REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.º 28/2014
de 24 de Julho
Orgânica dos Serviços de Planeamento do Desenvolvimento Integrado Distrital
Preâmbulo
O Governo decidiu empreender um processo de reforma administrativa assente em três fases ou etapas fundamentais:
a Pré-desconcentração Administrativa, a Desconcentração Administrativa e a Descentralização Administrativa. A reforma administrativa ora em curso procura assegurar a concretização dos princípios constitucionais da descentralização e desconcentração administrativas, a aproximação dos serviços públicos à população, a coesão territorial e social do País e a consolidação de instituições democráticas.
Ao longo dos anos, o Estado foi ensaiando tentativas de descentralização administrativa e de planeamento local para o desenvolvimento, envolvendo as populações locais nos processos de escolha das prioridades de investimento público para as respectivas comunidades. Através do Decreto-Lei n.º4/2014, de 22 de Janeiro, foram instituídas as Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, lideradas por Gestores Distritais, com a missão de “promover o desenvolvimento de processos de planeamento estratégico de base territorial” e “fomentar a formação de parcerias entre agentes distritais e a elaboração de programas integrados visando a coesão e competitividade territoriais”.
O Programa denominado PDID que procura estabelecer métodos e procedimentos de determinação do Plano de Investimentos Distritais a executar na área do distrito em cada ano, envolvendo as autoridades civis locais e as lideranças comunitárias tradicionais foi integrado no âmbito das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa cujos órgãos e serviços passam a ter a incumbência de assegurar a implementação local deste programa. Com efeito, as funções que incumbiam à Comissão de Desenvolvimento Distrital, por via do Estatuto Orgânico das Estruturas de Prédesconcentração Administrativa, passam a incumbir à Assembleia Distrital, as funções das Comissões de Desenvolvimento Subdistrital recaem sobre Assembleias de Posto Administrativo e as competências de Coordenação da Comissão de Desenvolvimento Distrital passam a ser asseguradas pelo Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital.
A competências legalmente fixadas para o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital, através do disposto pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro, podem ser agrupadas em funções de programação de investimento público e em funções de monitorização e avaliação da execução do investimento público. Neste sentido, preconiza-se a organização do trabalho a desenvolver pelo Serviço de PDID em duas unidades com uma especialização
do respectivo serviço em cada uma das referidas áreas.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.º, d), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir e regular a organização interna funcional dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital, das Estruturas de Prédesconcentração Administrativa.
Artigo 2.º
Natureza
O Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital é uma subunidade orgânica instrumental das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.
Artigo 3.º
Missão
O Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital tem por missão coordenar a elaboração da proposta de Plano de Investimento Distrital e monitorizar e avaliar a respectiva execução.
Artigo 4.º
Atribuições
Incumbe ao Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital:
a) Coordenar a elaboração da proposta de plano de investimento distrital;
b) Supervisionar a implementação do plano de investimento distrital;
c) Elaborar o relatório sobre o progresso das actividades de implementação e do relatório financeiro do PID;
d) Preparar a entrega oficial, à Comunidade ou ao órgão competente do Governo, os equipamentos e bens resultantes da execução do Plano de Investimento Distrital;
e) Assegurar que todas as actividades previstas no âmbito do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital são realizadas de acordo com a programação aprovada;
f) Garantir a boa gestão financeira do PDID e do PID;
g) Propor a realização de pagamentos por conta de projectos incluídos no âmbito do PID;
h) Elaborar e remeter ao secretário do gestor distrital o relatório de execução do PID;
i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
Artigo 5.º
Competência territorial
Os Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital prosseguem as suas atribuições na área do município em que a Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa, em que se integram, exerce as respectivas competências.
CAPÍTULO II
Estrutura e Competências
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.º
Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital
Os Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital compreendem as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de Programação de Investimentos Públicos;
b) Unidade de Monitorização e Avaliação.
Artigo 7.º
Articulação de Serviços
1. Os Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital actuam no âmbito das atribuições e competências de que são legalmente incumbidas, dando cumprimento à legislação nacional.
2. Os Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital cooperam e articulam as respectivas actividades com os demais serviços das Estruturas de Prédesconcentração Administrativa de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente.
Secção II
Unidade de Programação de Investimentos Públicos
Artigo 8.º
Missão
A Unidade de Programação de Investimentos Públicos tem por missão preparar, em articulação com os órgãos da Administração Local do Estado e lideranças comunitárias tradicionais, o Plano de Investimento Distrital.
Artigo 9.º
Competências
Incumbe à Unidade de Programação de Investimentos Públicos:
a) Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual de projecto de acordo com o estabelecido legalmente, e contribuir com propostas tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do quadro legislativo;
b) Apoiar e orientar o processo de preparação e desenvolvimento das propostas do Plano de Investimento Distrital no concernente à estrutura, conteúdo e metodologia de elaboração e configuração;
c) Apoiar e orientar os serviços da Administração Local do Estado no domínio das metodologias e ferramentas a utilizar na gestão documental dos projectos, nas fases e competências do processo de aprovação de projectos, na gestão das carteiras e suas revisões e nas obras adicionais;
d) Orientar igualmente os serviços da Administração Local do Estado no domínio das metodologias e ferramentas de acompanhamento e avaliação, execução financeira, análise dos efeitos económicos e sociais, análise de projectos e inclusão de projectos novos nas carteiras;
e) Configurar e gerir o Plano de Investimento Distrital e proceder à hierarquização e selecção de projectos para incluir anualmente neste Plano, segundo critérios a definir dentro do quadro estratégico a nível distrital e nacional;
f) Realizar estudos e pronunciar-se sobre os casos duvidosos de aplicação do quadro legal e analisar pedidos de esclarecimento respeitantes a projectos incluidos no Plano de Investimento Distrital;
g) Solicitar qualquer documento, estudo ou elementos técnicos e de engenharia relativos ao dossier do projecto, bem como emitir recomendações para o aperfeiçoamento dos estudos realizados ou para a realização de estudos complementares;
h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou acto administrativo superior.
Secção II
Unidade de Monitorização e Avaliação
Artigo 10.º
Missão
A Unidade de Monitorização e Avaliação tem por missão assegurar o acompanhamento, monitorização e avaliação da execução dos projectos inseridos no Plano de Investimento Distrital.
Artigo 11.º
Competências
Incumbe à Unidade de Monitorização e Avaliação:
a) Acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos do Plano de Investimento Distrital e a sua programação financeira trimestral e anual;
b) Propor a realização de pagamentos por conta de projectos incluídos no âmbito do PID;
c) Elaborar o Balanço de Execução Financeira Trimestral e Anual do Plano de Investimento Distrital de e respectivos relatórios;
d) Preparar a entrega oficial, à Comunidade ou ao órgão competente do Governo, os equipamentos e bens resultantes da execução do Plano de Investimento Distrital;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou acto administrativo superior.
CAPÍTULO III
Direcção, Chefias e Recursos Humanos
Secção I
Direcção e Chefias
Artigo 16.º
Direcção e Chefias
1. Os Serviços Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital dependem hierarquicamente do Secretário do Gestor Distrital e são dirigidos por um Coordenador.
2. As Unidades dos Serviços Aprovisionamento são chefiadas por Chefes de Unidade, que dependem hierarquicamente do Coordenador dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital.
Artigo 17.º
Competências do Coordenador dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital
Compete ao Coordenador dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital:
a) Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os serviços, funcionários e agentes dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
b) Articular e manter comunicação regular com o Secretário do Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste, com os restantes órgãos e com os Serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
c) Garantir a implementação pelas Unidades competentes do Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital, das orientações e directrizes emitidas pelo Secretário do Gestor Distrital;
d) Promover a atuação integrada entre as várias Unidades dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital;
e) Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais do Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital e apresentá-los ao Secretário do Gestor Distrital, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas;
f) Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Secretário do Gestor Distrital;
g) Acompanhar a execução dos planos e orçamentos anuais aprovados, analisar regularmente os desvios à atividade programada e assegurar a sua correção;
h) Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos aos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Secretário do Gestor Distrital;
i) Promover a articulação e o trabalho em rede com os demais serviços locais da administração pública;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.
Artigo 18.º
Competências dos Chefes de Unidade
Os Chefes de Unidade exercem as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Coordenar, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
b) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da respectiva Unidade e apresentá-los ao Coordenador, tendo em consideração a legislação em vigor e asorientações emitidas por este;
c) Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Coordenador;
d) Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos à respectiva Unidade, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Coordenador;
e) Promover a execução das decisões do Coordenador que respeitem à respectiva Unidade;
f) Definir os objectivos de actuação da respectiva Unidade, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Coordenador;
g) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;
h) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;
i) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e
aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
j) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos da Unidade, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;
k) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da Unidade e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
l) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva Unidade.
Secção II
Recursos Humanos
Artigo 19.º
Quadros de pessoal, chefias e dirigentes
Os quadros de pessoal são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 4/2014, de 22 de Janeiro.
Artigo 20.º
Conteúdos funcionais
O conteúdo funcional de cada posição no quadro de pessoal dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital das Estruturas e Pré-desconcentração Administrativa será estabelecido no manual de organização e funcionamento dos respectivos serviços, aprovado por despacho do Ministro
da Administração Estatal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitória
Artigo 21.º
Receitas e despesas
1. Os Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.
2. Constituem despesas dos Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Integrado Distrital as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.
Artigo 22.º
Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias
Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime de recrutamento e remuneração dos cargos de chefia das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos
de chefia da administração pública e são equiparados, para efeitos remuneratórios:
a) O Coordenador, a Director Distrital;
b) Os Chefes de Unidade, a Chefes de Departamento.
Artigo 23.º
Omissões e Integração de lacunas
1. Compete ao Director-Geral do Desenvolvimento Local decidir sobre os casos omissos na aplicação do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.
2. As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 3 Abril de 2014
O Ministro da Administração Estatal
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Jorge da Conceição Teme