REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1162/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Juvinal de Oliveira, funcionário do Ministério da Justiça;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando deixou de ter o devido zelo com património do Estado sob sua guarda;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar a sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta no relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o comissário Disciplinar,prevista na decisão número 425/2012,de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública;
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 70a Reunião Disciplinar de 24 de junho de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho, decide :
Considerar Juvinal de Oliveira culpado de conduta irregular
Considerar que violou na letra “c”, do artigo 850 da Lei número 8/2004, de junho (Estatuto da Função Pública);
Aplicar a Juvinal de Oliveiraa pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 5, do artigo 800 do Estatuto da Função Pública;
Determinar que ao término do cumprimento da pena, seja providenciado o desconto de 30% do salário mensal do acusado até a total reposição dos valores perdidos.
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Justiça.
Publique-se
Dili, 25 de Junho de 2014
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública