REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL N.º 5/ GM / I / 2015
de 25 de Fevereiro
RESERVA NATURAL A QUÁTICA NA ÁREA COSTEIRA DO SUCO DE BATUGADÉ,
SUB-DISTRITO DE BALIBÓ, DISTRITO DE BOBONARO
Preâmbulo
A pesca é a fonte de sobrevivência de 28 por cento dos agregados familiares em Batugade e contribuir 22 por cento da economia do suco. Ele também fornece as necessidades diárias de proteína de todas as casas, dentro e fora do suco. Pesca também é um componente-chave da cadeia alimentar da área costeira que se estende muito além do suco. Ele mantém a sobrevivência do crocodilo de água salgada (Crocodylus Porosus), que é uma espécie ecológica e culturalmente importante e legalmente protegido em Timor-Leste.
A recuperação da pesca em Batugade deve começar com a reabilitação dos seus habitats. O habitat de mangue na reserva natural aquática é avaliado como muito perturbado. As manchas de mangue são curtas e estreitas e são compostas de apenas quatro espécies de 19 espécies conhecidas espécies de mangue verdadeiras em Timor-Leste. A cobertura de ervas marinhas é escassamente distribuída e apenas duas espécies
(Acoroides Enhalus e Cymodea rotundata) são encontrados em cada cinco conhecido em Timor-Leste. O recife de coral é um pouco justo com apenas 26,43% de capa dura ao vivo e percentagem muito pequena de soft-coral. Apenas pouca espécie de peixes alimentar [por exemplo, carangas (Lutjanidae) e garoupa (Serranidae)] permanecem.
Digno de declarar uma Reserva Natural Aquática na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito de Balibó, Distrito de Bobonaro para a recuperação das pescas e de outros recursos biológicos;
Tendo em vista a importância que o Governo atribui à protecção e preservação dos recursos de pescaria e a sua exploração e utilização de forma sustentável;
O Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ordena nos termos do Artigo 96 e 97 do Decreto-Lei N.º 6/2004 (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquicultura), o Artigo 135 do Decreto Governamental Nº 5/2004 (Regulamento Geral de Pescas) e do Artigo 2º Diploma Ministerial No. 4/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) para publicar o seguinte:
Artigo 1.º
(Definição)
a. Reserva natural Aquatic significa uma reserva marinha com determinadas características para fins de proteção da diversidade de espécies de peixes e dos ecossistemas.
b. Os termos e conceitos utilizados na presente lei têm o mesmo significado e valor jurídico que lhes é dada pelo Decreto-Lei Nº 6/2004, que aprovou as bases gerais do regime jurídico para a gestão e regulamentação da pesca e da aquicultura.
Artigo 2.º
(Objecto e Âmbito de Aplicação)
Este Decreto Ministerial define-se uma Reserva Natural Jornal da República Série I, N.° 8 Quarta-Feira, 25 de Feve r e i r o d e 2 0 1 5 Página 7847 Aquática e regula a sua gestão com o objectivo de melhorar a abundância e diversidade de estoque de peixe através da concretização dos seguintes objectivos:
a. Reabilitação de habitats degradados apoios à pesca, incluindo a área da praia, floresta de mangue, pradarias marinhas e recifes de corais;
b. Instituir a gestão destes habitats por meio de regulamentos locais, organização da área marinha protegida, implementação do plano de gestão e ação comunitária;
c. Proibir a extração de recursos dentro da designada reserva natural aquática e reforço das leis nacionais sobre as pescas em águas circundantes;
d. Monitorar o impacto da reserva natural aquática em termos de melhoria do estado dos seus ecossistemas e das pescas;
e. Cumprir compromissos nacionais e internacionais do país sobre a conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e os compromissos regionais no âmbito da Iniciativa Triângulo de Coral (CTI).
Artigo 3.º
(Localização Geográfica e Tamanho)
a. A Reserva Natural Aquática está localizada na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito Balibó, Distrito de Bobonaro que está localizado a 124 ° 57’12.8880 “Longitude e -08 ° 57’18.9036" Latitude;
b. A Reserva Natural Aquática é 112,59 hectaress, com 18,95 hectaress de recifes de coral, 3,49 hectaress de sargaços de ervas marinhas, 0,60 hectares de mangue, de 2,83 hectares de área de praia e 86,72 hectaress de águas profundas.
Artigo 4.º
(Sistema de Gestão)
O Conselho Reserva Natural Aquática será formada para elaborar e implementar um plano de gestão coerente com Pescas e outras leis relevantes.
Artigo 5.º
(Actividades Permitidas)
Actividades permitidas dentro de Reserva Natural Aquática:
a. Natação
b. Snorkel
c. Mergulho
d. A investigação científica
Artigo 6.º
(Actividades Proibidas)
Actividades proibidas dentro da Reserva Natural Aquática:
a. Pesca de quaisquer espécies aquáticas
b. Colecte de quaisquer recursos aquáticos
c. Cortar árvores de mangue
d. Revogar ervas marinhas, algas e recifes de coral
e. Barco Anchor
f. Extrato de areia e pedra
Artigo 7.º
(Penalidade)
As actividades referidas no artigo anterior constitui uma infracção à Lei No.12/2004 (infracções conexas de pesca), o Decreto Lei Nº 6/2004 Governo (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento das Pescas e Aquicultura) e Diploma Ministerial No. 06/42/GM/II/2005 (Multas por infracções de pesca), Diploma Ministerial N.º 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) e outras leis relevantes.
Artigo 8.º
(Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Dili, 14 de Janeiro de 2015
Ministro da Agricultura e Pescas
Mariano ASSANAMI Sabino