REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
LEI N.º 6 / 2014
de 30 de Dezembro
Orçamento Geral do Estado para 2015
O Orçamento Geral do Estado para 2015 engloba todas as receitas e despesas do Estado para o ano financeiro de 2015.
O Anexo I à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2015, doravante designado por OGE, estabelece o total estimado das receitas do Estado de Janeiro a Dezembro de 2015 provenientes de todas as fontes: petrolíferas e não petrolíferas (fiscais, não fiscais e provenientes de empréstimos).
O total estimado de receitas é de 2.530,5 milhões de dólares.
O Anexo II à presente lei estabelece todas as dotações orçamentais, sistematizadas da seguinte forma:
1. 179,002 milhões de dólares para Salários e Vencimentos;
2. 516,256 milhões de dólares para Bens e Serviços;
3. 406,800 milhões de dólares para Transferências Públicas;
4. 26,415 milhões de dólares para Capital Menor;
5. 441,526 milhões de dólares para Capital de Desenvolvimento.
Excluindo os serviços e fundos autónomos, os fundos especiais e os empréstimos, o total das dotações orçamentais é de 1.154,929 milhões de dólares.
O OGE inclui todas as receitas e despesas a partir dos serviços e fundos autónomos, nomeadamente a Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL), a Autoridade Portuária de Timor-Leste (APORTIL - incluindo Berlim-Nakroma), o Instituto de Gestão de Equipamento (IGE) e o Serviço Autónomo de Medicamentos e Equipamentos de Saúde (SAMES). As receitas dessas entidades estão incluídas na rúbrica relativa às receitas próprias dos serviços e fundos autónomos no Anexo I, estando o orçamento de despesas inscrito no Anexo III.
O total das estimativas das despesas para os serviços e fundos autónomos em 2015 é de 6,7 milhões de dólares. O total da estimativa das despesas para a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro é de 81,9 milhões de dólares, a serem financiados através de dotação do OGE.
O total da dotação orçamental para o Fundo das Infra-Estruturas é de 367 milhões de dólares, incluindo empréstimos, e de 297 milhões de dólares, excluindo empréstimos.
O total da dotação orçamental para o Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano é de 41 milhões de dólares, dos quais o valor de 2,1 milhões de dólares corresponde ao saldo transitado do ano de 2014, nos termos da lei.
O total estimado das despesas do OGE é de 1.570,000 milhões de dólares.
O total máximo aprovado para financiamento com recurso ao endividamento público, em 2015, é de 70 milhões de dólares.
As receitas não petrolíferas estimadas, incluindo as dos serviços e fundos autónomos, são de 170.4 milhões de dólares.
Assim, o défice fiscal é de 1.399,6 milhões de dólares, o qual é financiado em 1.327,5 milhões de dólares, a partir do Fundo Petrolífero, dos quais 638,5 milhões de dólares correspondem ao Rendimento Sustentável Estimado (RSE) e 689 milhões de dólares acima do RSE, em 70 milhões de dólares através do recurso ao crédito público e 2,1 milhões de dólares correspondents
ao saldo transitado do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 95.o e do n.o 1 do artigo 145.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Definições e aprovação
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a). “Categoria de Despesa” – O agrupamento das despesas sob as cinco categorias seguintes:
i). “Salários e Vencimentos”, o montante global que um Órgão pode gastar com Salários e Vencimentos para os titulares e membros dos órgãos de soberania, funcionários e agentes da Administração Pública e trabalhadores contratados pelos órgãos e instituições do Estado;
ii). “Bens e Serviços”, o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de Bens e Serviços;
iii). “Transferências Públicas”, o montante global que um Órgão pode gastar em subvenções públicas e pagamentos consignados;
iv). “Capital Menor”, o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição de bens de Capital Menor;
v). “Capital de Desenvolvimento”, o montante global que um Órgão pode gastar em projetos de Capital de Desenvolvimento;
b). “Despesas Compensadas pelas Receitas”, as despesas suportadas pelas receitas próprias cobradas pelos serviços e fundos autónomos, nos termos da lei, desde que o montante não exceda o valor total das receitas que tenham dado entrada nas contas relevantes do Tesouro;
c). “Dotação Orçamental”, o montante máximo inscrito no OGE a favor de um Órgão com vista à realização de determinada despesa;
d). “Órgão / Órgãos”, o termo genérico adoptado no OGE para indicar o sector público administrativo sujeito à disciplina orçamental e que, segundo a classificação orgânica, se pode dividir em Gabinete do Presidente da República, Parlamento Nacional, Governo (Gabinete do Primeiro-Ministro, Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios e Secretarias de Estado), Tribunais e Procuradoria Geral da República, bem como outras instituições que constam do Anexo II;
e). “Rúbricas de Despesa”, as rúbricas de despesa desagregada dentro de cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa mantida pelo Tesouro.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Orçamento Geral do Estado para o period compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015, nomeadamente:
a). O total das receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos serviços e fundos autónomos, dos fundos especiais e dos empréstimos, constantes do Anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante;
b). O total das despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do Orçamento Geral do Estado para os serviços e fundos autónomos em 2015, constantes do Anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante;
c). O total das despesas dos serviços e fundos autónomos, incluindo as da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, a serem financiadas a partir das suas receitas próprias e do Orçamento Geral do Estado, constantes do Anexo III à presente lei, dela fazendo parte integrante;
d). O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo das Infra-Estruturas para 2015, incluindo saldos transitados e despesas financiadas através do recurso ao endividamento público, constantes do Anexo IV à presente lei, dela fazendo parte integrante;
e). O total das despesas correspondentes à dotação do Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano para 2015, incluindo saldos transitados, constantes do Anexo V à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Capítulo II
Receitas
Artigo 3.º
Impostos e taxas
Durante o ano de 2015, o Governo está autorizado a cobrar os impostos e taxas constantes da legislação em vigor.
Não obstante o disposto no número anterior, em 2015 é suspensa a sujeição de armas e munições, para a PNTL e F-FDTL, a pagamento de imposto selectivo de consumo, nos termos do artigo 11.o e anexo II da Lei n.o 8/2008, de 30 de Junho (Lei Tributária).
Capítulo III
Autorização para transferência do Fundo Petrolífero
Artigo 4.º
Limite autorizado para financiamento do OGE
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2005, de 3 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2011, de 28 de Setembro (Lei do Fundo Petrolífero), o montante das transferências do Fundo Petrolífero para 2015 não excede 1.327,5 milhões de dólares, sendo a transferência de 638,5 milhões de dólares efectuada após o cumprimento do disposto no artigo 8.o e a transferência de 689 milhões efectuada após o cumprimento das alíneas a), b) e c) do artigo 9.o da Lei n.o 9/2005, de 3 de Agosto.
Capítulo IV
Constituição de dívida pública, parcerias público-privadas e garantia
Artigo 5.º
Montante máximo de endividamento autorizado
1. Com o objectivo de fazer face às necessidades de financiamento relacionadas com a construção de infra-estruturas estratégicas para o desenvolvimento do País, fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 7 de Agosto, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e do artigo 3.º da Lei n.º 13/2011, 28 de Setembro, sobre o Regime da Dívida Pública, a recorrer ao endividamento externo concessional até ao montante máximo de 300 milhões de dólares, com um prazo máximo de 40 anos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em 2015 o financiamento proveniente de empréstimos não excede 70 milhões de dólares.
Artigo 6.º
Montante máximo autorizado para acordos de parcerias público-privadas
1. Em 2015, o Governo fica autorizado a assinar acordos de parcerias público-privadas até ao montante máximo de 500 milhões de dólares.
2. Para efeitos do número anterior e da administração e gestão das participações do Estado, é competente a entidade responsável para tal, nos termos da lei.
Capítulo V
Execução orçamental
Artigo 7.º
Regras complementares de execução orçamental
1. A execução orçamental pelos Órgãos deve obrigatoriamente ser feita com recurso ao Sistema Informático de Gestão Financeira, com exceção dos procedimentos relativos à segurança nacional, à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e à Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.
2. Em 2015, a fiscalização da execução orçamental pelo Parlamento Nacional incide particularmente sobre todas as despesas recorrentes.
3. A contratação pública por ajuste direto apenas é permitida a cada Órgão até 10% do total das respectivas dotações orçamentais para 2015, sem prejuízo da observância das normas legais sobre a sua admissibilidade.
4. O disposto no número anterior não se aplica no âmbito do Orçamento das Dotações para Todo o Governo nem aos aprovisionamentos relativos a questões de segurança nacional, à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e à Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.
5. O Parlamento Nacional realiza um debate trimestral, sobre a execução orçamental de cada ministério, secretaria de Estado e serviço e fundo autónomo, com a presença dos respectivos membros do Governo e dirigentes máximos.
6. Quando o saldo da conta do Tesouro for inferior a 200 milhões de dólares, o Governo pode recorrer à transferência do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado, informando previamente o Parlamento Nacional.
7. Os pedidos de uso da reserva de contingência devem ser devidamente justificados nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do artigo 37.o da Lei n.o 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 11 de Setembro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, e devem conter a descrição detalhada das atividades a realizar.
Artigo 8.º
Pagamento de impostos sobre importações
O Tesouro fica autorizado a estabelecer e implementar um mecanismo de contabilidade para o registo e controlo das receitas e despesas, correspondente ao pagamento de impostos sobre importações efectuadas pelos Órgãos ou em seu nome.
Artigo 9.º
Dotações para todo o Governo
De acordo com os critérios claros e precisos estabelecidos relativamente às despesas públicas, o Governo inscreve no orçamento das Dotações para Todo o Governo as seguintes dotações, cuja gestão fica a cargo do Ministério das Finanças:
a). Fundo de Contrapartidas;
b). Auditoria Externa;
c). Reserva de Contingência;
d). Quotas de Membro de Instituições Internacionais;
e). Pensões aos Ex-Titulares e Ex-Membros dos Órgãos de Soberania;
f). Serviços dos Postos Integrados na Fronteira;
g). Fundo de Contribuição às Instituições de Carácter Social;
h). Provisão para g7+;
i). Serviço de Registo e Verificação Empresarial;
j). Secretariado dos Grandes Projectos;
k). Provisão para Serviços Legais;
l). Conselho Especial para Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas;
m). Presidência da CPLP;
n). Contribuição Financeira;
o). Provisão para Actividades de Pesquisa Estatística;
p). Provisão para Diagnóstico dos Recursos Humanos;
q). Reforma Fiscal e Macro-económica;
r). Provisão para Capitalização do Banco Central de Timor-Leste;
s). Provisão de Fundos para Casa de Saber;
t). Provisão para o Centro de Diálogo, Reconciliação e Paz;
u). Provisão para a Oficina de Manutenção de Veículos do Governo.
Capítulo VI
Serviços e fundos autónomos e fundos especiais
Artigo 10.º
Receitas e despesas próprias
1. As previsões das receitas a serem cobradas pelos serviços e fundos autónomos constam do Anexo I.
2. As receitas resultantes das transferências a partir do OGE para os serviços e fundos autónomos e para os fundos especiais, bem como a previsão das respectivas despesas, constam do Anexo II.
3. Os orçamentos por categoria de despesa relativos aos serviços e fundos autónomos parcialmente financiados por receitas próprias, incluindo a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, constam do Anexo III
4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor dos serviços e fundos autónomos, a partir das receitas próprias, só podem ser autorizados após recepção, por parte do Estado, das respectivas receitas, sendo as referidas autorizações obrigatoriamente de valor igual ou inferior.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 11.º
Financiamento através de doadores independents
1. Cada Órgão só pode estabelecer acordos com doadores independentes para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas afectações orçamentais na presente lei mediante parecer prévio obrigatório do ministro responsável pela área das Finanças.
2. A gestão do financiamento previsto no número anterior deve ser feita de acordo com as directivas emitidas pelo Ministério das Finanças e com os requisitos dos doadores.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1. A assinatura de contratos sem cabimento orçamental gera responsabilidade política, financeira, civil e criminal, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 13/2009, de 21 de Outubro, alterada pelas Leis nos 9/2011, de 17 de Agosto, e 3/2013, de 7 de Agosto, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
2. Para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira prevista no número anterior, considera-se que o titular do cargo político procede, com tal conduta, a um pagamento indevido, sujeito a condenação em reposição da quantia correspondente, nos termos dos artigos 44.º e seguintes da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2013, de 7 de Agosto, que aprova a Orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Aprovada em 18 de dezembro de 2014.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres
Promulgada em 29 de dezembro de 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
Taur Matan Ruak