REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Resolução do Governo N.o 33/2014

de 5 de Novembro

 

Autoriza o Instituto de Formação de Docentes e

Profissionais da Educação (INFORDEPE) a conferir o

Diploma de Pós-Graduação aos Titulares do Curso de

Formação de Formadores.

 

O Instituto de Formação de Docentes e Profissionais da Educação – INFORDEPE, criado pelo Decreto-Lei n.º 4/2011, de 26 de Janeiro, tem como a missão “promover a formação académica e profissional de pessoal docente e de profissionais do sistema educativo”, sendo uma das suas atribuições “ministrar (...) cursos superiores pós-graduados, designadamente Mestrados e Doutoramentos, nas áreas das Ciências da Educação, da Formação de Docentes, da Gestão e Administração Escolar e da Inspecção Escolar” (art.º 5.º, n.º 1, alínea b)

 

A 18 de Novembro de 2011, foi assinado, pelo Ministro da Educação, um contrato de cooperação entre a Universidade do Minho da República Portuguesa e o Ministério da Educação, que previa, para além de outras tarefas, a “...concepção e desenvolvimento”, em Timor-Leste, de um Curso de Mestrado em Formação de Formadores com o objectivo de constituir de um quadro de Docentes do INFORDEPE, devidamente qualificado.

 

Ao abrigo do referido contrato de cooperação, o Instituto de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE), ministrou entre 2012 e 2013 um curso de Formação de Formadores, a 51 alunos, tendo 47 já concluído a sua formação.

 

Não obstante a criação do INFORDEPE por diploma legal, o mesmo não cumpre ainda com a necessária acreditação institucional, obrigatória nos termos do artigo 11º do Decreto Lei N.º 36/2011, de 17 de Agosto que estabelece o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ-TL).

 

Acresce que, apesar do definido pelo referido contrato de cooperação, o INFORDEPE não se encontra acreditado como estando apto a atribuir o nível 9 de aprendizagem e formação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações de Timor Leste, nível esse correspondente ao grau de mestre.

 

O Quadro Nacional de Qualificações de Timor Leste estabelece que a atribuição do nível 9 confere aos titulares as capacidades de “aplicação de técnicas de investigação recorrentes;

Aplicação de conhecimentos em contexto académico / profissional de forma improvisada; Uso de variados conhecimentos, práticas, associados a uma matéria ou disciplina; Competências especializadas inovadoras numa matéria, área ou disciplina; Aplicação de conhecimentos em matérias diferenciadas e em contextos imprevisíveis.”

 

Ora, a análise efectuada aos documentos gerais do curso ministrado, nomeadamente o perfil delineado para “professional a ser formado no quadro do curso”, os mesmos ficam aptos a “definir contextos de formação de formadores, identificando as necessidades e inferindo os problemas subjacentes; elaborar estudos de formação de formadores ligados à formação contínua de professores dos ensinos básico e secundário em Timor Lorosae; intervir em projectos específicos ligados à area da docência, bem como da formação de adultos, formação inicial de professores, formação em serviço e formação contínua.”

 

Considerando então que o perfil do curso ministrado não corresponde às qualificações definidas legalmente para a atribuição do nível 9 do QNQ-TL - grau de Mestre.

 

O Governo resolve nos termos das alíneas i) e o) do artigo 115.º da Constituição, o seguinte:

 

Certificar o aproveitamento dos graduandos do Curso de Formação de Formadores ministrado pelo Instituto de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, com o diploma de “Pós-graduação em Formação de Professores com especialização em Ensino de Línguas / Ensino de Ciências Sociais / Ensino de Ciências / Ensino de Matemática”, consoante a área de especialização de cada um dos alunos.

 

Mandatar o Ministro da Educação, através do Vice-Ministro para o Ensino Superior para, junto da Universidade Nacional de Timor Lorosae, iniciar os procedimentos necessaries para que esta possa fazer equivaler o referido diploma de pós-graduação à parte curricular de um Curso de Mestrado a ser concluído naquela Universidade.

 

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, em 2 deSetembro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão