REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1215/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Afonso Soares da Silva, funcionárioda SES em Manatuto;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecer com assiduidade ao trabalho;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 75a Reunião Disciplinar de 2 de setembro de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1, do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Afonso Soares da Silva culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Afonso Soares da Silvaa pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
4. Determinar a reativação do seu pagamento desde Maio de 2014, data do retorno às actividades profissionais.
Publique-se
Dili, 4 de setembro de 2014.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da FunçãoPública