REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial n.º 35 /2014
de 19 de Novembro
Estatuto Orgânico da Direcção-Geral do Tesouro
O Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. Esta prevê, entre outros serviços integrados na Administração Directa do Estado, a Direcção-Geral do Tesouro.
Pelo que importa, nos termos do artigo 44.º do referido diploma, regulamentar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral do Tesouro.
Assim, o Governo, pela Ministra das Finanças, manda, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 44/2012, de 21 de Novembro, publicar o seguinte diploma orgânico:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma orgânico estabelece a estrutura orgânicofuncional da Direcção-Geral do Tesouro do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção-Geral do Tesouro, abreviadamente designada por DGT, integra a Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
A Direcção-Geral do Tesouro, abreviadamente designada por DGT, tem por missão assegurar a orientação geral e a coordenação integrada dos serviços do MF com atribuições nas áreas de Contabilidade, Pagamentos, Autoridades Públicas Autónomas e Desconcentração Financeira.
A DGT prossegue as seguintes atribuições:
Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua actuação de acordo com o programa do Governo e as orientações superiores do Ministro;
Superintender na contabilidade pública e no controlo da legalidade e regularidade da administração financeira do Estado, bem como na gestão da tesouraria central do Estado e na sua articulação com a política monetária e com o financiamento público;
Assegurar a emissão e gestão de dívida pública;
Superintender e controlar os aspectos relacionados com as Autoridades Públicas Autónomas;
Promover a desconcentração da prestação de serviços financeiros às populações;
Representar os interesses do MF e do Governo de Timor-Leste no Comité de Assessoria para o Investimento do Fundo Petrolífero como membro sem direito a voto;
Articular com o Banco Central a gestão efectiva de pagamentos e saldos do Estado;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 4.º
Superintendência
A superintendência da DGT é assegurada pelo Director Geral, que é nomeado nos termos da lei.
O Director-Geral responde perante o Ministro das Finanças.
O Director-Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.º
Estrutura geral
Integram a estrutura da DGT:
a) Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira;
b) Direcção Nacional de Pagamentos;
c) Direcção Nacional de Desconcentração Financeira.
SECÇÃO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS DIRECÇÕES NACIONAIS
Subsecção I
Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira
Artigo 6.º
Atribuições
A Direcção Nacional de Contabilidade e Regulação Financeira, abreviadamente designada por DNCRF, prossegue as seguintes atribuições:
Coordenar e supervisionar a contabilização e reconciliação das receitas e despesas, as transferências de fundos, bem como a organização das contas correntes indispensáveis ao controlo dessas operações;
Suportar a política de aprovisionamento e contratação pública;
Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas;
Atualizar o arquivo mestre de registos do fornecedor independente da Direcção Nacional de Pagamentos;
Processar as transacções financeiras dos Fundos Especiais sob tutela do MF;
Exercer a acção de fiscalização das Autoridades Públicas Autónomas, em matéria de documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
Produzir com regularidade relatórios para o Governo sobre receitas e despesas da Administração Pública, incluindo Entidades Públicas Autónomas;
Elaborar a Conta Geral do Estado em colaboração com outros serviços;
Coordenar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das despesas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
Emitir e divulgar instruções administrativas financeiras sobre a gestão financeira de dinheiros públicos promovendo, com uma acção pedagógica, o seu constant aperfeiçoamento;
Articular com o Banco Central em termos de gestão de movimentos de caixa;
Levar a cabo as actividades relacionadas com a gestão e emissão da dívida pública;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 7.º
Direcção e supervisão
A DNCRF é dirigida por um Director-Nacional, que é nomeado nos termos da lei.
O Director-Nacional responde directamente perante o Director-Geral do Tesouro.
O Director-Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
Artigo 8.º
Estrutura
A DNCRF engloba os seguintes departamentos e unidades:
O Departamento de Contabilidade e Relatórios;
A Unidade de Fluxo de Dinheiro e Gestão da Dívida Pública;
A Unidade das Entidades Autónomas.
Artigo 9.º
Departamento de Contabilidade e Relatórios
O Departamento de Contabilidade e Relatórios, abreviadamente designado por DCR, prossegue as seguintes atribuições:
Supervisionar a contabilidade de todas as receitas tributárias e não tributárias do Governo e levar a cabo a reconciliação com as receitas das instituições e extractos dos bancos;
Supervisionar os registos centrais e a contabilidade das receitas e das despesas públicas, nos termos da politica de contabilidade aprovada pelo Governo;
Preparar e implementar os procedimentos para os fechos de contas nos finais de mês e do ano;
Assegurar total cobertura dos sistemas do Tesouro no sentido de gerar relatórios financeiros consolidados, incluindo fundos autónomos e informação relativa a assistência externa;
Elaborar relatórios periódicos sobre despesas e receitas do governo, incluindo as relativas aos fundos autónomos;
Estabelecer e implementar procedimentos para a reconciliação de todas as contas assegurando que as reconciliações estão conectadas com os fechos de contas e com a produção de relatórios financeiros;
Preparar a Conta Geral do Estado de todos os fundos, nos termos da lei;
Preparar relatórios de execução orçamental;
Permitir a auditoria anual das contas no sentido da sua certificação;
Supervisionar a manutenção das contas do Fundo Petrolífero, de acordo com a politica aprovada pelo Governo;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 10.º
Unidade de Fluxo de Dinheiro e Gestão da Dívida Pública
A Unidade de Fluxo de Dinheiro e Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UFDGDP, prossegue as seguintes atribuições:
Preparar e gerir os fundos libertados para execução orçamental;
Desempenhar funções de gestão do fluxo de dinheiro do Governo, preparando planos de dinheiro e transferência de fundos do Fundo Petrolífero;
Articular com o Banco Central as questões relacionadas com a gestão de dinheiro;
Desempenhar funções relacionadas com a emissão, contabilidade e serviço da dívida pública;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 11.º
Unidade das Entidades Autónomas
A Unidade das Entidades Autónomas, abreviadamente designada por UEA, prossegue as seguintes atribuições:
Exercer a supervisão financeira das entidades autónomas;
Supervisionar as entidades autónomas relativamente à prestação de contas, nos termos da lei;
Coordenar e monitorizar a recepção dos relatórios periódicos do Governo sobre receitas e despesas das entidades autónomas;
Representar o Ministério das Finanças nos conselhos de administração das entidades autónomas;
Elaborar relatórios trimestrais sobre as dificuldades enfrentadas pelas entidades autónomas;
Estabelecer e divulgar o quadro da politica, leis e regulamentos aplicáveis às entidades autónomas;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Podem ser criados pelo Chefe de Unidade grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 12.º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos e Unidades
Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.
As Unidades são chefiadas por um Chefe de Unidade, nomeado por despacho do Ministro.
Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias Secções, consoante a sua área de competência.
A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.
Subsecção II
Direcção Nacional de Pagamentos
Artigo 13.º
Atribuições
A Direcção Nacional de Pagamentos, abreviadamente designada por DNP, prossegue as seguintes atribuições:
Coordenar e supervisionar o pagamento das despesas públicas e o movimento das operações do Tesouro;
Efectuar o pagamento de todos os funcionários do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pela Comissão da Função Pública, bem como garantir a retenção na fonte dos impostos devidos e realizar outras deduções;
Efectuar o pagamento dos subsídios de apoio e de subvenções públicas, nos termos da lei;
Processar as transacções financeiras dos Fundos Especiais sob a tutela do MF;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 14.º
Direcção e supervisão
A DNP é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.
O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral do Tesouro.
O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
Artigo 15.º
Estrutura
A DNP engloba os seguintes departamentos:
O Departamento de Pagamentos de Pessoal e Pensões;
O Departamento de Processamento de Pagamentos;
O Departamento de Monitorização de Pagamentos e Gestão de Adiantamentos.
Artigo 16.º
Departamento de Pagamentos de Pessoal e Pensões
O Departamento de Pagamentos de Pessoal e Pensões, abreviadamente designado por DPPP, prossegue as seguintes atribuições:
Preparação e actualizar a lista de pagamentos de pessoal dos funcionários e agentes da Administração Pública, assim como dos titulares e membros dos órgãos de soberania, de acordo com a lei;
Autorizar os pagamentos dos salários;
Pagar os subsídios, nos termos da lei;
Coordenar com os bancos comerciais os pagamentos através de transferência bancária;
Autorizar os pagamentos de pensões, de acordo com a lei;
Efectuar os pagamentos relativos a funcionários aposentados da Administração Pública;
Permitir a reconciliação dos pagamentos de pessoal e pagamentos de pensões com a base de dados de pagamentos;
Trabalhar em coordenação com a Comissão da Função Pública no sentido de actualizar as variações relativas à base de dados de pagamento de pessoal e informação recebida dos ministérios;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 17.º
Departamento de Processamento de Pagamentos
O Departamento de Processamento de Pagamentos, abreviadamente designado por DPP, prossegue as seguintes atribuições:
Coordenar e supervisionar o pagamento de todas as despesas públicas a partir da Conta do Tesouro;
Processar os pedidos de pagamento recebidos dos vários departamentos do Governo e assegurar que estão correctos assim como a disponibilidade orçamental para tal;
Pagar subsídios e concessões públicas, de acordo com a lei;
Processar as transacções financeiras relativas aos fundos especiais;
Aprovar e autorizar todos os pagamentos assim como emitir avisos e instrumentos de pagamento;
Manter uma lista de titulares de instrumentos de pagamentos assim como pessoas autorizadas nos Formulários de Compromisso de Pagamento e pedidos de pagamento;
Preparar a emissão e divulgação das circulares de execução orçamental;
Autorizar e aprovar pagamentos para as contas onde o Tesouro é designado como titular;
Implementar um sistema de pagamentos que melhora a transparência, eficiência e controlo;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 18.º
Departamento de Monitorização de Pagamentos e Gestão de Adiantamentos
O Departamento de Gestão de Adiantamentos, abreviadamente designado por DGA, prossegue as seguintes atribuições:
Libertar e gerir o fundo de maneio atribuído às instituições;
Libertar os adiantamentos aos ministérios para uso nos distritos;
Gerir a contabilidade de todos os adiantamentos;
Reconciliar as contas recebidas dos distritos e dos ministérios para fecho do ano;
Libertar os adiantamentos para todas as embaixadas de Timor-Leste;
Gerir a contabilidade relativa às embaixadas;
Reconciliar as contas recebidas de todas as embaixadas para fecho de contas anual;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 19.º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.
Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.
A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.
Subsecção III
Direcção Nacional de Desconcentração Financeira
Artigo 20.º
Atribuições
A Direcção Nacional de Desconcentração Financeira, abreviadamente designada por DNDF, prossegue as seguintes atribuições:
Apoiar a descentralização dos serviços do MF responsáveis por contabilidade e pagamentos;
Garantir as transferências orçamentais adequadas para as autoridades comunitárias e órgãos de poder local, no âmbito das respectivas competências e orçamentação;
Acompanhar a utilização adequada das transferências orçamentais;
Colaborar na inclusão das transferências orçamentais nas dotações do OGE;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Artigo 21.º
Direcção e supervisão
A DNDF é dirigida por um Director Nacional, que é nomeado nos termos da lei.
O Director Nacional responde directamente perante o Director-Geral do Tesouro.
O Director Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
Artigo 22.º
Estrutura
A DNDF engloba os seguintes departamentos:
O Departamento de Sistemas e Coordenação de Desconcentração Financeira;
O Departamento de Desconcentração das Operações.
Artigo 23.º
Departamento de Sistemas e Coordenação de Desconcentração Financeira
O Departamento de Sistemas e Coordenação de Desconcentração Financeira, abreviadamente designado por DSCDF, prossegue as seguintes atribuições:
Desenvolver e articular a politica de desconcentração financeira das operações do Tesouro, em coordenação com a DNCRF;
Desenhar e implementar um modelo de desconcentração para as operações financeiras, incluindo um mecanismo de fluxo dos fundos;
Desenvolver um plano de contabilidade apropriado, de forma a permitir a desconcentração das operações do Tesouro para as despesas e receitas;
Desenvolver um quadro de consolidação efectiva das contas para desconcentração a nível regional incluindo procedimentos operacionais para contas do tesouro regionais;
Desenvolver controlos e procedimentos para contabilidades financeiras e relatórios associados a subvenções públicas de baixo valor;
Colaborar no processo de orçamentação das transferências no âmbito das Orçamento Geral do Estado;
Desenvolver planos para desenvolvimento do sistema financeiro e para uso do mesmo nos ministérios e distritos;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 24.º
Departamento de Desconcentração de Operações
O Departamento de Desconcentração de Operações, abreviadamente designado por DDO, prossegue as seguintes atribuições:
Coordenar e supervisionar o estabelecimento e operacionalização dos gabinetes regionais do Tesouro, as suas operações assim como os respectivos orçamentos e outras actividades que sejam necessárias ao seu funcionamento;
Identificar e definir as especificações do sistema financeiro e requisitos operacionais para desconcentração das operações;
Apoiar a utilização e a configuração das operações do Sistema Informático de Gestão Financeira;
Assegurar a preparação, disponibilidade e conectividade do Sistema Informático de Gestão Financeira nas delegações territoriais onde os módulos do Tesouro são utilizados;
Actuar no sentido de permitir acesso, aos módulos do Sistema Informático relacionados com o Tesouro, pelos seus utilitários nos distritos;
Dar apoio na fase de testes às funcionalidades do Sistema Informático de Gestão Financeira de forma a permitir a sua desconcentração, antes da aprovação final;
Coordenar com a estrutura orgânica responsável pela informática, no sentido de existirem as infraestruturas adequadas para uso dos módulos informáticos relacionados com o Tesouro;
Dar apoio a todos os utilitários dos módulos informáticos relacionados com as operações do Tesouro;
Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou despacho.
Quando o volume de funções ou o número de funcionários assim o justifique, podem ser criadas Secções por despacho do Ministro das Finanças.
Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem ser criados pelo Chefe de Departamento grupos de trabalho com competência para tarefas específicas.
Artigo 25.º
Chefia e Estrutura Organizacional dos Departamentos
Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento, nomeado nos termos da lei.
Os Departamentos podem, sempre que necessário, ser estruturados em várias secções, consoante a sua área de competência.
A definição de competências dos funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e sua respectiva orçamentação, constituem responsabilidade do Director Nacional, e carecem de aprovação do Director-Geral.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE
DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 26.º
Do Director-Geral da DGT
O Director-Geral da DGT é a entidade do Ministério das Finanças que superintende tecnicamente as Direcções Nacionais desta Direcção-Geral, supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, planos, programas, orçamentos, normas e procedimentos aprovados para a área de competência da DGT.
Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
Superintender os serviços da DGT, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Ministro ou do Vice-Ministro das Finanças, conforme os casos;
Garantir a monitorização e avaliação das políticas, planos, programas, orçamentos e procedimentos aprovados para a área de competência da DGT;
Aprovar as normas administrativas e/ou instruções necessárias ao funcionamento da DGT, incluindo em matéria de aplicação da legislação na área de contabilidade, pagamentos, autoridades públicas autónomas e desconcentração financeira;
Participar no processo de nomeação de funcionários para cargos de direcção e chefia no âmbito da DGT, nos termos da lei;
Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal do DGT, incluindo o processamento da avaliação de desempenho, a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções, nos termos da lei;
Implementar uma estratégia de comunicação correcta entre funcionários;
Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do Ministério das Finanças;
Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e, em particular, ao Ministro ou ao Vice-Ministro das Finanças;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Ministro ou Vice-Ministro das Finanças.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições e competências, o Director-Geral é apoiado por um Gabinete de Apoio Executivo, composto por profissionais divididos nos seguintes grupos:
Grupo de Sistemas de Informação, composto por funcionários da Unidade de Sistemas de Informação de Gestão Financeira;
Grupo de Planeamento de Políticas;
Grupo de Controlo da Qualidade, composto por funcionários do Gabinete de Inspecção e Auditoria;
Grupo de Recursos Humanos, composto por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;
Grupo de Finanças, composto por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos;
Grupo de Administração e Logística, composto por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos.
Os profissionais previstos no número anterior devem executar as tarefas determinadas pelo Director-Geral do Tesouro, reportando resultados ao superior hierárquico mais elevado da Direcção, Departamento ou Unidade de origem.
Artigo 27.º
Dos Directores Nacionais da DGT
Os Directores Nacionais da DGT são entidades do Ministério das Finanças que gerem os departamentos e unidades na Direcção Nacional que lhes compete, garantindo a implementação das atribuições da sua respectiva Direcção Nacional.
Compete ao Director Nacional, nomeadamente:
Assegurar a liderança técnica e garantir a gestão operacional da Direcção Nacional que lhe compete, de forma a garantir uma cabal execução das competências e atribuições da mesma Direcção Nacional, nos termos da lei e em consonância com as orientações do Director Geral;
Preparar as instruções necessárias ao funcionamento dos departamentos e unidades que integram a Direcção Nacional que lhe compete, e apresentá-las para decisão superior;
Participar nas reuniões de rotina estabelecidas para a DGT;
Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Director-Geral;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 28.º
Dos Chefes de Departamento e Coordenadores das Unidades
Os Chefes de Departamento e Coordenadores das Unidades são entidades da DGT gerem o departamento ou a unidade que lhes compete, incluindo as secções, se for caso disso, garantindo a implementação das atribuições do seu respectivo departamento ou unidade.
Compete aos Chefes de Departamento e Coordenadores das Unidades, nomeadamente:
Superintender os serviços do respectivo departamento ou unidade, coordenar e dirigir a sua actividade nos termos da lei e de acordo com a orientação do Director Nacional;
Propor às autoridades competentes normas administrativas e/ou instruções necessárias à implementação das atribuições e competências do respectivo departamento ou unidade;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Os Chefes de Departamento e Coordenadores de Unidade respondem directamente perante o Director Nacional.
Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos dos Chefes de Secção existentes no respective departamento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Pessoal
O pessoal necessário para o exercício dos cargos de direcção e chefia constantes deste diploma é nomeado nos termos da lei ou por despacho do Ministro.
Em casos lacunares, devido à falta de funcionários competentes para o exercício dos cargos de direcção e chefia, a respectiva substituição é efectuada nos termos da lei.
Após a entrada em vigor do presente diploma deve-se imediatamente proceder à definição do quadro de pessoal dos respectivos departamentos, unidades e secções, bem como à definição do respectivo conteúdo funcional, e processar o recrutamento, confirmação ou transferência de funcionários para o preenchimento das vagas.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Ministra das Finanças e mandado publicar no Jornal da República em Díli, em Timor-Leste, a 3 de Outubro de 2014.
Emília Pires
Ministra das Finanças