REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL NO. 6/ GM / I / 2015
de 25 de Fevereiro
RESERVA NATURAL A QUÁTICA NA ÁREA COSTEIRA
DO SUCO DE VILA, SUB DISTRITO ATAÚRO, DISTRITO DILI
Preâmbulo
A pesca é a fonte de sobrevivência de 23 por cento dos agregados familiares em Vila e contribuir 21 por cento da economia do suco. Está também a fornecer as necessidades diárias de proteína de todas as famílias, dentro e fora do suco.
Juntamente com seus ecossistemas de apoio, a pesca é componente-chave da indústria de turismo da Ilha de Ataúro baseada no mar. Estes ecossistemas, particularmente ervas marinhas, também mantêm a sobrevivência de vacas de mar (Dugong dugon), que é uma espécie ecológicamente importante e legalmente protegida em Timor-Leste.
A recuperação da pesca em Vila deve começar com a reabilitação dos seus habitats. Na pequena habitat de mangue, as árvores são poucas, amplamente separadas e não formam um dossel contínuo. Há 6 espécies de 19 espécies conhecidas espécies de mangue verdadeiras em Timor- Leste. Mas a cobertura de ervas marinhas é extensa e em bom estado por toda a extensão da reserva natural aquática. Quatro espécies foram encontradas em cada cinco conhecido em Timor-Leste. O recife está em bom estado, com 51 por cento de cobertura ao vivo coral duro e mole. A comunidade de peixes de recife de coral é rico em espécies, mas objecto de sobrepesca, as 23 espécies pertencentes 7 famílias foram encontradas, mas não as espécies mais valios Digno de declarar uma Reserva Natural Aquática na costa do Suco da Vila, do Sub Distrito de Atauro, do Distrito de Díli para a recuperação das pescas e de outros recursos biológicos;
O Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, dá órdens nos termos do Artigo 96 e 97 do Decreto-Lei N.º 6/2004 (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e do Ordenamento das Pescas e Aquicultura), o Artigo 135 do Decreto Governamental No.5/2004 (Regulamento Geral de Pescas) e do Artigo 2º do Diploma Ministerial Nº 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) para publicar o seguinte:
Artigo 1.º
(Definição)
a. Reserva Natural Aquática significa uma reserva marinha com determinadas características para fins de proteção da diversidade de espécies de peixes e dos ecosistemas.
b. Os termos e conceitos utilizados nesta Lei têm o mesmo significado e valor jurídico que lhes é dada pelo Decreto-Lei Nº 6/2004, que aprovou as bases gerais do regime jurídico para a gestão e regulamentação das pescas e da aquicultura.
Artigo 2.º
(Objecto e Âmbito de Aplicação)
Este Decreto Ministerial define-se uma Reserva Natural Aquática e regula a sua gestão com o objectivo de melhorar a abundância e diversidade de estoque de peixe através da concretização dos seguintes objectivos:
a. Reabilitação de habitats degradados apoio à pesca, incluindo a área da praia, floresta de mangue, pradarias marinhas e recifes de corais;
b. Instituto gestão destes habitats por meio de regulamentos locais, organização da área marinha protegida, implementação do plano de gestão e ação comunitária.
c. Proibir a extração de recursos dentro da reserva natural aquático designada e o reforço das leis nacionais sobre as pescas em águas circundantes;
d. Monitorar o impacto da reserva natural aquática em termos de melhoria do estado dos seus ecossistemas e das pescas;
e. Cumprir compromissos nacionais e internacionais do país em matéria de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e os compromissos regionais no âmbito da Iniciativa Triângulo de Coral (CTI).
Artigo 3.º
(Localização Geográfica e Tamanho)
a. Reserva Natural Aquática está localizado na costa do Suco da Vila no Sub Distrito de Ataúro, Distrito de Díli que está localizado a 125 ° 36’26.6616 “Longitude e -08 ° 15’39.2076" Latitude.
b. A reserva natural aquática é 50,85 hectares, com 31,34 hectares de recifes de coral, de 18,36 hectares de sargaços de ervas marinhas 0,97 hectare de mangue e 0,18 hectare de área de praia.
Artigo 4.º
(Sistema de Gestão)
O Conselho Reserva Natural Aquática será formada para elaborar e implementar um plano de gestão coerente com Pescas e demais legislação pertinente.
Artigo 5.º
(Actividades Permitidas)
Actividades permitidas dentro de Reserva Natural Aquática:
a. Natação
b. Snorkel
c. Mergulho
d. A investigação científica
Artigo 6.º
(Actividades Proibidas)
Actividades proibidas dentro da Reserva Natural Aquática:
a. Pesca de quaisquer espécies aquáticas
b. Colecte de quaisquer recursos aquáticos
c. Cortar árvores de mangue
d. Revogar ervas marinhas, algas e recifes de coral
e. Barco Anchor
f. Extrato de areia e pedra
Artigo 7.º
(Penalidade)
As actividades referidas no Artigo anterior constitui uma infracção à Lei No.12/2004 (infracções conexas de pesca), o Decreto Lei Nº 6/2004 Governo (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento das Pescas e Aquicultura) e Diploma Ministerial No. 06/42/GM/II/2005 (Multas por infracções de pesca), Diploma Ministerial N.º 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) e outras leis relevantes.
Artigo 8.º
(Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Dili, 14 de Janeiro de 2015
Ministro da Agricultura e Pescas
Mariano ASSANAMI Sabino