REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.o 23/2014
de 24 de Julho
Orgânica dos Gabinetes de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
O V Governo Constitucional está motivado e determinado em cumprir o comando constitucional consagrado pelo artigo 5.o, n.o 1 da Lei Maior da República Democrática de Timor-Leste, de acordo com o qual a organização territorial da Administração Pública obedecerá ao princípio da descentralização administrativa.
De acordo com o artigo 72.o, n.o 1 da Constituição, a descentralização administrativa concretiza-se através da instituição de pessoas colectivas públicas, de população e território, dotadas de órgãos representativos próprios aos quais incumbe prosseguir os interesses próprios das populações locais. Conforme se expressa no Programa Estratégico de Desenvolvimento Nacional para o período 201- 2030, com a descentralização administrativa o Governo almeja
conseguir “a promoção de um Estado forte, legítimo e estável em todo o País, criar oportunidades para a participação democrática, por parte de todos os cidadãos e estabelecer uma prestação de serviços públicos mais efectivos, eficientes e equitativos para o desenvolvimento económico e social da
Nação”. Existe, contudo, a consciência de que a concretização da descentralização administrativa requererá tempo para “desenvolver e construir a nossa capacidade administrativa para introduzir sistemas, processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática local”, sendo, ainda, “fundamental desenvolver recursos humanos que assegurem efectivamente as funções inerentes à área do tesouro e finanças, bem como desenvolvam, planeiem e monitorizem a condução de programas e de serviços” ao nível da administração local.
As Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa constituem a primeira abordagem no sentido de concretizar a descentralização administrativa, na medida em que garantem ensaiam a introdução de novos sistemas, processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática” e que se bem sucedidos permitirão a transição para um modelo de governação democrática local assente nos Municípios. A reforma em curso será de grande exigência para
os Gestores Distritais que terão que assegurar a introdução de sistemas, processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática local ao mesmo tempo que asseguram uma prestação efectiva, eficaz e eficiente de serviços públicos essenciais.
Reconhecendo a complexidade e exigência da missão de que incumbe os Gestores Distritais, o Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro prevê a existência de um serviço dedicado ao apoio
técnico e administrativo imediato ao Gestor Distrital, incumbindo ao Ministério responsável pela coordenação da administração local determinar o número máximo de membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, bem como as respectivas remunerações.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, d), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, e do artigo 50.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma ministerial estabelece a orgânica do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital.
Artigo 2.o
Missão
O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital tem por missão assistir directa e pessoalmente o Gestor Distrital no desempenho das respectivas funções, designadamente no tratamento do seu expediente pessoal, bem como desempenhar as funções de informação, documentação e outras de carácter técnico.
Artigo 4.o
Atribuições
Incumbe Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital assegurar:
O Secretariado privativo do Gestor Distrital;
A ligação com os demais órgãos e serviços do distrito;
A ligação com as organizações não governamentais e as organizações internacionais implantadas no distrito;
O apoio administrativo que se revele necessário;
A organizar a edição de quaisquer boletins ou comunicados;
As relações com os órgãos de comunicação social;
A elaboração da informação para divulgação da actividade da administração local do Estado;
A aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade da administração pública local e assegurar a respectiva distribuição pelos serviços;
O conhecimento e analisedo grau de atendimento quantitativo e qualitativo de procura dos serviços pela população;
O exercício de quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
Artigo 5.o
Composição
O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital tem a seguinte composição:
Um chefe de gabinete;
Até cinco assessores;
Até três secretários pessoais;
Até dois motoristas;
Até dois oficiais de serviços gerais.
Artigo 6.o
Designação
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrita são livremente nomeados e exonerados por despacho do Gestor Distrital.
A designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital encontra-se condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento distrital e dos limites estabelecidos pelo artigo anterior.
A designação dos membros dos Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital deve preferencialmente recair sobre individuos detentores de vínculo à função pública.
Antes de proferir despacho de designação dos membros do respectivo Gabinete de Apoio Técnico, o Gestor Distrital deve obter a concordância do dirigente máximo dos serviços de que o funcionário ou agente a designar depende.
O Gestor Distrital, em casos devidamente justificados, poderá designar para exercerem as funções previstas pelas alíneas a),b) e c) indivíduos sem vínculo à função pública, mas que sejam titulares do grau de licenciado ou equivalente há, pelo menos, cinco anos e com experiência profissional adequada ao desempenho das funções para que são nomeados.
Artigo 7.º
Despacho de designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
1. Do despacho de designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital constam obrigatoriamente:
a) A identificação do designado;
b) Nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem;
c) Identificação das funções que desempenhará no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital;
d) Data do início de funções;
e) O período pelo qual se procede à designação;
f) A fixação do presente estatuto remuneratório, nos termos previstos pelo presente diploma.
2. O despacho previsto pelo número anterior é obrigatoriamente afixado nos quadros de aviso da Estrutura de Prédesconcentração Administrativa e enviado à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa.
Artigo 8.o
Remuneração dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Para efeitos remuneratórios, os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital são equiparados:
O chefe de gabinete a director distrital;
Os assessores a técnicos superiores, grau B, 10.oescalão;
Os secretários pessoais a técnico administrativo, grau E, 7.o escalão;
Os motoristas a assistentes, grau F, 7.oescalão;
Os oficiais de serviços gerais a assistentes, grau G, 7.o escalão.
Os funcionários e agentes da Administração Pública que sejam designados o Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital podem optar por continuar a receber da categoria de origem.
Artigo 9.o
Chefe de Gabinete
O Chefe de Gabinete é responsável pela direcção e coordenação do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, cabendo-lhe, ainda, a ligação aos serviços e órgãos dependentes dos Gestores Distritais, bem como às demais entidades públicas e privadas.
Compete ao Chefe de Gabinete:
Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital;
Articular e manter comunicação regular com o Secretário do Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste, com os Serviços Instrumentais das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Garantir a implementação por todos os serviços integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, das orientações e directrizes emitidas pelo Gestor Distrital;
Promover a atuação integrada entre os vários serviços e agências dependentes do Gestor Distrital;
Coordenar a preparação do orçamento anual do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital e apresentá-los ao Secretário do Gestor Distrital, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas;
Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Secretário do Gestor Distrital;
Acompanhar a execução do orçamento anual aprovado para o Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, analisar regularmente os desvios à atividade programada e assegurar a sua correção;
Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Gestor Distrital;
Promover a articulação e o trabalho em rede com os demais serviços locais da administração pública;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa do Gestor Distrital.
Artigo 10.o
Funções dos restantes membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os assessores prestam apoio na sua área de especialidade, nos termos que lhes sejam determinados pelo chefe de gabinete.
Os secretários prestam apoio ao Gestor Distrital e respectivo gabinete, de acordo com as orientações do chefe de gabinete.
Os motoristas e oficiais dos serviços gerais exercem as funções que lhes forem determinadas pelo chefe de gabinete.
Artigo 11.o
Estatuto dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital regem-se pelo disposto no presente diploma e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital que não possuam estatuto de funcionário ou agente da administração pública regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos agentes da administração pública.
Artigo 12.o
Exclusividade dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
Artigo 13.o
Incompatibilidades e impedimentos
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
Os membros do Gabinete de Apoio Táecnico ao Gestor Distrital apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar a que dê lugar, o incumprimento do disposto no número anterior, ou a falta de veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções.
Artigo 14.o
Deveres dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital desempenham as suas funções de acordo com as orientações e instruções do Gestor Distrital.
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, bem como aos deveres gerais decorrentes dos respectivos estatutos de origem.
Artigo 15.o
Garantias dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os membros dos Gabinetes de Apoio Técnico ao Gestor Distrital não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.
O tempo de serviço prestado no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
Quando os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital se encontrem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete não suspende o respectivo prazo ou exercício.
Durante o exercício de funções no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados à avaliação.
Artigo 16.o
Cessação de Funções no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital
Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital cessam funções:
Por despacho do Gestor Distrital;
Com a exoneração do Gestor Distrital;
Com o decurso do prazo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e).
A cessação de funções de qualquer um dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital é publicitada através dos quadros de aviso das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa e notificada à Direcção- Geral da Descentralização Administrativa.
Pela cessação de funções dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital não recebem qualquer compensação, indemnização, subsídio ou gratificação.
Artigo 17.o
Receitas e despesas
O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.
Constituem despesas do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.
Artigo 18.o
Omissões e Integração de lacunas
Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa decidir sobre os casos omissos na aplicação do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.
As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 3 Abril de 2014
O Ministro da Administração Estatal
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Jorge da Conceição Teme