REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.º 37/2014
de 19 de Novembro
Estatuto Orgânico das Unidades e Gabinetes do Ministério das Finanças
O Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. Esta prevê, entre outros serviços integrados na Administração Directa do Estado, a Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento, a Unidade de Administração do Fundo Petrolífero, a Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira, a Unidade de Parcerias Público-Privadas, o Gabinete de Inspecção e Auditoria, o Gabinete Jurídico e o Centro de Capacitação em Gestão de Finanças Públicas.
Pelo que importa, nos termos do artigo 44.º do referido diploma, regulamentar a estrutura orgânico-funcional das Unidades e Gabinetes do Ministério das Finanças.
Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, publicar o seguinte diploma orgânico:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânicofuncional das Unidades e Gabinetes do Ministério das Finanças (“MF”), nomeadamente:
A Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento;
A Unidade de Administração do Fundo Petrolífero;
A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira;
A Unidade de Parcerias Público-Privadas;
O Gabinete de Inspecção e Auditoria;
O Gabinete Jurídico; e
O Centro de Capacitação em Gestão de Finanças Públicas.
Artigo 2.º
Natureza
As Unidades e Gabinetes descritos no artigo anterior integram a Administração Directa do Estado, no âmbito do MF.
Artigo 3.º
Direcção e supervisão
A direcção e supervisão das Unidades e Gabinetes descritos no artigo 1.º do presente Diploma Ministerial são asseguradas pelo respectivo Chefe, que é nomeado nos termos da lei.
O Chefe responde perante o Ministro das Finanças.
O Chefe é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL
SECÇÃO I
UNIDADE DE GESTÃO DE PARCERIAS PARA O
DESENVOLVIMENTO
Artigo 4.º
Atribuições
A Unidade de Gestão de Parcerias para o Desenvolvimento, abreviadamente designada por UGPD, é responsável por:
Garantir a utilização eficaz da assistência externa providenciada pelos Parceiros de Desenvolvimento, de modo a assegurar a coordenação e harmonização, sempre de acordo com as prioridades de desenvolvimento determinadas pelo Governo;
Coordenar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, e prestar contas sobre a ajuda ao desenvolvimento, incluindo assistência técnica, providenciada pelo Estado de Timor-Leste a outros países.
A UGPD prossegue as seguintes atribuições:
Gerir e coordenar as parcerias para o desenvolvimento com e de Timor-Leste;
Recolher informações financeiras e contabilísticas relativas a parcerias para o desenvolvimento, incluindo assistência técnica, atendendo ao respectivo planeamento, resultados efectivos e indicadores acordados;
Apoiar os diferentes Ministérios no processo de tomada de decisão face à utilização eficaz das parcerias para o desenvolvimento;
Fornecer as informações necessárias em matéria de parcerias para o desenvolvimento para efeitos de planeamento orçamental;
Auxiliar os diferentes Ministérios e Parceiros de Desenvolvimento no alcance dos objectivos fixados em matéria de coordenação das parcerias para o desenvolvimento;
Preparar perfis de Parceiros de Desenvolvimento e partilhar regularmente com vários Ministérios, Parceiros de Desenvolvimento e demais interlocutores;
Manter uma base de dados fiável de parcerias para o desenvolvimento, de modo a promover melhorias em termos de qualidade e impacto;
Melhorar a coordenação das parcerias para o desenvolvimento prestando apoio regular de secretariado à Reunião de Timor-Leste com os Parceiros de Desenvolvimento;
Fiscalizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a eficácia das parcerias para o desenvolvimento financiadas por Timor-Leste;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 5.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, a UGPD prossegue as seguintes competências:
Desenvolver a Política de Assistência Externa e o Mecanismo de Coordenação da Ajuda;
Desenvolver e melhorar os procedimentos operacionais padrão da UGPD;
Implementar e monitorizar as medidas necessárias ao nível da eficácia da ajuda em Timor-Leste;
Formular e publicar o Relatório de Cooperação do Desenvolvimento;
Apoiar e coordenar, conjuntamente com a Direcção Nacional do Orçamento, a formulação do Orçamento de Fontes Combinadas através da prestação de aconselhamento e informação sobre assistência externa;
Monitorizar, analisar e prestar aconselhamento em matéria de políticas, progressos e resultados na area de ajuda ao desenvolvimento;
Manter, melhorar e actualizar uma base de dados abrangente sobre o apoio dos Parceiros de Desenvolvimento, como o uso extensivo do Portal deTransparência da Ajuda
Rever a aprovar acordos de assistência externa, com o apoio do Gabinete Jurídico;
Dar apoio de secretariado à Reunião de Timor-Leste com os Parceiros de Desenvolvimento e a Reunião Trimestral de Parceiros de Desenvolvimento;
Coordenar e supervisionar a eficácia das parcerias para o desenvolvimento financiadas por Timor-Leste, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Facilitar o processo de formulação conjunta ou comentar a Estratégia/Plano de Assistência pelos Parceiros de Desenvolvimento;
Facilitar diálogos bilaterais periódicos com os Parceiros de Desenvolvimento;
Rever propostas de assistência externa, em cooperação estreita com as entidades públicas beneficiárias;
Coordenar a pesquisa e mobilização de assistência externa para projectos de desenvolvimento;
Avaliar documentos de projecto para assis-tência externa;
Facilitar o processo de celebração de acordos para assistência externa;
Monitorizar e avaliar a assis-tência externa pelos Parceiros de Desenvolvimento;
Assegurar o alinhamento de assistência externa com as prioridades do Governo, incluindo o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 e outras estratégias sectoriais/ministeriais;
Gerir e coordenar a assistência externa para programas/projectos específicos;
Apoiar os Ministérios e as Secretarias de Estado no uso eficaz e eficiente da assistência externa;
Providenciar apoio de secretariado na coordenação de fóruns de desenvolvimento por sector;
Recolher e validar informação sobre assistência externa pelos Parceiros de Desenvolvimento através do Portal de Transparência da Ajuda;
Preparar e actualizar perfis de doadores numa base regular;
Manter um sistema de arquivo actualizado e detalhado de assistência externa por parceiro;
Preparar sumários e informação relevante actualizada sobre Parceiros de Desenvolvimento quando requerido;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
A UGPD não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
SECÇÃO II
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
PETROLÍFERO
Artigo 6.º
Atribuições
A Unidade de Administração do Fundo Petrolífero, abreviadamente designada por UAFP, é responsável pelo acompanhamento e avaliação da utilização do Fundo Petrolífero.
A UAFP prossegue as seguintes atribuições:
Emitir pareceres sobre aplicações do Fundo Petrolífero;
Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com despesa, poupança, investimento e respectivas implicações com a utilização do Fundo Petrolífero;
Analisar a evolução dos movimentos financeiros do Fundo Petrolífero em conjugação com o OGE;
Colaborar com as entidades intervenientes na gestão do Fundo Petrolífero;
Organizar sessões de esclarecimento para aumentar o conhecimento sobre a gestão do Fundo Petrolífero dos diferentes interessados;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 7.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, a UAFP prossegue as seguintes competências:
Rever periodicamente a estratégia de investimento, segundo a legislação aplicável em matéria de Fundo Petrolífero;
Monitorizar os movimentos financeiros do Fundo Petrolífero para efeitos orçamentais, atendendo ao seu impacto em matéria de investimento e liquidez Segundo os requisitos enunciados na Lei do Fundo Petrolífero;
Supervisionar a implementação da estratégia de investimento, de acordo com a Lei do Fundo Petrolífero;
Analisar a evolução do mercado financeiro, aconselhando sobre quais as melhores opções de investimento face ao Fundo de Riqueza Soberana;
Fazer recomendações face a produtos ou acordos de investimento concretos;
Calcular a Riqueza Petrolífera e o Rendimento Sustentável Estimado;
Providenciar análise quantitativa e histórica em matéria de disciplina fiscal para efeitos de desenvolvimento económico;
Fornecer dados sobre a política fiscal quanto ao Fundo Petrolífero e em termos económicos, em colaboração com os demais serviços competentes do MF;
Verificar a adequação do enquadramento fiscal nacional adoptado;
Assistir o Comité de Assessoria de Investimento, bem como dar apoio de secretariado ao EITI, em representação do MF;
Apoiar as demais entidades públicas relevantes em matéria de cumprimento da Lei de Fundo Petrolífero, em particular no que diz respeito ao seu quadro de governação;
Assegurar a disponibilidade de informação sobre o Fundo Petrolífero, nomeadamente quanto ao respectivo relatório anual e outros dados relevantes em nome do princípio da transparência;
Disseminar a estratégia de investimentos e os princípios de gestão do Fundo Petrolífero aos principais interessados e sociedade civil;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
A UAFP não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
SECÇÃO III
UNIDADE DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE GESTÃO
FINANCEIRA
Artigo 8.º
Atribuições
A Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira, abreviadamente designada por USIGF, é responsável pelo desenvolvimento de sistemas de informação de gestão financeira em todos os serviços e organismos da Administração Pública.
A USIGF prossegue as seguintes atribuições:
Desenvolver e implementar políticas, estratégias e sistemas para a integração dos vários sistemas informáticos na área das finanças públicas no MF e em outros Ministérios;
Providenciar serviços de suporte, informação e resolução de problemas relacionados com os sistemas informáticos mencionados no número anterior;
Garantir a formação dos utilizadores das aplicações informáticas financeiras;
Implementar padrões, politicas e procedimentos sobre todos os aspectos relacionados com as boas práticas das Direcções Gerais e Nacionais;
Garantir o uso das melhores práticas ao nível da tecnologia de informação;
Providenciar a administração da rede informática, incluindo a manutenção do material informático e aplicações, assim como controlar o acesso dos utilizadores e instalar, configurar, gerir e manter as aplicações informáticas da rede;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 9.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, a USIGF prossegue as seguintes competências:
Desenvolver as políticas nacionais de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e sistemas de informação (SI);
Promover e coordenar projectos e programas no âmbito das políticas nacionais de TIC e SI e de integração de sistemas governamentais;
Administrar sistemas informáticos e bases de dados electrónicas;
Implementar um serviço de apoio a utilizadores, para efeitos de troca de informações e manutenção;
Assegurar que todos os sistemas informáticos governamentais funcionam de modo eficaz e eficiente, dando apoio de primeiro e segundo nível;
Gerir todas as aplicações dos sistemas;
Providenciar estratégias para todas as aplicações, incluindo futuras actualizações ou desactivações;
Assegurar o desenvolvimento e a qualidade das aplicações e demais projectos durante o respectivo ciclo de vida;
Gerir as infraestruturas afectas aos TIC e SI, incluindo redes, níveis de segurança e data center;
Assegurar os diferentes níveis de serviço, disponibilidade e capacidade de gestão das infraestruturas;
Providenciar estratégias para todos os servidores, redes e passwords ou outros sistemas de segurança, incluindo futuras actualizações ou desactivações;
Gerir quaisquer alterações, incidentes ou problemas na sua área de intervenção, face aos demais serviços do MF e outros Ministérios e Secretarias de Estado;
Estabelecer acções de formação sobre as aplicações informáticas no catálogo de serviços, bem como sobre competências básicas em TIC;
Assegurar a execução das competências cometidas ao MF no âmbito das TIC e SI;
Criar grupos de trabalho interministeriais para efeitos de partilha de informações e conhecimento;
Participar em eventos nacionais e internacionais no âmbito das suas competências;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
A USIGF não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
A USIGF presta apoio técnico especializado a todas as Direcções, Unidades e Gabinetes do MF.
SECÇÃO IV
UNIDADE DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Artigo 10.º
Atribuições
A Unidade de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designada por UPPP, é responsável pela avaliação, apoio à negociação e implementação dos contratos de parcerias público-privadas, em colaboração com as demais entidades públicas competentes.
A UPPP prossegue as seguintes atribuições:
Avaliar os projectos de infraestruturas a realizar por via de parcerias público-privadas do ponto de vista financeiro;
Elaborar pareceres sobre as modalidades de financiamento das parcerias público-privadas;
Apoiar a negociação dos termos contratuais de cada parceria público-privada, incluindo os contratos assinados por empresas controladas em parte ou na totalidade pelo Estado, de modo a garantir uma partilha de riscos vantajosa para o contratante público e uma sustentabilidade económica adequada;
Colaborar nos procedimentos de aprovisionamento de parceiros privados e assessoria técnica especializada, em conjunto com as demais entidades públicas competentes;
Assegurar que os necessários estudos de préviabilidade e viabilidade são realizados face a cada projecto de infraestruturas;
A companhar a implementação dos contratos de parcerias público-privadas, atendendo ao cumprimento pontual das obrigações legais e contratuais;
Redigir os relatórios de cada parceria público-privada, indispensáveis à prestação de contas nos termos legais;
Socializar o conteúdo dos contratos de parcerias público-privadas;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 11.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, a UPPP prossegue as seguintes competências:
Gerir e implementar o ciclo de projectos de parcerias público-privadas, em coordenação com os órgãos do sector público e com o Conselho de Administração do Fundo das Infraestruturas, nomeadamente:
Análise de políticas e programas;
Reformas reguladoras e simplificação de procedimentos;
Avaliação de propostas, sob perspectiva técnica, financeira e ambiental/social;
Mecanismos de financiamento;
Negociação de termos e condições contratuais;
Fiscalização da implementação dos contratos.
Mobilizar consultores e assessores para assistência na implementação do ciclo de projectos das parcerias público-privadas;
Em colaboração com as entidades relevantes, preparer acordos e outros documentos padrão para a aplicação em acordos de parcerias público-privadas;
Preparar e manter actualizadas regras de orientação sobre parcerias público-privadas que incluam todas as leis, regulamentos, instruções, directivas e orientações, nomeadamente modelos, documentos uniformizados e amostras de documentos sobre acordos de parcerias público-privadas, juntamente com um guia de fácil utilização sobre a sua aplicação e implementação;
Solicitar a um órgão do sector público ou a um parceiro privado que forneça informações, detalhes, documentos e dados relacionados com um acordo de parceria público-privada;
Dar formação a entidades do sector público sobre acordos de parcerias público-privadas e partilhar boas práticas e conhecimentos com entidades do sector público e com o sector privado;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
A UPPP não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
SECÇÃO V
GABINETE DE INSPECÇÃO E AUDITORIA
Artigo 12.º
Atribuições
O Gabinete de Inspecção e Auditoria, abreviadamente designado por GIA, é responsável pela inspecção e auditoria dos serviços sob a tutela e superintendência do MF.
O GIA prossegue as seguintes atribuições:
Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços do MF;
Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos de inquérito e de averiguações aos serviços internos do MF;
Propor de forma fundamentada à entidade superior competente a instauração de procedimentos disciplinares contra funcionários e agentes do MF sempre que sejam detectadas violações aos deveres gerais e especiais da função pública;
Propor de forma fundamentada a realização de auditorias internas ou externas a outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis, bem como efectuar participações aos serviços competentes do Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção sempre que tome conhecimento de comportamentos passíveis de configurarem ilícitos penais;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 13.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, o GIA prossegue as seguintes competências:
Efectuar investigações e inspecções aos serviços e organismos do MF;
Redigir relatórios de investigação e inspecção e propor a respectiva aprovação pelo Chefe do GIA;
Assegurar a implementação das recomendações efectuadas, elaborando uma base de dados para o efeito;
Colaborar com as restantes entidades públicas pertinentes, nomeadamente a Comissão da Função Pública, a Comissão Anti-Corrupção, a Câmara de Contas e o Ministério Público;
Efectuar auditorias aos serviços e organismos do MF;
Redigir relatórios de auditoria e propor a respective aprovação pelo Chefe do GIA;
Assegurar a implementação das recomendações efectuadas, elaborando uma base de dados para o efeito;
Colaborar com as restantes entidades públicas pertinentes, nomeadamente a Comissão da Função Pública, a Comissão Anti-Corrupção, a Câmara de Contas e o Ministério Público;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
O GIA não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
SECÇÃO VI
GABINETE JURÍDICO
Artigo 14.º
Atribuições
O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é responsável por assessoria jurídica especializada ao Ministro e demais serviços centrais do MF.
O GJ prossegue as seguintes atribuições:
Elaborar o quadro legal e regulamentar afecto ao MF, ouvidos os respectivos serviços;
Prestar assessoria jurídica em todas as matérias pertinentes;
Formar os quadros do MF sobre o quadro legal vigente para o sector;
Propor os procedimentos necessários para garantir a implementação do quadro legal e regulamentar afecto ao MF;
Prestar assessoria jurídica para o desenvolvimento, coordenação e eficiência de todos os instrumentos contratuais e de cooperação internacional, em articulação com os demais serviços competentes ;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 15.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, o GJ prossegue as seguintes competências:
Redigir legislação pertinente;
Regular todos os as suntos relati-vos a Finanças Públicas;
Assessorar o Ministro, o Vice-Ministro, os Directores e Chefes e demais funcionários públicos em quaisquer assuntos de carácter legal, se necessário através da deslocalização de assessores ou funcionários para os respectivos serviços;
Preparar pareceres e memorandos jurídicos;
Conferenciar com outros assessores jurídicos especializados para assegurar um tratamento consistente de assuntos legais;
Representar o Ministro em órgãos colegiais ou externos face a assuntos jurídicos de complexidade técnica;
Acompanhar processos judiciais relativos a actividades desempenhadas pelo MF;
Assessorar o MF em matéria de transacções comerciais, responsabilidade civil e direitos e deveres legais;
Redigir contratos e acordos;
Negociar acordos ou resolver disputas de modo eficaz e eficiente;
Assegurar que todos os documentos com informação legal, como circulares, brochuras, guias e contratospadrão se encontram actualizados e em conformidade com quaisquer alterações;
Garantir que todo o material jurídico se encontra redigido e preparado de modo correcto;
Avaliar a capacidade técnica dos assessores e funcionários recrutados;
Desenvolver planos de formação;
Dar instruções de carácter juridico sempre que requerido;
Desenvolver o sistema de arquivo para facilitar o acesso a legislação redigida e aprovada, a contratos e acordos redigidos e a pareceres e memorandos produzidos;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
O GJ não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
O GJ presta apoio técnico especializado a todas as Direcções, Unidades e Gabinetes do MF.
SECÇÃO VII
CENTRO DE CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS
Artigo 16.º
Atribuições
O Centro de Capacitação em Gestão das Finanças Públicas, abreviadamente designado por CCGFP, é o serviço que providencia apoio na gestão das actividades de formação continua e diferenciada aos funcionários do MF e demais serviços e organismos do Estado exercendo competências na gestão das finanças públicas.
O CCGF trabalha em estreita colaboração com a DNRH, bem como com outros serviços centrais do MF.
Artigo 17.º
Estrutura e Competências
No âmbito das respectivas atribuições, a CCGFP prossegue as seguintes competências:
Preencher as necessidades estratégicas de capacitação no MF e demais Ministérios e Secretarias de Estado com formação técnica específica;
Desenvolver os padrões profissionais de gestão pública financeira, promovendo a adesão a valores de service público, profissionalismo, capacidade de resposta e justiça;
Desenvolver um código de conduta profissional e respectivos padrões;
Promover formação nas áreas de liderança e gestão, língua inglesa, numeracia e literacia, contabilidade, serviço ao cliente e gestão de informação e base de dados;
Avaliar as actividades de formação;
Conceber ferramentas de reconhecimento e recompense para dirigentes e funcionários;
Estabelecer e manter um Serviço de Assessoria Financeira que atraia e retenha pessoal qualificado na área de gestão pública financeira;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
O CCGFP não carece da criação de Departamentos ou Secções para a prossecução das suas competências.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 18.º
Serviços Distritais
Os Serviços Distritais são serviços desconcentrados do MF que prosseguem as suas atribuições e competências a nível local, em subordinação e coordenação com os serviços centrais competentes.
Por despacho ministerial fundamentado, o Ministro pode criar serviços distritais.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE
DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 19.º
Do Chefe da Unidade ou Gabinete
O Chefe da Unidade ou Gabinete é a entidade do MF que superintende tecnicamente a respectiva Unidade ou Gabinete, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da Unidade ou Gabinete.
Compete ao Chefe, nomeadamente:
Superintender os serviços da Unidade ou Gabinete, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Ministro ou do Vice Ministro das Finanças, conforme os casos;
Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da Unidade ou Gabinete;
Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento da Unidade ou Gabinete;
Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da Unidade ou Gabinete, nos termos da lei;
Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da Unidade ou Gabinete, incluindo o processamento da avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções, nos termos da lei;
Implementar uma estratégia de comunicação correcta entre funcionários;
Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MF;
Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular, ao Ministro ou ao Vice-Ministro das Finanças;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro ou Vice-Ministro das Finanças.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições e competência, o Chefe da Unidade ou Gabinete é apoiado pela Secção de Apoio Administrativo, composta por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos, com competências ao nível da administração, finanças, aprovisionamento, logística e arquivo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Pessoal
O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei ou por despacho do Ministro.
Em casos lacunares, devido à falta de funcionários competentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a respectiva substituição é efectuada nos termos da lei.
Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministro das Finanças e mandado publicar no Jornal da República em Díli, em Timor-Leste, a 3 de Outubro de 2014.
Emília Pires
Ministro das Finanças