REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial N.o 19/2014

de 24 de Julho

Orgânica dos Serviços de Património e Logística das

Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa

Preâmbulo

No âmbito  da  reforma  administrativa  em curso,  o  Governo decidiu instituir, como primeira fase ou etapa do processo de instituição do Poder Local democrático em Timor-Leste, as Estruturas  de  Pré-Desconcentração Administrativa,  criadas pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, no âmbito das

quais se compreendem os Serviços de Património e Logística.

Os Serviços de Património e Logística  das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa,  de acordo com o conjunto competências que legalmente lhe estão atribuídas, assumem a incumbência  de  identificar  o  acervo  patrimonial  afecto  aos órgãos e serviços da administração pública na área de cada distrito, mas também de assegurar a sua correcta e adequada utilização, face aos fins a que se destinam, bem como a sua conservação ou manutenção assegurando a sua durabilidade.

O acervo patrimonial do Estado constitui património de todos os Timorenses cuja utilização se justifica somente para fins de prossecução  do  interesse  público  geral.  Importa,  assim, assegurar o estabelecimento de um serviço público, em cada distrito,  capaz  de  velar  pela  identificação  e  boa  gestão  do património  público,  reconhecendo  a  instrumentalidade  do mesmo no processo de promoção do desenvolvimento local.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, d), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:

 

CAPÍTULO I

 Disposições Gerais

Artigo 1.o

 Objecto

O  presente  diploma  tem  por  objecto  definir  e  regular  a organização interna funcional dos Serviços de Património e Logítica  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa.

Artigo 2.o

Natureza

Os  Serviços  de  Património  e  Logística  são  subunidades orgânicas  instrumentais  das  Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa.

Artigo 3.o

Missão

Os Serviços de Património e Logística têm por missão assegurar a inventariação do património móvel e imóvel do Estado na área do respectivo município, a sua conservação, a gestão do parque  de  máquinas  e  viaturas  da  Estrutura  de  Pré- desconcentração Administrativa  e  o  apoio  logístico  às actividades  dos  serviços  integrados  nesta.

Artigo 4.o

Atribuições

Incumbe ao serviço de património e logística:

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do Estado, na área do distrito;

Proceder ao registo de todos os bens móveis que se encontrem  nos  serviços  ou  hajam  sido cedidos  a  outros organismos,  designadamente:

Mobiliário;

Equipamentos informáticos;

Equipamentos e materiais diversos;

Promover  a  identificação  de  todos  os  bens  imóveis  do Estado no distrito;

Propor a aquisição de viaturas, máquinas e outros equipamentos motorizados;

Promover estudos de viabilidade técnica, com vista à uti- lização  de  equipamentos  e  combustíveis alternativos  na frota distrital;

Assegurar os trabalhos necessários à manutenção do parque de  máquinas  e  viaturas,  bem  como  outros  serviços, designadamente, no domínio da mecânica;

Acompanhar e avaliar os serviços prestados em regime de “outsourcing”;

Prestar apoio à manutenção de equipamentos electromecânicos  e  de  serralharia  sob  a responsabilidade  de  outros serviços;

Apresentar relatórios mensais referentes ao movimento por domínio de actuação, envolvendo os serviços prestados e as  despesas;

Providenciar  todo  o  processo  referente  à  manutenção preventiva do parque distrital de máquinas;

Controlar o número de horas de trabalho dos equipamentos, quilómetros percorridos e tempo imobilizado;

Elaborar relatórios de avaliação da eficácia de utilização dos equipamentos, referindo-se, designadamente, quanto aos seguintes  aspectos:

 

Disponibilidade;

Utilização;

Eficiência;

Gestão das unidades afectas ao parque de máquinas, envolvendo máquinas e viaturas;

Gestão, através da utilização de máquinas e viaturas, dos consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de reparação por unidade afecta ao serviço;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.



Artigo 5.o

Competência territorial

Os  Serviços  de  Património  e  Logística  prosseguem  as  suas atribuições na área do município em que a Estrutura de Pré- desconcentração Administrativa, em que se integram, exerce as respectivas  competências.

 

CAPÍTULO II

Estrutura e Competências

Secção I

Disposições Gerais



Artigo 6.o

Serviços de Património e Logística

Os  Serviços  de  Património  e  Logística  compreendem  as seguintes  unidades  funcionais:

Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial;

Unidade de Conservação Edifícios Públicos;

Unidade de Logística.

 

Artigo 7.o

Articulação de Serviços

Os Serviços de Património e Logística actuam no âmbito das  atribuições  e  competências  de  que  são  legalmente incumbidas, dando cumprimento à legislação nacional.

Os Serviços de Património e Logística cooperam e articulam as  respectivas  actividades  com os demais  serviços  das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente.

Secção II

Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial

 

Artigo 8.o

Missão

A Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial tem como missão gerir e centralizar a informação relativa ao património do Estado, na área do município, independentemente da sua natureza, de  modo  a  fornecer  aos  dirigentes  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa  a  informação  que  sustente decisões  de  valorização,  alienação,  aquisição,  cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do Estado.

 

Artigo 9.o

Competências

Incumbe à Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial:

Assegurar a criação e a actualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel e imóvel  dos domínios  público e  privado do  Estado, na área do município;

Promover a  gestão  activa  e  dinâmica  do  património  do Estado na área do município;

Promover a corresponsabilização dos Serviços pelos bens sob  sua  administração,  através  dos  respectivos Coordenadores;

Assegurar  que  os  Coordenadores  dos  Serviços  comuni- quem  as  alterações  à  situação  dos  bens  sob  sua responsabilidade,  designadamente,  quando  ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações;

Acompanhar os processos de aquisição de bens móveis de forma a garantir o registo, o inventário e etiquetagem antes da sua disponibilização aos Serviços;

Promover o abate ou alienação de bens móveis, asseguran do o cumprimento dos requisitos legais;

Garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um sistema de controlo de consumos;

Assegurar a conservação e manutenção dos bens móveis, excepto  os  equipamentos  informáticos,  electrónicos, mecânicos e de transporte;

Colaborar na preparação dos contratos e protocolos com incidência no património do Estado na área do município, garantindo a sua gestão e o seu cumprimento nos termos acordados;

Participar no processo de recepção das obras de urbanização e de construção a integrar no património do Estado;

Exercer  quaisquer  outras  competências  que  lhe  sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

Secção II

Unidade de Conservação de Edifícios Públicos

 

Artigo 10.o

Missão

A  Unidade  de  Conservação  de  Edifícios  Públicos  tem  por missão assegurar a conservação e reabilitação dos edifícios públicos  afectos  ao  funcionamento  de  serviços  integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.

 

Artigo 11.o

Competências

Incumbe à Unidade de Conservação de Edifícios Públicos:

Programar e executar actividades de manutenção e conservação nos edifícios onde se encontrem instalados serviços integrados  nas  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa e respectivos equipamentos e dispositivos inerentes ao funcionamento;

Programar a executar pequenas beneficiações ou remodelações nas instalações dos serviços integrados nas Estruturas de  Pré-desconcentração Administrativa,  sempre  que  as mesmas representarem um custo máximo de mil dólares americanos;

Propor a externalização das execuções das obras necessárias à conservação de municípios onde funcionem os serviços dependentes  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa;

Reunir, processar e manter actualizada informação relativa à conservação dos edifícios onde funcionem os serviços integrados  nas  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa;

Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos de iluminação dos edifícios onde se encontrem instalados os servições  integrados  nas  Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa;

Avaliar  o estado de  conservação  dos  edifícios públicos onde afectos a pessoas singulares ou colectivas privadas;

Exercer  quaisquer  outras  competências  que  lhe  sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

Secção III

Unidade de Logística

Artigo 12.o

Missão

A  Unidade  de  Logística  tem  por  missão  disponibilizar  aos serviços  compreendidos  nas  Estruturas  de  Pré-desconcentração  Administrativa  dos  recursos,  equipamentos  e informações  necessárias  para  a  realização  das  respectivas actividades,  bem  como  assegurar  a  gestão  do  parque  de máquinas e viaturas afectas ao funcionamento das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.

 

Artigo 13.o

Competências

Incumbe à Unidade de Logística:

Dar  suporte  às  actividades  promovidas,  realizadas  ou apoiadas pela Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa, nomeadamente em termos de montagem, garantia de operacionalidade durante a utilização e desmon-tagem de  palcos,  stands,  sistemas  de  iluminação,  suportes  de som e de imagem e outros, bem como a rea-lização de outras actividades inerentes à concretização de eventos a cargo das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;

Gerir a frota da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa,  planeando  e  gerindo  a  afectação  de  máquinas  e viaturas, bem como as medidas de renovação e uso eficiente das mesmas;

Monitorizar o uso das viaturas e máquinas das Estruturas de  Pré-desconcentração  Administrativa,  incluíndo  a verificação do cumprimento das regras de zelo em relação à conservação das mesmas, em articulação com os serviços utilizadores;

Colaborar na elaboração das especificações técnicas para a aquisição de viaturas e máquinas;

Assegurar a gestão dos abastecimentos de combustível à frota das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;

Elaborar relatórios mensais sobre a utilização das máquinas e viaturas, dos consumos de combustível, de lubrificantes, pneus e  custos  de  reparação  por  cada  unidade afecta às Estruturas de Pré desconcentração Administrativa;

Assegurar a gestão e monitorização dos cupões de combustível da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa;

Levantar  autos de  acidente e  de incidente e assegurar  a realização de peritagens, nesse âmbito;

Assegurar a inspecção periódica obrigatória e preventiva das máquinas e viaturas afectas aos serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.

 

CAPÍTULO III

Direcção, Chefias e Recursos Humanos

Secção I

Direcção e Chefias

Artigo 16.o

Direcção e Chefias

Os Serviços Património e Logística dependem hierarquicamente do Secretário do Gestor Distrital e são dirigidos por um Coordenador.

As  Unidades  dos  Serviços  Património  e  Logística  são chefiadas  por  Chefes  de  Unidade, que  dependem hierarquicamente  do  Coordenador  dos  Serviços  de Património e Logística.

 

Artigo 17.o

Competências do Coordenador dos Serviços de Património e Logística

Compete  ao  Coordenador  dos  Serviços  de  Património  e Logística:

Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os serviços, funcionários e agentes dos Serviços de Património  e  Logística  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa;

Articular e manter comunicação regular com o Secretário do Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste, com os restantes órgãos e com os Serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;

Garantir a implementação pelas Unidades competentes do Serviço  de  Património  e  Logística,  das  orientações  e directrizes emitidas pelo Secretário do Gestor Distrital;

Promover a atuação integrada entre as várias Unidades dos Serviços de Património e Logística;

Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais do Serviço de Património e Logística e apresentá-los ao Secretário do Gestor Distrital, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Secretário do Gestor Distrital;

Acompanhar a execução dos planos e orçamentos anuais aprovados,  analisar regularmente os  desvios  à  atividade nprogramada e assegurar a sua correção;

Dirigir  e  supervisionar  a  gestão  dos  recursos  humanos, financeiros e materiais afetos aos Serviços de Património e Logística,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  e  as orientações do Secretário do Gestor Distrital;

Promover a articulação e o trabalho em rede com os demais serviços locais da administração pública;

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.



Artigo 18.o

Competências dos Chefes de Unidade

Os Chefes de Unidade exercem as seguintes competências:

Submeter a despacho do Coordenar, devidamente instruídos e  informados,  os  assuntos  que  dependam  da  decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da  respectiva  Unidade  e  apresentá-los  ao  Coordenador, tendo  em  consideração  a  legislação  em  vigor  e  as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Coordenador;

Dirigir  e  supervisionar  a  gestão  de  recursos  humanos, financeiros e  materiais afectos à respectiva  Unidade, de acordo  com  a  legislação  em  vigor  e  as  orientações  do Coordenador;

Promover a execução das decisões do Coordenador que respeitem à respectiva Unidade;

Definir os objectivos de actuação da respectiva Unidade, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Coordenador;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho,  apoiando  e  motivando  os  funcionários  e proporcionando-lhes  os  adequados  conhecimentos  e aptidões  profissionais  necessários  ao  exercício  do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como  debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos da Unidade, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da Unidade e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas  necessidades,  sem  prejuízo  do  direito  à  auto formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva Unidade.

 

Secção II

Recursos Humanos

Artigo 19.o

Quadros de pessoal, chefias e dirigentes

Os quadros de pessoal são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.

 

Artigo 20.o

Conteúdos funcionais

O conteúdo funcional de cada posição no quadro de pessoal dos Serviços de Património e Logística das Estruturas e Pré- desconcentração Administrativa será estabelecido no manual de  organização  e  funcionamento  dos  respectivos  serviços, aprovado por despacho do Ministro da Administração Estatal.



CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitória


Artigo 21.o

Receitas e despesas

Os Serviços de Património e Logística dispõem das receitas provenientes  de  dotações  que  lhe  forem  atribuídas  no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com  outros  organismos,  nacionais  ou  estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.

Constituem despesas dos Serviços de Património e Logística as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.

 

Artigo 22.o

Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias

Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime de  recrutamento  e  remuneração  dos  cargos  de  chefia  das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos  de  chefia  da  administração  pública  e  são  equiparados, para efeitos remuneratórios:

O Coordenador, a Director Distrital;

Os Chefes de Unidade, a Chefes de Departamento.

 

Artigo 23.o

Omissões e Integração de lacunas

 Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa  decidir  sobre  os  casos  omissos  na  aplicação  do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.

As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.

 

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Díli,  3 Abril de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal

 

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Jorge da Conceição Teme