REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL N.º 5/ GM / I / 2015

de 25 de Fevereiro



RESERVA NATURAL A QUÁTICA NA ÁREA COSTEIRA DO SUCO DE BATUGADÉ,

SUB-DISTRITO DE BALIBÓ, DISTRITO DE BOBONARO



Preâmbulo



A pesca é a fonte de sobrevivência de 28 por cento dos agregados familiares em Batugade e contribuir 22 por cento da economia do suco. Ele também fornece as necessidades diárias de proteína de todas as casas, dentro e fora do suco. Pesca também é um componente-chave da cadeia alimentar da área costeira que se estende muito além do suco. Ele mantém a sobrevivência do crocodilo de água salgada (Crocodylus Porosus), que é uma espécie ecológica e culturalmente importante e legalmente protegido em Timor-Leste.

A recuperação da pesca em Batugade deve começar com a reabilitação dos seus habitats. O habitat de mangue na reserva natural aquática é avaliado como muito perturbado. As manchas de mangue são curtas e estreitas e são compostas de apenas quatro espécies de 19 espécies conhecidas espécies de mangue verdadeiras em Timor-Leste. A cobertura de ervas marinhas é escassamente distribuída e apenas duas espécies

(Acoroides Enhalus e Cymodea rotundata) são encontrados em cada cinco conhecido em Timor-Leste. O recife de coral é um pouco justo com apenas 26,43% de capa dura ao vivo e percentagem muito pequena de soft-coral. Apenas pouca espécie de peixes alimentar [por exemplo, carangas (Lutjanidae) e garoupa  (Serranidae)] permanecem.

Digno de declarar uma Reserva Natural Aquática na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito de Balibó, Distrito de Bobonaro para a recuperação das pescas e de outros recursos biológicos;



Tendo em vista a importância que o Governo atribui à protecção e preservação dos recursos de pescaria e a sua exploração e utilização de forma sustentável;



O Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ordena nos termos do Artigo 96 e 97 do Decreto-Lei N.º 6/2004 (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento da Pesca e Aquicultura), o Artigo 135 do Decreto Governamental Nº 5/2004 (Regulamento Geral de Pescas) e do Artigo 2º Diploma Ministerial No. 4/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) para publicar o seguinte:

 

Artigo 1.º

(Definição)



a. Reserva natural Aquatic significa uma reserva marinha com determinadas características para fins de proteção da diversidade de espécies de peixes e dos ecossistemas.



b. Os termos e conceitos utilizados na presente lei têm o mesmo significado e valor jurídico que lhes é dada pelo Decreto-Lei Nº 6/2004, que aprovou as bases gerais do regime jurídico para a gestão e regulamentação da pesca e da aquicultura.



Artigo 2.º

(Objecto e Âmbito de Aplicação)



Este Decreto Ministerial define-se uma Reserva Natural Jornal da República Série I, N.° 8 Quarta-Feira, 25 de Feve r e i r o d e 2 0 1 5 Página 7847 Aquática e regula a sua gestão com o objectivo de melhorar a abundância e diversidade de estoque de peixe através da concretização dos seguintes objectivos:



a. Reabilitação de habitats degradados apoios à pesca, incluindo a área da praia, floresta de mangue, pradarias marinhas e recifes de corais;



b. Instituir a gestão destes habitats por meio de regulamentos locais, organização da área marinha protegida, implementação do plano de gestão e ação comunitária;



c. Proibir a extração de recursos dentro da designada reserva natural aquática e reforço das leis nacionais sobre as pescas em águas circundantes;



d. Monitorar o impacto da reserva natural aquática em termos de melhoria do estado dos seus ecossistemas e das pescas;



e. Cumprir compromissos nacionais e internacionais do país sobre a conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e os compromissos regionais no âmbito da Iniciativa Triângulo de Coral (CTI).



Artigo 3.º

(Localização Geográfica e Tamanho)



a. A Reserva Natural Aquática está localizada na costa do Suco de Batugade no Sub Distrito Balibó, Distrito de Bobonaro que está localizado a 124 ° 57’12.8880 “Longitude e -08 ° 57’18.9036" Latitude;



b. A Reserva Natural Aquática é 112,59 hectaress, com 18,95 hectaress de recifes de coral, 3,49 hectaress de sargaços de ervas marinhas, 0,60 hectares de mangue, de 2,83 hectares de área de praia e 86,72 hectaress de águas profundas.



Artigo 4.º

(Sistema de Gestão)



O Conselho Reserva Natural Aquática será formada para elaborar e implementar um plano de gestão coerente com Pescas e outras leis relevantes.



Artigo 5.º

(Actividades Permitidas)



Actividades permitidas dentro de Reserva Natural Aquática:



a. Natação

b. Snorkel

c. Mergulho

d. A investigação científica



Artigo 6.º

(Actividades Proibidas)



Actividades proibidas dentro da Reserva Natural Aquática:



a. Pesca de quaisquer espécies aquáticas

b. Colecte de quaisquer recursos aquáticos

c. Cortar árvores de mangue

d. Revogar ervas marinhas, algas e recifes de coral

e. Barco Anchor

f. Extrato de areia e pedra



Artigo 7.º

(Penalidade)



As actividades referidas no artigo anterior constitui uma infracção à Lei No.12/2004 (infracções conexas de pesca), o Decreto Lei Nº 6/2004 Governo (Bases Gerais do Regime Jurídico da Gestão e Ordenamento das Pescas e Aquicultura) e Diploma Ministerial No. 06/42/GM/II/2005 (Multas por infracções de pesca), Diploma Ministerial N.º 04/115/GM/IV/2005 (Lista de Espécies Aquáticas Protegidas) e outras leis relevantes.



Artigo 8.º

(Entrada em Vigor)



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 



Dili, 14 de Janeiro de 2015



Ministro da Agricultura e Pescas

 



Mariano ASSANAMI Sabino