REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL Nº 14/2014
de 5 de Novembro
Aprova o Plano de Ação e o Orçamento do Parlamento
Nacional para 2015 e procede à primeira alteração à
Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de
fevereiro, e à segunda alteração à Resolução do Parlamento
Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro
Nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23º da Lei nº15/2008, de 24 de dezembro (Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar), cabe ao Plenário do Parlamento Nacional aprovar o seu plano anual de ação ou de atividades e o correspondente orçamento privativo anual, a incorporar no Orçamento Geral do Estado.
O Parlamento Nacional entende dever incluir o seu plano de ação e o orçamento respetivo para 2015 num único diploma, dada a relação íntima que existe entre ambos e a dependência direta do orçamento do plano anual a que se refere.
Julga-se apropriado considerar que o plano antecede o orçamento, que constitui a tradução financeira daquele.
Aproveita-se para aumentar os montantes de alguns dos subsídios atribuídos aos funcionários parlamentares, desatualizados em face da inflação e aumento do custo de vida.
O secretário-geral passa ainda a beneficiar de quantia mensal a título de despesas de representação, de modo a dignificar o exercício do cargo e o desempenho das altas funções de
representação externa que lhe competem, particularmente no âmbito das relações de amizade e cooperação mantidas com parlamentos amigos e junto de organizações parlamentares internacionais como a União Interparlamentar, a Assembleia Parlamentar da CPLP e a Assembleia Interparlamentar da ASEAN.
O Conselho de Administração, pronunciando-se nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do nº2 do artigo 30º da Lei de Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, deliberou, na sua reunião de 30 de setembro de 2014, aprovar a proposta do Secretário-Geral que corresponde à presente resolução.
Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República e das alíneas a) do n.º 4 do artigo 8.º e a) e d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2008, de 24 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Plano de Ação e Orçamento do Parlamento Nacional para 2015
São aprovados, com efeitos a 1 de janeiro de 2015:
Plano de Ação do Parlamento Nacional para 2015, constant do Anexo I à presente resolução, o qual dela faz parte integrante;
Orçamento do Parlamento Nacional para 2015, constant do Anexo II à presente resolução, o qual dela faz parte integrante.
Artigo 2º
Aditamento à Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de fevereiro
É aditado à Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de fevereiro, um novo número, colocado sistematicamente entre os atuais nºs 2 e 3, com a seguinte redação:
“2-A – O secretário-geral tem direito a um subsídio mensal, a título de despesas de representação, de montante equivalente a um vencimento de base”.
Artigo 3º
Alteração à Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro
1 – Os nºs 1 e 2 da Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro, alterada pela Resolução do Parlamento Nacional nº 17/2012, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“1 – […]
Tem direito ao fornecimento de subsídio de refeição diário no valor de sete dólares e cinquenta centimes americanos, devidos por cada dia de trabalho com mais de seis horas de serviço efetivo;
[…].
2 - […]
[…]
A subsídio para telecomunicações móveis no montante de 300, 200 e 150 dólares americanos para, respetivamente, o secretário-geral, os diretores e os chefes de divisão.”
Artigo 4º
Produção de efeitos
A presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro de 2015.
Aprovada em 21 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Vicente da Silva Guterres