REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial N.º 4/2015
de 11 de Fevereiro
Aprova o Regulamento do Processo da Primeira
Acreditação dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar
A educação pré-escolar, que representa o primeiro passo de uma criança dentro do processo educativo em Timor-Leste, deve ser sujeita a um rigoroso processo de fiscalização, nomeadamente através de uma acreditação periódica que visa reconhecer o papel educativo do estabelecimento pré-escolar e garantir, em todo o território nacional, o nível de qualidade mínimo necessário para assegurar que os objetivos da educação pré-escolar são atingidos, como estabelecido no artigos 9.º da Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º14/2008, de 29 de Outubro, assegurando uma preparação sólida das crianças para o ensino básico.
Assim, este diploma visa, essencialmente, regulamentar a primeira acreditação dos estabelecimentos de educação préescolar que será realizada de acordo com o regime jurídico da acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º29/2012, de 3 de Julho.
Este diploma estabelece as normas regulamentares para a determinação dos padrões de acreditação, assim como a ponderação dos mesmos e as consequências do resultado positivo e negativo da acreditação. Encontram-se, ainda, previstas normas de caráter procedimental, que visam determinar com clareza os passos específicos do processo para a acreditação dos estabelecimentos de educação préescolar, nomeadamente a oportunidade para a realização de uma auto-avaliação, e mecanismos claros para a reclamação contra a decisão negativa de acreditação. Neste diploma são, ainda, definidos os órgãos responsáveis por cada fase do
processo, tendo como referência a realidade institucional atual do Ministério da Educação.
De acordo com o regime jurídico regime jurídico da acreditação e avaliação do sistema de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho, a acreditação dos estabelecimentos de educação e ensino resulta da colaboração entre diferentes serviços
centrais do Ministério da Educação. À Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico compete o planeamento, definição de processos, coordenação e apoio à apreciação, a decisão e divulgação sobre os procedimentos de acreditação e avaliação, enquanto a Inspeção-Geral da Educação exerce um papel de colaboração para a operacionalização, recolha de informação, apresentação de relatórios informativos e demais procedimentos relevantes para efeitos de avaliação e acreditação, tal como previsto, respetivamente, nos artigos 28.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho. Tendo por base esta divisão de competências, o relatório preliminar relativo à acreditação é assinado por ambos serviços.
Até ao momento, por questões relativas à limitação da disponibilidade de recursos humanos no Ministério da Educação, a Inspeção-Geral da Educação não tem conseguido desempenhar um papel proeminente na recolha regular de informações sobre o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar.Todavia, a contratação recente de inspetores com responsabilidades específicas para a educação pré-escolar tem por objetivo alterar esse cenário num futuro próximo. A recolha regular de informação foi assegurada pela Direção Nacional da Educação Pré-Escolar enquanto parte da Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, que colaborou com a Direção Geral dos Serviços Corporativosna recolha e verificação de informação registada no sistema de
informação e gestão da educação (SIGE).
Não se prevê neste diploma legislativo que haja uma nova recolha da informação especificamente para a acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar, uma vez que, como estabelece o Decreto-Lei 29/2012, de 3 de Julho, o processo de acreditação é resultado das etapas regulares de fiscalização e
monitorização. Nesse sentido, a informação relevante para a acreditação é aquela que se encontra disponibilizada ao Ministério da Educação.
Importa salientar que a primeira acreditação determina o cumprimento de um padrão mínimo aos estabelecimentos de ensino pré-escolar, sem determinar um sistema de classificação qualitativa.Os padrões que servem de base à primeira acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar refletem, em certa medida, a realidade atual dos estabelecimentos de educação pré-escolar em Timor-Leste, e, ao mesmo tempo, tem em atenção os padrões esperados para a educação pré-escolar, de acordo com a Política da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Resolução do Governo n.º 16/2014, de 9 de Junho.
A primeira acreditação será ainda concluída no início de 2015, com base na extensão do licenciamento automático concedido aos estabelecimentos de educação pré-escolar, através do Despacho Ministerial n.º ___/2014, de ___de Dezembro.
Assim,
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho, publicar o seguinte diploma:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o processo da primeira acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O presente diploma é aplicável a todos estabelecimentos de educação pré-escolar públicos, particulares ou cooperativos, pertencentesou não à rede de oferta pública do Estado.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos internacionais de educação pré-escolar estabelecidos em Timor-Leste através de um documento de cooperação celebrado com o país de onde são oriundos, ou que se encontram acreditados por um sistema de educação de outro Estado.
3. Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se o estabelecimento que atua no processo educativo das crianças dos 3 aos 6 anos de idade, e que possui, cumulativamente, as seguintes características:
a) A implementação de aulas estruturadas num modelo de organização do tempo letivo;
b) O seguimento de um currículo específico diversificado e/ou a determinação de um projeto educativo específico;
c) A implementação de um mecanismo de acompanhamento do progresso da aprendizagem da criança relativamente aos resultados de aprendizagem esperados;
d) Aulas facilitadas por educadores de infância que integrem a carreira de docente e/ou que possuam habilitações profissionais legalmente exigidas para a
docência da educação pré-escolar.
4. Para fins do presente diploma, não são considerados estabelecimentos de educação pré-escolar os estabelecimentos que tenham por objetivo principal o cuidado de crianças em idade pré-escolars em a implementação de um projeto educativo específico.
CAPÍTULO II
PADRÕES PARA ACREDITAÇÃO
Artigo 3.º
Padrões para a Acreditação
1. Os padrões para a acreditação são critérios objetivos capazes de aferir um juízo sobre o estado das condições e do funcionamento do estabelecimento de educação préescolar, e que possam ser medidos e verificados por meio
de análise de documentos e registos e observação direta.
2. Os padrões para a acreditação são classificados em padrões institucionais e científico-pedagógicos e encontram-se reunidos,de acordo com a sua natureza,nos seguintes grupos:
a) Padrões relativos à adequação das instalações (infraestruturas educativas e saneamento) e equipamento ao desenvolvimento da criança, com a capacidade de promover a higiene, saúde pública, segurança e alimentação;
b) Padrões relativos à qualidade do ambiente e materiais proporcionados e disponibilizados às crianças com vista ao seu desenvolvimento pleno;
c) Padrões relativos à adequação do modelo de gestão à estrutura e natureza do estabelecimento, permitindo responder de uma maneira efetiva às suas necessidades regulares;
d) Padrões relativos à transparência do sistema financeiro, aplicação das normas relevantes e sustentabilidade financeira do estabelecimento;
e) Padrões relativos à otimização da oportunidade, oferta e capacidade dos estabelecimentos, com vista a assegurar um maior acesso das crianças à educação
pré-escolar;
f) Padrões relativos à efetiva implementação das orientações curriculares para a educação pré-escolar;
g) Padrões relativos à qualidade do projeto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar para a implementação efetiva do currículo nacional;
h) Padrões relativos à qualidade dos educadores de infância, nomeadamente a habilitação académica, formação especializada e experiência para um ensino
de excelência;
i) Padrões relativos à efetiva implementação dasatividades desportivas e extracurriculares para assegurar o pleno desenvolvimento da criança e a sua interação com a comunidade local.
3. Os padrões para a acreditação podem ser:
a) Padrões de aplicação geral a todos os estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Padrões de aplicabilidade seletiva a determinados estabelecimentos de educação pré-escolar com características predefinidas;
c) Padrões de aplicabilidade complementar por se traduzirem num valor acrescentado para a acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar quando não
representativos da condição geral atual da educação préescolar.
Artigo 4.º
Caderno de Encargos
1. Os padrões são elencados num caderno de encargos, aprovado por Despacho Ministerial, que contéma definição dos indicadores específicos dos padrões e os valores ou encargos para identificar o cumprimento de cada padrão com vista à acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar.
2. Os valores dos indicadores dos padrões para a acreditação representam o mínimo a ser exigido aos estabelecimentos de educação pré-escolar atendendo às condições atuais do sistema educativo.
Artigo 5.º
Ponderação dos Padrões
A cada padrão é atribuído o mesmo valor para a determinação da acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar, independentemente da sua classificação.
Artigo 6.º
Resultado da Acreditação
1. O resultado da acreditação é obtido pela análise de cada padrão com vista a determinar o cumprimento do seu indicador específico.
2. O resultado da acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar é obtido mediante a aplicação da fórmula:
RA= [(PG + PSel + PB)/(NPG + NPSel)] X 100
em que:
RA é o resultado da acreditação
PG é a soma dos indicadores correspondentes aos padrões de aplicação geral cumpridos pelo estabelecimento de educação
pré-escolar, em que para cada padrão cumprido é atribuído o valor de 1.
PSel é a soma dos indicadores correspondentes aos padrões de aplicabilidade seletiva de acreditação cumpridos pelo estabelecimento de educação pré-escolar, em que para cada padrão cumprido é atribuído o valor de 1.
PB é a soma dos indicadores correspondentes aos padrões de aplicabilidade complementar cumpridos pelo estabelecimento de educação pré-escolar, em que para cada padrão cumprido é atribuído o valor de 1.
NPG é o número total de todos os padrões de aplicação geral passível de determinação do seu cumprimento no processo de acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar .
NPSel é o número total dos padrões de aplicabilidade seletiva passível de determinação do seu cumprimento no processo de acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar.
3. O resultado da acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar é determinado quando exista disponibilidade de informação relativamente a pelo menos 80% dos padrões de aplicabilidade geral e seletiva.
4. O resultado da acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar tem por base os seguintes critérios:
a) A concessão da acreditação quando estejam cumpridos, no mínimo, 50% dos padrões para a acreditação;
b) A concessão da acreditação condicional quando estejam cumpridos entre 40 a 49% dos padrões para a acreditação;
c) A não determinação da acreditação e consequente suspensão da conclusão do processo quando estejam cumpridos menos de 40% dos padrões para a
acreditação;
d) A não concessão da acreditação quando exista incapacidade notória para cumprir os padrões para a acreditação,pelo cumprimento de menos de 40% dos
padrões, nos casos de suspensão prévia da conclusão do processo de acreditação como previsto na alínea c) acima.
5. O incumprimento dos padrões para a acreditação dá origem a recomendações específicas de modo a orientar o estabelecimento de educação pré-escolar no sentido de melhorar, no futuro, a sua conformidade com aqueles padrões não cumpridos.
Artigo 7.º
Consequências do Resultado da Acreditação
1. A concessão da acreditação a um estabelecimento de educação pré-escolar permite-lhe continuar a operar durante três anos a partir da data da publicação do resultado do primeiro processo de acreditação.
2. A concessão de acreditação condicional a um estabelecimento de educação pré-escolar tem como consequências:
a) A autorização para continuar operacional durante três anos a partir da data da publicação do resultado da primeiro processo de acreditação;
b) A obrigação de priorizar a implementação das recomendações elaboradas no âmbito do processo de acreditação relativamente ao planeamento e gestão das
suas atividades futuras;
c) A sujeição a uma fiscalização intensificada pelo serviço de Inspeção-Geral da Educação, dentro da sua atribuição prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 06/2013, de 15 de Maio,com o objetivo de acompanhar o seu funcionamento e, em especial,monitorizar a implementação das recomendações elaboradas no
âmbito do processo de acreditação.
3. A não determinação da acreditação e consequente suspensão da conclusão do processo de um estabelecimento de educação pré-escolar tem como consequências:
a) A autorização paramanter-se em funcionamento, provisoriamente, por um período de um ano a partir da data da publicação do resultado da primeira acreditação;
b) A sujeiçãoa uma fiscalização intensificada pelo serviço de Inspeção-Geral da Educação, dentro da sua atribuição prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 06/2013, de 15 de Maio, com o objetivo de acompanhar o seu funcionamento e, em especial, monitorizar a implementação das recomendações elaboradas no
âmbito do processo de acreditação;
c) A sujeição ao procedimento especial de acredita-ção após o período mínimo de um ano letivo a contar da data da publicação do resultado do primeiro processo
de acreditação.
4. A não concessão da acreditação a um estabelecimento de educação pré-escolar tem como consequências:
a) A revogação da licença operacional e o consequente encerramentodo estabelecimento no prazo determinado;
b) A determinação do prazo de encerramento e da estratégia a ser implementada pelo Ministério da Educação,com vista a assegurar a frequência das crianças na educação pré-escolar e o emprego contínuo e ininterrupto dos educadores de infância, com especial atenção àqueles que se encontram já inseridos no âmbito do regime de carreira especial.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Tipos do Procedimento de Acreditação
O processo da primeira acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar tem por base um procedimento geral e um especial de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho.
Secção I
Do Procedimento Geral
Artigo 9.º
Fases do Procedimento
O procedimento geral é o procedimento principal aplicável a todos os estabelecimentos de educação pré-escolar, sendo composto por um número de fases predefinidas e sequenciais, nomeadamente:
a) Recolha de informação relativos aos padrões para a acreditação;
b) Relatório de avaliação submetido pelo estabelecimento de educação pré-escolar;
c) Análise da informação e elaboração do relatório preliminar de acreditação;
d) Homologação do resultado da acreditação;
e) Publicação oficial no Jornal da República;
f) Reclamação interna, quando aplicável;
g) Emissão de certificado de acreditação, quando da concessão de acreditação.
Artigo 10.º
Recolha de Informação
1. As principais fontes de informação no âmbito do processo de acreditação são:
a) Informações recolhidas através do sistema de informação e gestão da educação (SIGE) a cargo da Direção-Geral dos Serviços Corporativos;
b) Informações sobre as instalações e o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar disponibilizadas pelas direções distritais do Ministério
da Educação;
c) Informações sobre a avaliação de desempenho dos educadores de infância facilitadas pela Direção-Geral dos Serviços Corporativos;
d) Informações sobre medidas disciplinares aplicadas aos educadores de infância e outras questões,na posse da Inspeção-Geral da Educação;
e) Informações sobre atividades de formação concluídas pelos educadores de infância disponibilizadas pelo Instituto Nacional de Formação de Docentes e
Profissionais da Educação (INFORDEPE);
f) Quaisquer outras informações relevantes para determinar o cumprimento dos padrões para a acreditação, acessíveis ao Ministério da Educação.
2. A Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, em coordenação com a Inspeção-Geral da Educação, é responsável pela recolha e análise das informações na posse dos diferentes serviços do Ministério da Educação.
3. Sempre que as informações recolhidas pelos diferentes serviços do Ministério da Educação sejam divergentes, toma-se em conta,para a determinação do cumprimento dos padrões para a acreditação,a informação que beneficia a acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar.
Artigo 11.º
Relatório de Avaliação
1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem apresentar um relatório de avaliação com informações sobre as condições do seu estabelecimento de ensino e o seu desempenho, como previsto nos artigos19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho.
2. O relatório de avaliação segue o modelo determinado pelo Ministro da Educação e deve incluir informação pertinente que permita analisar o cumprimento dos padrões para a acreditação contidos no caderno de encargos aprovado de acordo com o artigo 4.º acima.
3. O relatório de avaliação é uma fonte secundária de informação relativamente àquela recolhida pelos serviços do Ministério da Educação como previsto no
artigo 9.º acima.
4. O relatório de avaliação é submetido pelo responsável do estabelecimento de educação pré-escolar no prazo de duas semanas a contar da data do recebimento do modelo de relatório distribuído pelos representantes dos serviços distritais da Inspeção-Geral da Educação,que devem garantir o seu imediato encaminhamento para a Direção Geral de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico.
5. Os serviços do Ministério da Educação podem verificar a veracidade das informações incluídas no relatório de avaliação atravésde visitas sem aviso prévio ao
estabelecimento de educação pré-escolar, ou atravésde outros métodos de verificação que considere adequados.
6. O relatório submetido pelo estabelecimento de educação pré-escolar é considerado como um documento oficial e a inclusão de informação falsa considera-se como falsificação de documento, podendo acarretar responsabilização criminal individual, recusa da concessão de acreditação e revogação da licença do estabelecimento de educação préescolar.
7. A falta de submissão do relatório de avaliação dentro do prazo estipulado no número 4 acima não impede a conclusão do processo de acreditação, podendo o Ministro da Educação considerar que o incumprimento do dever de submissão do relatório no prazo determinado no Diploma seja considerado como um incumprimento de um dos padrões para a acreditação.
8. O Ministro de Educação aprova, por despacho, o modelo do relatório de avaliação, fornecendo ainda instruções específicas para o seu preenchimento.
Artigo 12.º
Relatório Preliminar de Acreditação
1. O relatório preliminar de acreditação do estabelecimento de educação pré-escolar tem como objetivo apresentar a análise da informação recolhida, determinando o cumprimento ou não dos padrões para a acreditação e propondo o resultado do processo de acreditação.
2. O relatório preliminar de acreditação é elaborado conjuntamente pela Inspeção-Geral da Educação e pela Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico, sendo assinado pelo Inspetor-Geral da Educação e o Diretor Geral ou aqueles que atuem no âmbito de delegação de competências.
3. O relatório preliminar de acreditação é composto pelos seguintes elementos:
a) Identificação do estabelecimento de educação préescolar alvo da acreditação, incluindo o seu nome, a sua localização e a identificação do seu responsável;
b) Indicação de como o estabelecimento de educação préescolar se insere no atual panorama do sistema de educação pré-escolar determinado com base nos
resultados do processo de acreditação de todos os estabelecimentos de educação pré-escolar do país;
c) Informações específicas sobre o cumprimento ou incumprimento de cada padrão para a acreditação com base na informação obtida de acordo com os
artigos 9.º e 10.º acima;
d) Recomendação fundamentada do resultado da acreditação com base nos critérios estabelecidos no número 4 do artigo 6.º acima;
e) Identificação das autoridades responsáveis pela elaboração do relatório preliminar de acreditação, com a assinatura, data e carimbo oficial do Ministério da
Educação.
4. O relatório preliminar é elaborado até o final do primeiro trimestre de de 2015.
5. O modelo do relatório preliminar é aprovado por despacho ministerial.
Artigo 13.º
Homologação
1. O relatório preliminar de acreditação é homologado pelo Ministro da Educação, salvo se esta competência se encontrar delegada, tal como previsto no número 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho.
2. O Ministro da Educação pode delegar os poderes atribuídos no âmbito deste artigo, à Vice-Ministra do Ensino Básico.
3. O Ministro da Educação pode solicitar a revisão do relatório preliminarde acreditação, previamente à homologação, quando entenda que este se encontre incompleto, contenha informações incorretas ou não sigao formato aprovado.
4. ADireção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico dispõe do prazo de uma semana para analisar o pedido de revisão do relatório preliminar,e:
a) Elaborar a revisão do relatório preliminar, efetuando as correções necessárias e/ou completandoas informações consideradas relevantes, ou
b) Apresentar as razões que sustentam a não introdução de alterações ao relatório preliminar.
5. O relatório preliminar revisto tem a mesma composição e segue o mesmo formato do relatório preliminar de acreditação como previsto no artigo 12.º acima.
A homologação do relatório preliminar de acreditação deve ter lugar no prazo máximo de um mês a contar da data da emissão do relatório preliminar de acreditação.
Artigo 14.º
Publicação
1. O Ministro ordena, através de um despacho ministerial, a publicação da lista dos resultados da acreditação dos estabelecimentos de educação pré-escolar no Jornal da República, até 15 de abril de 2015.
2. Até 30 de maio de 2015 deve ser realizada uma publicação adicional com o decisão final do processo caso tenha havido lugar a pedidos de reclamação pelos estabelecimentos de educação pré-escolar.
3. A fim de garantir o amplo acesso da comunidade à informação, o Ministério da Educação deve divulgar os resultados do processo de acreditação através dos meios de comunicação social de grande difusão, nomeadamente pela rede de rádio e televisão nacional.
Artigo 15.º
Reclamação
1. Os estabelecimentos de educação pré-escolar, através dos seus representantes, têm o direito de solicitar a impugnação e modificação da decisão de acreditação homologada pelo Ministro da Educação através da apresentação de uma reclamação dirigida ao Ministro da Educação,no prazo de 15 dias a contar da data da publicação dos resultados da acreditação prevista no artigo anterior.
2. O procedimento de reclamação é regulado pelas regras previstas nos artigos71.º ao 74.º do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto.
3. Com o objetivo de fundamentar a decisão sobre a reclamação, o Ministro pode solicitar à Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico,e/ou Inspeção-Geral da Educação,a realização de uma visita ao estabelecimento de educação pré-escolar e a elaboração de um relatório interno.
4. Quando da delegação da competência de homologação à Vice-Ministra do Ensino Básico, o recurso hierárquico é o procedimento aplicável para a impugnação e modificação da decisão de acreditação referida no número 1 acima, e é regulado pelas regras previstas nos artigos 75.º ao 83.º do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de Agosto,.
5. Como forma de apoiar os estabelecimentos de educação pré-escolar no acesso ao procedimento de reclamação ou recurso, o Ministério da Educação aprova, por despacho,os formulários e a informação específica sobre estesprocedimentos.
Artigo 16.º
Certificado de Acreditação
1. É emitido um certificado de acreditação ao estabelecimento de educação pré-escolara quem for concedida a acreditação.
2. O certificado é entregue pelos serviços da Inspeção-Geralda Educação ao estabelecimento de educação pré-escolar, juntamente com uma cópia do relatório de acreditação homologado.
3. O certificado deve ser afixado em local visível no edifício do estabelecimento de educação pré-escolar, quando possível, de modo a permitir o amplo conhecimento do estado da acreditação por todos interessados, nomeadamente os pais e responsáveis pelas crianças.
4. O certificado de acreditação, cujo modelo é aprovado por despacho ministerial,contém o nome do estabelecimento de educação pré-escolar, o número de identificação no sistema do Ministério da Educação, bem como o resultado da acreditação e o prazo da validade da concessão da acreditação.
5. O certificado é assinado pelo Ministro da Educação ou por autoridade que atue no âmbito de delegação de competências.
Secção II
Do Procedimento Especial
Artigo 17.º
Fases do Procedimento
O procedimento especial é o procedimento específico adicional aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar sujeitos à suspensão prévia da conclusão do processo de acreditação, como previsto no número 3 do artigo 7.º acima, sendo composto por um número de fases predefinidas e sequenciais, nomeadamente:
a) Elaboração de um plano de intervenção;
b) Visita de Avaliação às instalações do estabelecimento de educação pré-escolar;
c) Elaboração de um relatório extraordinário de acreditação;
d) Homologação do resultado da acreditação;
e) Publicação no Jornal da República;
f) Reclamação interna, quando aplicável;
g) Emissão de certificado de acreditação, quando da concessão de acreditação.
Artigo 18.º
Plano de Intervenção
1. O estabelecimento de educação pré-escolar deve elaborar um plano de intervenção para a melhoria da qualidade do estabelecimento de educação pré-escolar, tal como previsto no número 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho, contendo estratégias claras com prazos predefinidos para a implementação das recomendações elaboradas no âmbito do processo de acreditação.
2. O plano de intervenção deve ser submetido à Direção Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico no prazo máximo de dois meses a contar da publicação oficial da decisão de suspensão do processo de acreditação.
3. O plano deve ser elaborado conjuntamente com a Inspeção-Geral da Educação, sendo assinado pelo responsável do estabelecimento de educação pré-escolar e por um representante da Inspeção-Geral da Educação, nomeadamente pelo Inspetor com responsabilidade territorial do distrito onde se localiza o estabelecimento.
4. O estabelecimento de educação pré-escolar deve assegurar a participação efetiva dos pais ou responsáveis pelas crianças na elaboração do plano de intervenção.
5. O modelo do plano de intervenção é aprovado por despacho ministerial.
Artigo 19.º
Visita de Avaliação
1. Com o objetivo de avaliar o progresso do estabelecimento de educação pré-escolar no cumprimento dos padrões para a acreditação, especialmente a implementação efetiva do plano intervenção elaborado de acordo com o artigo anterior, é realizada uma visita às instalações do estabelecimento de educação pré-escolar por uma Comissão Eventual formada especialmente para este fim.
2. A visita deve ser realizada entre doze a quinze meses a contar da data da publicação oficial do resultado que determina a suspensão do processo da acreditação.
3. A visita usa um método diversificado para recolher a informação pertinente, nomeadamente entrevistas com os educadores, pais e responsáveis pelas crianças,
observação de aulas, análise de trabalhos e atividades desenvolvidas pelas crianças e verificação de documentos e registos.
4. A visita é previamente anunciada e deve assegurar,no mínimo, a observação de um total de 6 horas de aulas durante dois ou três dias letivos consecutivos.
5. Quando da conclusão da visita ou no prazo de um mês depois da sua conclusão, deve a Comissão Eventual realizar uma audiência com os responsáveis do estabelecimento de educação pré-escolar com o objetivo de expor as conclusões preliminares e assegurar a oportunidade ao estabelecimento de educação pré-escolar do contraditório que, em sede deste, poderá prover explicações e informação adicional antes da elaboração do relatório extraordinário,
tal como previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 3 de Julho.
6. A Comissão possui a seguinte composição:
a) um membro, independente relativamente às instituições públicas com experiência em educação infantil, nomeado pela Vice-Ministra do Ensino Básico, que
preside à Comissão;
b) um membro proposto pelo Inspetor-Geral da Educação de entre os seus funcionários;
c) um membro proposto pelo Diretor Geral da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico de entre os funcionários da Direção Nacional da Educação Pré-Escolar, que serve com orelator.
7. Para cada membro, é ainda determinado um membro suplente com vista a assegurar os trabalhos da Comissão.
8. Pode ser formada mais de uma Comissão para assegurar a realização atempada das atividades no âmbito do procedimento especial, podendo ser estabelecidas
comissões por distrito ou região.
9. A composição de uma ou mais Comissões é aprovada por despacho da Vice Ministra do Ensino Básico.
10. O membro nomeado pela Vice-Ministra de acordo com o número 6 acima tem direito a receber uma senha de presença para cada dia de participação na Comissão,de valor igual à senha de presença atribuída aos membros do Conselho Geral da Universidade Nacional Timor-Lorosa’e,, e ainda a receber uma ajuda de custos de deslocação dentro do país de valor equivalente a um Diretor Nacional.
Artigo 20.º
Relatório Extraordinário de Acreditação
1. Com base nos resultados da visita prevista no artigo anterior, é elaborado um relatório extraordinário de acreditação pela Comissão Eventual responsável pela visita prevista no artigo anterior..
2. O relatório extraordinário de acreditação respeita o formato do relatório preliminar de acreditação previsto no artigo 12.º acima, e contém, ainda, informação específica sobre a implementação do plano de intervenção elaborado de acordo com o artigo 18.º.
3. A recomendação ao resultado do processo de acreditação incluída no relatório segue os critérios previstos no número 4 do artigo 6.º.
4. Nos casos em que a Comissão Eventual propõe a revogação da licença operacional e o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar, deve o relatório conter propostas específicas sobre:
a) O prazo para o encerramento do funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar; e b) A estratégia a ser implementada pelo Ministério da
Educação, atendendo às particularidades do estabelecimento de educação, das crianças e da comunidade onde se insere, com vista a assegurar a frequência das crianças na educação pré-escolar e o emprego contínuo e ininterrupto dos educadores de infância, com especial atenção àqueles que se encontram já inseridos no âmbito do regime de carreira especial.
Artigo 21.º
Homologação
1. As disposições previstas no artigo 13.º deste diploma são aplicáveis à homologação do relatório extraordinário de acreditação, com as devidas adaptações
2. Quando haja uma decisão no sentido da revogação da licença operacional e o consequente encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar,é determinado no despacho de homologação a decisão do Ministro sobre as propostas previstas no número 4 do artigo 20.º acima.
Artigo 22.º
Publicação
As disposições previstas no artigo 14.º deste diploma são aplicáveis à publicação do resultado do processo da acreditação no âmbito da implementação do procedimento especial, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º
Reclamação
As disposições previstas no artigo 15.º deste diploma são aplicadas à decisão do processo da acreditação no âmbito da implementação do procedimento especial, com as devidas adaptações.
Artigo 24.º
Emissão de Certificado
As disposições previstas no artigo 16.º deste diploma são aplicáveis à emissão do certificado de acreditação aos estabelecimentos de educação pré-escolar sujeitos ao procedimento especial de acreditação, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
PROVISÕES FINAIS
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
Este diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Díli, 22 de Janeiro de 2015
O Ministro da Educação
Bendito dos Santos Freitas