REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI N° 32/2014
de 19 de Novembro
Regime Jurídico de Segurança Privada
A lei de segurança interna prevê a existência da segurança privada como uma função subsidiária e complementar da actividade das forças de segurança. O exercício da actividade de segurança privada nasceu e desenvolveu-se em Timor-Leste, tornando-se uma fonte de emprego importante.
A importância deste sector na vida económica levou a que se adoptasse um Regime Temporário do Exercício da Segurança Privada, aprovado pelo Despacho n.º 03/GABSES/VII/2010, de 6 de Agosto, no qual as linhas orientadoras do exercício desta actividade foram delineadas.
O presente decreto-lei vem assim desenvolver a regulamentação da actividade de segurança privada, prevendo as obrigações e deveres dos operadores e do pessoal de vigilância e o regime
de fiscalização e sanções a aplicar.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
A actividade de segurança privada é subsidiária e complementar à actividade das forças e dos serviços de segurança.
Artigo 2.º
Actividade de segurança privada
A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
A vigilância de bens móveis e imóveis, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
O controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nomeadamente estabelecimentos públicos, salas de espectáculos e centros de convenções;
O transporte, a guarda e a distribuição de valores.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança
O Banco Central, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
A realização de espectáculos, em recintos abertos ou fechados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
Os espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança são obrigados a dispor de um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada, a prática de actividades que:
Tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas dos órgãos de soberania ou das autoridades judiciais ou policiais;
Comprometam ou ponham em perigo a estabilidade e a segurança do Estado;
Ameacem, inibam ou restrinjam o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais;
Protejam bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
Os proprietários, administradores e o pessoal ao serviço das pessoas colectivas que prestam serviços de segurança não podem exercer actividades de segurança privada se tiverem sido condenados em tribunal com sentença transitada em julgado por crime doloso cuja pena abstracta prevê no seu limite máximo uma pena de prisão superior a 3 anos.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços de segurança privada
Artigo 6.º
Deveres especiais
São deveres especiais das sociedades comerciais autorizadas a prestar serviços de segurança privada:
Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
Promover a igualdade de género no trabalho, nomeadamente através da contratação;
Organizar e manter actualizado um registo de actividades, permanentemente disponível para efeitos de fiscalização;
Fazer prova até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, do comprovativo da renovação do seguro de responsabilidade civil, previsto na alínea i) do artigo 9.º;
Comunicar à Direcção Nacional de Segurança do Património Público (DNSPP), até ao dia 15 do mês seguinte em que tiverem ocorrido, as alterações ao pacto social e de administradores, fazendo prova de que continuam a cumprir os requisitos do presente diploma;
Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisites previstos no presente diploma, comunicando à DNSPP todas as ocorrências que possam afectar o normal exercício da sua actividade em conformidade com a lei;
Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia do cartão de identificação e do certificado do registo criminal, número do cartão profissional de que estes são titulares e data de admissão ao serviço;
Comunicar à DNSPP as admissões e cessações contratuais do pessoal de vigilância e do director de segurança até ao dia 15 do mês seguinte em que tiverem ocorrido;
Comunicar à DNSPP, no prazo de oito dias, a cessação da actividade, para efeitos de cancelamento da autorização concedida.
As empresas titulares de autorização para o exercício da actividade de segurança privada e o respectivo pessoal estão vinculados pela obrigação de sigilo profissional, cuja quebra apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.
Artigo 7.º
Deveres gerais
Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem empresas de segurança privada, estas últimas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
As empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Artigo 8.º
Competência
Os serviços de segurança privada previstos no artigo 2.º do presente diploma só podem ser prestados por sociedades comerciais, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança, após cumpridas todas as condições previstas no presente diploma.
Artigo 9.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização para o exercício de actividades de segurança privada é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança, devendo ser entregue na DNSPP para análise prévia, e é acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão do acto de constituição da empresa;
Identificação dos sócios, dos administradores e do director de segurança;
Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado, por parte da sociedade comercial, quando já registada, ou dos sócios, quando a sociedade ainda não estiver registada;
Registo criminal de cada um dos sócios, dos administradores e do director de segurança;
Descrição do sistema de segurança e meios técnicos a serem utilizados;
Modelo do cartão de identificação a utilizar pelo pessoal que prestará serviços de segurança, nos termos do artigo 22.º;
Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal que prestará serviços de segurança, nos termos do artigo 26.º;
Identificação da localização da sede e outros imóveis usados pela empresa;
Prova de subscrição de seguro que cubra os danos causados pelo pessoal da vigilância no exercício das funções, no valor de 100.000,00 dólares norte americanos;
Breve resumo do historial da empresa.
Artigo 10.º
Outros meios técnicos de segurança
A alteração dos meios técnicos de segurança deve ser fundamentada e carece de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança.
Artigo 11.º
Instrução do processo
A DNSPP é responsável pela instrução do processo de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como pela emissão de autorizações e respectivos averbamentos.
A DNSPP pode, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada do pedido, solicitar as informações e documentos complementares necessários ao esclarecimento deste.
Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área de segurança, para proferir decisão no prazo máximo de sessenta dias.
O despacho de decisão referido no número anterior, é notificado ao requerente, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 12.º
Arquivamento e conservação dos documentos
Os documentos mencionados no artigo anterior e os demais documentos relativos aos sócios, administradores, directores e pessoal de vigilância são arquivados em processo individual a ser conservado na DNSPP.
Artigo 13.º
Elementos constantes da autorização
Da autorização constam os seguintes elementos:
Nome da empresa autorizada a exercer a actividade de segurança privada;
Localização da sede social, filiais e demais edifícios usados pela empresa autorizada;
Discriminação dos serviços de segurança e dos meios técnicos autorizados.
As alterações aos elementos constantes da respective autorização fazem-se por meio de averbamento.
Não é permitido a transmissão ou a cedência, a qualquer título, da autorização concedida.
A DNSPP comunica à PNTL a emissão da autorização e eventuais averbamentos.
Artigo 14.º
Suspensão e cancelamento da autorização
A autorização é imediatamente suspensa quando se verifique que uma ou mais condições previstas neste diploma ou em regulamentação complementar deixaram de ser cumpridos.
A suspensão é levantada assim que a empresa faça prova do cumprimento integral das condições previstas neste diploma e demais legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada.
A autorização pode ser cancelada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança, após proposta do Director da DNSPP, quando se verifique:
O não exercício da actividade de segurança privada para a qual a empresa está autorizada, por um period superior a um ano;
A não apresentação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, do comprovativo da renovação do seguro de responsabilidade civil, previsto na alínea i) do artigo 9.º;
A suspensão da autorização nos termos do número 1 por período igual ou superior a 6 meses.
As decisões de suspensão e cancelamento de autorizações são comunicadas à PNTL.
CAPÍTULO III
Pessoal de vigilância e atributos
Artigo 15.º
Pessoal de vigilância
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às empresas que possuam autorização para o exercício de actividades de segurança privada e que efectivamente exerce funções de vigilância.
Artigo 16.º
Funções de vigilância
O pessoal de vigilância, nos locais onde presta serviço, exerce, entre outras, as seguintes funções:
Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
Controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público.
Artigo 17.º
Director de Segurança
As entidades que prestam serviços de segurança possuem um director de segurança.
O director de segurança é responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.
Artigo 18.º
Requisitos do pessoal de vigilância
O director de segurança e o pessoal da vigilância, além do disposto no artigo 5.º, deve preencher os seguintes requisitos:
Ter nacionalidade timorense;
Possuir licenciatura, tratando-se do director de segurança e possuir a escolaridade obrigatória, tratando-se do pessoal de segurança;
Possuir a robustez física e mental necessárias para o exercício das funções.
Artigo 19.º
Deveres
O pessoal de vigilância deve:
Desempenhar o seu trabalho com profissionalismo;
Comunicar à entidade competente, com a máxima urgência possível, a ocorrência de qualquer crime do qual tenha conhecimento;
Prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 20.º
Proibição do uso de armas
Ao pessoal de vigilância não é permitido o uso de armas.
Artigo 21.º
Formação professional
O pessoal de vigilância deve ser possuidor de curso de formação profissional, a ser ministrado pela empresa de segurança com a qual possui contrato de trabalho.
Cabe ao Director da DNSPP aprovar o conteúdo e a duração do curso mencionado no número anterior.
Artigo 22.º
Cartão de identificação
O cartão de identificação, usado por todo o pessoal ao serviço das empresas que prestam serviços de segurança privada, corresponde ao modelo apresentado no momento do pedido de autorização e deve ser apresentado pela empresa à DNSPP para emissão e autenticação.
O cartão de identificação mencionado no número anterior deve conter o nome da empresa de segurança, número, nome do portador, posição ocupada, data de emissão e assinatura do director da DNSPP com carimbo.
O cartão de identificação é válido por um ano, contado a partir da data de emissão ou pelo período do contrato de trabalho do portador, quando for inferior a um ano.
O modelo do cartão de identificação apresentado pela empresa de segurança privada, no momento do pedido de autorização, é posteriormente aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela pasta da segurança e publicado no Jornal da República.
Artigo 23.º
Emissão de cartão
Para efeito de emissão do cartão profissional e por cada funcionário que tencione ter ao seu serviço, a empresa de segurança privada apresenta à DNSPP os seguintes elementos:
Requerimento devidamente preenchido e assinado;
Cartão de identificação de modelo aprovado;
Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor;
Certidão do registo criminal;
Certificado de habilitações;
Atestado médico comprovativo de não possuir nenhuma doença ou deformidade que impeça o exercício das funções para as quais foi contratado, emitido pela entidade competente do Serviço Nacional de Saúde;
Duas fotografias a cores, sem uniforme.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.
O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de sessenta dias relativos à data de caducidade do mesmo.
A DNSPP mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.
Artigo 24.º
Extravio do cartão professional
É dever do titular do cartão comunicar à DNSPP e ao seu empregador o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.
Artigo 25.º
Emissão de segunda via do cartão professional
No caso previsto no artigo anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde à do cartão a substituir.
Artigo 26.º
Uniforme
O modelo do uniforme a ser usado pelo pessoal de vigilância é apresentado aquando da submissão do pedido de autorização nos termos da alínea g) do artigo 9.º e não pode ser de modelo ou cor que possa ser confundido com os uniformes usados pelas forças de defesa ou pelas forces de segurança ou qualquer outro organismo do Estado.
As entidades autorizadas a prestar serviços de segurança devem submeter à aprovação da DNSPP qualquer alteração ao modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.
O pedido de autorização deve vir acompanhado da descrição do uniforme, com indicação das cores, siglas e emblemas a colocar no mesmo, bem como o respectivo desenho ou fotografia.
A DNSPP deve consultar os organismos relevantes e obter parecer sobre o modelo no prazo de trinta dias.
A decisão é notificada ao requerente aquando da decisão do pedido de autorização para exercício de actividades de segurança privada ou, tratando-se de uma alteração do modelo de uniforme previamente aprovado, no prazo de quarenta e cinco dias.
Artigo 27.º
Elementos de uso obrigatório
O pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve obrigatoriamente usar:
Uniforme;
Cartão de identificação aposto visivelmente.
A empresa de segurança deve desenvolver todos os esforços para que o pessoal ao seu serviço cumpra integralmente os requisitos previstos no número anterior.
O pessoal de vigilância dos estabelecimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º pode, atendendo às características do local, não usar uniforme.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 28.º
Entidades competentes
A fiscalização da actividade das empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada é da competência da DNSPP, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança.
Artigo 29.º
Contra-ordenações e coimas
São consideradas contra-ordenações e punidas com a coima mínima de 1.000,00 dólares norte-americanos e máxima de 25.000,00 dólares norte-americanos:
O exercício das actividades proibidas previstas no artigo 4.º;
A prestação de serviços de segurança sem a necessária autorização;
O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
O exercício de actividades de segurança sem director de segurança nos quadros da empresa;
O não cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º;
O não cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 7.º;
A utilização de meios de segurança não autorizados;
A manutenção ao serviço de pessoal de vigilância que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 18.º.
São consideradas contra-ordenações e punidas com a coima mínima de 500,00 dólares norte-americanos e máxima de 2.500,00 dólares norte-americanos:
O não cumprimento dos deveres previstos nas alíneas d), e f) a i) do n.º 1 artigo 6.º;
O não cumprimento do dever previsto no n.º 1 do artigo 7.º;
O não uso de uniforme, pelo pessoal de vigilância, quando em serviço.
A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.º
Sanções Acessórias
Podem ser aplicadas juntamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
A suspensão do alvará por um período não superior a 1 ano;
A interdição do exercício de funções ou da prestação de serviços de segurança por período não superior a 1 ano.
Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 31.º
Competência
A DNSPP é competente para proceder ao levantamento dos autos de contra-ordenação e respectiva instrução.
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma são da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança.
A DNSPP é responsável por manter um registo de todas as entidades a quem foram aplicadas sanções.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Diplomas complementares
Os modelos de requerimento do pedido de autorização para o exercício de actividade de segurança privada e do pedido de emissão de cartão são aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da segurança.
Pela emissão da autorização, respectivos averbamentos e emissão do cartão do pessoal é devida uma taxa a fixar em diploma apropriado.
A lista dos meios técnicos de segurança que podem ser utilizados pelas empresas de segurança são aprovados por diploma ministerial.
Artigo 33.º
Período de legalização
Às empresas de segurança que exercem actividade em Timor-Leste é dado o prazo de três meses para cumprirem com as obrigações previstas neste diploma.
Artigo 34.º
Revogação
É revogada toda a legislação sobre empresas de segurança, na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da respectiva publicação no Jornal da República.
Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Julho de 2014.
O Primeiro-Ministro,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Defesa e Segurança,
______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 13 - 11 – 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak