do Conselho Consultivo Local

Para  o  regular  desempenho  das  respectivas  funções, constituem  direitos  dos  membros  do  Conselho  Consultivo Local:

Participar nos debates e votações;

Apresentar propostas e requerimentos;

Apresentar  recomendações,  pareceres  e  pedidos  de esclarecimento ao Gestor Distrital;

Apresentar  reclamações,  protestos,  contra-protestos  e declarações de voto;

Receber  os  documentos  respeitantes  aos  assuntos constantes da ordem de trabalhos;

Receber um documento específico de identificação.

 

Artigo 20.o

Deveres dos Membros do Conselho Consultivo Local

Constituem  deveres  dos  membros  do  Conselho  Consultivo Local:

Comparecer e permanecer nas reuniões do Conselho Consultivo Local;

Participar nas discussões e votações que tiverem lugar;

Respeitar a dignidade do Conselho Consultivo Local e dos restantes  membros;

Respeitar a ordem e disciplina dos trabalhos;

Não  impedir  ou  perturbar  as  reuniões  do  Conselho Consultivo Local;

Acatar a autoridade do Gestor Distrital e respeitar as suas decisões;

Contribuir para o prestígio do Conselho Consultivo Local e o seu bom funcionamento;

Informar  o  Gestor  Distrital  da  impossibilidade  de comparência às reuniões, com antecedência de dois dias;

Justificar perante o Gestor Distrital, no prazo máximo de 3 dias, as faltas às reuniões.

 

CAPÍTULO IV

Presidência do Conselho Consultivo Local

Artigo 21.o

Presidente

O Gestor Distrital preside ao Conselho Consultivo Local.

 

Artigo 22.o

Competências

Incumbe ao Gestor Distrital, na qualidade de Presidente do Conselho Consultivo Local:

Representar o Conselho Consultivo Local;

Fixar  a  ordem  de  trabalhos  das  reuniões  do  Conselho Consultivo Local;

Convocar as reuniões do Conselho Consultivo Local;

Presidir às reuniões do Conselho Consultivo Local, declarar a  sua  abertura  e  a  suspensão  ou  encerramento  dos respectivos  trabalhos;

Interpretar as regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo Local;

Admitir ou rejeitar as propostas apresentadas pelos membros do Conselho  Consultivo Local,  com fundamento  na sua legalidade ou regularidade;

Ordenar a publicitação das deliberações aprovadas pelo Conselho Consultivo Local;

Condecer  o  uso  da  palavra  aos  membros  do  Conselho Consultivo Local;

Retirar o uso da palavra aos membros que no uso da mesma:

Usem  linguagem  desrespeitosa  ou  ofensiva  para  as instituições  do  Estado,  para  o Conselho  Consultivo Local ou para qualquer um dos seus membros;

Abordem questões que não têm relação com o assunto em  discussão;

Prolonguem as respectivas intervenções para além de quinze  minutos  consecutivos;

Assinar os documentos expedidos em nome do Conselho Consultivo Local;

Dar oportuno conhecimento ao Conselho Consultivo Local das informações, mensagens, explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão.

 

Artigo 23.o

Competências do Secretário do Gestor Distrital

O Secretário do Gestor Distrital coadjuva o Gestor Distrital no  desempenho  das  funções  de Presidente  do  Conselho Consultivo Local, incumbindo-lhe:

Assegurar o expediente do Conselho Consultivo Local;

Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo Local e lavrar as actas das mesmas;

Proceder à conferência das presenças nas reuniões;

Verificar a existência de quorum;

Registar as votações;

Ordenar as matérias sujeitas a votação;

Organizar as inscrições para efeitos de uso da palavra.

O Secretário do Gestor Distrital designa os funcionários que prestam apoio administrativo, técnico e  logístico às reuniões do Conselho Consultivo Local incumbindo-lhe a respectiva direcção e supervisão das suas actividades.

 

CAPÍTULO V

Grupos de Trabalho

Artigo 24.o

Constituição e composição

O Conselho Consultivo Local pode deliberar, sob proposta do Gestor Distrital, a constituição de grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.

A deliberação que decidir a criação de um grupo de trabalho identificará, obrigatóriamente, quanto ao mesmo:

Denominação;

Composição;

Coordenador;

Missão e objectivos;

Duração.

Os grupos de trabalho só poderão integrar membros do Conselho Consultivo Local e, pelo menos, um terço dos seus membros deverá ser de sexo feminino.

 

Artigo 25.o

Regime de desempenho de funções

Os membros dos  grupos de trabalho não  recebem qualquer remuneração pelo desempenho de funções.

 

Artigo 26.o

Funcionamento

As reuniões do grupo de trabalho  são dirigidas por um Coordenador que no âmbito das mesmas, e com as devidas e necessárias adaptações, exerce as competências previstas pelo artigo 22.o.

Os membros dos grupos de trabalho designarão de entre os seus membros um Secretário que, quanto às mesmas, desempenhará, com as devidas e necessárias adaptações, as competências previstas pelo artigo 23.o, n.o 1.

Os grupos de trabalhos, em casos devidamente justificados, pela  complexidade  ou especialidade  das  questões  que constituem  o  objecto  do  seu  trabalho,  podem  solicitar, através do respectivo coordenador, ao Secretário do Gestor Distrital,  a  afectação  de funcionários  para  apoio administrativo, técnico e/ou logístico.

 

CAPÍTULO VI

Funcionamento do Conselho Consultivo Local

Artigo 27.o

Reuniões

Para efeitos do presente diploma entende-se por reunião o conjunto  dos  trabalhos  do  Conselho  Consultivo  Local realizados  no  mesmo  dia,  de  acordo  com  uma  mesma convocatória.

As reuniões são  públicas não  podendo ter  mais do que dois períodos de quatro horas, sem prejuízo do Conselho Consultivo Local, sob proposta do Gestor Distrital, poder propor a prorrogação de cada período até um máximo de uma hora.

Os períodos de quatro horas, previstos pelo número anterior, só podem ser interrompidos pelos seguintes motivos:

Falta de quorum;

Restabelecimento da ordem na sala.

 

Artigo 28.o

Periodiciade das reuniões

O Conselho Consultivo Local reúne sempre que convocado pelo Gestor Distrital.

O Gestor Distrital deve convocar uma reunião do Conselho Consultivo Local em cada semestre.

 

Artigo 29.o

Convocatória

As reuniões do Conselho Consultivo Local são convocadas pelo  Gestor  Distrital,  mediante  comunicação  escrita, expedida com antecedência de dez dias face à data da sua realização.

A convocatória indica a ordem de trabalhos da reunião, bem como a data, hora de início e local da sua realização.

Os membros do Conselho Consultivo Distrital recebem com a convocatória a cópia dos documentos necessários à discussão dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos da reunião.

Os documentos previstos pelo número anterior ficam, ainda, disponíveis, para consulta do público em geral, no serviço de Administração  e  Recursos  Humanos  da  Estrutura  de Pré-desconcentração Administrativa.

A convocatória da reunião do Conselho Consultivo Local é  afixada  nos  quadros  de  aviso  das Estruturas  de  Pré- desconcentração.

 

Artigo 30.o

Quorum

As reuniões do Conselho Consultivo Local e as reuniões dos seus grupos de trabalho iniciam-se com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de  funções.

O Conselho Consultivo Local e os seus grupos de trabalho só  poderão  realizar  quaisquer  votações  desde  que  se encontrem  presentes  a  maioria  dos  seus  membros  em efectividade de funções.

Consideram-se membros do Conselho Consultivo Local, em efectividade de funções, aqueles que para esse efeito hajam sido empossados pelo Gestor Distrital.

 

CAPÍTULO VII

Organização dos trabalhos

Artigo 31.o

Períodos das reuniões

As reuniões do Conselho Consultivo Local compreendem três períodos:

Período antes da ordem de trabalhos;

Período da ordem de trabalhos;

Período de participação popular.

 

Artigo 32.o

Período “antes da ordem de trabalhos”

O período “antes da ordem de trabalhos” destina-se:

À  leitura  de  informações,  mensagens,  explicações, convites, que tenham sido dirigidos a este órgão;

Apreciação  de  propostas  de  louvor,  congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município, que sejam propostos  por  qualquer  membro  do  Conselho Consultivo Local;

Apreciação de assuntos de interesse para o município;

Apreciação e votação de propostas de recomendação sobre assuntos de interesse para o município ou para as comunidades locais nele implantadas, por iniciativa de qualquer membro do Conselho Consultivo Local.

O período “antes da ordem de trabalhos” tem a duração máxima  de  duas  horas,  incumbindo ao  Gestor  Distrital assegurar uma gestão equitativa do tempo.

 

Artigo 33.o

Período da “ordem de trabalhos”

O período da “ordem de trabalhos” destina-se a tratar das matérias que constem da convocatória.

A ordem de trabalhos é livremente estabelecida pelo Gestor Distrital e só pode ser alterada, após o início da reunião, sob  proposta  sua  e  o  voto  favorável  de  dois  terços  dos membros do Conselho Consultivo Local em efectividade de  funções.

 

Artigo 34.o

Período de “participação popular”

O  período  de  “participação  popular”  terá  uma  duração mínima  de  sessenta  minutos  e  uma  duração  máxima  de noventa  minutos,  destina-se  à  apresentação  de  assuntos de âmbito do município ou de pedidos de esclarecimento dirigidos ao Gestor Distrital.

Podem intervir no período de “participação popular” os cidadãos  que  para  esse  efeito  se inscrevam  até  vinte  e quatro  horas  antes  do  início  da  reunião,  mediante apresentação do respectivo cartão de eleitor e indicação do assunto que pretendem abordar.

Os membros do Conselho Consultivo Local, apenas, podem intervir neste período para responder às questões que no decurso do mesmo lhes hajam sido directamente colocadas pelos cidadãos, não podendo exceder, para esse efeito, o tempo de cinco minutos por cada questão colocada.

O Gestor Distrital assegura uma distribuição equitativa dos tempos de uso da palavra, não podendo, cada interveniente dispor de um tempo de intervenção inferior a cinco minutos e superior a quinze minutos.

As questões, recomendações, observações e reclamações apresentadas  pelos  cidadãos  são incluídas  na  acta  da reunião.

 

Artigo 35.o

Uso da palavra

O uso da palavra é concedido aos membros do Conselho Consultivo Local que pretendem intervir no decurso dos trabalhos para exercício dos direitos e cumprimento dos respectivos  deveres,  designadamente:

O  uso  da  palavra  é  concedido  pelo  Gestor  Distrital,  de acordo com a ordem de inscrições elaborada pelo Secretário do  Gestor  Distrital,  salvo  se  se  tratar  de  uma  proposta, caso em que  se dá  prioridade  ao primeiro subscritor ou proponente da mesma.

O uso da palavra só pode ser interrompido ou retirado pelo Gestor  Distrital  se  a  intervenção  se  desviar  do  assunto tratado ou for de teor ofensivo ou injurioso.

Não pode ser concedido o uso da palavra aos membros do Conselho  Consultivo  Local  já  se  tenham  pronunciado, quanto ao mesmo assunto, anteriormente, três vezes.

O disposto pelo número anterior não se aplica aos pedidos de uso da palavra para efeitos de emissão de declaração de voto.

 

Artigo 36.o

Uso da palavra pelo Gestor Distrital

O  Gestor  Distrital  pode  usar  da  palavra  sempre  que considerar necessário e útil para os trabalhos, gozando de precedência em relação aos demais membros do Conselho Consultivo Local.

O  Gestor  Distrital  no  uso  da  palavra  está  obrigado  aos deveres de respeito e urbanidade em relação aos demais membros e não pode interromper ou retirar o direito de uso da palavra aos membros do Conselho Consultivo Local, excepto nas situações previstas pelo presente diploma.

No uso da palavra  o Gestor Distrital respeita  os  limites máximos de duração do mesmo, estabelecidos pelo presente diploma.

 

Artigo 37.o

Duração do uso da palavra

Os membros do Conselho Consultivo Local usam da palavra, para os efeitos previstos pelo presente diploma, até um máximo de quinze minutos consecutivos.

 

CAPÍTULO VIII

Deliberações e Votações

Artigo 38.o

Deliberações

O  Conselho  Consultivo  Local  só  pode  deliberar  sobre matérias  incluídas  nas  suas  competências  legais  e previamente incluídas na ordem de trabalhos da reunião.

O Conselho Consultivo Local pode deliberar sobre propostas  de  votos  ou  recomendações que hajam  sido apresentadas pelos seus membros, durante o período “antes da ordem de trabalhos”.

 

Artigo 39.o

Voto

A cada membro do Conselho Consultivo Local corresponde a um voto.

Sem prejuízo  do direito de  abstenção,  nenhum membro presente na reunião do Conselho Consultivo Local pode deixar de votar.

 

Artigo 40.o

Maioria

As deliberações do Conselho Consultivo Local são tomadas à pluralidade de votos, podendo o Gestor Distrital, em caso de empate, exercer voto de qualidade, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.



Artigo 41.o

Formas de votação

As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

Por voto secreto, sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas;

Por braço no ar nas demais situações.

Quando haja lugar a sufrágio secreto, procede-se à chamada nominal dos membros, aos quais é entregue um boletim com  as  opções  em  questão,  que  depositam  na  urna  de voto que está sob a guarda do Gestor Distrital.

Findo  o  exercício  do  direito  de  sufrágio  por  parte  dos membros presentes, a urna de voto é imediatamente aberta e os votos escrutinados, perante os membros do Conselho Consultivo  Local,  e  os  resultados  imediatamente proclamados pelo Gestor Distrial.

Quando se apure uma situação de empate numa votação, a mesma é de imediato repetida.

O apuramento de um empate em resultado de uma votação repetida implica o reagendamento da mesma para a reunião imediatamente seguinte do Conselho Consultivo Local.

 

CAPÍTULO IX

Documentação dos trabalhos

Artigo 42.o

Acta

De cada reunião do Conselho Consultivo Local é lavrada acta que documenta tudo o que de mais relevante na mesma se  houver  passado.

Constam da acta do Conselho Consultivo Local:

Indicação da data, local hora de início e de encerramento da reunião;

Indicação da data da convocatória que para a reunião foi expedida;

Identificação dos membros que estiveram presente;

Identificação dos membros que faltaram;

Identificação dos membros que se encontram com as respectivas  funções  suspensas;

Propostas apresentadas no período “antes da ordem de trabalhos”  e  respectivos  proponentes;

Resultados das votações ocorridas durante o período antes da ordem de trabalhos”;

Resultados das votações ocorridas durante o período “ordem de trabalhos”;

As declarações de voto que hajam sido proferidas;

Questões,  petições,  recomendações,  queixas  e reclamações  apresentadas  durante  o  período  de “participação popular”;

Suspensões,  interrupções  ou  quaisquer  outros  incidentes que tenham perturbado o regular funcionamento do Conselho Consultivo Local.

À  acta  do  Conselho  Consultivo  Local  são  juntos  os seguintes  documentos:

Cópia da convocatória da reunião que a acta documenta;

Comprovativos de recepção da convocatória por parte dos membros do Conselho Consultivo Local;

Documentos  de  suporte  aos  assuntos  agendados  na ordem de trabalhos;

 Lista de presenças na reunião;

Propostas, recomendações e votos escritos que hajam sido  apresentados  no  decurso  das  reuniões  pelos membros;

Quaisquer outros documentos que hajam servido de suporte aos trabalhos do Conselho Consultivo Local.

A acta é redigida pelo Secretário do Gestor Distrital que a lê perante os membros do Conselho Consultivo Local e a submete a votação, fazendo constar os resultados apurados do teor da mesma.

A acta é assinada pelo Gestor Distrital e pelo Secretário do Gestor Distrital.

O Gestor Distrital envia  a  acta do Conselho  Consultivo Local  ao  Secretariado  de  Apoio  à Instalação  dos Municípios, no prazo máximo de 24 horas, contadas da data de realização do mesmo.

 

Artigo 43.o

Registo sonoro das reuniões

Sempre que os Gestores Distritais disponham de meios técnicos para o efeito, os trabalhos dos Conselhos Consultivos Locais deverão ser objecto de gravação sonora, remetendo-se a mesma ao  Secretariado  de Apoio  à  Instalação  dos  Municípios,  no prazo máximo de 24 horas.

 

CAPÍTULO X

Publicidade e transparência

Artigo 44.o

Publicidade

Os Gestores Distritais ordenam a publicitação, através de afixação nos quadros de  aviso  dos respectivos serviços, dos  seguintes  documentos:

Convocatória da reunião do Conselho Consultivo Local;

Acta do Conselho Consultivo Local;

Texto das deliberações mais importantes do Conselho Consultivo Local.

Os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos do Conselho Consultivo Local que exercem de acordo com o artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 32/2008, de 27 de Agosto.

As reuniões do Conselho Consultivo Local são públicas e o acesso ou permanência nas mesmas só pode ser impedido com fundamento em razões de segurança ou de manutenção da ordem no local onde decorrem os trabalhos.

 

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.o

Competência transitória dos Administradores e Secretários Distritais

Até  ao  início  de  funções  dos  Gestores  Distritais  e  dos Secretários dos Gestores Distritais, todos as competências que  lhes são  atribuídas pelo presente  diploma  são  exercidas, respectivamente, pelo Administrador de Distrito e pelo Secretário Distrital.

As reuniões do Conselho Consultivo Local destinadas a apreciar  o  perfil  dos  candidatos  a Gestores  Distritais  e Secretários dos Gestores Distritais são presididas pelo funcionário público designado para esse efeito, pelo Secretário de  Estado  da  Descentralização Administrativa,  se  o Administrador  de  Distrito  e  o  Secretário  Distrital apresentarem a sua candidatura ao preenchimento daquelas posições.

 

Artigo 46.o

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Gestor Distrital interpretar o presente diploma e integrar as suas lacunas.

 

Artigo 47.o

Formulários

Para a prática dos actos previstos pelo presente diploma, e de acordo  com os fins próprios a  que  cada um se destina,  são utilizados os formulários constantes dos seguintes anexos:

ANEXO  I  –  Modelo de  comunicação  de  designação de membro do Conselho Consultivo Local;

ANEXO  II  –  Ficha  de  identificação  dos  membros  do Conselho Consultivo Local;

ANEXO III – Modelo de comunicação da relação nominal de membros do Conselho Consultivo Local;

ANEXO IV – Modelo de Auto de Posse dos membros do Conselho Consultivo Local;

ANEXO V – Modelo do cartão específico de identificação de membro do Conselho Consultivo Local;

ANEXO VI – Modelo de pedido de suspensão do exercício de  funções;

ANEXO VII – Modelo de pedido de justificação de falta;

ANEXO VIII  – Modelo  de convocatória  de  reunião  do Conselho Consultivo Local;

ANEXO IX – Modelo de inscrição para intervenção no período de intervenção popular;

ANEXO X – Modelo de lista de presenças na reunião do Conselho Consultivo Local;

ANEXO XI – Modelo de Acta da reunião do Conselho Consultivo Local.

 

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli,  3  Março de 2014

 



O Ministro da Administração Estatal



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Jorge da Conceição Teme