REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial N.o 19/2014
de 24 de Julho
Orgânica dos Serviços de Património e Logística das
Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa
Preâmbulo
No âmbito da reforma administrativa em curso, o Governo decidiu instituir, como primeira fase ou etapa do processo de instituição do Poder Local democrático em Timor-Leste, as Estruturas de Pré-Desconcentração Administrativa, criadas pelo Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro, no âmbito das
quais se compreendem os Serviços de Património e Logística.
Os Serviços de Património e Logística das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa, de acordo com o conjunto competências que legalmente lhe estão atribuídas, assumem a incumbência de identificar o acervo patrimonial afecto aos órgãos e serviços da administração pública na área de cada distrito, mas também de assegurar a sua correcta e adequada utilização, face aos fins a que se destinam, bem como a sua conservação ou manutenção assegurando a sua durabilidade.
O acervo patrimonial do Estado constitui património de todos os Timorenses cuja utilização se justifica somente para fins de prossecução do interesse público geral. Importa, assim, assegurar o estabelecimento de um serviço público, em cada distrito, capaz de velar pela identificação e boa gestão do património público, reconhecendo a instrumentalidade do mesmo no processo de promoção do desenvolvimento local.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 2.o, d), do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir e regular a organização interna funcional dos Serviços de Património e Logítica das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.
Artigo 2.o
Natureza
Os Serviços de Património e Logística são subunidades orgânicas instrumentais das Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa.
Artigo 3.o
Missão
Os Serviços de Património e Logística têm por missão assegurar a inventariação do património móvel e imóvel do Estado na área do respectivo município, a sua conservação, a gestão do parque de máquinas e viaturas da Estrutura de Pré- desconcentração Administrativa e o apoio logístico às actividades dos serviços integrados nesta.
Artigo 4.o
Atribuições
Incumbe ao serviço de património e logística:
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do Estado, na área do distrito;
Proceder ao registo de todos os bens móveis que se encontrem nos serviços ou hajam sido cedidos a outros organismos, designadamente:
Mobiliário;
Equipamentos informáticos;
Equipamentos e materiais diversos;
Promover a identificação de todos os bens imóveis do Estado no distrito;
Propor a aquisição de viaturas, máquinas e outros equipamentos motorizados;
Promover estudos de viabilidade técnica, com vista à uti- lização de equipamentos e combustíveis alternativos na frota distrital;
Assegurar os trabalhos necessários à manutenção do parque de máquinas e viaturas, bem como outros serviços, designadamente, no domínio da mecânica;
Acompanhar e avaliar os serviços prestados em regime de “outsourcing”;
Prestar apoio à manutenção de equipamentos electromecânicos e de serralharia sob a responsabilidade de outros serviços;
Apresentar relatórios mensais referentes ao movimento por domínio de actuação, envolvendo os serviços prestados e as despesas;
Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do parque distrital de máquinas;
Controlar o número de horas de trabalho dos equipamentos, quilómetros percorridos e tempo imobilizado;
Elaborar relatórios de avaliação da eficácia de utilização dos equipamentos, referindo-se, designadamente, quanto aos seguintes aspectos:
Disponibilidade;
Utilização;
Eficiência;
Gestão das unidades afectas ao parque de máquinas, envolvendo máquinas e viaturas;
Gestão, através da utilização de máquinas e viaturas, dos consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de reparação por unidade afecta ao serviço;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
Artigo 5.o
Competência territorial
Os Serviços de Património e Logística prosseguem as suas atribuições na área do município em que a Estrutura de Pré- desconcentração Administrativa, em que se integram, exerce as respectivas competências.
CAPÍTULO II
Estrutura e Competências
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 6.o
Serviços de Património e Logística
Os Serviços de Património e Logística compreendem as seguintes unidades funcionais:
Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial;
Unidade de Conservação Edifícios Públicos;
Unidade de Logística.
Artigo 7.o
Articulação de Serviços
Os Serviços de Património e Logística actuam no âmbito das atribuições e competências de que são legalmente incumbidas, dando cumprimento à legislação nacional.
Os Serviços de Património e Logística cooperam e articulam as respectivas actividades com os demais serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa de forma a promover a sua actuação unitária, integrada e coerente.
Secção II
Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial
Artigo 8.o
Missão
A Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial tem como missão gerir e centralizar a informação relativa ao património do Estado, na área do município, independentemente da sua natureza, de modo a fornecer aos dirigentes das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa a informação que sustente decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do Estado.
Artigo 9.o
Competências
Incumbe à Unidade de Inventário e Gestão Patrimonial:
Assegurar a criação e a actualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel e imóvel dos domínios público e privado do Estado, na área do município;
Promover a gestão activa e dinâmica do património do Estado na área do município;
Promover a corresponsabilização dos Serviços pelos bens sob sua administração, através dos respectivos Coordenadores;
Assegurar que os Coordenadores dos Serviços comuni- quem as alterações à situação dos bens sob sua responsabilidade, designadamente, quando ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações;
Acompanhar os processos de aquisição de bens móveis de forma a garantir o registo, o inventário e etiquetagem antes da sua disponibilização aos Serviços;
Promover o abate ou alienação de bens móveis, asseguran do o cumprimento dos requisitos legais;
Garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um sistema de controlo de consumos;
Assegurar a conservação e manutenção dos bens móveis, excepto os equipamentos informáticos, electrónicos, mecânicos e de transporte;
Colaborar na preparação dos contratos e protocolos com incidência no património do Estado na área do município, garantindo a sua gestão e o seu cumprimento nos termos acordados;
Participar no processo de recepção das obras de urbanização e de construção a integrar no património do Estado;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
Secção II
Unidade de Conservação de Edifícios Públicos
Artigo 10.o
Missão
A Unidade de Conservação de Edifícios Públicos tem por missão assegurar a conservação e reabilitação dos edifícios públicos afectos ao funcionamento de serviços integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.
Artigo 11.o
Competências
Incumbe à Unidade de Conservação de Edifícios Públicos:
Programar e executar actividades de manutenção e conservação nos edifícios onde se encontrem instalados serviços integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e respectivos equipamentos e dispositivos inerentes ao funcionamento;
Programar a executar pequenas beneficiações ou remodelações nas instalações dos serviços integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, sempre que as mesmas representarem um custo máximo de mil dólares americanos;
Propor a externalização das execuções das obras necessárias à conservação de municípios onde funcionem os serviços dependentes das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Reunir, processar e manter actualizada informação relativa à conservação dos edifícios onde funcionem os serviços integrados nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos de iluminação dos edifícios onde se encontrem instalados os servições integrados nas Estruturas de Pré- desconcentração Administrativa;
Avaliar o estado de conservação dos edifícios públicos onde afectos a pessoas singulares ou colectivas privadas;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
Secção III
Unidade de Logística
Artigo 12.o
Missão
A Unidade de Logística tem por missão disponibilizar aos serviços compreendidos nas Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa dos recursos, equipamentos e informações necessárias para a realização das respectivas actividades, bem como assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas afectas ao funcionamento das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa.
Artigo 13.o
Competências
Incumbe à Unidade de Logística:
Dar suporte às actividades promovidas, realizadas ou apoiadas pela Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa, nomeadamente em termos de montagem, garantia de operacionalidade durante a utilização e desmon-tagem de palcos, stands, sistemas de iluminação, suportes de som e de imagem e outros, bem como a rea-lização de outras actividades inerentes à concretização de eventos a cargo das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Gerir a frota da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa, planeando e gerindo a afectação de máquinas e viaturas, bem como as medidas de renovação e uso eficiente das mesmas;
Monitorizar o uso das viaturas e máquinas das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, incluíndo a verificação do cumprimento das regras de zelo em relação à conservação das mesmas, em articulação com os serviços utilizadores;
Colaborar na elaboração das especificações técnicas para a aquisição de viaturas e máquinas;
Assegurar a gestão dos abastecimentos de combustível à frota das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Elaborar relatórios mensais sobre a utilização das máquinas e viaturas, dos consumos de combustível, de lubrificantes, pneus e custos de reparação por cada unidade afecta às Estruturas de Pré desconcentração Administrativa;
Assegurar a gestão e monitorização dos cupões de combustível da Estrutura de Pré-desconcentração Administrativa;
Levantar autos de acidente e de incidente e assegurar a realização de peritagens, nesse âmbito;
Assegurar a inspecção periódica obrigatória e preventiva das máquinas e viaturas afectas aos serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão superior.
CAPÍTULO III
Direcção, Chefias e Recursos Humanos
Secção I
Direcção e Chefias
Artigo 16.o
Direcção e Chefias
Os Serviços Património e Logística dependem hierarquicamente do Secretário do Gestor Distrital e são dirigidos por um Coordenador.
As Unidades dos Serviços Património e Logística são chefiadas por Chefes de Unidade, que dependem hierarquicamente do Coordenador dos Serviços de Património e Logística.
Artigo 17.o
Competências do Coordenador dos Serviços de Património e Logística
Compete ao Coordenador dos Serviços de Património e Logística:
Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todos os serviços, funcionários e agentes dos Serviços de Património e Logística das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Articular e manter comunicação regular com o Secretário do Gestor Distrital e, sempre que possível, por meio deste, com os restantes órgãos e com os Serviços das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa;
Garantir a implementação pelas Unidades competentes do Serviço de Património e Logística, das orientações e directrizes emitidas pelo Secretário do Gestor Distrital;
Promover a atuação integrada entre as várias Unidades dos Serviços de Património e Logística;
Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais do Serviço de Património e Logística e apresentá-los ao Secretário do Gestor Distrital, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas;
Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Secretário do Gestor Distrital;
Acompanhar a execução dos planos e orçamentos anuais aprovados, analisar regularmente os desvios à atividade nprogramada e assegurar a sua correção;
Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos aos Serviços de Património e Logística, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Secretário do Gestor Distrital;
Promover a articulação e o trabalho em rede com os demais serviços locais da administração pública;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou decisão administrativa superior.
Artigo 18.o
Competências dos Chefes de Unidade
Os Chefes de Unidade exercem as seguintes competências:
Submeter a despacho do Coordenar, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste;
Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da respectiva Unidade e apresentá-los ao Coordenador, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;
Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Coordenador;
Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos à respectiva Unidade, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do Coordenador;
Promover a execução das decisões do Coordenador que respeitem à respectiva Unidade;
Definir os objectivos de actuação da respectiva Unidade, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Coordenador;
Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;
Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;
Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos da Unidade, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários da Unidade e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto formação;
Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva Unidade.
Secção II
Recursos Humanos
Artigo 19.o
Quadros de pessoal, chefias e dirigentes
Os quadros de pessoal são aprovados nos termos do disposto pelo artigo 54.o, n.o 2 do Decreto-Lei n.o 4/2014, de 22 de Janeiro.
Artigo 20.o
Conteúdos funcionais
O conteúdo funcional de cada posição no quadro de pessoal dos Serviços de Património e Logística das Estruturas e Pré- desconcentração Administrativa será estabelecido no manual de organização e funcionamento dos respectivos serviços, aprovado por despacho do Ministro da Administração Estatal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitória
Artigo 21.o
Receitas e despesas
Os Serviços de Património e Logística dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento distrital ou através de projectos de cooperação com outros organismos, nacionais ou estrangeiros, celebrados pelos órgãos legalmente competentes.
Constituem despesas dos Serviços de Património e Logística as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das actividades que lhe estão cometidas.
Artigo 22.o
Regime transitório de nomeação e remuneração das chefias
Até à entrada em vigor do diploma legal que estabele o regime de recrutamento e remuneração dos cargos de chefia das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa, os cargos de chefia previstos pelo presente diploma são provisoriamente providos nos termos legalmente previstos para os demais cargos de chefia da administração pública e são equiparados, para efeitos remuneratórios:
O Coordenador, a Director Distrital;
Os Chefes de Unidade, a Chefes de Departamento.
Artigo 23.o
Omissões e Integração de lacunas
Compete ao Director-Geral da Descentralização Administrativa decidir sobre os casos omissos na aplicação do presente diploma e na integração das respectivas lacunas.
As decisões previstas pelo número anterior têm em conta o Estatuto Orgânico das Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa e a demais legislação que, conforme o caso, seja aplicável.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 3 Abril de 2014
O Ministro da Administração Estatal
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Jorge da Conceição Teme