REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 21/2014

de 24 de Julho

Orgânica das Agências de Fiscalização Distrital

Preâmbulo

A com a publicação do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro foram  instituídas  as  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa, as quais procuram uniformizar a administração local do Estado, de acordo com um modelo coerente e capaz de atingir dois objectivos fundamentais, a saber: primeiro, o de  assegurar  uma  prestação  efectiva,  eficiente  e  eficaz  de serviços públicos básicos a todos os cidadãos; o segundo, o de iniciar um processo de descentralização administrativa que culminará  com  a  instituição  de  órgãos  representantivos  do Poder Local.

O  sucesso  do  processo  de  descentralização  administrativa depende da sua credibilidade e esta, por seu turno, assenta na qualidade  dos  serviços prestados às  populações locais  e  na percepção  generalizada  sobre  a  idoneidade  da  actuação  da administração pública local.

Com o propósito de assegurar o cumprimento escrupuloso do quadro jurídico disciplinador da actividade administrativa local, bem como a contínua qualificação dos serviços prestados a  todos  os  cidadãos,  as  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa  compreendem  a  existência  da Agência  de Fiscalização Distrital que, na dependência do Gestor Distrital, terá por missão actuar no sentido de concretizar aqueles dois objectivos.

A  aprovação  do  presente  diploma  visa  dar  forma  a  uma organização  que  enfrentará  um  conjunto  de  desafios  muito importantes,  mas  cujo  sucesso  é  determinante  para  a credibilidade dos serviços públicos locais e para o sucesso do processo de descentralização administrativa.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 47.o, n.o 2, do Decreto- Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro e no artigo 2.o, c), do Decreto- Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

 Disposições Gerais

Artigo 1.o

 Objecto

O presente diploma tem por objecto definir e regular a orgânica das Agências de Fiscalização Distrital, das Estruturas de Pré-desconcentração  Administrativa,  e  regulamentar  os procedimentos das acções de fiscalização.

Artigo 2.o

Natureza

As Agências  de  Fiscalização  Distrital  são  subunidades orgânicas  instrumentais  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa e gozam de autonomia técnica.

Artigo 3.o

Missão

As Agências de Fiscalização Distrital têm por missão assegurar o controlo estratégico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa,  compreendendo  o  controlo  da  legalidade  e auditoria administrativa, financeira e de gestão, bem como a avaliação de actividades,  programas e  serviços da  administração local do Estado.



Artigo 4.o

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições das Agências de Fiscalização Distrital:

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei aos serviços da administração local do Estado;

Proceder às visitas de inspecção previstas no respectivo plano,  ou  que  sejam  superiormente  determinadas, elaborando relatórios informativos;

Dar conhecimento ao Gestor Distrital das deficiências e irregularidades  encontradas  no  decurso  das  visitas  de inspecção  e  prestar-lhe  os  esclarecimentos  necessários com vista à sua correcção;

Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva sobre a administração local do Estado;

Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas  de  inspecção  aos  serviços  do  Ministério  com competência  própria  nas  matérias  neles  versadas,  à Inspecção-Geral do Estado e ao Primeiro-Ministro;

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços distritais,  bem  como  às  delegações  e  representações territoriais das administrações directa e indirecta do Estado;

Propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

Constituir e manter um centro de informação bibliográfica e documental para o estudo e consulta dos funcionários;

Colaborar com as administrações central e local na realização de colóquios, conferências ou outras acções de formação e reciclagem de conhecimentos;

Elaborar estudos relativos à temática das suas atribuições;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Artigo 5.o

Competência territorial

As Agências  de  Fiscalização  Distrital  prosseguem  as  suas atribuições na área do respectivo município.

 

CAPÍTULO II

 Estrutura e Competências

Artigo 6.o

 Unidades das Agências de Fiscalização Distrital

As Agências  de  Fiscalização  Distrital  estruturam-se  nas seguintes  unidades:

Unidade de Fiscalização Administrativa;

Unidade de Fiscalização Financeira;

Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo.

 

Artigo 7.o

Articulação de Serviços

Os serviços das Agências de Fiscalização Distrital actuam no  âmbito  das  atribuições  e  competências  que  lhes  são atribuídas  por  lei  e  pelo  presente  diploma,  dando cumprimento à legislação nacional.

Os serviços das Agências de Fiscalização Distrital devem cooperar entre si e articular as respectivas actividades com os  demais  serviços  inspectivos  do  Estado  de  forma  a promover uma actuação coerente.

 

Artigo 8.o

Competências da Unidade de Fiscalização Administrativa

Compete à Unidade de Fiscalização Administrativa:

Proceder às auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pelo Fiscal Distrital por iniciativa própria ou determinação do Gestor Distrital;

Elaborar, monitorizar e avaliar a execução do plano de prevenção de riscos de corrupção;

Monitorizar e avaliar o respeito pela Carta dos Direitos dos Utentes, por parte dos serviços integrados na Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa;

Proceder à implementação e monitorização da aplicação do sistema de avaliação da qualidade dos serviços prestados pela Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa;

Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernizar o seu funcionamento, dirigindo-o ao Gestor Distrital através do Fiscal Distrital;

Averiguar  os  fundamentos  de  queixas,  reclamações  ou petições  dos  utentes  dos  serviços  da  Estrutura  de  Pré- desconcentração Administrativa  sobre  o  funcionamento dos  mesmos,  propondo,  se  for  caso  disso,  medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

Elaborar e remeter ao Fiscal Distrital os relatórios mensais e anuais de actividades e contas;

Desempenhar as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei, regulamento ou acto administrativo.

 

Artigo 9.o

Competências da Unidade de Fiscalização Financeira

Compete à Unidade de Fiscalização Financeira:

Proceder às auditorias internas, inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de mera averiguação, em matéria financeira, patrimonial ou de aprovisionamento, que forem determinados pelo Fiscal do Distrito, por iniciativa própria ou por determinação do Gestor Distrital;

Avaliar  o  grau  de  eficiência  e  eficácia  na  cobrança  das quantias que  incumba  aos serviços da  Estrutura  de Pré- desconcentração Administrativa cobrar;

Avaliar  a  economicidade  das  despesas  realizadas  pelos serviços integrados na Estrutura da Pré-desconcentração Administrativa;

Elaborar  parecer  sobre  medidas tendentes  a  melhorar  a eficiência  financeira  e  gestionária  dos  serviços  e  a  sua modernização;

Averiguar  os  fundamentos  de  queixas,  reclamações  ou petições  sobre  a  gestão  financeira,  patrimonial  ou  de aprovisionamento, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos;

Elaborar e remeter ao Fiscal Distrital os relatórios mensais e anuais de actividades e contas;

Desempenhar  as  demais  competências  que  lhes  sejam atribuídas por lei, regulamento ou acto administrativo.

 

Artigo 10.o

Competências do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo:

Fixar os objectivos gerais, metodologias e supervisão na execução de acções de fiscalização;

Elaborar os Planos de Acção Anual, o orçamento anual, os relatórios  mensais  e  anuais  de  actividades,  a  conta  de gerência e relatórios financeiros mensais;

Proceder à análise dos relatórios das acções de fiscalização, com vista à recolha de dados com interesse para o apoio a prestar às actividades das Unidades de Fiscalização;

Proceder à instalação, organização e manutenção de um Centro de Documentação e Bibliográfico;

Assegurar a edição e difusão de estudos e publicações;

Apoiar o serviço de administração e recursos humanos no acompanhamento, gestão e administração dos processos individuais  dos  funcionários  afectos  aos  serviços  da Agência;

Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal afecto aos serviços da Agência e colaborar com o serviço de administração  e  recursos  humanos na  elaboração  dos mapas  de férias, processamento dos vencimentos, abonos e demais prestações complementares devidas aos funcionários;

Colaborar com o serviço de administração e recursos humanos na preparação do plano anual de formação;

Colaborar com o serviço de finanças no processamento e liquidação das despesas realizadas pela Agência;

Gerir e providenciar pela boa conservação do património do Estado, afecto ao funcionamento da Agência;

Colaborar com o serviço de aprovisionamento na promoção dos processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Agência;

 Organizar e manter o arquivo documental da Agência;

Promover a realização de acções de formação, seminários, colóquios e conferências relacionados com o domínio de actividade da Agência;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Fiscal Distrital.

 

CAPÍTULO III

Direcção, Chefias e Recursos Humanos

Secção I

Direcção e Chefias

Artigo 11.o

Direcção e Chefia

As Agências de Fiscalização Distrital dependem hierarquicamente  do Gestor  Distrital e  são  dirigidas  por um  Fiscal Distrital.

As  Unidades  de  Fiscalização  são  chefiadas  por  Fiscais Distritais Adjuntos  que  dependem  hierarquicamente  do Fiscal Distrital.

O Fiscal Distrital e os Fiscais Distritais Adjuntos são nomeados  para  o  desempenho  de  funções  e  auferem  as remunerações estabelecidas pelo decreto-lei que fixa o regime de recrutamento e remuneração dos cargos de chefia das Estruturas de Pré-desconcentração.

As actividades do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo são  coordenadas  por  um  funcionário  da  Agência, designado, para o efeito, pelo Fiscal Distrital, não sendo equiparado a qualquer cargo de direcção ou chefia.

 

Artigo 12.o

Competências do Fiscal Distrital

Compete ao Fiscal Distrital:

Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação das Unidades de  Fiscalização,  Núcleo  de Apoio  e  funcionários  da Agência;

Articular  e  manter  comunicação  regular  com  o  Gestor Distrital, com vista à melhoria contínua e progressiva dos serviços da Administração Pública Local;

Articular e manter comunicação regular com a Inspecção- Geral do Estado, com o Gabinete de Inspecção e Auditoria do Ministério da Administração Estatal e com os serviços inspectivos  de  finanças;

Garantir a implementação pelas Unidades de Fiscalização das  orientações,  em  matéria  de  inspecção  e  auditoria, emitidas pelos serviços centrais competentes e transmitidas pelo Gestor Distrital;

Promover a actuação integrada entre os vários serviços da Agência;

Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais e plurianuais da Agência e apresentá-los ao Gestor Distrital, tendo  em  consideração  a  legislação  em  vigor  e  as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Gestor Distrital;

Acompanhar  a  execução  dos programas,  planos e  orçamentos anuais aprovados, analisar regularmente os desvios à actividade programada e assegurar a sua correcção;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros  e  materiais  afectos  à Agência,  de  acordo  com  a legislação em vigor e as orientações do Gestor Distrital;

Promover a articulação e o trabalho em rede com os diferentes serviços da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa e os serviços inspectivos centrais;

Remeter ao membro do Governo responsável pela fiscalização da Administração Local do Estado, através do Gestor Distrital, os relatórios mensais e anuais de actividades e contas;

 Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Gestor Distrital.

 

Artigo 13.o

Competências dos Fiscais Distritais Adjuntos

Os  Fiscais  Distritais  Adjuntos  exercem  as  seguintes competências:

Submeter a despacho do Fiscal Distrital, devidamente instruídos  e  informados,  os  assuntos  que  dependam  da decisão  deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais da Unidade de Fiscalização e apresentá-los ao Fiscal Distrital, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Fiscal Distrital;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos à Unidade de Fiscalização, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Gestor Distrital;

Promover a execução das decisões do Fiscal Distrital que respeitem à Unidade de Fiscalização;

Definir os objectivos de actuação da Unidade de Fiscalização, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Fiscal Distrital;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades de fiscalização que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficaz actividade de fiscalização;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho,  apoiando  e  motivando  os  funcionários  e  proporcionando-lhes  os  adequados  conhecimentos  e  aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos da Unidade de Fiscalização, de  forma  a  garantir  o  empenho  e  a  assumpção  de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários  da  Unidade  de  Fiscalização  e  propor  a frequência  das  acções  de  formação  consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da Unidade de Fiscalização.

 

Artigo 14.o

Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo

O Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo exerce  as  competências  de  coordenação  que  nele  forem delegadas pelo Fiscal Distrital.



SECÇÃO II

Agentes de Fiscalização Distrital

Artigo 15.o

Agentes de Fiscalização

Os Agentes de Fiscalização exercem a sua actividade com independência,  competência,  diligência,  objectividade, imparcialidade, confidencialidade e responsabilidade.

No exercício da sua função,  os Agentes de Fiscalização empregam  todos  os  seus  conhecimentos  técnicos  e profissionais que a mesma requer e exercem-nos com zelo profissional e rigor.

Os Agentes de  Fiscalização,  nos  contactos  com os  dirigentes,  chefias  e  funcionários  das Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa  actuam  com  correcção, urbanidade, cortesia e de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

A  violação  do  disposto  nos  números  anteriores  acarreta responsabilidade disciplinar dos Agentes de Fiscalização.

 

Artigo 16.o

Independência

O princípio da indepedência implica a verificação, relativamente aos Agentes  de  Fiscalização,  dos  seguintes  pressupostos:

Estarem libertos de impedimentos pessoais externos;

Manterem uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização das acções de fiscalização, de modo a poder manter a imparcialidade e a objectividade das suas opiniões, conclusões, juízos e recomendações;

Dispor de arbítrio livre e de capacidade para formular uma opinião justa e desinteressada.

 

Artigo 17.o

Confidencialidade

Os Agentes de Fiscalização respeitam a confidencialidade da  informação  obtida,  não  podendo  retirar  qualquer proveito pessoal ou benefício para terceiros, dos factos de que  venham  a  tomar conhecimento  no  decorrer  da  sua actividade.

A confidencialidade abrange a documentação e as informações inerentes à Agência de Fiscalização Distrital.

 

Artigo 18.o

Objectividade

A  objectividade  pressupõe  a  neutralidade  e  o  equilíbrio  na forma de interpretar e expor os factos evidenciados mediante as provas obtidas e coligidas, de acordo com os princípios e os procedimentos aplicáveis.

 

Artigo 19.o

Diligência

Os Agentes  de  Fiscalização  devem  ser  criteriosos  na determinação do objecto da fiscalização, na selecção dos métodos e técnicas aplicáveis e sua execução, bem como na identificação, obtenção e avaliação das provas e demais procedimentos aplicáveis.

Os  Agentes  de  Fiscalização  devem  estar  atentos  às deficiências do controlo, às insuficiências em matéria de organização e execução da contabilidade, aos erros observados,  às operações  susceptíveis  de  indicar  irregularidades  administrativas  ou  financeiras,  às receitas indevidamente  cobradas  e  às  despesas  injustificadas  e inúteis.

 

Artigo 20.o

Incompatibilidades

Os Agentes  de Fiscalização estão  sujeitos ao  regime  de incompatibilidades  e  impedimentos  da Administração Pública.

É vedado aos Agentes de Fiscalização:

Executar qualquer fiscalização em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;

Exercer  quaisquer  outras  actividades,  públicas  ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

 

Artigo 20.o

Garantias do exercício de funções

Aos Agentes de Fiscalização, no exercício das respectivas actividades, devem ser facultadas pelos serviços sujeitos à  sua  intervenção,  todas  as  condições  necessárias  à garantia do exercício eficaz das suas atribuições.

É  assegurado  aos Agentes  de  Fiscalização,  desde  que devidamente identificados e no exercício das suas funções:

Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços sujeitos à intervenção da Agência de Fiscalização Distrital;

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e de eficácia;

Requisitar  e  reproduzir  documentos,  para  consulta, apoio  ou  junção  aos  processos  e  ainda,  proceder  ao exame  de  quaisquer  elementos  necessários  às  actividades de fiscalização em poder dos serviços cuja actividade seja objecto da intervenção da Agência de Fiscalização Distrital;

Ingressar  e  transitar  livremente  em  quaisquer  locais públicos, mediante a exibição do cartão de Agente de Fiscalização Distrital;

Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO IV

Processos de Inspecção, Sindicância e Fiscalização

Artigo 21.o

Definções

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Inquérito: o conjunto de actividades desenvolvidas com o intuito de apurar dados objectivos sobre um problema concreto, ou com o fim de apurar factos determinados;

Sindicância:  conjunto  de  actividades  destinadas  a  uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços;

Fiscalização: controlo ou verificação de conformidade de um  determinado  facto  ou  procedimento  com  as  regras enquadradoras  dos  mesmos;

Processo de mera averiguação: processo de investigação sumária com o objectivo de apurar factos concretos sobre um determinado assunto ou acontecimento;

Documentos: conjunto de elementos escritos, elaborados ou obtidos pelos Agentes de Fiscalização ou Unidade de Fiscalização,  no  decurso  de  uma  acção  de  inspecção, sindicância, inquérito ou processo de mera averiguação, que constituem elementos de trabalho e permitem o registo das verificações efectuadas, das informações recolhidas e das  conclusões  formuladas;

Programas  de  trabalho:  planos  de  acção  que  indicam pormenorizadamente  os procedimentos  a  adoptar  na realização de inspecção, sindicância, inquérito ou processos de mera averiguação, definindo com precisão os métodos e  técnicas  a  aplicar,  permitindo  assim,  o  controlo  da qualidade do trabalho realizado e do tempo dispendido.

 

Artigo 22.o

Queixas, denúncias, participações, reclamações e exposições

As  queixas,  denúncias,  participações,  reclamações  e exposições  dirigidas à Agência de  Fiscalização Distrital são  liminarmente  arquivadas  se  os  seus  autores  não estiverem  perfeitamente  identificados  ou  se  as  mesmas carecerem manifestamente de fundamento.

Se, porém, os documentos enumerados pelo artigo anterior contiverem referência a actos de natureza criminosa, o seu conteúdo  é  obrigatoriamente  transmitido  ao  Ministério Público.

O resultado da apreciação liminar de queixas, denúncias, participações, reclamações ou exposições será notificado aos respectivos autores, bem como ao Gestor Distrital.

 

Artigo 23.o

Acções

Compete ao Fiscal Distrital determinar as acções ordinárias de inquérito, sindicância e inquérito, de acordo com o plano aprovado pelo Gestor Distrital.

As acções previstas pelo número anterior podem ser gerais, sectoriais ou temáticas e são realizadas de acordo com o plano anual de actividades ou quando forem determinadas pelo Gestor Distrital, por iniciativa própria ou determinação:

Do  membro  do  Governo  com  competência  para  a fiscalização da administração local do Estado;

Da Inspecção-Geral do Estado;

Da Comissão Anti-corrupção;

Do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.

 

Artigo 24.o

Ordem de serviço

As  acções  a  levar  a  cabo  pela Agência  de  Fiscalização Distrital são instauradas com base em despacho do Gestor Distrital ou numa ordem de serviço do Fiscal Distrital.

A ordens de serviço contêm a indicação do tipo, âmbito e objecto  da  acção  a  efectuar,  o  seu  início  e  seu  termo prováveis,  a  unidade  de  fiscalização  responsável,  bem como outros elementos julgados pertinentes.

As ordens de serviço são numeradas sequencialmente e são  datadas  e  assinadas  pelo  Fiscal  Distrital,  com  a aposição do carimbo dos serviços.

O original é entregue ao Fiscal Distrital Adjunto da unidade de  fiscalização  responsável  pela acção  de  fiscalização, ficando uma  cópia da  mesma  no  respectivo  processo  e outra em arquivo.

 

Artigo 25.o

Aviso prévio das acções

A decisão de proceder a uma inspecção ou sindicância é comunicada  ao  serviço  visado,  sendo-lhe  dado conhecimento do teor do respectivo despacho ministerial ou ordem de serviço.

Excepcionalmente,  quando  for  julgado  conveniente,  as inspecções ordinárias sectoriais podem, por despacho do Gestor Distrital, ser realizadas sem prévia comunicação aos serviços  visados.

As acções de fiscalização são sempre realizadas sem aviso prévio.

Os serviços inspeccionados ou fiscalizados providenciarão todo  o  apoio  necessário  à  equipa de  inspecção  para  o desempenho  das  suas  funções.

 

Artigo 26.o

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos, das acções previstas pelo presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:

Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

O  prazo  começa  a  correr  independentemente  de quaisquer  formalidades  e  suspende-se nos  sábados, domingos e feriados;

O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante  o  qual  deva  ser  praticado  o  acto  não  esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

O  prazo  para  os Agentes  de  Fiscalização  praticarem  os respectivos actos bem como o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer  actos, promoverem diligências,  responderem  sobre  os  assuntos  acerca  dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento é de quinze dias.

 

Artigo 27.o

Condução das acções

As acções da Agência Distrital de Fiscalização são levadas a cabo com celeridade e de forma a causar a menor perturbação possível ao serviço.

 

Artigo 28.o

Organização dos processos

Os processos correspondentes às acções levadas a cabo pela Agência  de Fiscalização Distrital iniciam-se  com a autuação  do  despacho  do  Gestor  Distrital  ou  ordem  de serviço do Fiscal Distrital que as ordene, acompanhado do respectivo anexo documental, se o houver.

O  processo  é  organizado  por  volumes,  cujas  folhas  são numeradas e contêm a rúbrica do Fiscal Distrital Adjunto responsável pela acção.

 

Artigo 29.o

Relatório das acções

Finda a acção, o Fiscal Distrital Adjunto responsável pela condução desta, elabora um relatório final, que submete ao Fiscal Distrital, no prazo superiormente determinado.

O relatório contém:

A identidade do objecto da acção;

A referência expressa ao despacho ou ordem de serviço determinou ou início da acção, com com transcrição do conteúdo  dispositivo;

A indicação sumária das diligências realizadas;

A narração, de forma sintética, dos factos apurados;

A indicação das disposições legais aplicáveis;

A  identificação  dos  responsáveis  pelas  ilegalidades detectadas;

As conclusões de facto e de direito;

A enumeração das medidas necessárias para a reposição da legalidade;

A proposta de procedimento ou de medidas legislativas a adoptar, se for julgado necessário.

Em  caso  de  urgência,  podem  ser  elaborados  relatórios intercalares,  cujo  conteúdo  será sempre  mencionado  no relatório final.

 

Artigo 30.o

Princípio da audiência

O  Fiscal  Distrital  remete  ao  reponsável  pelos  serviços objecto de inspecção, sindicância ou fiscalização fotocópia do  relatório  final  para  que  quanto  ao  mesmo  se  possa pronunciar.

 

Não há lugar à diligência prevista pelo  número anterior quando  dos  relatórios  conste a descrição  de indícios  de natureza criminal, os quais são de imediato transmitidos ao Ministério Público, através do Gestor Distrital.

 

Artigo 31.o

Parecer e Decisão Final

Apresentada a resposta dos serviços objecto de intervenção da Agência de Fiscalização Distrital, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, e não havendo diligência complementares a realizar, é emitido parecer final pelo Fiscal Distrital, sendo o processo  submetido,  de  imediato,  a  despacho  do  Gestor Distrital.

 

Artigo 32.o

 Comunicado do resultado das acções

O resultado final das acções é comunicado ao serviço visado, ao  queixoso,  denunciante,  participante,  reclamante  ou exponente, bem como à Inspecção-Geral do Estado e, sempre que as conclusões o justifiquem, ainda, ao Ministério Público, Comissão Anti-Corrupção ou Comissão da Função Pública.

 

Artigo 33.o

 Cumprimento do despacho final

O serviço visado pela acção da Agência de Fiscalização Distrital deve informar o Fiscal Distrital, no prazo de trinta dias, sobre o cumprimento das determinações constantes do despacho do Gestor Distrital previsto pelo artigo 31.o ou sobre as causas de força maior que tenham obstado ao seu integral cumprimento.

As dúvidas surgidas quanto à forma de dar execução às determinações contidas  no despacho do Gestor Distrital devem ser colocadas ao Fiscal Distrital, competindo a este prestar todos os esclarecimentos que forem necessários e propor  superiormente  a  prolação  dos  despachos  de desenvolvimento que se mostrem necessários à reposição da legalidade.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitória

Artigo 34.o

Criação das Agências de Fiscalização Distrital

São criadas as seguintes Agências de Fiscalização Distrital:

A   Agência de Fiscalização Distrital de Aileu, com sede em Aileu;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Ainaro, com sede em Ainaro;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Baucau, com sede em Baucau;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Bobonaro, com sede em Maliana;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Covalima, com sede em Suai;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Díli, com sede em Díli;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Ermera, com sede em Gleno;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Lautém, com sede em Lospalos;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Liquiçá, com sede em Liquiçá;

 A  Agência de Fiscalização Distrital de Manatuto, com sede em Manatuto;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Manufahi, com sede em Same;

A   Agência de Fiscalização Distrital de Oe-cusse Ambeno, com sede em Pante Macassar;

A  Agência de Fiscalização Distrital de Viqueque, com sede em Viqueque.

As Agências  de  Fiscalização  Distrital  funcionarão  nos edifícios das Administrações Distritais.

 

Artigo 35.o

Receitas e despesas

As Agências de Fiscalização Distrital dispõem das receitas provenientes  de  dotações  que  lhe  forem  atribuídas  no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com  outros  organismos,  nacionais  ou  estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.

Constituem despesas das Agências de Fiscalização Distrital as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.

 

Artigo 36.o

Quadros de pessoal, chefias e dirigentes

Os quadros de pessoal, chefias e dirigentes são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 4/ 2014, de 22 de Janeiro.

 

Artigo 37.o

Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias

Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime legal de recrutamento e remuneração dos cargos de chefia das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos de chefia da administração pública e são equiparados, para efeitos remuneratórios:

a)   O Fiscal Distrital, a Director Distrital;

b)   Os Fiscais Distritais Adjuntos, a Chefes de Departamento.



Artigo 38.o

Formulários

Para a prática dos actos previstos pelo presente diploma, e de acordo com os fins próprios a que cada um se destina, são utilizados os formulários constantes dos seguintes anexos:

a)   ANEXO I – Cartão de Agente de Fiscalização;

b)   ANEXO II – Queixa/Denúncia;

c)   ANEXO III – Despacho do Gestor Distrital;

d)   ANEXO IV – Ordem de Serviço do Fiscal Distrital;

e)   ANEXO V – Capa de Acção;

f)    ANEXO VI – Aviso Prévio de Acção;

g)   ANEXO VII -  Auto de Declarações;

h)   ANEXO VIII – Relatório Final;

i)    ANEXO IX – Notificação para Audiência Prévia;

j)    ANEXO X – Parecer Final;

k)   ANEXO XI – Comunicação do resultado da acção;

l)   ANEXO XII – Notificação do cumprimento do despacho final.

 

Artigo 39.o

Omissões e Integração de lacunas

Compete ao Director-Geral da Descentralização Adminis-trativa decidir sobre os casos omissos na aplicação do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.

As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.



Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli, .3 Abril de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal



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Jorge da Conceição Teme