REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1212/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Américo Alexandre de Jesus, Bernardino Pereira, Rosalino da Costa e Adão da Costa, funcionários da SES no Distrito de Manufahi;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados Rosalino da Costa e Adão da Costa agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecerem com assiduidade ao trabalho;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados Rosalino da Costa e Adão da Costa não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando que a investigação do Secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte de Américo Alexandre de Jesus e Bernardino Pereira;
Considerando o que consta do relatório do processo
administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 75a Reunião Disciplinar de 2 de setembro de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Rosalino da Costa e Adão da Costa culpados de conduta irregular;
2. Considerar que violaram o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Rosalino da Costa e Adão da Costa a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
4. Absolver Américo Alexandre de Jesus e Bernardino Pereira da acusação de conduta irregular;
Comunique-se aos investigados e à SES.
Publique-se.
Dili, 4 de setembro de 2014.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública