REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 15/2014
de 30 de Dezembro
Constituição e Composição da Comissão Eventual de
Acompanhamento do Conflito do Sahara Ocidental
A Resolução do Parlamento Nacional nº 10/2013, de 29 de Maio, criou, no seu nº 9, uma comissão de acompanhamento do conflito do Sahara Ocidental.
Falta atribuir-lhe a forma regimental adequada, determinando a sua finalidade, compondo-a e regulando o seu modo de organização e funcionamento.
Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92º da Constituição da República e 36.º e 37.º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
É constituída a Comissão Eventual de Acompanhamento do Conflito do Sahara Ocidental, criada pelo nº 9 da Resolução do Parlamento Nacional nº 10/2013, de 29 de Maio, doravante designada por Comissão, com a finalidade de:
a). Manter atualizada a informação relativa à implementação da execução da Resolução n.º 690 (1991), do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à criação da MINURSO – Mission des Nations Unies pour l’Organisation d’Un Référendum au Sahara Occidental;
b). Acompanhar a divulgação e a promoção da causa sarauí tanto ao nível interno como ao nível externo;
c). Acompanhar a atividade da Embaixada da República Democrática Árabe Sarauí em Timor-Leste;
d). Estabelecer a troca de informações com entidades e organizações internacionais sobre o Conflito do Sahara Ocidental;
e). Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, a atividade das diversas organizações e conferências internacionais que se debrucem sobre a luta do povo sarauí, colaborando na difusão das respetivas recomendações ou resoluções;
f). Manter e desenvolver contactos com comissões congéneres ou com grupos parlamentares de amizade do povo sarauí;
g). Solicitar informações a quaisquer entidades ou organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras;
h). Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses de Timor-Leste no apoio à causa sarauí.
Artigo 2º
Duração do mandato
O mandato da Comissão inicia-se com a aprovação da presente resolução e termina com o termo da presente legislatura ou com a extinção do seu objeto.
Artigo 3º
Composição e Mesa
1. A Comissão é composta pelos seguintes Deputados:
a). Deputado Duarte Nunes, em representação da bancada parlamentar do CNRT;
b). Deputado César Valente de Jesus “Pilotu”, em representação da bancada parlamentar do CNRT;
c). Deputado David Mandati Dias Ximenes, em representação da bancada parlamentar da FRETILIN;
d). Deputado Estanislau Aleixo da Silva, em representação da bancada parlamentar da FRETILIN;
e). Deputada Lurdes Bessa, em representação da bancada parlamentar do PD.
2. Quaisquer outros Deputados podem participar nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto.
3. A Mesa da Comissão é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples de entre os membros da Comissão.
4. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Artigo 4º
Reuniões
Para a prossecução do seu objetivo, a Comissão reúne sempre que o entender necessário, sob convocação do seu Presidente, funcionando com a presença de pelo menos três dos seus membros, incluídos os da Mesa.
Artigo 5º
Quórum de deliberação
A Comissão delibera com a presença de pelo menos três dos seus membros.
Artigo 6º
Deliberações
As deliberações da Comissão são tomadas à pluralidade de votos.
Artigo 7º
Apoio técnico e administrative
1. As reuniões da Comissão são secretariadas e assistidas pelos técnicos, assessores e funcionários que prestem apoio à Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais.
2. Nas reuniões da Comissão é permitida a participação, sem direito a voto, de quaisquer outros assessores, peritos ou especialistas que a Comissão delibere ouvir.
Artigo 8º
Relatório e recomendações
1. No termo do seu mandato a Comissão elaborará um relatório final o qual deverá conter recomendações e será apreciado em Plenário e remetido ao Governo.
2. A Comissão pode apresentar a todo o tempo relatórios intercalares ou parciais sempre que a situação o justifique.
3. A apresentação de recomendações será feita em articulação com a Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais do Parlamento Nacional.
Artigo 9º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto na presente resolução, aplica-se subsidiariamente o Regimento do Parlamento Nacional.
Aprovada em 22 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres