REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 23/2014

de 24 de Julho

Orgânica dos Gabinetes de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

O V Governo Constitucional está motivado e determinado em cumprir o comando constitucional consagrado pelo artigo 5.o, n.o 1 da Lei Maior da República Democrática de Timor-Leste, de acordo com o qual a organização territorial da Administração Pública  obedecerá  ao  princípio  da  descentralização administrativa.

De  acordo  com  o  artigo  72.o,  n.o  1  da  Constituição,  a descentralização  administrativa  concretiza-se  através  da instituição  de  pessoas  colectivas  públicas,  de  população  e território,  dotadas  de  órgãos  representativos  próprios  aos quais  incumbe  prosseguir  os  interesses  próprios  das populações  locais.  Conforme  se  expressa  no  Programa Estratégico de Desenvolvimento Nacional para o período 201- 2030, com a descentralização administrativa o Governo almeja

conseguir “a promoção de um Estado forte, legítimo e estável em todo o País, criar oportunidades para a participação democrática, por parte de todos os cidadãos e estabelecer uma prestação de serviços públicos mais efectivos, eficientes e equitativos para o desenvolvimento económico e social da

Nação”. Existe, contudo, a consciência de que a concretização da  descentralização  administrativa  requererá  tempo  para “desenvolver e construir a nossa capacidade administrativa para introduzir sistemas, processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática local”, sendo,  ainda,  “fundamental desenvolver recursos humanos que assegurem efectivamente as funções inerentes à área do tesouro e finanças, bem como desenvolvam, planeiem e monitorizem a condução de programas e de serviços” ao nível da administração local.

As  Estruturas  de  Pré-desconcentração  Administrativa constituem a primeira abordagem no sentido de concretizar a descentralização administrativa, na medida em que garantem ensaiam  a  introdução  de  novos  sistemas, processos e procedimentos, em termos de gestão pública e governação democrática” e que se bem sucedidos permitirão a transição para um modelo de governação democrática local assente nos Municípios. A reforma em curso será de grande exigência para

os Gestores Distritais que terão que assegurar a introdução de sistemas,  processos  e  procedimentos,  em  termos  de  gestão pública e governação democrática local ao mesmo tempo que asseguram  uma  prestação  efectiva,  eficaz  e  eficiente  de serviços  públicos  essenciais.

Reconhecendo a complexidade e exigência da missão de que incumbe os Gestores Distritais, o Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro prevê a existência de um serviço dedicado ao apoio

técnico  e  administrativo  imediato  ao  Gestor  Distrital, incumbindo ao Ministério responsável pela coordenação da administração local determinar o número máximo de membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, bem como as respectivas remunerações.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, d), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, e do artigo 50.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, publicar o seguinte diploma:

 

Artigo 1.o

Objecto

O  presente  diploma  ministerial  estabelece  a  orgânica  do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital.

 

Artigo 2.o

Missão

O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital tem por missão assistir  directa  e  pessoalmente  o  Gestor  Distrital  no desempenho  das  respectivas  funções,  designadamente  no tratamento do seu expediente pessoal, bem como desempenhar as funções de informação, documentação e outras de carácter técnico.



Artigo 4.o

Atribuições

Incumbe  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor  Distrital assegurar:

O Secretariado privativo do Gestor Distrital;

 A ligação com os demais órgãos e serviços do distrito;

A ligação com as organizações não governamentais e as organizações internacionais implantadas no distrito;

O apoio administrativo que se revele necessário;

A organizar a edição de quaisquer boletins ou comunicados;

As relações com os órgãos de comunicação social;

A elaboração da informação para divulgação da actividade da administração local do Estado;

A aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse  para  o  desenvolvimento  da  actividade  da  administração pública local e assegurar a respectiva distribuição pelos  serviços;

O conhecimento e analisedo grau de atendimento quantitativo e qualitativo de procura dos serviços pela população;

O exercício de quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Artigo 5.o

Composição

O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital tem a seguinte composição:

Um chefe de gabinete;

Até cinco assessores;

Até três secretários pessoais;

Até dois motoristas;

Até dois oficiais de serviços gerais.

 

Artigo 6.o

Designação

Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrita são livremente nomeados e exonerados por despacho do Gestor Distrital.

A designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao  Gestor  Distrital  encontra-se  condicionada  pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento distrital e dos limites estabelecidos pelo artigo anterior.

A designação dos membros dos Gabinete de Apoio Técnico ao  Gestor  Distrital  deve  preferencialmente  recair  sobre individuos detentores de vínculo à função pública.

Antes de proferir despacho de designação dos membros do respectivo Gabinete de Apoio Técnico, o Gestor Distrital deve obter a concordância do dirigente máximo dos serviços de que o funcionário ou agente a designar depende.

O Gestor Distrital, em casos devidamente justificados, poderá designar para exercerem as funções previstas pelas alíneas a),b) e c) indivíduos sem vínculo à função pública, mas  que sejam  titulares  do  grau  de  licenciado  ou equivalente há, pelo menos, cinco anos e com experiência profissional  adequada  ao  desempenho  das  funções  para que são nomeados.

 

Artigo 7.º

Despacho de designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital



1. Do despacho de designação dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital constam obrigatoriamente:

a) A identificação do designado;

b) Nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem;

c) Identificação das funções que desempenhará no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital;

d) Data do início de funções;

e) O período pelo qual se procede à designação;

f) A fixação do presente estatuto remuneratório, nos termos previstos pelo presente diploma.

2. O despacho previsto pelo número anterior é obrigatoriamente afixado nos quadros de aviso da Estrutura de Prédesconcentração Administrativa e enviado à Direcção-Geral da Descentralização Administrativa.

 

Artigo 8.o

Remuneração dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Para efeitos remuneratórios, os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital são equiparados:

O chefe de gabinete a director distrital;

Os assessores a técnicos superiores, grau B, 10.oescalão;

Os secretários pessoais a técnico administrativo, grau E, 7.o escalão;

Os motoristas a assistentes, grau F, 7.oescalão;

Os oficiais de serviços gerais a assistentes, grau G, 7.o escalão.

Os funcionários e agentes da Administração Pública que sejam designados o Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital podem optar por continuar a receber da categoria de origem.

 

Artigo 9.o

Chefe de Gabinete

O Chefe de Gabinete é responsável pela direcção e coordenação do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, cabendo-lhe,  ainda,  a  ligação  aos  serviços  e  órgãos dependentes dos Gestores Distritais, bem como às demais entidades públicas e privadas.

Compete ao Chefe de Gabinete:

Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital;

Articular e manter comunicação regular com o Secretário do Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste,  com  os  Serviços  Instrumentais  das  Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;

Garantir a implementação por todos os serviços integrados  nas  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa, das orientações e directrizes emitidas pelo Gestor Distrital;

Promover a atuação integrada entre os vários serviços e agências dependentes do Gestor Distrital;

Coordenar a preparação do orçamento anual do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital e apresentá-los ao  Secretário  do  Gestor  Distrital,  tendo  em  conta  a legislação em vigor e as orientações emitidas;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Secretário do Gestor Distrital;

Acompanhar a execução do orçamento anual aprovado para o Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, analisar  regularmente  os  desvios  à  atividade programada e assegurar a sua correção;

Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Gestor Distrital;

Promover a articulação e o trabalho em rede com os demais serviços locais da administração pública;

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por  lei,  regulamento  ou  decisão  administrativa  do Gestor Distrital.

 

Artigo 10.o

Funções dos restantes membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os assessores prestam apoio na sua área de especialidade, nos  termos  que  lhes  sejam  determinados  pelo  chefe  de gabinete.

Os secretários prestam apoio ao Gestor Distrital e respectivo gabinete,  de  acordo  com  as  orientações  do  chefe  de gabinete.

Os  motoristas  e  oficiais  dos  serviços  gerais  exercem  as funções  que  lhes  forem determinadas  pelo  chefe  de gabinete.

 

Artigo 11.o

Estatuto dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os  membros  do  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor Distrital  regem-se  pelo  disposto  no  presente  diploma  e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.

Os membros do Gabinete   de Apoio Técnico  ao Gestor Distrital  que  não  possuam  estatuto de  funcionário  ou  agente da administração pública  regem-se pelo disposto no  presente diploma  e,  subsidiariamente,  pelo  regime jurídico aplicável aos agentes da administração pública.

 

Artigo 12.o

Exclusividade dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital exercem  as  suas  funções  em  regime  de  exclusividade,  com renúncia    ao  exercício  de  outras  actividades  ou  funções  de natureza profissional,  públicas  ou  privadas,  exercidas  com carácter  regular  ou  não,  e  independentemente  de  serem  ou não remuneradas.

 

Artigo 13.o

Incompatibilidades e impedimentos

Os  membros  do  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor Distrital estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos  e  inibições  previstos  nas  disposições reguladoras  de  conflitos  de  interesses  resultantes  do exercício de funções públicas.

Os membros do Gabinete de Apoio Táecnico ao Gestor Distrital apresentam, no início de funções, uma declaração de  inexistência  de  conflitos  de  interesses,  válida  para  o período em que as mesmas forem exercidas.

Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar a que dê lugar, o incumprimento do disposto no número anterior, ou a falta de veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções.

 

Artigo 14.o

Deveres dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os  membros  do  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor Distrital desempenham as suas funções de acordo com as orientações e instruções do Gestor Distrital.

Os  membros  do  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor Distrital estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções,  bem  como  aos  deveres  gerais decorrentes  dos respectivos estatutos de origem.

 

Artigo 15.o

Garantias dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os membros dos Gabinetes de Apoio Técnico ao Gestor Distrital não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório  das  suas  funções,  na  estabilidade  do  seu emprego,  na  sua  carreira  profissional  e  no  regime  de segurança social, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação  jurídico-funcional  que  exerciam  à  data  da  sua designação.

O tempo de serviço prestado no Gabinete de Apoio Técnico ao  Gestor  Distrital  considera-se,  para  todos  os  efeitos, nomeadamente  antiguidade  e  promoção,  como  prestado na  categoria  e  na  carreira  que  ocupava  no  momento  da designação.

Quando os  membros  do  Gabinete  de Apoio Técnico  ao Gestor  Distrital  se  encontrem,  à  data  da  designação, investidos  em  cargo  ou  funções  públicos  de  exercício temporário,  por  virtude  da  lei,  acto  ou  contrato,  ou  em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete não suspende o respectivo prazo ou exercício.

Durante  o  exercício  de  funções  no  Gabinete  de Apoio Técnico ao Gestor Distrital, os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados à avaliação.

 

Artigo 16.o

Cessação de Funções no Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital

Os  membros  do  Gabinete  de Apoio  Técnico  ao  Gestor Distrital cessam funções:

Por despacho do Gestor Distrital;

Com a exoneração do Gestor Distrital;

Com o decurso do prazo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e).

A cessação de funções de qualquer um dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital é publicitada através  dos  quadros  de  aviso  das  Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa e notificada à Direcção- Geral da Descentralização Administrativa.

Pela cessação de funções dos membros do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital não recebem qualquer compensação, indemnização, subsídio ou gratificação.

 

Artigo 17.o

Receitas e despesas

O Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no  orçamento  distrital  ou  através  de  projectos  de cooperação  com  outros  organismos,  nacionais  ou estrangeiros,  celebrados  pelos  órgãos  legalmente competentes.

Constituem despesas do Gabinete de Apoio Técnico ao Gestor Distrital as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.

 

Artigo 18.o

Omissões e Integração de lacunas

Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa  decidir  sobre  os  casos  omissos  na  aplicação  do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.

As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.

 

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli,  3  Abril de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal



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Jorge da Conceição Teme