REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1174/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Amaro Assunção Corsino;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixar de cumprir com o dever de assiduidade;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar,prevista na decisão número 425/2012,de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública;
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 71a Reunião Disciplinar de 29 de Julho de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho, decide :
ConsiderarAmaro Assunção Corsino culpado de conduta irregular
Considerar que violou na letra “c”, do número 2, do artigo 880 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);
Aplicar a Amaro Assunção Corsino, a pena de suspensão por 180 dias, na forma do número 5, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao MS.
Publique-se
Dili,4 de Agosto de 2014
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública