REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 18/2014

de 24 de Julho

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China

Tendo em conta a assinatura do Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China em Sanya no dia 9 de Abril de 2014;

Considerando que o Acordo mencionado tem por objectivo a promoção da cooperação económica e técnica entre a República Democrática de Timor-Leste e a República Popular da China através da concessão pelo Governo da República Popular da China duma doação de sessenta milhões de Yuans Renminbi ao Governo da República Democrática de Timor-Leste;

E, tendo em conta que a mencionada doação contribuirá à promoção do desenvolvimento nacional;

O Governo resolve, nos termos das alinhas e) e f) do n.o 1 do artigo 115.o da Constituição da República, o seguinte:

Aprovar o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China, anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

_______________ ________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE

O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

No quadro das excelentes relações de cooperação e amizade existentes entre os dois países, e com o objectivo de promover a cooperação económica e técnica, o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China acordam o seguinte:

 

Artigo I

Atendendo a necessidade do Governo da República Democrática de Timor-Leste, o Governo da República Popular da China concede ao Governo da República Democrática de Timor-Leste uma doação de 60.000.000 (sessenta milhões) de Yuans Renminbi.

 

Artigo II

A presente doação será utilizada na execução de projectos a serem definidos pelos dois governos. Os procedimentos concretos serão determinados oportunamente por um acordo assinado pelos dois governos.

 

Artigo III

Os detalhes relativos aos procedimentos e mecanismo financeiros necessários para a implementação do presente acordo serão acordados entre o Ministério das Finanças da República Democrática de Timor-Leste e o Banco de Desenvolvimento da China.

 

Artigo IV

O presente acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e será válido até a data em que ambos os governos tenham cumprido todas as obrigações estipuladas no mesmo.

Feito em Sanya aos de Abril de 2014, em dois exemplares, em línguas portuguesa, chinesa e inglesa, ficando cada uma das partes com um exemplar, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergências na sua interpretação, a versão inglesa deverá prevalecer.

Pelo Governo da República Popular da China

 

Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste