REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No. 1166/2014/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Aníbal Gonçalves, Elias Barreto, Américo dos Santos Soares, Augusto Fernandes, Rotário Marçal, Claudino Costa da Cruz, Eleazar Jerónimo, Carlito de Jesus Barreto, Leonardo M.de Carvalho,

Marcos do Rosário e Raimiro Brito, todos funcionários do Ministério da Administração Estatal;

 

Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecerem com assiduidade ao trabalho;

 

Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas não fo- ram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar; Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública

 

Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 41a Reunião Disciplinar de 31 de Junho 2013;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

Considerar Aníbal Gonçalves, Elias Barreto, Américo dos Santos Soares, Augusto Fernandes, Rotário Marçal, Claudino Costa da Cruz, Eleazar Jerónimo, Carlito de Jesus Barreto, Leonardo M.de Carvalho, Marcos do Rosário e Raimiro Brito culpados de conduta irregular;

Considerar que violaram o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

Aplicar a Aníbal Gonçalves, Elias Barreto, Américo dos Santos Soares, Augusto Fernandes, Rotário Marçal, Claudino Costa da Cruz, Eleazar Jerónimo, Carlito de Jesus Barreto, Leonardo M.de Carvalho, Marcos do Rosário e Raimiro Brito a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80 o do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;

 

Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Administração Estatal.

 

Publique-se.

 

Dili, 26 de junho de 2014.

 

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública