REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Resolução do Parlamento Nacional n.º 8/2014
de 24 de Julho
Confirma a Deliberação n.º 1/2014 da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que aprova a 1.ª Alteração ao Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e a Deliberação n.º 2/2014 da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que aprova a 1.ª Alteração ao Regimento da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O Parlamento Nacional resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 92.º e 95.º da Constituição da República, o seguinte:
Confirmar, para os efeitos previstos no artigo 4.º da Deliberação n.º 1/2014 da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e no artigo 27.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a Deliberação n.º 1/2014 da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que aprova a 1.ª Alteração ao Estatuto da Assembleia Parlamentar da CPLP, e a Deliberação n.º 2/2014 da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que aprova a 1.ª Alteração ao Regimento da Assembleia Parlamentar da CPLP, que se publicam como anexo à presente
resolução e que dela fazem parte integrante.
Aprovada em 15 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional.
Vicente da Silva Guterres.
Deliberação n.º 1/2014
1.ª Alteração ao Estatuto da Assembleia Parlamentar da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
A Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), na sua III.ª reunião realizada em setembro de 2011 em Díli, Timor-Leste, aprovou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar propostas de alteração ao Estatuto e Regimento da AP-CPLP (deliberação 1/2011 de 23 de setembro de 2011).
O grupo de trabalho foi constituído com representantes dos 8 Parlamentos da CPLP, tendo a sua coordenação sido assumida pelo Grupo Nacional do Parlamento Nacional de Timor-Leste à AP-CPLP. Nessa qualidade, os representantes do Grupo Nacional de Timor-Leste apresentaram uma proposta de alteração ao Estatuto e ao Regimento que foi objeto de debate na reunião do grupo de trabalho realizada em Lisboa em 22 e 23 de agosto de 2013.
O documento discutido nessa reunião, e apreciado na Comissão 1 da Assembleia Parlamentar na reunião da IV APCPLP (Luanda, novembro de 2013), e na reunião dos Presidentes dos Grupos Nacionais realizada por ocasião da V AP-CPLP (Díli, abril de 2014), dá origem à presente alteração, a qual introduz modificações que visam incutir uma maiordinâmica no funcionamento da Assembleia Parlamentar e um estreitamento do relacionamento com os demais órgãos da CPLP.
Introduz-se um critério para a definição da data de realização da reunião plenária, de modo a acondicionar as agendas dos Parlamentos e permitir uma participação alargada dos seus membros nos encontros da Assembleia Parlamentar.
De referir ainda a introdução da categoria de Observador à Assembleia Parlamentar, o que reforçará os laços de cooperação com outras instituições congéneres da Assembleia Parlamentar.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar da CPLP, é aprovada a seguinte deliberação:
Artigo 1.º
(Alterações)
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 22.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar da CPLP passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
(Definição)
A Assembleia Parlamentar (doravante designada AP-CPLP) é o órgão da CPLP que reúne todos os Parlamentos da
Comunidade, os quais indicam os deputados que integram as suas representações, de harmonia com os resultados das eleições legislativas dos respetivos países.
Artigo 3.º
(Objetivos)
São objetivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:
a) (…);
b) (…);
c) Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do género e combater todas as formas de xenofobia e racismo;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;
h) Acompanhar e estimular as atividades dos órgãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
i) atual alínea h);
j) atual alínea i);
k) atual alínea j);
l) atual alínea k).
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
1. Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Apresentar à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos a proposta de agenda das reuniões do Plenário da AP-CPLP;
g) Informar os Parlamentos respetivos acerca das deliberações aprovadas pela Assembleia Parlamentar.
2. Na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos que precede o início do mandato, o Presidente deve apresentar o
Programa Anual de atividades da AP-CPLP, o tema no âmbito do qual o mesmo se enquadra e o respetivo orçamento.
Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
A Conferência reúne em sessão ordinária, antes da reunião do Plenário da Assembleia Parlamentar e, em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar ou a requerimento da maioria dos Presidentes dos Parlamentos membros.
Artigo 10.º
(Competências da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
Compete à Conferência:
a) (…);
b) Revogado;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Revogado;
h) (…);
i) (…);
j) Apresentar à Assembleia Parlamentar o relatório anual das atividades por esta realizadas;
k) Apresentar ao Plenário o projeto de ordem do dia da Assembleia Parlamentar.
Artigo 12.º
(Competências do Plenário da Assembleia Parlamentar)
1. Compete ao Plenário da AP-CPLP:
a) (…);
b) (…);
c) Analisar e debater as respetivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa – IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;
d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação aprovada nos termos do disposto no artigo 15.º, recomendações, relatórios, pareceres, propostas e votos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…).
2. O Estatuto e o Regimento da Assembleia Parlamentar, e as respetivas alterações, são adotados mediante deliberação aprovada por consenso.
Artigo 14.º
(Reuniões do Plenário da AP-CPLP)
A Assembleia Parlamentar reúne, ordinariamente, uma vez por ano, devendo realizar-se, pelo menos, um mês antes da Conferência de Chefes de Estado.
No ano de início do mandato de uma nova presidência, a reunião tem lugar no país que a assumir.
O país onde tem lugar a reunião do ano seguinte é escolhido por consenso na reunião da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos que ocorre aquando da AP-CPLP referida no número anterior.
A AP-CPLP reúne-se extraordinariamente a requerimento da maioria dos Presidentes dos Parlamentos ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar, no país que para tal for por este escolhido, após consulta dos demais Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 18.º
(Rede de Mulheres Parlamentares)
1. (…).
2. A Presidente da Rede de Mulheres é indicada pelo Parlamento que assumir a presidência da Assembleia Parlamentar.
Artigo 22.º
(Orçamento Anual)
O Plenário da Assembleia Parlamentar aprova a proposta de Orçamento anual, nos termos da alínea g) do artigo 12.º.
Artigo 24.º
(Secretariado e Núcleos de Apoio)
1. O Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP tem sede no Parlamento que presidir à Assembleia Parlamentar.
2. (...).
3. (…).
Artigo 25.º
(Competência do Secretariado da AP-CPLP)
1. Compete ao Secretariado apoiar em permanência o Presidente da Assembleia Parlamentar.
2. Compete ao Secretariado, sob orientação do Presidente da AP-CPLP:
a) Assegurar a ligação com os Grupos Nacionais e os respetivos Núcleos de Apoio;
b) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, do Plenário, dos Presidentes dos Grupos Nacionais, da Rede de Mulheres e das Comissões da Assembleia Parlamentar da CPLP que decorrem no respetivo Parlamento;
c) Assegurar a execução das decisões da Assembleia Parlamentar da CPLP;
d) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
e) Recolher e difundir pelos órgãos da Assembleia Parlamentar, Rede de Mulheres e Grupos Nacionais, as informações com interesse para as atividades da AssembleiaParlamentar da CPLP;
f) Receber e encaminhar informação e documentação dos outros órgãos da CPLP e dos Parlamentos dos Estados membros da CPLP;
g) Organizar e conservar, em formato digital, os arquivos da Assembleia Parlamentar da CPLP.”
Artigo 2.º
(Aditamento)
São aditados ao Estatuto da Assembleia Parlamentar os artigos 17.º-A, 17.º-B e 20.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 17.º- A
(Reuniões)
1. Os Presidentes dos Grupos Nacionais reúnem-se, sempre que necessário, com vista a apreciar a implementação do
programa de atividades da Assembleia Parlamentar e analisar outros assuntos relevantes para o seu funcionamento, bem como para a preparação da Assembleia Parlamentar, designadamente a definição de eventuais pontos a incluir na agenda, podendo aprovar recomendações para apresentação ao Presidente da Assembleia Parlamentar.
2. As reuniões são convocadas pelo Presidente do Grupo Nacional do Parlamento a que pertencer a presidência da
Assembleia Parlamentar.
Artigo 17.º - B
(Constituição de comissões e grupos de trabalho)
1. A Assembleia Parlamentar da CPLP cria comissões permanentes, eventuais e grupos de trabalho.
2. A composição das Comissões é feita nos termos estabelecidos no Regimento.
CAPÍTULO III
(Observadores)
Artigo 20.º - A
(Observadores)
A AP-CPLP pode admitir Observadores, aos quais tenha sido atribuído o estatuto de observador da CPLP.”
Artigo 3.º
(Republicação)
O Estatuto da Assembleia Parlamentar, na sua versão atualizada, é republicado em anexo.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente deliberação entra em vigor nos termos estabelecidos no artigo 27.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar.
Díli, 11 de abril de 2014
O Presidente da Assembleia Nacional de Angola
Fernando da Piedade Dias dos Santos
A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique
Margarida Talapa
O 1.º Vice-Presidente da Assembleia da República de Portugal
Guilherme Silva
O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe
Alcino Martinho de Barros Pinto
O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste
Vicente da Silva Guterres
ANEXO
I REUNIÃO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA
COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Deliberação n.º 1/09
Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste:
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existents entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia, contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
Desejosos de promover a sinergia resultante de tais afinidades bem como do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídos em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico; Cientes de que a nossa ação concertada tenderá afavorecer o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e assegurar melhor a defesa dos nossos interesses;
Pretendendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Aprovamos o seguinte:
ESTATUTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Capítulo I
(Disposições gerais)
Artigo 1.º
(Definição)
A Assembleia Parlamentar (doravante designada AP-CPLP) é o órgão da CPLP que reúne todos os Parlamentos da Comunidade, os quais indicam os deputados que integram as suas representações, de harmonia com os resultados das eleições legislativas dos respetivos países.
Artigo 2.º
(Sede)
A Assembleia Parlamentar tem a sua sede no país que presidirà Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 3.º
(Objetivos)
São objetivos gerais da Assembleia Parlamentar da CPLP:
a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das suas instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;
c) Promover e defender os direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças, adolescentes e idosos, a igualdade e equidade do género e combater todas as formas de xenofobia e racismo;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica, tecnológica e ambiental e o combate a todas as formas de discriminação;
e) Combater todos os tipos ilícitos de tráfico;
f) Harmonizar os interesses e concertar posições, tendo em vista a sua promoção noutros fora parlamentares;
g) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum especialmente relevantes;
h) Acompanhar e estimular as atividades dos órgãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
i) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações políticas, económicas, científicas, ambientais e culturais;
j) Promover contactos e o intercâmbio de experiências entre os respetivos Parlamentos, Deputados e Funcionários;
k) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, nos domínios da legislação e do controlo da ação do executivo;
l) Organizar ações de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos Nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)
A Assembleia Parlamentar da CPLP (AP-CPLP) manterá, em permanente funcionamento e em regime de livre acesso, redes eletrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.
Capítulo II
(Órgãos)
Artigo 5º
Órgãos da Assembleia Parlamentar
São órgãos da Assembleia Parlamentar da CPLP:
a) O Presidente;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP.
Artigo 6.º
(Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP)
1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito por um período de dois anos não renovável entre os
Presidentes dos Parlamentos nacionais, com base numa rotatividade entre os países.
2. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de Governo da CPLP.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
1. Compete ao Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP:
a) Representar, interna e externamente, a Assembleia Parlamentar da CPLP;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da AP-CPLP;
c) Estabelecer o projeto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais e aos respetivos Grupos Nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas;
e) Constituir grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, bem como designar enviados especiais para relatar sobre assuntos específicos no âmbito da Comunidade, mediante deliberação da Assembleia Parlamentar da CPLP ou da Conferência dos Presidentes;
f) Apresentar à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos a proposta de agenda das reuniões do Plenário da AP-CPLP;
g) Informar os Parlamentos respetivos acerca das deliberações aprovadas pela Assembleia Parlamentar.
2. Na Conferência dos Presidentes dos Parlamentos que preceder o início do mandato, o Presidente deve apresentar o Programa Anual de atividades da AP-CPLP, o tema no âmbito do qual o mesmo se enquadra e o respetivo orçamento.
Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.
Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
A Conferência reúne em sessão ordinária, antes da reunião do Plenário da Assembleia Parlamentar e, em sessão extraordinária, por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar ou a requerimento da maioria dos Presidentes dos Parlamentos membros.
Artigo 10.º
(Competências da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)
Compete à Conferência:
a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Revogado;
c) Promover a aplicação das decisões da AP-CPLP;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as ações de concertação e de cooperação Interparlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as ações de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Revogado;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Parlamentar o programa anual de atividades e o respetivo orçamento;
j) Apresentar à Assembleia Parlamentar o relatório anual das atividades por esta realizadas;
k) Apresentar ao Plenário o projeto de ordem do dia da Assembleia Parlamentar.
Artigo 11.º
(Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP)
O Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP é constituído pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais.
Artigo 12.º
(Competências do Plenário da Assembleia Parlamentar)
1. Compete ao Plenário da AP-CPLP:
a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;
b) Emitir parecer sobre as orientações, a política geral e as estratégias da CPLP;
c) Analisar e debater as respetivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa – IILP e bem assim com os responsáveis por outros organismos equiparáveis que venham a ser criados no âmbito da Organização;
d) Adotar, no âmbito das suas competências e por deliberação aprovada nos termos do disposto no artigo 15.º, recomendações, relatórios, pareceres, propostas e votos;
e) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
f) Aprovar o seu Regimento e eleger os Secretários da Mesa;
g) Aprovar o programa anual de atividades e o respetivo orçamento;
h) Discutir e votar as alterações aos Estatutos da Assembleia Parlamentar da CPLP;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos Grupos Nacionais;
j) Definir as políticas e emitir as diretivas para a realização dos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP;
k) Submeter propostas de ação aos órgãos da Comunidade;
l) Apreciar o relatório anual de atividades da Rede das Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP;
m) Debater questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das suas instituições representativas, bem como as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
n) Debater questões de interesse comum que visem a harmonização legislativa e o aprofundamento da concertação e da cooperação Interparlamentar;
o) Aprovar recomendações dirigidas aos respetivos Parlamentos e Governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objetivos da AP-CPLP;
p) Receber e obter informação e documentação dos outros Órgãos da CPLP;
q) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto.
2. O Estatuto e o Regimento da Assembleia Parlamentar, e as respetivas alterações, são adotados mediante deliberação aprovada por consenso.
Artigo 13.º
(Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar)
A Mesa do Plenário da AP-CPLP é constituída pelo Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP, por dois vicepresidentes, o anterior presidente e o seguinte, e por dois secretários.
O Presidente da Mesa do Plenário da Assembleia Parlamentar é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.
Artigo 14.º
(Reuniões do Plenário da AP-CPLP)
A Assembleia Parlamentar reúne, ordinariamente, uma vez por ano, devendo realizar-se, pelo menos, um mês antes da Conferência de Chefes de Estado.
No ano de início do mandato de uma nova presidência, a reunião tem lugar no país que a assumir.
O país onde tem lugar a reunião do ano seguinte é escolhido por consenso na reunião da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos que ocorre aquando da AP-CPLP referida no número anterior.
A AP-CPLP reúne-se extraordinariamente a requerimento da maioria dos Presidentes dos Parlamentos ou por iniciativa do Presidente da Assembleia Parlamentar, no país que para tal for por este escolhido, após consulta dos demais Presidentes dos Parlamentos.
Artigo 15.º
(Deliberações)
As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 16.º
(Grupos Nacionais)
1. Os Grupos Nacionais são criados por decisão dos Parlamentos Nacionais democraticamente eleitos.
2. Os Grupos Nacionais são constituídos por seis membros, no exercício efetivo das suas funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço da representatividade de um dos géneros.
Artigo 17.º
(Deveres dos Grupos Nacionais)
1. Os Grupos Nacionais e os respetivos membros devem aderir aos objetivos da Assembleia Parlamentar da CPLP e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2. Os Grupos Nacionais têm o dever de promover e acompanhar todas as iniciativas e ações visando a concretização, ao nível dos respetivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pela AP-CPLP.
Artigo 17.º- A
(Reuniões)
1. Os Presidentes dos Grupos Nacionais reúnem-se, sempre que necessário, com vista a apreciar a implementação do
programa de atividades da Assembleia Parlamentar e analisar outros assuntos relevantes para o seu funcionamento,
bem como para a preparação da Assembleia Parlamentar, designadamente a definição de eventuais pontos a
incluir na agenda, podendo aprovar recomendações para apresentação ao Presidente da Assembleia Parlamentar.
2. As reuniões são convocadas pelo Presidente do Grupo Nacional do Parlamento a que pertencer a presidência da
Assembleia Parlamentar.
Artigo 17.º - B
(Constituição de comissões e grupos de trabalho)
1. A Assembleia Parlamentar da CPLP cria comissões permanentes, eventuais e grupos de trabalho.
2. A composição das Comissões é feita nos termos estabelecidos no Regimento.
Artigo 18º
(Rede de Mulheres Parlamentares)
1. A Rede de Mulheres da Assembleia Parlamentar da CPLP, abreviadamente designada RM-AP-CPLP, é um organism da Assembleia Parlamentar, espaço de concertação e cooperação da AP-CPLP, que vela pelas questões de igualdade e equidade do género.
2. A Presidente da Rede de Mulheres é indicada pelo Parlamento que assumir a presidência da Assembleia Parlamentar.
Artigo 19º
(Reuniões)
1. A RM-AP-CPLP reúne-se ordinariamente, por convocatória da sua Presidente, por ocasião da realização da Assembleia Parlamentar da CPLP.
2. A RM-AP-CPLP pode, se necessário, realizar reuniões extraordinárias.
Artigo 20.º
(Competências)
Compete à Rede de Mulheres Parlamentares:
a) Organizar a Conferência da Rede de Mulheres;
b) Dar sequência às resoluções saídas da Conferência dos Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP sobre questões relacionadas com o género;
c) Defender e promover a igualdade e equidade do género na vida social, política e económica no âmbito da CPLP;
d) Estimular a formação e capacitação das mulheres parlamentares da CPLP;
e) Encorajar as mulheres a adotarem comportamentos contra práticas que ponham em causa a saúde e integridade física;
f) Incentivar a implementação de políticas públicas e de legislação que se destinem a combater a feminização da pobreza, as infeções sexualmente transmissíveis, designadamente o VIH/SIDA, com particular destaque para a educação dos jovens no âmbito da CPLP;
g) Melhorar a participação e o papel das mulheres parlamentares em processo de prevenção de conflitos e em processos eleitorais.
CAPÍTULO III
(Observadores)
Artigo 20.º - A
(Observadores)
A AP-CPLP pode admitir Observadores, aos quais tenha sido atribuído o estatuto de observador da CPLP.
CAPÍTULO IV
(Receitas e Património)
Artigo 21.º
(Financiamento)
Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação.
Artigo 22.º
(Orçamento Anual)
O Plenário da Assembleia Parlamentar aprova a proposta de Orçamento anual, nos termos da alínea g) do artigo 12.º.
CAPÍTULO V
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)
Artigo 23.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)
Os Secretários-Gerais e/ou Diretores-Gerais dos Parlamentos Nacionais cooperam em todas as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da AP-CPLP.
Artigo 24.º
(Secretariado e Núcleos de Apoio)
1. O Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP tem sede no Parlamento que presidir à Assembleia Parlamentar.
2. As atividades do Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP são dirigidas e coordenadas pelo Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência da Assembleia Parlamentar da CPLP.
3. As atividades de apoio, no âmbito de cada Parlamento Nacional, à Assembleia Parlamentar da CPLP serão
desenvolvidas sob a responsabilidade do respetivo Secretário-Geral.
Artigo 25.º
(Competência do Secretariado da AP-CPLP)
1. Compete ao Secretariado da Assembleia Parlamentar da CPLP apoiar em permanência o Presidente da Assembleia Parlamentar.
2. Compete ao Secretariado, sob orientação do Presidente da AP-CPLP:
a) Assegurar a ligação com os Grupos Nacionais e os respetivos Núcleos de Apoio;
b) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, do Plenário, dos Presidentes dos
Grupos Nacionais, da Rede de Mulheres e das Comissões da Assembleia Parlamentar da CPLP que decorrem no respetivo Parlamento;
c) Assegurar a execução das decisões da Assembleia Parlamentar da CPLP;
d) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
e) Recolher e difundir pelos órgãos da Assembleia Parlamentar, Rede de Mulheres e Grupos Nacionais, as informações com interesse para as atividades da Assembleia Parlamentar da CPLP;
f) Receber e encaminhar informação e documentação dos outros órgãos da CPLP e dos Parlamentos dos Estados membros da CPLP;
g) Organizar e conservar, em formato digital, os arquivos da Assembleia Parlamentar da CPLP.
CAPÍTULO VI
(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo 26.º
(Modificação do Estatuto)
1. As propostas de alteração ao presente Estatuto deverão ser subscritas por, pelo menos, três Grupos Nacionais e
apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2. A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, no sentido de
serem divulgadas e apresentadas, para votação, à Assembleia Parlamentar.
Artigo 27.º
(Entrada em vigor)
1. O presente Estatuto, aprovado pela I Reunião da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, é confirmado pelos Parlamentos Nacionais.
2. O mesmo entra em vigor com o depósito junto do Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP do quinto instrument de confirmação.
3. Cidade de São Tomé, aos 28 de abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos. – O 1.º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, Marco Maia.
– O Chefe da Delegação da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Rui Mendes Semedo. – O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Manuel Serifo Nhamajo.
– A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique, Margarida Talapa. – O Presidente da Assembleia da República de Portugal, Jaime Gama.
– O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, Francisco da Silva. O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste, Fernando La Sama de Araújo.
Deliberação n.º 2/2014
1.ª Alteração ao Regimento da Assembleia Parlamentar da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
A Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP), na sua III.ª reunião realizada em setembro de 2011 em Díli, Timor-Leste, aprovou a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar propostas de alteração ao Estatuto e Regimento da AP-CPLP (deliberação 1/2011 de 23 de setembro de 2011).
O grupo de trabalho foi constituído com representantes dos 8 Parlamentos da CPLP, tendo a sua coordenação sido assumida pelo Grupo Nacional do Parlamento Nacional de Timor-Leste à AP-CPLP. Nessa qualidade, os representantes do Grupo Nacional de Timor-Leste apresentaram uma proposta de alteração ao Estatuto e ao Regimento que foi objeto de debate na reunião do grupo de trabalho realizada em Lisboa em 22 e 23
de agosto de 2013.
O documento discutido nessa reunião, e apreciado na Comissão 1 da Assembleia Parlamentar na reunião da IV APCPLP, (Luanda, novembro de 2013), e na reunião dos Presidentes dos Grupos Nacionais realizada por ocasião da V AP-CPLP (Díli, abril de 2014), deu origem à proposta de alteração ao Estatuto da AP-CPLP, a qual introduz alterações que visam incutir uma maior dinâmica no funcionamento da Assembleia Parlamentar e um estreitamento do relacionamento com os demais órgãos da CPLP. A alteração ao Regimento acolhe as alterações introduzidas
no Estatuto, garantido a uniformização dos dois instrumentos que regulam o funcionamento da Assembleia Parlamentar.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar e no n.º 1 do artigo 24.º do Regimento da Assembleia Parlamentar, é aprovada a seguinte deliberação:
Artigo 1.º
(Alteração)
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 13.º e 24.º do Regimento da Assembleia Parlamentar da CPLP passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
(Definição e composição)
A Assembleia Parlamentar (doravante designada AP-CPLP) é o órgão da CPLP que reúne todos os Parlamentos da
Comunidade, os quais indicam os deputados que integram as suas representações, de harmonia com os resultados das eleições legislativas dos respetivos países e tem por objetivo e princípios orientadores os consagrados no seu Estatuto.
Artigo 2.º
(Quórum)
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar da CPLP, esta delibera validamente,
assegurada que esteja, em qualquer dos casos, a presença da maioria absoluta dos seus membros e dos Parlamentos que a integram.
Artigo 4.º
(Presidente da Assembleia Parlamentar)
1. (...)
2. (...)
3. Os Secretários da Mesa são Deputados dos Grupos Nacionais do país que detém a presidência e do país que deteve a última presidência.
Artigo 13.º
(Deliberações)
As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 24.º
(Alterações ao Regimento)
1. As alterações ao presente Regimento são adotadas mediante deliberação aprovada por consenso.
2. (...).
3. (...)”
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Regimento da Assembleia Parlamentar os artigos 8.º-A e 12.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 8.º-A
(Organização da Assembleia Parlamentar)
1. A AP-CPLP organiza-se e funciona em Plenário, Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e Comissões.
2. Cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Parlamentar que assumir a próxima presidência, organizar a Assembleia Parlamentar na qual inicia o seu mandato de Presidente, designadamente a definição da respetiva agenda, em coordenação com o Presidente cessante.
3. A Assembleia Parlamentar é convocada pelo Presidente, com a antecedência de dois meses em relação à sua realização.
4. A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, os Presidentes dos Grupos Nacionais e as Comissões reúnem antes do Plenário da Assembleia Parlamentar.
Artigo 12.º - A
(Participação dos órgãos da CPLP)
1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 12.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar, o Plenário da Assembleia Parlamentar pode convidar outros órgãos e organismos da CPLP, para assistir ou participar nas respetivas reuniões, mediante convite endereçado pelo Presidente da Assembleia.
2. O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, e no âmbito das suas competências, aplicável às Comissões da Assembleia Parlamentar.”
3. É aditado ao Regimento da Assembleia Parlamentar o capítulo IV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
(COMISSÕES)
Artigo 20.º-A
(Constituição de comissões e grupos de trabalho)
1. A Assembleia Parlamentar da CPLP cria comissões permanentes,
eventuais e grupos de trabalho.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AP-CPLP tem comissões permanentes nas seguintes áreas:
a) Política, Estratégia, Legislação, Cidadania e Circulação;
b) Económica, Ambiental e de Cooperação;
c) Língua, Educação, Ciência e Cultura.
3. A Comissão de Política, Estratégia, Legislação, Cidadania e Circulação exerce as suas competências nas seguintes
áreas:
a) Questões políticas;
b) Relações interinstitucionais e interparlamentares;
c) Questões jurídicas no espaço da CPLP;
d) Direitos, liberdades e garantias;
e) Igualdade de género.
4. A Comissão de Economia, Ambiente e Cooperação exerce as suas competências nas seguintes áreas:
a) Desenvolvimento humano;
b) Desenvolvimento sustentável;
c) Desenvolvimento económico na perspetiva da cooperação, da democracia e da solidariedade.
A Comissão de Língua, Educação, Ciência e Cultura exerce as suas competências nas seguintes áreas:
a) Promoção da Língua Portuguesa;
b) Cultura;
c) Educação;
d) Formação profissional;
e) Novas tecnologias;
f) Comunicação e audiovisual.
Artigo 20.º-B
(Competências das Comissões)
As competências das comissões e dos grupos de trabalho são definidas no momento da respetiva constituição.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete às comissões:
a) Analisar e debater as respetivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, ou seu representante na área sectorial, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa;
b) Proceder a estudos e audições e produzir relatórios sobre matérias específicas;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar a participação nos seus trabalhos de quais quer cidadãos da CPLP;
e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para coadjuvar os seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Pronunciar-se sobre o Programa de Atividades e o Orçamento da AP-CPLP;
h) Aprovar propostas de deliberação para serem discutidas e votadas em Plenário;
i) Pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente da APCPLP.
3. Compete ainda às Comissões Especializadas Permanentes:
a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e atividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos;
b) Emitir parecer sobre as orientações e a política sectorial e as estratégias da CPLP;
c) Requerer, através do Presidente da AP-CPLP, documentação necessária para o exercício da sua atividade.
d) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas relacionados com outros Órgãos da CPLP submetidos à sua apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente da APCPLP.
Artigo 20.º-C
(Relatórios, pareceres e recomendações)
1. As Comissões Parlamentares procedem à apreciação e análise dos documentos que lhes sejam submetidos pelo
Presidente da AP-CPLP.
2. Atendendo à complexidade do assunto objeto de análise, o Presidente pode submeter o documento a uma ou mais
Comissões para apreciação e emissão de parecer, devendo a Comissão competente emitir o parecer final, tomando em consideração os pareceres das outras Comissões.
3. Os relatórios, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões especializadas devem ser remetidos à Mesa da AP-CPLP, para efeitos subsequentes.
Artigo 20.º-D
(Presença de representantes de outros órgãos)
As Comissões podem solicitar, sempre que necessário, à Mesa da AP-CPLP, a comparência dos responsáveis de outros órgãos da CPLP nas suas reuniões.
Artigo 20.º-E
(Reuniões)
1. As Comissões especializadas reúnem periodicamente e antes do Plenário da AP-CPLP.
2. Fora destas datas, as Comissões devem privilegiar o recurso às TIC para realização das suas atividades.
3. As reuniões das Comissões são convocadas pelos respetivos Presidentes, após solicitação dirigida ao Presidente
da AP-CPLP, que a remete aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais para efeito de concertação e autorização.
4. A adoção de pareceres, relatórios ou recomendações é feita por consenso, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Estatuto da AP-CPLP.
5. Os Deputados podem assistir às reuniões das comissões que não integram, sem direito a participar nas deliberações.
Artigo 20.º-F
(Composição das Comissões)
1. As Comissões são compostas por dois representantes de cada Parlamento membro.
2. As Comissões elegem na sua primeira reunião, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujos mandates coincidem com o do Presidente da AP-CPLP, tendo presente o princípio da rotatividade, por ordem alfabética dos Estados Membros.
3. Cada Parlamento indica os nomes dos Deputados do Grupo Nacional para as Comissões.
4. Em caso de vacatura, impedimento ou outros motivos justificáveis, pode o respetivo Parlamento proceder à substituição do seu representante a todo o tempo, de entre os suplentes do Grupo Nacional.
Artigo 20.º-G
(Subcomissões)
1. As Comissões podem constituir subcomissões para apreciação de matérias específicas.
2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas às Comissões respetivas.”
Artigo 4.º
(Revogação)
São revogados os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regimento da Assembleia Parlamentar.
Díli, 11 de abril de 2014
O Presidente da Assembleia Nacional de Angola
Fernando da Piedade Dias dos Santos
A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique
Margarida Talapa
O 1.º Vice-Presidente da Assembleia da República de Portugal
Guilherme Silva
O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe
Alcino Martinho de Barros Pinto
O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste
Vicente da Silva Guterres
ANEXO
Ao abrigo da alínea f) do art. 12.º Estatuto Assembleia Parlamentar da CPLP, o Plenário da Assembleia
Parlamentar da CPLP aprova o seguinte:
Regimento da Assembleia Parlamentar da CPLP
Capítulo I
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º
(Definição e composição)
A Assembleia Parlamentar (doravante designada AP-CPLP) é o órgão da CPLP que reúne todos os Parlamentos da
Comunidade, os quais indicam os deputados que integram as suas representações, de harmonia com os resultados das eleições legislativas dos respetivos países e tem por objetivo e princípios orientadores os consagrados no seu Estatuto.
Artigo 2.º
(Quórum)
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar da CPLP, esta delibera validamente,
assegurada que esteja, em qualquer dos casos, a presença da maioria absoluta dos seus membros e dos Parlamentos que a integram.
Artigo 3.º
(Independência do mandato)
Os Parlamentares da CPLP gozam de independência no exercício de seu Mandato.
CAPÍTULO II
(ORGANIZAÇÃO)
Artigo 4.º
(Presidente da Assembleia Parlamentar)
1. O Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP é eleito pela Conferência dos Presidentes, de entre os seus membros.
2. Os Vice-Presidentes da Assembleia Parlamentar da CPLP são o anterior Presidente da Conferência e o Presidente do Parlamento que assegurará a próxima presidência.
3. Os Secretários da Mesa são Deputados dos Grupos Nacionais do país que detém a presidência e do país que deteve a última presidência.
Artigo 5.º
(Funções do Presidente)
1. O Presidente convoca, preside e dirige as actividades do Plenário da Assembleia Parlamentar da CPLP, nos termos do presente Regimento.
2. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir às sessões do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.
3. Cabe ao Presidente designadamente abrir, suspender, encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações da Ordem do Dia, sobre as perguntas dos Parlamentares e sobre a conformidade dos relatórios com o presente Regimento.
4. Cabe ainda ao Presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação, proclamar os resultados das votações e enviar às comissões as
comunicações que lhe digam respeito.
5. Durante os debates, ao Presidente competirá apenas usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os Parlamentares à ordem.
6. Caso o Presidente pretenda tomar parte no debate, deverá deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando tal debate haja terminado.
Artigo 6.º
(Funções dos Vice-Presidentes)
1. Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente mais antigo no cargo de Presidente do seu Parlamento de origem.
2. Os Vice-Presidentes exercerão igualmente as funções que lhe são atribuídas nos termos deste Regimento.
3. O Presidente poderá delegar funções aos Vice-Presidentes, tais como representar a Assembleia em cerimónias ou actos específicos.
4. Em especial, o Presidente poderá designar um Vice-Presidente para exercer os poderes e responsabilidades que lhe são cometidos por este Regimento.
Artigo 7.º
(Composição da Mesa)
1. A Mesa é composta pelo Presidente da Assembleia Parlamentar, pelos Vice-Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Parlamentar da CPLP.
2. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Parlamentar da CPLP.
Artigo 8.º
(Funções da Mesa)
1. À Mesa da Assembleia cabem as funções que lhe são conferidas por este Regimento.
2. Compete à Mesa designadamente:
a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões dos textos dos actos aprovados;
b) Enquadrar, regimentalmente, as iniciativas dos membros da Assembleia Parlamentar da CPLP;
c) Decidir sobre as questões de interpretação e integração das lacunas do regimento;
d) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
Artigo 8.º - A
(Organização da Assembleia Parlamentar)
1. A AP-CPLP organiza-se e funciona em Plenário, Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e Comissões.
2. Cabe ao Vice-Presidente da Assembleia Parlamentar que assumir a próxima presidência, organizar a Assembleia
Parlamentar na qual inicia o seu mandato de Presidente, designadamente a definição da respetiva agenda, em
coordenação com o Presidente cessante.
3. A Assembleia Parlamentar é convocada pelo Presidente, com a antecedência de dois meses em relação à sua
realização.
4. A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, os Presidentes dos Grupos Nacionais e as Comissões reúnem antes do Plenário da Assembleia Parlamentar.
CAPÍTULO III
(FUNCIONAMENTO)
Artigo 9.º
(Aprovação e alteração da ordem do dia)
1. No início de cada sessão a Assembleia aprovará a ordem do dia.
2. Qualquer grupo nacional ou um mínimo de cinco Parlamentares poderá apresentar propostas de alteração.
3. As propostas referidas no parágrafo anterior deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da
abertura da sessão.
4. O Presidente, para cada proposta, dará a palavra ao respective autor, a um orador a favor e a um orador contra.
5. O tempo de uso da palavra não poderá exceder três minutos.
Artigo 10.º
(Língua de trabalho)
A língua de trabalho adoptada é a portuguesa.
Artigo 11.º
(Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções)
1. Nenhum parlamentar poderá usar da palavra, sem que para tanto haja sido convidado pelo Presidente.
2. O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto.
3. Se um orador for advertido duas vezes durante o mesmo debate, o Presidente poderá, à terceira vez, retirar-lhe a
palavra até o final da discussão do assunto.
4. Salvo ao Presidente, não é permitido interromper o orador.
5. Qualquer orador pode, com a autorização do Presidente, interromper a sua exposição para permitir que outro
deputado lhe dirija perguntas ou faça comentários sobre pontos específicos da sua intervenção.
Artigo 12.º
(Lista de oradores)
1. Os Parlamentares que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos
pedidos.
2. O Presidente concederá a palavra, assegurando-se, na medida do possível, de que serão ouvidos alternadamente
oradores de grupos nacionais diferentes.
Artigo 12.º-A
(Participação dos órgãos da CPLP)
1. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 12.º do Estatuto da Assembleia Parlamentar, o Plenário da
Assembleia Parlamentar pode convidar outros órgãos e organismos da CPLP, para assistir ou participar nas
respetivas reuniões, mediante convite endereçado pelo Presidente da Assembleia.
2. O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, e no âmbito das suas competências, aplicável às Comissões da Assembleia Parlamentar.
Artigo 13.º
(Deliberações)
As deliberações da AP-CPLP são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes, assegurada a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 14.º
(Direito de voto)
1. O direito de voto é pessoal.
2. Os parlamentares votarão individual e pessoalmente.
Artigo 15.º
(Votações)
A Assembleia vota normalmente por braços erguidos.
Artigo 16.º
(Declarações de voto)
Após o encerramento do debate geral, qualquer parlamentar pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final, que não poderá exceder três minutos, ou entregar uma breve declaração escrita, com um máximo de duzentas palavras, a qual constará do relato integral das sessões.
Artigo 17.º
(Pontos de ordem)
1. Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de
uso da palavra:
a) Formular uma questão prévia;
b) Requerer o encerramento do debate;
c) Requerer o adiamento do debate e da votação;
d) Requerer a interrupção ou a suspensão da sessão.
2. Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respectivo autor, um orador a favor e um orador
contra, bem como o Presidente ou o relator da comissão competente.
3. O tempo de uso da palavra não poderá exceder três minutos.
Artigo 18.º
(Encerramento do debate)
1. O encerramento do debate, antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos, só pode ser proposto pelo
Presidente ou requerido por um grupo nacional ou por um mínimo de quinze parlamentares.
2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.
3. Se a proposta ou o requerimento forem aprovados, só poderá usar da palavra um membro de cada um dos grupos
nacionais que ainda não tenham tido intervenção no debate.
4. Após as intervenções a que se refere o número anterior, o debate será dado por encerrado e a Assembleia procederá à votação do ponto em discussão, a menos que a votação tenha sido previamente fixada para um momento
determinado.
5. Se a proposta ou o requerimento forem rejeitados, não poderão ser apresentados de novo durante o mesmo debate,
excepto pelo Presidente.
Artigo 19.º
(Interrupção ou suspensão da sessão)
1. A sessão poderá ser interrompida ou suspensa durante um debate, se a Assembleia assim o deliberar, sob proposta do Presidente ou a requerimento de um grupo nacional ou de um mínimo de quinze Parlamentares.
2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.
CAPÍTULO IV
(COMISSÕES)
Artigo 20.º
(Constituição de Comissões e Grupos de Trabalho)
Revogado
Artigo 20.º -A
(Constituição de comissões e grupos de trabalho)
1. A Assembleia Parlamentar da CPLP cria comissões permanentes, eventuais e grupos de trabalho.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AP-CPLP tem comissões permanentes nas seguintes áreas:
a) Política, Estratégia, Legislação, Cidadania e Circulação;
b) Económica, Ambiental e de Cooperação;
c) Língua, Educação, Ciência e Cultura.
3. A Comissão de Política, Estratégia, Legislação, Cidadania e Circulação exerce as suas competências nas seguintes
áreas:
a) Questões políticas;
b) Relações interinstitucionais e interparlamentares;
c) Questões jurídicas no espaço da CPLP;
d) Direitos, liberdades e garantias;
e) Igualdade de género.
4. A Comissão de Economia, Ambiente e Cooperação exerce as suas competências nas seguintes áreas:
a) Desenvolvimento humano;
b) Desenvolvimento sustentável;
c) Desenvolvimento económico na perspetiva da cooperação,
da democracia e da solidariedade.
5. A Comissão de Língua, Educação, Ciência e Cultura exerce as suas competências nas seguintes áreas:
a) Promoção da Língua Portuguesa;
b) Cultura;
c) Educação;
d) Formação profissional;
e.) Novas tecnologias;
f) Comunicação e audiovisual.
Artigo 20.º-B
(Competências das Comissões)
1. As competências das comissões e dos grupos de trabalho são definidas no momento da respetiva constituição.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete às comissões:
a) Analisar e debater as respetivas atividades e programas, com o Presidente do Conselho de Ministros, ou seu
representante na área sectorial, o Secretário Executivo e o Diretor Executivo do Instituto Internacional da
Língua Portuguesa;
b) Proceder a estudos e audições e produzir relatórios sobre matérias específicas;
c) Requerer informações ou pareceres;
d) Solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer
cidadãos da CPLP;
e) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para coadjuvar os seus trabalhos;
f) Efetuar missões de informação ou de estudo;
g) Pronunciar-se sobre o Programa de Atividades e o Orçamento da AP-CPLP;
h) Aprovar propostas de deliberação para serem discutidas e votadas em Plenário;
i) Pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente da APCPLP.
3. Compete ainda às Comissões Especializadas Permanentes:
a) Apreciar todas as matérias relacionadas com a finalidade estatutária e atividade da CPLP, dos seus órgãos e
organismos;
b) Emitir parecer sobre as orientações e a política sectorial e as estratégias da CPLP;
c) Requerer, através do Presidente da AP-CPLP, documentação necessária para o exercício da sua atividade;
d) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas relacionados com outros Órgãos da CPLP submetidos à
sua apreciação pelo Plenário ou pelo Presidente da APCPLP.
Artigo 20.º-C
(Relatórios, pareceres e recomendações)
1. As Comissões Parlamentares procedem à apreciação e análise dos documentos que lhes sejam submetidos pelo
Presidente da AP-CPLP.
2. Atendendo à complexidade do assunto objeto de análise, o Presidente pode submeter o documento a uma ou mais
Comissões para apreciação e emissão de parecer, devendo a Comissão competente emitir o parecer final, tomando em consideração os pareceres das outras Comissões.
3. Os relatórios, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões especializadas devem ser remetidos à Mesa da
AP-CPLP, para efeitos subsequentes.
Artigo 20.º-D
(Presença de representantes de outros órgãos)
As Comissões podem solicitar, sempre que necessário, à Mesa da AP-CPLP, a comparência dos responsáveis de outros órgãos da CPLP nas suas reuniões.
Artigo 20.º-E
(Reuniões)
1. As Comissões especializadas reúnem periodicamente e antes do Plenário da AP-CPLP.
2. Fora destas datas, as Comissões devem privilegiar o recurso às TIC para realização das suas atividades.
3. As reuniões das Comissões são convocadas pelos respetivos Presidentes, após solicitação dirigida ao
Presidente da AP-CPLP, que a remete aos Presidentes dos Parlamentos Nacionais para efeito de concertação e
autorização.
4. A adoção de pareceres, relatórios ou recomendações é feita por consenso, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Estatuto da AP-CPLP.
5. Os Deputados podem assistir às reuniões das comissões que não integram, sem direito a participar nas deliberações.
Artigo 20.º-F
(Composição das Comissões)
1. As Comissões são compostas por dois representantes de cada Parlamento membro.
2. As Comissões elegem na sua primeira reunião, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, cujos mandates coincidem com o do Presidente da AP-CPLP, tendo presente o princípio da rotatividade, por ordem alfabética dos Estados Membros.
3. Cada Parlamento indica os nomes dos Deputados do Grupo Nacional para as Comissões.
4. Em caso de vacatura, impedimento ou outros motivos justificáveis, pode o respetivo Parlamento proceder à substituição do seu representante a todo o tempo.
Artigo 20.º-G
(Subcomissões)
1. As Comissões podem constituir subcomissões para apreciação de matérias específicas.
2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas às Comissões respetivas.
Artigo 21.º
(Composição das Comissões)
Revogado
Artigo 22.º
(Competências das Comissões)
Revogado
Artigo 23.º
(Reuniões)
Revogado
CAPÍTULO IV
(DISPOSIÇÃO FINAL)
Artigo 24.º.º
(Alterações ao Regimento)
1. As alterações ao presente Regimento são adotadas mediante deliberação aprovada por consenso.
2. Qualquer parlamentar poderá propor alterações ao presente Regimento, as quais poderão ser acompanhadas de breve justificação.
3. A proposta somente será submetida a votos se acompanhada de parecer prévio da Mesa.
Cidade de São Tomé, aos 28 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O 1.º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados da República Federativa do Brasil, Marco Maia.
O Chefe da Delegação da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Rui Mendes Semedo.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Manuel Serifo Nhamajo.
A Chefe da Delegação da Assembleia da República de Moçambique, Margarida Talapa. – O Presidente da Assembleia da República de Portugal, Jaime Gama.
O Presidente da Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe, Francisco da Silva. O Presidente do Parlamento Nacional de Timor-Leste, Fernando La Sama de Araújo.