REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 18/2014
de 24 de Julho
Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China
Tendo em conta a assinatura do Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China em Sanya no dia 9 de Abril de 2014;
Considerando que o Acordo mencionado tem por objectivo a promoção da cooperação económica e técnica entre a República Democrática de Timor-Leste e a República Popular da China através da concessão pelo Governo da República Popular da China duma doação de sessenta milhões de Yuans Renminbi ao Governo da República Democrática de Timor-Leste;
E, tendo em conta que a mencionada doação contribuirá à promoção do desenvolvimento nacional;
O Governo resolve, nos termos das alinhas e) e f) do n.o 1 do artigo 115.o da Constituição da República, o seguinte:
Aprovar o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China, anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 2014.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
No quadro das excelentes relações de cooperação e amizade existentes entre os dois países, e com o objectivo de promover a cooperação económica e técnica, o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da República Popular da China acordam o seguinte:
Artigo I
Atendendo a necessidade do Governo da República Democrática de Timor-Leste, o Governo da República Popular da China concede ao Governo da República Democrática de Timor-Leste uma doação de 60.000.000 (sessenta milhões) de Yuans Renminbi.
Artigo II
A presente doação será utilizada na execução de projectos a serem definidos pelos dois governos. Os procedimentos concretos serão determinados oportunamente por um acordo assinado pelos dois governos.
Artigo III
Os detalhes relativos aos procedimentos e mecanismo financeiros necessários para a implementação do presente acordo serão acordados entre o Ministério das Finanças da República Democrática de Timor-Leste e o Banco de Desenvolvimento da China.
Artigo IV
O presente acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e será válido até a data em que ambos os governos tenham cumprido todas as obrigações estipuladas no mesmo.
Feito em Sanya aos de Abril de 2014, em dois exemplares, em línguas portuguesa, chinesa e inglesa, ficando cada uma das partes com um exemplar, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergências na sua interpretação, a versão inglesa deverá prevalecer.
Pelo Governo da República Popular da China
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste